| Tipo | Oficio |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | Ofício nº. 021/26 - resposta ao Requerimento nº. 09/26 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS GOVERNO 2025/2028 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO Japaraíba, 27 de abril de 2026 OFÍCIO Nº 21/2026 Assunto: Resposta ao Requerimento nº 09/2026 Ao Exmo. Srº. Vereador Célio Batista de Sousa Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba/MG Prezado Senhor, Em atenção ao Requerimento nº 09/2026, apresentado por Vossa Excelência, que solicita informações acerca da Feira de Produtores Rurais do Município, vimos, por meio deste, prestar os devidos esclarecimentos: 1) Situação de funcionamento da feira: A Feira de Produtores Rurais encontra-se em funcionamento, sendo realizada aos sábados, no horário das 16h às 22h, conforme disposto no artigo 15 do Anexo Único do Regulamento da Feira Livre. 2) Produtos comercializados: Os produtos comercializados estão em conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º do Anexo Único do Regulamento da Feira Livre. 3) Quantidade de produtores cadastrados e participantes: A gestão do cadastramento e participação dos produtores segue as disposições do Capítulo Il, artigos 6º a 12 do Anexo Único do Regulamento da Feira Livre, sendo de responsabilidade da Comissão Executiva da Feira Livre. 4) Apoio ou incentivo da Prefeitura aos feirantes: A Administração Municipal oferece apoio à realização da feira por meio da disponibilização de espaço (cômodo de apoio), bem como custeio das despesas de energia elétrica e abastecimento de água utilizados pelo programa. 5) Planejamento para ampliação, melhorias ou reestruturação: A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo encontra-se em fase de elaboração de projeto voltado à reestruturação da feira, o qual ainda não foi concluído. RuA Nossa SENHORA 4 a Nº 29, CENTRO, JAPARAÍBA — MG CGC -18.306.654/0001-03 / CEP 35.580-000 TELEFAX: 37 3354-1112 Página 1 de 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS GOVERNO 2025/2028 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIE NTE, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO 6) Regulamentação da feira: A Feira de Produtores Rurais está regulamentada pelo Decreto Municipal nº 25/2019, cuja cópia segue anexa a este ofício. 7) Critérios para participação dos produtores: Os critérios para participação estão estabelecidos nos artigos 2º e 3º, com seus respectivos parágrafos, bem como no Capítulo III, artigos 6º a 12, do Anexo Unico do Regulamento da Feira Livre. Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Atenciosamente, Joelma de FARA Eidos Rodrigues Secretária Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29, CENTRO, JAPARAÍBA — MG CGC -18.306.654/0001-03 / CEP 35.580-000 TELEFAX: 37 3354-1112 Página 2 de 2 MunIcÍíPIO.DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Decreto nº 25, de 21 de março de 2.019 “Regulamenta a feira livre do produtor rural de Japaraíba e contém outras providências.” O Prefeito Municipal de Japaraíba / MG, no uso de suas atribuições, DECRETA: Art. 1º. O funcionamento da Feira Livre do Produtor Rural, na cidade de Japaraíba, reger-se-á sob o regulamento previsto neste Decreto e em seus Anexos. Art. 2º. A feira livre de Japaraíba destina-se à venda exclusivamente a varejo de produtos hortifrutigranjeiros e seus derivados, produtos lácteos e seus derivados, artesanatos, bem como produtos de consumo imediato, tais como bebidas, lanches e comidas típicas. Parágrafo único. Permite-se a atuação no local da feira, de comerciantes caracterizados como ambulantes desde que estejam com o devido alvará, autorizado pela comissão de organização da feira e pela Administração Municipal. Art. 3º. Os feirantes em atividade na feira de produtores estarão isentos de quaisquer impostos previstos em Lei Municipal. 81º. Os feirantes na categoria produtor rural farão prova de suas condições mediante declaração de produtor rural, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda ds Minas Gerais, ou atestado de produtor, fornecido pela EMATER-MG. 82º. O atestado de produtor fornecido pela EMATER — MG terá valicad: de 1 (um) ano e sua renovação deverá ser solicitada ao órgão de competênci ; (tanta) d 4 dias de antecedência, a contar da data de seu vencimento. [Sa o Fo) 3 “o Art. 4º. A Prefeitura Municipal de Japaraíba determinará o ponto de rcionamento da feira livre do produtor rural, podendo alterá-lo para atender às ias do consumidor, dos feirantes e da Administração. Art. 5º. A feira livre funcionará aos sábados no horário de 16:00 (dezesseis) às 22:00 (vinte duas) horas, podendo, mediante pedido da Comissão Executiva eacrit ério do Executivo, funcionar outros dias e horários a serem previamente designados. Art. 6º. O-feirante fica obrigado a colocar plaquetas com preços explícitos RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — RO/ CEP 35.580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Parágrafo único. Fica estabelecido que as plaquetas referidas no artigo anterior deverão ter no mínimo as dimensões de 0,15 x 0,10 m. e 0,08 x 0,06 m. Art. 7º. Nos dias de funcionamento da feira fica proibida a comercialização de produtos hortifutigranjeiros em qualquer outro ponto da cidade, ressalvado, todavia, O caso de comerciante estabelecido e não cadastrado na feira livre. Art. 8º. Os produtos que figurarem na feira só poderão ser vendidos em outro local se o feirante ou ambulante recolher o alvará de comércio nos termos da legislação em vigor. Art. 9º. Produtos hortifrutigranjeiros vindos de outros municípios só poderão ser comercializados na feira, se não houver produção similar no município de Japaraíba, por feirantes da cidade. 81º. Produtores de outro município somente poderão comercializar produtos não similares, mediante pagamento de alvará de funcionamento e após receberem aprovação de pessoa designada pela vigilância sanitária para verificar o bom estado do produto. 81º. Caracterizam-se como produtos sem similar no município aqueles atestados pela EMATER. Art. 10. Os pontos de localização de cada feirante serão fixos ficando os respectivos feirantes obrigados a procederem à retirada de suas mercadorias 30 (trinta) minutos após o horário de término do funcionamento da feira. Art. 11. Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores existentes na via pública onde se localiza a feira, salvo o estabelecimento de barracas debaixo das mesmas, a critério da Administração Municipal. Art. 12. As mercadorias adquiridas na feira não poderão ser revendidas no seu recinto, tampouco depositadas nas vias públicas. Art. 13. Depois de descarregados, os veículos deverão ser imediatamente retirados para outro local a fim de se evitarem acidentes ou prejudicar o trânsito onde ocorre a feira. Art. 14. Não é permitido aos feirantes abandonarem no espaço reservado s mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser iatamente recolhida. » 9 Pu RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 26 —- CENTRO / CEP 35.580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 15. Poderão os feirantes, caso assim o desejarem, retirar as suas mercadorias do local da feira, antes mesmo do término do horário de seu funcionamento. Art. 16. Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá a limpeza da área. Art. 17. Não é permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou animais no recinto da feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo à Comissão Executiva tomar as medidas que julgar cabíveis para a retirada dos mesmos. Art. 18. Para as instalações das barracas, será observado: I espaço mínimo de 1,5 (um e meio) metro entre uma e outra, a fim de permitir a passagem do público; I- | as barracas deverão ser dispostas em alinhamento, de modo a ficar uma via de trânsito no centro, e terão sua frente voltada para esta via; Il- adistribuição das barracas será de responsabilidade da Comissão Executiva; IV- | o estabelecido pela Comissão Executiva, devendo ser desmontável; V- o feirante é obrigado a conservar a barraca a ele consignada em perfeito estado de conservação e higiene. Art. 19. Caso algum feirante interessar em adquirir a sua própria barraca deverá obedecer ao mesmo modelo, tamanho, cor e adesivagem das barracas fornecidas. Art. 20. Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes: CATEGORIA A - PRODUTOR RURAL CATEGORIA B - VENDEDOR DE PESCADOS CATEGORIA C - VENDEDOR DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS SEM PRODUÇÃO SIMILAR NO MUNICÍPIO CATEGORIA D — ARTESÃO CATEGORIA E — VENDEDORES DE ALIMENTOS E BEBIDAS PARA CONSUMO IMEDITATO CATEGORIA F — AMBULANTE DE PRODUTOS MANUFATURADOS Art. 21. O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca nos dias estipulados de feira determinados pela comissão, sob pena de cancelamento de sua matrícula. Parágrafo único. Caberá à Comissão Executiva o controle da frequência do feirante. 2 Art. 22. Na disciplina interna das feiras, ter-se-á em vista: Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO I- manutenção da ordem e do asseio; K - equilíbrio no seu provisionamento, obedecida a uma regularidade; IH - proteção aos feirantes e consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses. Art. 23. A matrícula do feirante será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: 1- categoria produtor rural: a) Declaração de produtor rural fornecida pela repartição estadual competente; b) Atestado de produtor rural, fornecido pela EMATER-MG; c) 2 (dois) retratos, tamanho 3 x 4. XI - para as demais categorias: a) Atestado da categoria específica emitido pela comissão da feira; b) 2 (dois) retratos , tamanho 3 x 4; Art. 24. A matrícula será concedida a título precário, podendo a qualquer tempo e desde que haja motivo justo, ser cancelada pela Comissão Executiva. Art. 25. Cada feirante poderá ter uma única matrícula o que lhe confere direito para possuir uma única barraca. Art. 26. Somente serão permitidas as transferências de matrículas, nos seguintes casos: I-Pelo falecimento do feirante, para o herdeiro na forma da lei, desde que o requeira em até 90 (noventa) dias, a contar da data de óbito; E-Por doença infectocontagiosa ou incapacidade física do feirante, devidamente comprovadas, para 0 cônjuge ou filho, desde que requeira em até 90 (noventa) dias, a contar da data do atestado médico respectivo. Art. 27. A matrícula será cassada, quando constatada a prática das seguintes infrações: I- venda de mercadorias deterioradas; E - Cobrança de preço superior aos valores indicados nas plaquetas e nos valores de mínimo e máximo estabelecidos pela Comissão Executiva, previamente informados a todos os feirantes; IH - Fraude nos preços, medidas ou balanças; Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO IV - Comportamento que atente contra a integridade física ou moral de outros feirantes ou consumidores; V - Permissão de atividades por pessoas não credenciadas; VI - Transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei; VI - ausência de trata o art. 21 deste decreto. Art. 28. A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser solicitada pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 29. Durante o horário de funcionamento da feira, poderá haver um servidor da Prefeitura Municipal indicado para observar e fazer valer as disposições deste decreto, sem aviso prévio aos feirantes. Parágrafo único. Ao servidor caberá manter rigorosa fiscalização no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, orientando pela retirada dos que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei, ficando, ainda, responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no recinto da feira, o que será feito em livro próprio e ficará sob a guarda da Prefeitura Municipal. Art. 30. Fica aprovado o anexo Regulamento da Feira Livre de Japaraíba. Art. 31.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Japaraíba, 21 de março de 2.019. R o Emílio Lopes Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DA FEIRA LIVRE DO PRODUTOR RURAL DE JAPARAÍBA - MG CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 1º. A feira livre de Japaraíba destina-se à venda exclusivamente a varejo de produtos hortifrutigranjeiros e seus derivados, produtos lácteos e seus derivados, produtos cárneos e seus derivados sendo ambos produzidos em agroindústrias caseiras, artesanatos, bem como produtos de consumo imediato, tais como bebidas, lanches e comidas típicas. 81º. Considera-se hortifrutigranjeiros os produtos da horta, pomar, lavouras, aves vivas e abatidas, mel, flores (inclusive mudas é sementes) ovos, pescados, cereais e seus derivados produzidos na propriedade rural. 82º. Considera-se pescado os peixes frescos. $3º. Considera-se artesanato toda atividade produtiva, que resulte em objetos e artefatos acabados, feitos manualmente ou com utilização de meios tradicionais ou rudimentares, com habilidade, destreza, qualidade s criatividade. 84º. Considera-se agroindústria caseira os produtos processados artesanalmente e ou transformados de carne, leite, hortaliças, legumes, frutas e outros. 85º. Considera-se produtos de origem animal a carne suína, bovina, de aves e outros. 86º. Considera-se bebidas de consumo imediato bebidas alcoólicas, refrigerantes, refrescos, sucos e afins servidas para uso imediato pelo comprador, na feira e suas cercanias. 87º. Considera-se comidas típicas e lanches arroz com frango, produtos na chapa, petiscos, tira-gostos, tais como, tropeiro, churrasquinhos, sanduíches e outros. Art. 2º, A expansão da Feira Livre será determinada pela Prefeitura Municipal, por sugestão da Comissão Executiva. CAPÍTULO H DA COORDENAÇÃO GERAL Art. 3º. A coordenação geral da Feira Livre dos Produtores Fami liares de Japaraíba é de responsabilidade da Prefeitura de Japaraíba com o apoio da Comissão Executiva. Art. 4º. A Comissão Executiva da feira será constituída por: 1-2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal; H-1 (um) representante da Vi itária; HI - 2 (dois) representantes dos feirantes cadastrados; IV - 1 (um) representante da EMATER-MG. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 20 — canta: 580-000 | 7 + MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA E ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Art. 5º. O mandato da Comissão Executiva terá a duração de 2 (dois) anos e ao término destes, as classes representadas deverão indicar novos representantes ou manter os mesmos, para 0 próximo mandato limitado a 2 mandatos. 81º. Na impossibilidade de algum representante cumprir seu mandato, a classe ou entidade por ele representada indicará seu substituto para a conclusão do mandato. 82º. Os membros da Comissão Executiva elegerão um Presidente e um Secretário, cujo mandato coincidirá com o da respectiva comissão. 83º. A Comissão Executiva é responsável pela fiscalização do funcionamento das Feiras Livres. |caríruLo m DAS INSCRIÇÕES Art. 6º. A inscrição do feirante e ajudantes serão feitas mediante apresentação dos documentos abaixo relacionados e após aprovação da Comissão Executiva: I - Declaração de produção própria emitido pela EMATER-MG, comprovando que é produtor rural ou artesão; H - CPF RG. Parágrafo único. A formalização da inscrição é processada através da ficha cadastral, que permanecerá arquivada no escritório local da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo de Japaraíba, recebendo cada feirante e ajudante, um Cartão de Identificação, para ser usado, obrigatoriamente, durante o horário de funcionamento da feira. Art. 7º. No ato da inscrição o feirante deverá indicar seus ajudantes, que também serão cadastrados para substituição do feirante titular, em casos fortuitos e de força maior. Art. 8º. A aprovação ou não dos candidatos a feirantes é de responsabilidade da Comissão Executiva da Feira Livre, após análise dos documentos exigidos por este regulamento. Art. 9º. A matrícula do feirante deverá ser renovada anualmente. Art. 10. A matrícula poderá ser cancelada a qualquer tempo, pela Comissão Executiva, quando houver motivo justo. Art. 11. Cada feirante poderá ter somente uma inscrição e fazer uso de apenas uma única barraca. Art. 12. E permitida a exploração de barraca única por, no máximo, 2 (dois) produtores ou artesãos inscritos em um só ato. RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29— CENTRO / CEP 35.580-000 MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS FEIRANTES Art. 13. São atribuições dos feirantes: I - Pagar mensalmente uma contribuição cujo valor será determinado pela Comissão Executiva, com respaldo dos feirantes. N - Provar sua condição de produtor de hortifrutigranjeiro e ou artesão e a declarar o local onde está instalada sua exploração, no ato da inscrição ou a qualquer momento, desde que se faça necessário. HI | -Exibir placas com preços ou aderentes explícitos e legíveis junto aos produtos a serem comercializados; - O feirante vendedor de alimentos processados usará obrigatoriamente uniforme, jo modelo será padronizado pela Comissão Executiva. - Retirar das proximidades da feira os seus veículos, após descarregá-los. 1 -ÊÉ expressamente vedada a entrada de animais no recinto da feira antes e durante o seu funcionamento. VI - Cada feirante deverá manter junto à barraca recipiente para lixo e após o término da Feira, recolher as sobras promovendo a limpeza da área por ele ocupada, acondicionando corretamente o lixo para posteriormente ser recolhido pelo serviço de limpeza pública. VII- A guarda e conservação das barracas patrocinadas são de responsabilidade de cada feirante, sendo que a mesma deverá ser devolvida à Comissão Executiva, em caso de desistência ou exclusão. VII - O modelo de barraca a ser utilizada pelos feirantes, será padronizado, sendo vedado o uso de qualquer outro modelo, sem a prévia anuência formal da Comissão Executiva. SSg a Art. 14. Os feirantes terão direito a receber assistência técnica da EMATER, e fazer programação de produção de produtos que, porventura, estejam em falta na feira. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DA PREFEITURA Art. 15. A Prefeitura Municipal fixará, por edital ou alvará, o ponto de localização da Feira Livre, que funcionará no período de 16 às 22 horas, nos dias determinados pela comissão. Art. 16. Terminada à feira, no prazo mais curto possível, a Prefeitura Municipal procederá à complementação da limpeza da área recém ocupada. Art. 17. Os agentes municipais fiscalizarão a higiene dos produtos, 8 'D D > mandando retirar os que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas por Lei. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DA EMATER-MG Art. 18. Coinpete à EMATER-MG, orientar e assistir aos feirantes quanto aos sistemas de produção, processamento, embalagem, rotulagem e comercialização. — Pira | MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO VE DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 19. Visando atender às conveniências do consumidor, do feirante e as necessidades da Administração, o Poder Executivo municipal poderá estabelecer novos locais, dias e horários para o funcionamento das feiras livres. Art. 20. Não é permitido aos feirantes o uso, para qualquer fim, das árvores das vias públicas onde se realizar a feira, salvo o estabelecimento de barracas debaixo delas, a critério da Comissão Executiva e da Prefeitura Municipal. Art. 21. As barracas serão montadas, no mínimo 2,00 (dois) metros de distância dos estabelecimentos comerciais. Art. 22. É expressamente vedado o tráfego de veículos, animais, motos e bicicletas no local de funcionamento da feira, salvo caso de emergência médica ou policial. Art. 23. Respeitar-se-á o ponto de localização de cada feirante no recinto da feira, mesmo que este não compareça no dia. Art. 24. A dimensão da área para cada feirante será definida pela Comissão Executiva, em função da quantidade e variedade dos produtos. Art. 25. A comercialização de cames e produtos de agroindústria caseira obedecerá às exigências da fiscalização. Art. 26. Os feirantes qualificados como produtores de hortifrutigranjeiros são isentos de taxas e impostos municipais, desde que comercializem apenas os produtos autorizados e constantes da ficha de inscrição. CAPÍTULO IX DAS SANÇÕES Art. 27. As infrações cometidas serão notificadas pela Comissão Executiva podendo levar à cassação da matrícula. Art. 28. A reincidência de irregularidades e faltas durante três vezes consecutivas, após a respectiva notificação, sujeita o feirante à perda do direito de comercializar seus produtos na feira, sendo cancelada sua matrícula. Art. 29. À matrícula será cassada depois de notificações decorrentes de reincidência quando constatados os seguintes fatos: I - Venda de mercadorias deterioradas ou de procedência clandestina; H - Fraude nog pesos, medidas ou balanças; IX - Comportamento que atente contra a integridade moral e física; RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº :2S — CENTRO / CEP 35.580-000 I MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO IV - Transgressão de natureza grave, das disposições estabelecidas por esse regulamento; V - Exercício da atividade de feirante por pessoas não habilitadas; VI - Outras, a critério da Comissão Executiva. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30. A manutenção da ordem, disciplina e segurança dos feirantes e usuários é de competência da Policia Militar do Estado de Minas Gerias, a qual deverá ser solicitada ao comando municipal. Art. 31. Na disciplina interna das feiras ter-se-á em vista: 1 - Manter a ordem e o asseio: X - Assegurar o seu aprovisionamento; HI - Proteger os agricultores, produtores e consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses. Art. 32. O quilograma será medida preferencial adotada nas feiras ficando a cargo da Comissão Executiva a aferição de pesos e medidas quando julgar necessário. Art. 33. Será permitida a venda de outros produtos, desde que não sejam produzidos produtos similares no município de Japaraíba. Art. 34. É proibida a venda de produtos originários da exploração não- permitida do meio ambiente. Art. 35. Os feirantes avulsos só serão permitidos quando forem de interesse coletivo, cabendo à Comissão Executiva a aprovação de sua participação, mediante apresentação de recibo de pagamento de um alvará de funcionamento. Art. 36. Todos os feirantes deverão respeitar os limites da área a eles reservada pela Comissão Executiva. Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Exeontiva da Feira Livre dos Produtores Familiares de Japaraíba. Japaraíba, 21 de março de 2.019. TV Roberto Emílio Lopes Prefeito Municipal de Japaraíba RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 28 — CENTRO / CEP 35.580-000 10 l MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO ANEXO JK MODELO DE COMPROMISSO ENTRE APREFEITURA E O PRODUTOR TERMO DE COMPROMISSO Pelo presente instrumento particular de compromisso celebrado entre a Prefeitura Municipal de Japaraíba e o Sr.(a) aqui denominado Produtor Rural Hortigranjeiro, estabelecido no município de Japaraíba, inscrito no Cadastro de feirante sob o nº » Se compromete ao seguinte: Cláusula primeira: A Prefeitura Municipal de Japaraíba permitirá que [o Sr.(a) comercialize na Feira Livre dos Produtores Familiares, segundo o prescrito no Decreto nº de de » que a regulariza. Cláusula segunda: osr. se compromete em permitir que sua barraca seja abastecida para o expediente da Feira Livre dos Produtores Familiares de Japaraíba. Cláusula terceira: O produtor rural acima citado se compromete em permitir que sua fonte de produção seja fiscalizada por elementos credenciados pela Prefeitura Municipal e EMATER-MG, do município de Japaraíba. , Cláusula quarta: Pelo Presente, o produtor rural compromete-se em respeitar o estabelecimento no Decreto supracitado, que lhe é de pleno conhecimento. Por estarem de acordo, assinaram o presente, em 3 (três) vias de igual teor e forma. DE ACORDO: Produtor Rural — Feirante Coordenador Geral da Feira TO —em mm | UA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 U MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Secretaria Mun. de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo Roberto Emílio Lopes Prefeito Municipal de Japaraíba [ [> >>————————— | TERMO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO ) ET [[[[[[""""[D[[""———eum me Produtor: | CS a Ugo) | Endereço: Atividade: | | () Hortaliças ( ) Quitandas tradicionais | | ( ) Fmtas ( ) Doces em geral | | ( )Léácteos ( ) Bebidas | ( ) Artesanato | ( ) Lanches e comidas típicas | Da DA Ate st | Legislação: Lei Municipal nº000 de 00 de Janeiro de 0000. ' t | Validade da licença: de de Japaraíba, de de E | ' | Prefeitura Municipal de Japaraíba Comissão Administrativa — Feira |Livre EMATER - MG BARRACA 01 Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 | MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000