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materia nº 125/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 125 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaParecer Conjunto referente à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº. 01/2025.
native_id1031

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000
Site:www.japaraiba.mg.leg.br / E-mail:camaramunicipal(Q japaraiba.mg.leg.br
Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS E
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS.
Proposta de Emenda a Lei Orgânica que “Altera o 81º do artigo 155-A da Lei
Orgânica do Município de Japaraíba — Estado de Minas Gerais”.
Histórico:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba
encaminhou a estas Comissões, para análise e emissão de parecer, cópia do Projeto de Lei
acima descrito, bem como a justificativa que acompanha o mesmo.
Fundamentação:
O presente Projeto de Lei, de autoria dos Vereadores Célio Batista de Sousa, Nilvan
Teodoro da Silva e Aurélio Martins dos Santos, visa adequar á Lei Orgânica Municipal a
emenda Constitucional 126, principalmente em relação a alteração da porcentagem
referente as emendas impositivas, passando de 1,2% (um vírgula dois por cento) para 2%
(dois por cento) o teto máximo para apresentação das emendas impositivas a LOA por parte
dos Vereadores Municipais.
Ressaltam os autores da Proposta de Emenda à Lei Orgânica que esta visa corrigir a
Lei Orgânica Municipal observando-se as alterações previstas na Emenda Constitucional
126.
Ressaltam também que outra alteração é que com a Emenda Constitucional 126,
para que se chegue no valor dos 2% (dois por cento) referentes as emendas impositivas
deverá ser observada a receita corrente liquida do exercício anterior ao encaminhamento do
projeto.
Primeiramente há de se destacar que a presente Proposta de Emenda a Lei
Orgânica se encontra em consonância com a Constituição Federal, que foi alterada através
da Emenda Constitucional n.º 86, criando o já conhecido “Orçamento Impositivo”.
Por outro lado, temos que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica está sendo
apresentada por 1/3 dos membros da Câmara Municipal.
Observa-se que a presente proposta de Emenda atende aos preceitos da
Constituição da República e da legislação local.
Ademais, a proposta de Emenda obedece aos requisitos de constitucionalidade,
legalidade e juridicidade nas proposições, não apresentando nenhum vício de ordem formal
ou material, e não encontrando impedimentos à aprovação, sendo entendimento estar dito
projeto apto à votação.
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Câmara Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000
Site:www.japaraiba.mg.leg.br / E-mail:camaramunicipal(Ojaparaiba.meg.leg.br
Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
Pela mesma razão, exaramos parecer à aprovação da proposta pelo Plenário.
CONCLUSÃO:
DIANTE do exposto, pela Juridicidade, Legalidade, Constitucionalidade e
aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2025.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE
CONTAS:
Mardem Braga de Oliveira JoséRonaldo de Melo
Presidente Relator
crenbD Lopes Andrade
Membro
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:
Aurélio Martins dos Santos Mardem Braga de Oliveira
Presidente Relator
Sebadiiédoss Lopes
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