| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 1026 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Parecer Conjunto referente ao Projeto de Lei Complementar nº. 010/2025. |
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Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site: www.japaraiba.me.leg.br / E-mail: camaramunicipal(Ojaparaiba.mg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais PARECER COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS. Matéria: Projeto de Lei Complementar n.º 10/25, que “ Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei n.º 16/2006 para criar cargo de tesoureiro; aumentar quantitativo de cargos de técnico em enfermagem e de fiscal municipal; aumentar quantitativo de cargo de vice-diretor de escola”. Histórico: O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a estas Comissões, para análise e emissão de parecer, cópia do Projeto de Lei Complementar acima descrito, bem como a justificativa que acompanha o mesmo. Fundamentação: De acordo com o autor do Projeto, “ a proposição visa alterações na estrutura administrativa do Município, com a finalidade de adequar os cargos existentes às demandas reais da gestão pública, promovendo maior eficiência e qualidade nos serviços prestados à população” . Observa-se da mensagem de justificativa que o Chefe do Poder Executivo Municipal justificou individualmente cada alteração nos cargos, estando tais justificativas anexas ao Projeto de Lei. Em atendimento a convite destas Comissões, o Secretaria Municipal de Administração, Helder de Carvalho Reis, compareceu à reunião das Comissões nesta data de 23/02/2026 e prestou todas as explicações necessárias para um melhor entendimento do Projeto e da real necessidade do Município em criar cargo e aumentar quantitativos de outros cargos. Quanto à iniciativa, o inciso | do art. 30, da Constituição da República, prevê que compete aos Municípios “ legislar sobre assuntos de interesses locais” . Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu art. 20, inciso IX, contém a mesma disposição. Verifica-se, portanto, que o Projeto de Lei atende aos preceitos da Constituição da República e da legislação local. Bda A fr A od od 4 Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site: www.japaraiba.me.leg.br / E-mail: camaramunicipal(ojaparaiba.mg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais Em atendimento a LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal consta anexo ao Projeto de Lei Complementar Relatório da Análise de Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, certificando que o Município dispõe de recursos orçamentários e financeiros suficientes para a realização das despesas. Ademais, o Projeto obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade nas proposições, não apresentando nenhum vício de ordem formal ou material, e não encontrando impedimentos, sendo entendimento estar dito projeto apto à votação. Assim, NÃO existem impedimentos legais à apreciação do Projeto. CONCLUSÃO: DIANTE do exposto, pela Juridicidade, Legalidade, Constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 10/2025. Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS: Mardem Braga de Oliveira José oo du Melo Presidente Relator Eliana ADD Bos Andrade Membro COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: , es Es adrélio Martins q Santos Mar Pa Oliveira Presidente Relator