| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 1226 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº. 012/2026. |
| native_id | 1135 |
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“A .. r Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site: www iba.me.leg.br / E-mail: camaramunicipal(a japaraiba.mg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais PARECER COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS Matéria: Projeto de Lei nº 12/2026 - “ Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras Providências” . Histórico: O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a esta Comissão Permanente para análise e parecer, cópia do Projeto de Lei n.º 12/2026, juntamente com a justificativa do mesmo. Segundo o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, emitir parecer nas proposições referentes a assuntos financeiros, especialmente acerca da abertura de créditos (art. 50, IH). Dessa forma, o Relator desta Comissão passa a expor seu posicionamento. Fundamentação: O Projeto de Lei em análise tem o objetivo de abrir Crédito Adicional Suplementar, mediante Decreto, até o montante de R$ 204.968,46 (duzentos e quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos). Segundo o Chefe do Executivo, o presente “ projeto de lei tem a finalidade de “ utilizar e incorporar recurses do superávit financeiro apurado no exercício de 2025, oriundos de recursos próprios”. Nossa Lei Orgânica dispõe que leis que tratem de matéria orçamentária e abertura de crédito, são de competência do Prefeito Municipal. gu | A a e) Tá Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site: www. japaraiba.me.leg.br / E-mail: camaramunicipalwWjaparaiba.mg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais Por outro lado, a Constituição da República, em seu art. 167, inciso V, dispõe que é vedado “ a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes” . Portanto, além da observância da inciativa, a legislação exige que deve haver a indicação dos recursos correspondentes, o que é observado no presente Projeto. Assim, não há óbice à deliberação do presente Projeto pelo Plenário. CONCLUSÃO: DIANTE do exposto, pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 12/2026. Sala das Comissões, 23 de março de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS: Mardem Braga de Oliveira José Ronaldo de Melo Presidente Relator Eliana ! opes Andrade Membro