| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 102026 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | Parecer Conjunto referente ao Projeto de Lei nº. 010/2026. |
| native_id | 1118 |
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Câmara Municipal de Japaraíba 26 - Centro- CEP: 35580-000 b amunicipal(a japaraiba.mg.leg.br -1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais Rua Nossa Senhora do Rosário. PARECER COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS. Matéria: Projeto de Lei n.º 10/26, que “autoriza o Poder Executivo Municipal a transferir recursos financeiros às entidades que especifica e dá outras providências”. Histórico: O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a estas Comissões, para análise e emissão de parecer, cópia do Projeto de Lei acima descrito, bem como a justificativa que acompanha o mesmo. Fundamentação: De acordo com o autor do Projeto, “a proposição visa transferir recursos financeiros às entidades que especifica e dá outras providências”. Justificou o autor do Projeto que as “entidades acima indicadas no texto do projeto de lei mencionado, de longa data vêm conduzindo os trabalhos ofertados à população em suas respectivas áreas de atuação, voltados para a cultura, saúde, fomento ao pequeno produtor rural e assistência social”. Justificou também que “é de conhecimento público, que tais entidades prestam serviços relevantes à comunidade de Japaraiba e, sem ajuda financeira do Poder Público, não conseguiriam prestar o serviço que, ao fim e ao cabo, deveria ser prestado pela administração”. Por fim, justificou que “necessário se fazer o aporte financeiro da importância descrita no texto do projeto, a título de subvenção social, mediante a celebração do instrumento jurídico previsto na Lei Federal n.º 13.019/2014, o qual deverá ser precedido de autorização legislativa, o que ora se busca”. Durante reunião ordinária foi solicitada a apreciação do presente projeto por estas Comissões, sendo solicitado regime de urgência, com dispensa de regime para única votação, tendo em vista a necessidade urgente de algumas entidades. Quanto à iniciativa, o inciso | do art. 30, da Constituição da República, prevê que compete aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesses locais”. Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu art. 20, inciso IX, contém a mesma disposição. HO MEG Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site: www.japaraiba.mg.leg.br / E-mail: camaramunicipal(ojaparaiba.me.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais >= Verifica-se, portanto, que o Projeto de Lei atende aos preceitos da Constituição da República e da legislação local. Ademais, o Projeto obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade nas proposições, não apresentando nenhum vício de ordem formal ou material, e não encontrando impedimentos à sua aprovação, sendo entendimento estar apto à votação. Assim, NÃO existem impedimentos legais à apreciação do Projeto. CONCLUSÃO: DIANTE do exposto, pela Juridicidade, Legalidade, Constitucionalidade do Projeto de Lei Substitutivo nº 10/2026. Sala das Comissões, 09 de março de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS: Mardem Braga de Oliveira José DA Melo Presidente Relator Eliana axiaaso Andrade Membro COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: Aurélio Martins dos Santos Mardah Bras de Oliveira Presidente Relator Seb é Lopes Membro [8