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materia nº 5225/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 5225 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaParecer Conjunto referente ao Projeto de Lei nº. 052/2025.
native_id1038

Autoria

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Câmara Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000
Site:www.japaraiba.mg.leg.br / E-mail:camaramunicipal(o japaraiba.mg.leg.br
Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS.
Matéria:
Projeto de Lei que “Altera incisos | e Il do art. 49 da Lei Municipal n.º 1.278/2025 (LDO) de
15/07/2025”.
Histórico:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a estas
Comissões, para análise e emissão de parecer, cópia do Projeto de Lei acima descrito, bem como a
justificativa que acompanha o mesmo.
Fundamentação:
O Projeto de Lei em estudo tem o objetivo de promover alterações nos incisos | e Il do art. 49 da
Lei Municipal n.º 1.278/2025 (LDO), mais especificamente, reduzir de 15% para 8% a porcentagem limite
de suplementação autorizado ao Poder Executivo para o ano de 2026.
Informa a autora do Projeto de Lei, Vereadora Eliana Aparecida Lopes Andrade, que a “finalidade
é assegurar maior equilíbrio fiscal e fortalecer o papel fiscalizados da Câmara Municipal”.
Informa, ainda, que “a Lei Municipal n.º 1.278/2025 fixou a autorização até 15%, valor
considerado elevado para o porte do Município e desaconselhado pelo Tribunal de Contas, pois
representa margem excessiva para alterações orçamentárias sem deliberação”.
Informou, por fim, que a redução para 8% constitui prática amplamente adotada por Município
de porte semelhante e encontra respaldo técnico, jurídico e fiscal, preservando a autonomia do Executivo
sem prejudicar a competência fiscalizatória da Câmara Municipal”.
Pois bem, especificamente em relação ao limite para suplementação autorizado ao Poder
Executivo, temos que a competência para proposição é conjunta, cabendo ao Poder Executivo e ao Poder
Legislativo a sua propositura. cad
pr: (ta ms
Câmara Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000
Site:www.japaraiba.mg.leg.br / E-mail:camaramunicipal(djaparaiba.mg.leg.br
Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
Em relação a Lei Municipal n.º 1.278/2025, temos que o projeto de Lei passou por esta Casa sem
sofrer alterações, tendo sido fixado o limite de 15% para suplementação pelo Poder Executivo.
VERIFICANDO o Projeto em análise, “data máxima vênia”, entendemos que o mesmo atende aos
preceitos legais.
Ademais, o Projeto obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade nas
proposições, não apresentando nenhum vício de ordem formal ou material, e não encontrando
impedimentos, sendo entendimento estar dito projeto apto à votação.
Pela mesma razão, exaramos parecer pela sua votação em Plenário.
CONCLUSÃO:
DIANTE do exposto, pela Juridicidade, Legalidade, Constitucionalidade e para que seja colocado
em votação pelo Plenário o Projeto de Lei nº 52/2025.
Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS:
PA anil
Mardem Braga de Oliveira José do de Melo
Presidente Relator
era Lopes Andrade
Membro
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:
BS E
Aurélio Martins dos Santos mA Oliveira
Presidente Relator
serasa Lopes
Membro

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