| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Parecer Conjunto referente à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº. 01/2025. |
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Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site:www.japaraiba.mg.leg.br / E-mail:camaramunicipal(Q japaraiba.mg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais PARECER CONJUNTO COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS E COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS. Proposta de Emenda a Lei Orgânica que “Altera o 81º do artigo 155-A da Lei Orgânica do Município de Japaraíba — Estado de Minas Gerais”. Histórico: O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a estas Comissões, para análise e emissão de parecer, cópia do Projeto de Lei acima descrito, bem como a justificativa que acompanha o mesmo. Fundamentação: O presente Projeto de Lei, de autoria dos Vereadores Célio Batista de Sousa, Nilvan Teodoro da Silva e Aurélio Martins dos Santos, visa adequar á Lei Orgânica Municipal a emenda Constitucional 126, principalmente em relação a alteração da porcentagem referente as emendas impositivas, passando de 1,2% (um vírgula dois por cento) para 2% (dois por cento) o teto máximo para apresentação das emendas impositivas a LOA por parte dos Vereadores Municipais. Ressaltam os autores da Proposta de Emenda à Lei Orgânica que esta visa corrigir a Lei Orgânica Municipal observando-se as alterações previstas na Emenda Constitucional 126. Ressaltam também que outra alteração é que com a Emenda Constitucional 126, para que se chegue no valor dos 2% (dois por cento) referentes as emendas impositivas deverá ser observada a receita corrente liquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto. Primeiramente há de se destacar que a presente Proposta de Emenda a Lei Orgânica se encontra em consonância com a Constituição Federal, que foi alterada através da Emenda Constitucional n.º 86, criando o já conhecido “Orçamento Impositivo”. Por outro lado, temos que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica está sendo apresentada por 1/3 dos membros da Câmara Municipal. Observa-se que a presente proposta de Emenda atende aos preceitos da Constituição da República e da legislação local. Ademais, a proposta de Emenda obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade nas proposições, não apresentando nenhum vício de ordem formal ou material, e não encontrando impedimentos à aprovação, sendo entendimento estar dito projeto apto à votação. dor É | A ka A Lá Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site:www.japaraiba.mg.leg.br / E-mail:camaramunicipal(Ojaparaiba.meg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais Pela mesma razão, exaramos parecer à aprovação da proposta pelo Plenário. CONCLUSÃO: DIANTE do exposto, pela Juridicidade, Legalidade, Constitucionalidade e aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2025. Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS: Mardem Braga de Oliveira JoséRonaldo de Melo Presidente Relator crenbD Lopes Andrade Membro COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: Aurélio Martins dos Santos Mardem Braga de Oliveira Presidente Relator Sebadiiédoss Lopes bro [8]