Câmara Municipal de Japaraíba
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JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem por finalidade instituir a isenção da cobrança do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pessoas idosas, como forma de promover
justiça social, dignidade e proteção a um segmento da população que, em grande parte,
enfrenta limitações financeiras após o encerramento de sua vida laboral.
É amplamente reconhecido que muitos idosos vivem exclusivamente de
aposentadorias ou pensões, cuja renda, em diversas situações, revela-se insuficiente para
atender às despesas básicas, tais como alimentação, medicamentos, moradia e cuidados
com a saúde. Nesse contexto, a cobrança do IPTU pode representar um encargo
significativo, comprometendo o orçamento familiar e afetando diretamente a qualidade de
vida dessas pessoas.
A Constituição Federal estabelece como fundamento da República a dignidade da
pessoa humana e determina que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar
as pessoas idosas, assegurando-lhes participação na comunidade, defendendo sua dignidade
e garantindo-lhes o direito à vida e ao bem-estar.
Nesse mesmo sentido, o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003) constitui importante marco legal de proteção aos direitos da pessoa idosa,
dispondo em seu artigo 3º que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do
Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos
fundamentais, entre os quais se destacam o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
moradia, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Dessa forma, a adoção de políticas públicas que contribuam para a permanência do
idoso em sua residência, com condições dignas de sobrevivência, mostra-se plenamente
alinhada aos princípios e diretrizes estabelecidos no Estatuto do Idoso. A concessão de
isenção do IPTU representa, portanto, medida de caráter social que busca reduzir encargos
financeiros sobre pessoas que, em grande parte, encontram-se em situação de
vulnerabilidade econômica.
Importa destacar, ainda, que diversos municípios brasileiros já adotam políticas
semelhantes, reconhecendo que a desoneração tributária para idosos, especialmente
aqueles de baixa renda, constitui instrumento eficaz de promoção da dignidade e de
valorização daqueles que tanto contribuíram para o desenvolvimento da sociedade ao longo
de suas vidas.
E
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Assim, a presente iniciativa legislativa visa fortalecer a proteção social da pessoa
idosa, contribuindo para a efetivação dos direitos assegurados pela legislação brasileira e
promovendo maior segurança e tranquilidade a esse importante segmento da população.
Diante do exposto, espera-se contar com o apoio dos nobres parlamentares para a
aprovação do presente Anteprojeto de Lei, por se tratar de medida de elevado interesse
social, alinhada aos princípios constitucionais e às diretrizes do Estatuto do Idoso.
Sala das Sessões, 06 de abril de 2026.
Seba é Lopes
ereador
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ANTEPROJETO DE LEI Nº. 02/2026
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE COBRANÇA DE
IPTU A PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficará isento de pagamento de IPTU o proprietário de um único imóvel, que tenha
65 anos ou mais e que tenha renda até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 2º.0 imóvel a que se refere o artigo anterior deverá ser unifamiliar, ou seja, O
proprietário beneficiado pela presente Lei deverá residir no imóvel.
Art. 3º, Para ter direito à isenção, o requerente deverá comprovar a regularidade no
pagamento do IPTU dos exercícios anteriores a 2026.
Parágrafo único. A isenção poderá ser concedida ao requerente em débito com os cofres
públicos, desde que seja solicitado o parcelamento do débito anterior existente, junto à Secretaria de
Fazenda, nas seguintes condições:
a) redução de 100% (cem por cento) de juros e multa, no caso de pagamento em cota
única;
b) redução de 90% (noventa por cento) de juros e multa, no caso de pagamento em até 10
(dez) parcelas.
Art. 4º. Os requerimentos de isenção deverão ser protocolados perante a Secretaria de
Fazenda do Município, devendo o requerente apresentar documentos que comprovem seus
rendimentos.
Art. 5º. O requerente que já obteve a concessão da isenção em anos anteriores não será
preciso realizar novo pedido, devendo comparecer perante a Secretaria de Fazenda do Município
anualmente, para realizar a prova de vida e comprovar seus rendimentos.
Parágrafo primeiro. Em caso de requerente interditado a prova de vida poderá ser realizada
por curador, devidamente instruído com o Termo de Curatela.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Japaraíba, 06 de abril de 2026.
sob Lopes
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