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materia nº 1325/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 1325 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaParecer Conjunto referente ao Projeto de Lei Complementar nº. 013/2025.
native_id1047

Autoria

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A bi a Fr
Câmara Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000
Site:www.japaraiba.me.leg.br / E-mail:camaramunicipal ajaparaiba.mg.leg.br
Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS
Matéria:
Projeto de Lei Complementar n.º 013/25 que “* Altera O artigo 26 da Lei
Complementar n.º 16, de 10 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.”
Histórico:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba
encaminhou a estas Comissões, para análise e parecer, cópia do Projeto de Lei acima
descrito, bem como a justificativa que acompanha o mesmo.
Fundamentação:
O presente Projeto de Lei Complementar, de autoria do Chefe do Poder Executivo,
tem por objetivo primordial alinhar a legislação municipal às garantias sociais mínimas
previstas na Constituição Federal de 1988, especialmente no que se refere aos direitos
dos servidores contratados para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Ressalta o autor do Projeto que “ a redação atual do dispositivo legal em questão
condiciona o direito ao gozo ou à indenização de férias, acrescidas do terço
constitucional, apenas aos contratos com duração superior a 12 (doze) meses, sendo que
tal previsão diverge do entendimento consolidado nos tribunais pátrios, notadamente no
STF - Supremo Tribunal Federal, que reconhece às férias como direito fundamental de
todos os trabalhadores, inclusive dos servidores temporários, independentemente do
prazo contratual”.
A
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Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
Ressalta, também, que a alteração ora proposta “ busca corrigir a referida
distorção normativa, garantindo de forma expressa o direito às férias proporcionais
acrescidas de um terço constitucional a todos os contratados temporários” e que * a
medida não apenas promove justiça social e segurança jurídica, como também valoriza o
trabalho dos servidores que se dedicam ao serviço público municipal, fortalecendo a
relação institucional entre a administração e seus colaboradores”
Por fim, solicita o autor que o projeto seja tramitado em regime de urgência.
O Projeto encontra-se em conformidade com a devida técnica legislativa,
atendendo ao que dispõe a legislação pertinente.
Estas Comissões entendem a necessidade da tramitação em regime de urgência,
visto que vários contratos dos atuais servidores contratados se encerram ainda neste ano
de 2025, e estes direitos precisam estar assegurados.
Sob o aspecto da iniciativa o Projeto também se encontra em conformidade com o
que dispõe a legislação, sendo de competência do Chefe do Poder Executivo a instituição
de qualquer direito social/trabalhista para os servidores do Município.
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que os atos que criarem ou
aumentarem despesas obrigatórias, de caráter continuado, devem se fazer acompanhar
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Atendendo ao mencionado dispositivo,
acompanha o Projeto o “ Relatório da Análise de Estimativa de Impacto Orçamentário e
Financeiro”
Portanto, o Projeto obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e
juridicidade nas proposições, não apresentando nenhum vício de ordem formal ou
material, e não encontrando impedimentos à aprovação, sendo entendimento estar dito
projeto apto à votação.
Pela mesma razão, exaramos parecer à aprovação do Projeto pelo Plenário.
Câmara Municipal de Japaraíba
Ruã Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000
Site:www.japaraiba.me.leg.br / E-mail:camaramunicipal(d japaraiba.mg.leg.br
Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
CONCLUSÃO:
DIANTE do exposto, pela Juridicidade, Legalidade, Constitucionalidade do Projeto
de Lei Complementar nº 013/2025
Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE
CONTAS:
(NAPaRa Dam
Mardem Braga de Oliveira José Ido de Melo
Presidente Relator
Ts Andrade
Membro
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:
Aurélio Martins dos Santos Mardem Braga de Oliveira
Presidente Relator
ses Lopes
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