PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GOVERNO 2025/2028
JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI NSA /2026
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa
instituir programa municipal de credenciamento de farmácias e drogarias da rede privada para
dispensação complementar dos medicamentos constantes da Relação Municipal de
Medicamentos Essenciais (REMUME) de Japaraíba.
1. DO CONTEXTO E DA NECESSIDADE
O Município de Japaraíba mantém Farmácia Municipal que dispensa gratuitamente medicamentos
essenciais à população, em cumprimento ao dever constitucional de garantir o acesso universal e
igualitário às ações e serviços de saúde (art. 196 da Constituição Federal). A lista de medicamentos
contempla atualmente mais de 120 itens, abrangendo classes terapêuticas diversas — anti-
hipertensivos, hipoglicemiantes, antibacterianos, antiinflamatórios, medicamentos controlados
pela Portaria 344/98, entre outros.
Ocorre que situações recorrentes comprometem a plena efetividade do serviço:
desabastecimentos temporários decorrentes de atrasos na entrega por fornecedores,
sazonalidade de demanda e prazos dos processos licitatórios, além da impossibilidade de
atendimento nos finais de semana, feriados e período noturno. Nesses cenários, o cidadão que
depende do medicamento para continuidade de tratamento fica desassistido, com risco real de
agravamento clínico, internações evitáveis e aumento de custos para o sistema de saúde.
2. DA SOLUÇÃO PROPOSTA
O programa proposto permite que farmácias privadas do Município se credenciem para, nas
hipóteses previstas na Lei, dispensar medicamentos da REMUME aos usuários do SUS, sendo
ressarcidas pelo Município segundo tabela de preços pré-fixada com base nos parâmetros da
CMED. O modelo replica a lógica já consagrada no Programa Farmácia Popular do Brasil (Decreto
Federal nº 5.090/2004), que credencia drogarias privadas em todo o país para dispensação
subsidiada de medicamentos essenciais.
Dentre as vantagens do programa, destacam-se: ampliação dos pontos de dispensação sem
investimento em infraestrutura física; cobertura de horários e dias em que a farmácia municipal
não funciona; redução de filas e deslocamentos; diminuição do risco de agravamento clínico por
falta de medicamento; e fortalecimento do comércio local.
3. DO FUNDAMENTO LEGAL
A Lei Federal nº 14.133/2021 consagrou o credenciamento como procedimento auxiliar das
contratações públicas (art. 6º, XLII), prevendo a inexigibilidade de licitação quando os objetos
possam ser contratados por meio de credenciamento (art. 74, IV). O art. 79 estabelece três
hipóteses, das quais se destaca a “seleção a critério de terceiros” (inciso Il), em que o beneficiário
direto da prestação — no caso, o paciente — escolhe o prestador credenciado. A jurisprudência do
TCU é pacífica ao reconhecer a legitimidade do credenciamento nessas condições (Acórdão nº
351/2010-Plenário).
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ESTADO DE MINAS GERAIS
GOVERNO 2025/2028
PROJETO DE LEI Nº 01% /2026
“INSTITUI O PROGRAMA E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
A CREDENCIAR FARMÁCIAS E DROGARIAS DA REDE PRIVADA PARA
DISPENSAÇÃO COMPLEMENTAR DE MEDICAMENTOS CONSTANTES
DA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS
(REMUME), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAPARAÍBA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído Programa no âmbito do Município de Japaraíba/MG, com a finalidade de
ampliar o acesso da população aos medicamentos essenciais disponibilizados pelo Sistema Único
de Saúde (SUS), mediante o credenciamento de farmácias e drogarias da rede privada para
dispensação complementar dos medicamentos constantes da Relação Municipal de
Medicamentos Essenciais (REMUME).
Art. 2º O programa tem como objetivos:
| — garantir a continuidade do fornecimento de medicamentos à população em
situações de desabastecimento temporário da Farmácia Municipal;
Il — ampliar os pontos de dispensação de medicamentos essenciais, assegurando o
acesso em dias, horários e localidades não cobertos pela Farmácia Municipal;
Il — reduzir o tempo de espera e o deslocamento dos usuários do SUS para obtenção
de medicamentos prescritos;
IV — assegurar o atendimento farmacêutico de urgência e em situações excepcionais
devidamente justificadas;
v — fomentar a parceria entre o Poder Público e o setor privado local, valorizando o
comércio do Município.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
|— REMUME: Relação Municipal de Medicamentos Essenciais, composta pela lista de
medicamentos padronizados para dispensação gratuita à população pelo Município,
editada por ato normativo próprio da Secretaria Municipal de Saúde;
Il — Farmácia credenciada: farmácia ou drogaria da rede privada, regularmente
estabelecida no Município, habilitada e credenciada na forma desta Lei para dispensar
medicamentos da REMUME aos usuários do SUS;
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Il— estabelecimento de condições padronizadas de contratação, com previsão expressa
dos preços a serem praticados;
HI — isonomia de tratamento entre todas as farmácias credenciadas;
IV — possibilidade de denúncia unilateral do credenciamento, tanto pela Administração
quanto pela farmácia credenciada, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta)
dias;
V— vedação da subcontratação ou transferência a terceiros das obrigações assumidas,
sem autorização expressa da Administração Municipal.
Art. 7º Poderão credenciar-se farmácias e drogarias que atendam, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
| — estarem regularmente estabelecidas e em funcionamento no Município de
Japaraíba/MG;
Il — possuírem Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município;
ll — possuírem Licença Sanitária vigente, expedida pela autoridade sanitária
competente;
IV — possuírem Autorização de Funcionamento da ANVISA, quando exigível;
V — manterem farmacêutico responsável técnico devidamente inscrito e regular
perante o CRF-MG, com presença obrigatória durante todo o horário de
funcionamento;
VI — estarem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII — apresentarem prova de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual
e Municipal, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e ao FGTS;
VIII — apresentarem certidão negativa de falência ou recuperação judicial;
IX — apresentarem prova de regularidade trabalhista (CNDT);
X — comprovarem condições técnicas adequadas de armazenamento, conservação e
dispensação de medicamentos;
XI — para dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial (Portaria SVS/MS
nº 344/1998): comprovarem credenciamento no SNGPC e as autorizações especiais
pertinentes.
Parágrafo único. Os requisitos de habilitação serão verificados no momento do credenciamento e
deverão ser mantidos durante toda a vigência da participação no programa, sob pena de
descredenciamento.
Art. 8º A habilitação de farmácias credenciadas para dispensação de medicamentos sujeitos a
controle especial pela Portaria SVS/MS nº 344/1998 dependerá de autorização específica da
Secretaria Municipal de Saúde, que poderá restringir, em ato próprio, os medicamentos
controlados passíveis de dispensação pela rede credenciada, considerando a complexidade do
controle sanitário e as condições técnicas dos estabelecimentos.
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Il — o pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias após o ateste, nos termos do
art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021;
Ill — serão glosados os valores referentes a dispensações sem Autorização válida, em
desacordo com a prescrição, com preços superiores à Tabela, ou com medicamentos
fora da REMUME.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização e o controle do programa,
cabendo-lhe:
|-verificar a regularidade das dispensações, confrontando Autorizações com relatórios
e registros do sistema;
Il — realizar auditorias periódicas nos estabelecimentos credenciados;
HI — apurar denúncias e irregularidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
IV — aplicar as penalidades previstas nesta Lei;
V-—elaborar relatório anual de avaliação do programa, a ser apresentado ao Conselho
Municipal de Saúde.
CAPÍTULO Vil
DAS OBRIGAÇÕES DAS FARMÁCIAS CREDENCIADAS
Art. 15. São obrigações das farmácias credenciadas:
| — dispensar os medicamentos exclusivamente pelos preços da Tabela de Referência,
sendo vedada qualquer cobrança ao usuário do SUS;
Il — manter farmacêutico presente durante todo o horário de funcionamento;
Ill — garantir o adequado armazenamento e conservação dos medicamentos;
IV — apresentar relatórios e documentos nos prazos estabelecidos;
V— permitir o acesso dos agentes de fiscalização às instalações e documentos relativos
ao programa;
VI — manter atualizados os documentos de habilitação durante toda a vigência do
credenciamento;
VII —- comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, em até 5 (cinco) dias úteis, qualquer
alteração nas condições de habilitação;
VIII — prestar atendimento com cortesia e respeito, vedada qualquer forma de
discriminação.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES E DO DESCREDENCIAMENTO
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Art. 16. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a farmácia credenciada às
seguintes penalidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
| — advertência, por escrito, em caso de descumprimento de obrigação de menor
gravidade;
ll - suspensão temporária de novas Autorizações de Dispensação, por até 90 (noventa)
dias, em caso de reincidência ou infração de média gravidade;
Ill — descredenciamento, em caso de:
a) infração grave ou reiterada às normas desta Lei, do edital ou do termo de
credenciamento;
b) cobrança de qualquer valor ao usuário do SUS;
c) dispensação dolosa ou reiterada sem Autorização válida;
d) fraude, adulteração ou falsificação de documentos, relatórios ou registros;
e) perda superveniente dos requisitos de habilitação do art. 7º.
Parágrafo único. O descredenciamento não impede a aplicação das sanções da Lei Federal nº
14.133/2021 e da legislação sanitária, tampouco exclui a responsabilidade civil e criminal.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da
Secretaria Municipal de Saúde, consignadas na Lei Orçamentária Anual, suplementadas se
necessário.
Parágrafo único. O Município poderá utilizar recursos dos Componentes da Assistência
Farmacêutica transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Saúde e pelo Estado de Minas Gerais,
observadas as regras de aplicação e prestação de contas do SUS.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Fazenda, teto financeiro mensal para o programa, compatível com a previsão orçamentária e com
as metas da LDO e do PPA.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da
data de sua publicação, por meio de decreto, disciplinando, no mínimo:
!- o modelo de edital de chamamento público e de termo de credenciamento;
ll — o fluxo detalhado de emissão da Autorização de Dispensação e o sistema
informatizado de controle;
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