| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 1325 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Parecer Conjunto referente ao Projeto de Lei Complementar nº. 013/2025. |
| native_id | 1047 |
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A bi a Fr Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site:www.japaraiba.me.leg.br / E-mail:camaramunicipal ajaparaiba.mg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais PARECER CONJUNTO COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS Matéria: Projeto de Lei Complementar n.º 013/25 que “* Altera O artigo 26 da Lei Complementar n.º 16, de 10 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.” Histórico: O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a estas Comissões, para análise e parecer, cópia do Projeto de Lei acima descrito, bem como a justificativa que acompanha o mesmo. Fundamentação: O presente Projeto de Lei Complementar, de autoria do Chefe do Poder Executivo, tem por objetivo primordial alinhar a legislação municipal às garantias sociais mínimas previstas na Constituição Federal de 1988, especialmente no que se refere aos direitos dos servidores contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ressalta o autor do Projeto que “ a redação atual do dispositivo legal em questão condiciona o direito ao gozo ou à indenização de férias, acrescidas do terço constitucional, apenas aos contratos com duração superior a 12 (doze) meses, sendo que tal previsão diverge do entendimento consolidado nos tribunais pátrios, notadamente no STF - Supremo Tribunal Federal, que reconhece às férias como direito fundamental de todos os trabalhadores, inclusive dos servidores temporários, independentemente do prazo contratual”. A Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site:www.japaraiba.mg.leg.br / E-mail:camaramunicipalQ japaraiba.mg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais Ressalta, também, que a alteração ora proposta “ busca corrigir a referida distorção normativa, garantindo de forma expressa o direito às férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional a todos os contratados temporários” e que * a medida não apenas promove justiça social e segurança jurídica, como também valoriza o trabalho dos servidores que se dedicam ao serviço público municipal, fortalecendo a relação institucional entre a administração e seus colaboradores” Por fim, solicita o autor que o projeto seja tramitado em regime de urgência. O Projeto encontra-se em conformidade com a devida técnica legislativa, atendendo ao que dispõe a legislação pertinente. Estas Comissões entendem a necessidade da tramitação em regime de urgência, visto que vários contratos dos atuais servidores contratados se encerram ainda neste ano de 2025, e estes direitos precisam estar assegurados. Sob o aspecto da iniciativa o Projeto também se encontra em conformidade com o que dispõe a legislação, sendo de competência do Chefe do Poder Executivo a instituição de qualquer direito social/trabalhista para os servidores do Município. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que os atos que criarem ou aumentarem despesas obrigatórias, de caráter continuado, devem se fazer acompanhar de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Atendendo ao mencionado dispositivo, acompanha o Projeto o “ Relatório da Análise de Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro” Portanto, o Projeto obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade nas proposições, não apresentando nenhum vício de ordem formal ou material, e não encontrando impedimentos à aprovação, sendo entendimento estar dito projeto apto à votação. Pela mesma razão, exaramos parecer à aprovação do Projeto pelo Plenário. Câmara Municipal de Japaraíba Ruã Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site:www.japaraiba.me.leg.br / E-mail:camaramunicipal(d japaraiba.mg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais CONCLUSÃO: DIANTE do exposto, pela Juridicidade, Legalidade, Constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 013/2025 Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS: (NAPaRa Dam Mardem Braga de Oliveira José Ido de Melo Presidente Relator Ts Andrade Membro COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: Aurélio Martins dos Santos Mardem Braga de Oliveira Presidente Relator ses Lopes embro w