MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Ao projeto de Lei Complementar nº (4 /2026, de 1º de abril de 2026
Ao Exmo. Sr.
Vereador CÉLIO BATISTA DE SOUSA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Japaraíba — MG
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS.
O presente projeto de lei que encaminhamos dar-se-á em virtude da
necessidade de que o RPPS — FUPRESJA — atenda a vários critérios para legalidade do CRP-
Certificado de Regularidade Previdenciária e pelo fato que está obrigado a realizar uma
Avaliação Atuarial por ano, sendo que as alíquotas apuradas na avaliação atuarial, deverão
ser previstas em lei, atendendo exigências do MPS - Ministério da Previdência Social,
necessárias para o equilíbrio financeiro e atuarial.
Em relação as alíquotas, é bom que se diga, tanto da parte do servidor,
quanto da parte patronal, permanecerão as mesmas. A presente lei, destina-se a corrigir
o passivo atuarial e financeiro, através de contribuições de alíquotas suplementares.
O projeto se mostra como importante ferramenta para adequar e reduzir o
déficit atuarial existente no Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Japaraíba - FUPRESJA.
É imperativo ter-se em mente que a busca do equilíbrio financeiro do regime
de previdência dos servidores públicos de Japaraíba, além de ser em si uma política
pública, é política que se reflete em outras políticas, pois afeta a capacidade do Município
de conseguir realizar as suas demais políticas públicas.
Ciente da importância e relevância do Projeto apresentado, esperamos
contar com o aval desse Legislativo, com a aprovação da presente matéria, e ROGAMOS
para que seja impresso ao presente projeto tramitação em REGIME DE URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA, face ao fato de que o Município precisa do CRP — Certificado de
Regularidade Previdenciária esteja em dia.
À disposição para esclarecimentos adicionais.
Japaraíba(MG), 1ºabril2026.
GERALDO ALEXANDRE LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: japaraiba(Q juridico.mg.gov.br
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Projeto de Lei nº QU /2026
“INSTITUI PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, COM
CONTRIBUIÇÕES SUPLEMENTARES DEVIDAS PELO
MUNICÍPIO, NA FORMA DE ALÍQUOTAS”.
O Povo de Japaraíba, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído plano de amortização com contribuições
suplementares devidas pelo Município, na forma de alíquotas, destinado ao
equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Parágrafo único. O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao
valor de R$ 15.646.123,40 (Quinze Milhões e Seiscentos e Quarenta e Seis Mil e Cento e
Vinte e Três Reais e Quarenta Centavos), conforme apontado no Relatório de Avaliação
Atuarial do exercício de 2026 com data focal de 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º. As contribuições suplementares de que trata o art. 1º serão devidas
nos exercícios e percentuais definidos na tabela abaixo e incidirão sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores ativos:
.. Alíquotas de Contribuição
Exercícios
Suplementar (%) |
2026 8,94% |
2027 13,71%
2028 até 2060 14,70% |
2061 em diante 0,00% |
81º. A contribuição suplementar relativa ao exercício de 2026 será exigida a
partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei e as dos demais
exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, não se lhes aplicando a anterioridade
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nonagesimal, nos termos art. 56, caput, inciso Ill, do da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de
junho de 2022.
82º. Até o início da exigência da contribuição referida no caput, são devidas
as contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes, anteriormente
previstas.
Art. 3º. Caso a próxima reavaliação atuarial anual indique a necessidade de
alteração das contribuições suplementares aqui instituídas, o novo plano de amortização
deverá ser estabelecido em lei, após a sua apreciação pelo Conselho do FUPRESJA,
observado o disposto no art. 2º, 82º.
Parágrafo único. As contribuições de que trata esta Lei não poderão ser
alteradas com efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso Ill, da Portaria
MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba, (MG), 1º de abril de 2026.
GERALDO ALEXANDRE LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
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