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materia nº 102026/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 102026 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaParecer Conjunto referente ao Projeto de Lei nº. 010/2026.
native_id1118

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Japaraíba
26 - Centro- CEP: 35580-000
b amunicipal(a japaraiba.mg.leg.br
-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
Rua Nossa Senhora do Rosário.
PARECER
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO PERMANENTE
DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS.
Matéria:
Projeto de Lei n.º 10/26, que “autoriza o Poder Executivo Municipal a transferir recursos
financeiros às entidades que especifica e dá outras providências”.
Histórico:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a estas
Comissões, para análise e emissão de parecer, cópia do Projeto de Lei acima descrito, bem como a
justificativa que acompanha o mesmo.
Fundamentação:
De acordo com o autor do Projeto, “a proposição visa transferir recursos financeiros às
entidades que especifica e dá outras providências”.
Justificou o autor do Projeto que as “entidades acima indicadas no texto do projeto de lei
mencionado, de longa data vêm conduzindo os trabalhos ofertados à população em suas respectivas
áreas de atuação, voltados para a cultura, saúde, fomento ao pequeno produtor rural e assistência
social”.
Justificou também que “é de conhecimento público, que tais entidades prestam serviços
relevantes à comunidade de Japaraiba e, sem ajuda financeira do Poder Público, não conseguiriam
prestar o serviço que, ao fim e ao cabo, deveria ser prestado pela administração”.
Por fim, justificou que “necessário se fazer o aporte financeiro da importância descrita no
texto do projeto, a título de subvenção social, mediante a celebração do instrumento jurídico
previsto na Lei Federal n.º 13.019/2014, o qual deverá ser precedido de autorização legislativa, o que
ora se busca”.
Durante reunião ordinária foi solicitada a apreciação do presente projeto por estas
Comissões, sendo solicitado regime de urgência, com dispensa de regime para única votação, tendo
em vista a necessidade urgente de algumas entidades.
Quanto à iniciativa, o inciso | do art. 30, da Constituição da República, prevê que compete
aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesses locais”.
Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu art. 20, inciso IX, contém a mesma disposição.
HO MEG
Câmara Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000
Site: www.japaraiba.mg.leg.br / E-mail: camaramunicipal(ojaparaiba.me.leg.br
Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
>=
Verifica-se, portanto, que o Projeto de Lei atende aos preceitos da Constituição da República
e da legislação local.
Ademais, o Projeto obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade
nas proposições, não apresentando nenhum vício de ordem formal ou material, e não encontrando
impedimentos à sua aprovação, sendo entendimento estar apto à votação.
Assim, NÃO existem impedimentos legais à apreciação do Projeto.
CONCLUSÃO:
DIANTE do exposto, pela Juridicidade, Legalidade, Constitucionalidade do Projeto de Lei
Substitutivo nº 10/2026.
Sala das Comissões, 09 de março de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS:
Mardem Braga de Oliveira José DA Melo
Presidente Relator
Eliana axiaaso Andrade
Membro
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:
Aurélio Martins dos Santos Mardah Bras de Oliveira
Presidente Relator
Seb é Lopes
Membro
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