| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 926 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº. 09/2026. |
| native_id | 1102 |
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Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site: www. japaraiba.mg.leg.br / E-mail: camaramunicipal(o japaraiba.mg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais PARECER COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS Matéria: Projeto de Lei nº 09/2026 - “ Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras Providências” . Histórico: O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a esta Comissão Permanente para análise e parecer, cópia do Projeto de Lei n.º 09/2026, juntamente com a justificativa do mesmo. Segundo o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, emitir parecer nas proposições referentes a assuntos financeiros, especialmente acerca da abertura de créditos (art. 50, III). Dessa forma, o Relator desta Comissão passa a expor seu posicionamento. Fundamentação: O Projeto de Lei em análise tem o objetivo de abrir Crédito Adicional Especial, mediante Decreto, até o montante de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). Segundo o Chefe do Executivo, o presente projeto de lei visa “ a abertura de crédito especial no orçamento vigente, para transferência de recursos a APAE e Congado destinados a realização de investimentos em suas respectivas sedes, utilizando a incorporação de recursos do superávit financeiro apurado no exercício de 2025”. Nossa Lei Orgânica dispõe que leis que tratem de matéria orçamentária e abertura de crédito, são de competência do Prefeito Municipal. nd Câmara Municipal de Japaraíba a Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 eg.br / E-mail: camaramunicipal(Ojaparaiba.mg.leg.br -1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais Rua Noss: Por outro lado, a Constituição da República, em seu art. 167, inciso V, dispõe que é vedado “ a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes” . Portanto, além da observância da inciativa, a legislação exige que deve haver a indicação dos recursos correspondentes, o que é observado no presente Projeto. Assim, não há óbice à deliberação do presente Projeto pelo Plenário. CONCLUSÃO: DIANTE do exposto, pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 09/2026. Sala das Comissões, 02 de março de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS: Mardem Braga de Oliveira José Ronaldo de Melo Presidente Relator Eliana pesa Lopes Andrade Membro [9