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materia nº 1126/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 1126 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº. 011/26 que "Dispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências.
native_id1124

Autoria

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Câmara Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000
Site: www japaraibame.leg.br / E-mail: camaramunicipalOjaparaiba.mg.leg.br
Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
(
PARECER
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
Matéria:
Projeto de Lei nº 11/2026 - “ Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional
Suplementar e dá outras Providências” .
Histórico:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a
esta Comissão Permanente para análise e parecer, cópia do Projeto de Lei n.º 11/2026,
juntamente com a justificativa do mesmo.
Segundo o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas, emitir parecer nas proposições referentes a assuntos
financeiros, especialmente acerca da abertura de créditos (art. 50, III).
Dessa forma, o Relator desta Comissão passa a expor seu posicionamento.
Fundamentação:
O Projeto de Lei em análise tem o objetivo de abrir Crédito Adicional Suplementar,
mediante Decreto, até o montante de R$ 2.192.152,34 (dois milhões cento e noventa e dois
mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Segundo o Chefe do Executivo,
o presente projeto de lei tem a finalidade de “ utilizar e incorporar recursos do superávit
financeiro apurado no exercício de 2025, oriundos de recursos próprios e vinculados de
transferências dos Governos Federal e Estadual e emendas parlamentares”.
Nossa Lei Orgânica dispõe que leis que tratem de matéria orçamentária e abertura de
E ÃO
crédito, são de competência do Prefeito Municipal.
Câmara Municipal de Japaraíba
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Site: www.japaraiba.meg.leg.br / E-mail: camaramunicipal(a japaraiba.me.leg.br
Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
Por outro lado, a Constituição da República, em seu art. 167, inciso V, dispõe que é
vedado “ a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes; .
Portanto, além da observância da inciativa, a legislação exige que deve haver a
indicação dos recursos correspondentes, o que é observado no presente Projeto.
Assim, não há óbice à deliberação do presente Projeto pelo Plenário.
CONCLUSÃO:
DIANTE do exposto, pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 11/2026.
Sala das Comissões, 16 de março de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE
CONTAS:
Mardem Braga de Oliveira ese és de Melo
Presidente Relator
Eliana opes Andrade
Membro
3

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