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materia nº 926/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 926 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº. 09/2026.
native_id1102

Autoria

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Câmara Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000
Site: www. japaraiba.mg.leg.br / E-mail: camaramunicipal(o japaraiba.mg.leg.br
Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
PARECER
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
Matéria:
Projeto de Lei nº 09/2026 - “ Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e
dá outras Providências” .
Histórico:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a
esta Comissão Permanente para análise e parecer, cópia do Projeto de Lei n.º 09/2026,
juntamente com a justificativa do mesmo.
Segundo o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas, emitir parecer nas proposições referentes a assuntos
financeiros, especialmente acerca da abertura de créditos (art. 50, III).
Dessa forma, o Relator desta Comissão passa a expor seu posicionamento.
Fundamentação:
O Projeto de Lei em análise tem o objetivo de abrir Crédito Adicional Especial,
mediante Decreto, até o montante de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). Segundo o
Chefe do Executivo, o presente projeto de lei visa “ a abertura de crédito especial no
orçamento vigente, para transferência de recursos a APAE e Congado destinados a
realização de investimentos em suas respectivas sedes, utilizando a incorporação de recursos
do superávit financeiro apurado no exercício de 2025”.
Nossa Lei Orgânica dispõe que leis que tratem de matéria orçamentária e abertura de
crédito, são de competência do Prefeito Municipal.
nd
Câmara Municipal de Japaraíba
a Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000
eg.br / E-mail: camaramunicipal(Ojaparaiba.mg.leg.br
-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
Rua Noss:
Por outro lado, a Constituição da República, em seu art. 167, inciso V, dispõe que é
vedado “ a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes” .
Portanto, além da observância da inciativa, a legislação exige que deve haver a
indicação dos recursos correspondentes, o que é observado no presente Projeto.
Assim, não há óbice à deliberação do presente Projeto pelo Plenário.
CONCLUSÃO:
DIANTE do exposto, pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 09/2026.
Sala das Comissões, 02 de março de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE
CONTAS:
Mardem Braga de Oliveira José Ronaldo de Melo
Presidente Relator
Eliana pesa Lopes Andrade
Membro
[9

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