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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaAltera o artigo 26 da Lei Complementar nº. 016, de 10 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.
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2025-12-19T14:49:55.326185-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
ao projeto de Lei Complementar nº (43/2025
Ao Exmo. Sr.
Vereador CÉLIO BATISTA DE SOUSA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Japaraíba —- MG
EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE, EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E SENHORAS
VEREADORAS.
Submeto à apreciação de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei que visa alterar a
redação do artigo 26 da Lei Complementar nº 016, de 10 de fevereiro de 2006, que dispõe
sobre o Plano de Carreira do Servidor Público Civil da Prefeitura Municipal de Japaraíba.
A presente proposição legislativa tem por objetivo primordial alinhar a legislação municipal
às garantias sociais mínimas previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, especialmente no que se refere aos direitos dos servidores contratados para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Registre-se, ainda, que o Poder Executivo foi procurado não apenas pelos professores
contratados, mas também pelos demais servidores em regime de contrato temporário, os
quais manifestaram dúvidas e pleitearam esclarecimentos quanto à possibilidade de
pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Diante dessa
demanda legítima, a Administração Municipal passou a analisar a matéria de forma
criteriosa e responsável.
A redação atual do dispositivo legal em questão condiciona o direito ao gozo ou à
indenização de férias, acrescidas do terço constitucional, apenas aos contratos com duração
superior a 12 (doze) meses. Tal previsão, contudo, diverge do entendimento consolidado
nos tribunais pátrios, notadamente no Supremo Tribunal Federal, que reconhece as férias
como direito fundamental de todos os trabalhadores, inclusive dos servidores temporários,
independentemente do prazo contratual.
Nesse contexto, embora a questão já estivesse sob análise técnica e jurídica, cumpre
destacar que, com grande esforço administrativo e financeiro, o Município vem envidando
Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
medidas para viabilizar a implementação desses direitos, de modo responsável e em
consonância com a legislação vigente e a realidade orçamentária municipal.
Dessa forma, a alteração ora proposta busca corrigir a referida distorção normativa,
garantindo de forma expressa o direito às férias proporcionais acrescidas de um terço
constitucional a todos os contratados temporários.
A medida não apenas promove justiça social e segurança jurídica, como também valoriza O
trabalho dos servidores que se dedicam ao serviço público municipal, fortalecendo a relação
institucional entre a Administração e seus colaboradores.
Contando com o alto descortino e o notório zelo de Vossas Excelências na análise desta
matéria de inegável relevância, solicito que o presente Projeto de Lei seja apreciado em
regime de urgência, para que possamos, juntos, fortalecer o arcabouço legal de nosso
Município e assegurar o respeito aos direitos de nossos servidores, com efeitos a partir da
vigência da nova redação legal, não alcançando contratos já encerrados anteriormente.
Japaraíba, 17 de dezembro de 2025.
GERALDO ALEXANDRE LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35, 580-000 Tel: (037) 3354 1122
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Projeto de Lei Complementar nº 013/2025
“ALTERA O ARTIGO 26 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
016, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de Japaraíba aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O artigo 26 da Lei Complementar nº 016, de 10 de fevereiro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"art. 26. Ao contratado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, são
assegurados os seguintes direitos:
| - remuneração equivalente à do cargo permanente para o qual a função
temporária possua similaridade ou, não havendo, compatível com o mercado de
trabalho, nunca inferior ao salário mínimo;
!l — décimo terceiro salário, calculado proporcionalmente ao tempo de serviço
prestado;
HW — férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço à mais que
a remuneração normal;
IV = indenização correspondente às férias proporcionais não gozadas, acrescidas
do respectivo terço constitucional, na hipótese de rescisão contratual ou de o
contrato ser firmado por prazo inferior a 12 (doze) meses;
V- adicionais para o exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei;
vi — proteção previdenciária, mediante vinculação ao Regime Geral de
Previdência Social.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações prgaientárias próprias, suplementadas se necessário.
RUA Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 CENTRO / CEP 35.580-000 Tel (037) 3354 1 122
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de dezembro de 2025.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Japaraíba(MG), 17dez2025.
GERALDO ALEXANDRE LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
RuA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
Estado de Minas Gerais
Rua Nossa Senhora do Rosário, nº 29, Centro, CNPJ: 18.306.654/0001-03
Telefone: 37 3354-1112 ----- E-mail: finanças Ojaparaiba.mg.gov.br
RELATÓRIO DA ANÁLISE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
A solicitação requerida pelo Assessor Jurídico Dr. Laelson de Lima para análise,
atendendo o disposto na Lei Complementar 101/2000, deverá ser analisado em conformidade
com o caput do artigo 17 e parágrafos a seguir transcritos:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para O ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
51º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
$ 2º - Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $& 1º do art.
4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente
de receita ou pela redução permanente de despesa.
Premissas: A redação atual do dispositivo legal em seu artigo 26 da Lei Complementar nº 016,
de 10 de fevereiro de 2006 condiciona o direito ao gozo ou à indenização de férias, acrescidas
do terço constitucional, apenas aos contratos com duração superior a 12 (doze) meses. O
Projeto de Lei Complementar visa alterar o referido artigo reconhecendo as férias como direito
fundamental também dos servidores contratados com duração inferior a 12 meses. Segue
previsão de despesa considerando férias e terço de férias, conforme apresentado a seguir:
Acréscimo férias e terço de férias proporcionais
Nº de Férias e 1/3 Total de Gastos Previstos
Cargos Contratados férias
Rrgporelqndls 2025 2026 2027
Diversos | 87 260.036,05 275.638,21 292.176,50
Total ..seeeesessares 260.036,05 275.638,21 292.176,50
Metodologia: O cálculo foi considerado o número de servidores contratados com duração inferior
a 12 meses, acrescidos férias e terço de férias + reajuste de 6% para os anos subsequentes.
Valores Realizados em 2024:
Receita Corrente Líquida ....... 35.348.628,23
Gasto apurado com pessoal 13.545.833,07
Percentual previsto c/gastos em relação a RCL 38,32%
Limite prudencial em relação a RCL (51,30%) .. 18.133.846,28
Limite legal em relação a RCL (54,00%) cerecsrereneererennerenanereneereaneeeeeoo 19.088.259,24
QUANTO A PREVISÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
EXERCÍCIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO
ESPECIFICAÇÃO 2025 2026 2027
Receita Corrente Líquida Prevista ...... 34.538.364,00 | 39.981.281,40 41.980.345,47
Total dos Gastos com o aumento salarial. . 260.036,05 275.638,21 292.176,50
Percentual de Aumento sobre RCL: 0,75 0,68 0,69
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
Estado de Minas Gerais
Rua Nossa Senhora do Rosário, nº 29, Centro, CNPJ: 18.306.654/0001-03
Telefone: 37 3354-1112 ----- E-mail: finanças(Qjaparaiba.m
A despesa com férias e terço de férias proporcional desses servidores ocasionará
acréscimo de 0,75% em 2025, 0,68% em 2026 e 0,69% 2027.
Japaraiba MG, 17 de dezembro de 2025
TATIANE MA DA CRUZ
CRC 54/0-9
Do Plano Plurianual; da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual:
Diante do exposto, tendo em vista a prioridade da Administração Municipal, certifico que a
referida despesa está prevista no Plano Plurianual, nas prioridades estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no projeto da Lei Orçamentária anual para o exercício de 2026, e
que o município dispõe de recursos orçamentários e financeiros suficientes para a realização
desta despesa que correrá à conta de rubricas e respectivos valores já consignados no
orçamento vigente.
GERALDO ALEXANDRE LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
PARECER TÉCNICO-JURÍDICO
Análise dos Direitos dos Contratados Temporários
Município de Japaraíba/MG
Assunto: Direito às férias proporcionais dos contratados temporários com contratos
inferiores a 12 meses
Referência Legal: Art. 37, IX, CF/88 e Lei Municipal de Contratação Temporária
Data: 12 de Dezembro de 2025
1. INTRODUÇÃO E CONSULTA
Trata-se de consulta formulada pelo Município de Japaraíba acerca dos direitos dos
servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal, especificamente quanto ao direito às férias proporcionais na
hipótese de contratos com duração inferior a 12 (doze) meses.
A lei municipal que autoriza a contratação temporária estabelece o regime de trabalho
administrativo para os contratados e prevê, em seu art. 26, alínea "b", que as férias
regulamentares, indenizadas ou gozadas, acrescidas de um terço, somente seriam
devidas na hipótese de contrato firmado por mais de 12 meses.
A questão a ser analisada é: pode a lei municipal restringir o direito às férias
proporcionais dos contratados temporários cujos contratos não alcancem 12
meses de duração?
Il. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL
2.1. Natureza Jurídica da Contratação Temporária
A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal submete-se ao
regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. Esta é a
posição consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a natureza
especial deste vínculo funcional com O Poder Público.
ii) Desvirtuamento da contratação — Quando houver sucessivas e reiteradas
renovações/prorrogações que descaracterizem a temporariedade.
Importante ressaltar que, no caso do Município de Japaraíba, a lei municipal
PREVÊ o direito às férias, apenas condicionando-o à duração mínima de 12 meses.
Isso significa que existe expressa previsão legal do direito, havendo apenas uma
restrição temporal que deve ser analisada quanto à sua constitucionalidade.
IV. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
4.1. Posicionamento Histórico do TJMG
Antes do julgamento do Tema 551 pelo STF, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
possuía jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer os direitos sociais aos
contratados temporários de forma ampla. A Corte mineira entendia que:
"As férias acrescidas do terço constitucional e o 13º salário são direitos
sociais de todo o trabalhador, consagrado no texto da Constituição Federal
e estendido aos servidores e também aos empregados públicos, inclusive
àqueles contratados na forma do inciso IX, do art. 37 da Constituição da
República.”
(TJMG — Apelação Cível nº 5077486-77.2009.8. 13.0145, 1º Câmara Cível)
4.2. Aplicação do Tema 551 pelo TJMG
Após o julgamento do Tema 551, o TJMG passou a aplicar a tese do STF, porém
mantendo a interpretação de que, havendo previsão legal do direito (ainda que parcial
ou condicionada), este deve ser assegurado. A jurisprudência do TJMG continua
reconhecendo que:
- Os direitos sociais mínimos decorrem diretamente da Constituição Federal,
e A vedação ao enriquecimento ilícito impede que a Administração se beneficie do
trabalho prestado sem a correspondente contraprestação;
«O princípio da proporcionalidade aplicado às férias é um direito do trabalhador,
não uma faculdade do empregador.
V. ENTENDIMENTO DO TCE-MG
O (313058-0542
2 contato
& wwwbarhi
A lei municipal de Japaraíba prevê expressamente o direito às férias aos contratados
temporários em seu art. 26, alínea "b". Portanto, existe previsão legal do direito, o que já
atende à primeira hipótese do Tema 551 do STF (expressa previsão legal).
A condição temporal de 12 meses não elimina a existência da previsão legal; apenas
estabelece uma restrição que, conforme será demonstrado, é inconstitucional por violar
o núcleo essencial do direito às férias.
6.2. Inconstitucionalidade da Restrição
A exigência de período mínimo de 12 meses para o direito às férias proporcionais é
inconstitucional pelas seguintes razões:
* Violação ao princípio da proporcionalidade: O direito às férias proporcionais
decorre do próprio conceito de férias como direito adquirido paulatinamente. Cada
mês (ou fração superior a 14 dias) trabalhado gera o direito a 1/12 das férias.
e Vedação ao enriquecimento ilícito: A Administração Pública não pode se
beneficiar do trabalho prestado sem a correspondente contraprestação. O
trabalhador que laborou por 11 meses teria direito a 11/12 das férias se
trabalhasse mais um mês; não seria razoável negar-lhe qualquer direito
simplesmente por não ter completado o período de 12 meses.
* Dignidade da pessoa humana: O direito ao repouso remunerado é corolário do
princípio da dignidade da pessoa humana e não pode ser totalmente suprimido
por lei infraconstitucional.
* Isonomia: Trabalhadores temporários com contratos de 11 meses e 29 dias não
poderiam ser tratados de forma tão díspar daqueles com contratos de 12 meses
e 1 dia, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade.
6.3. Interpretação Conforme a Constituição
A melhor interpretação da lei municipal, em conformidade com a Constituição Federal, é
no sentido de que o art. 26, alínea "b", ao mencionar "contrato firmado por mais de 12
meses", estabelece apenas quando as férias são devidas de forma integral (gozadas),
mas não exclui o direito às férias proporcionais indenizadas na rescisão de contratos
mais curtos.

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