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materia nº 21/2026

Tipo Oficio
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaOfício nº. 021/26 - resposta ao Requerimento nº. 09/26
native_id1169

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GOVERNO 2025/2028
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE,
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Japaraíba, 27 de abril de 2026
OFÍCIO Nº 21/2026
Assunto: Resposta ao Requerimento nº 09/2026
Ao Exmo. Srº.
Vereador Célio Batista de Sousa
Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba/MG
Prezado Senhor,
Em atenção ao Requerimento nº 09/2026, apresentado por Vossa Excelência, que solicita
informações acerca da Feira de Produtores Rurais do Município, vimos, por meio deste,
prestar os devidos esclarecimentos:
1) Situação de funcionamento da feira:
A Feira de Produtores Rurais encontra-se em funcionamento, sendo realizada aos
sábados, no horário das 16h às 22h, conforme disposto no artigo 15 do Anexo Único do
Regulamento da Feira Livre.
2) Produtos comercializados:
Os produtos comercializados estão em conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º
do Anexo Único do Regulamento da Feira Livre.
3) Quantidade de produtores cadastrados e participantes:
A gestão do cadastramento e participação dos produtores segue as disposições do
Capítulo Il, artigos 6º a 12 do Anexo Único do Regulamento da Feira Livre, sendo de
responsabilidade da Comissão Executiva da Feira Livre.
4) Apoio ou incentivo da Prefeitura aos feirantes:
A Administração Municipal oferece apoio à realização da feira por meio da
disponibilização de espaço (cômodo de apoio), bem como custeio das despesas de
energia elétrica e abastecimento de água utilizados pelo programa.
5) Planejamento para ampliação, melhorias ou reestruturação:
A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e
Turismo encontra-se em fase de elaboração de projeto voltado à reestruturação da feira,
o qual ainda não foi concluído.
RuA Nossa SENHORA 4 a
Nº 29, CENTRO, JAPARAÍBA — MG
CGC -18.306.654/0001-03 /
CEP 35.580-000 TELEFAX: 37 3354-1112
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GOVERNO 2025/2028
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIE NTE,
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
6) Regulamentação da feira:
A Feira de Produtores Rurais está regulamentada pelo Decreto Municipal nº 25/2019,
cuja cópia segue anexa a este ofício.
7) Critérios para participação dos produtores:
Os critérios para participação estão estabelecidos nos artigos 2º e 3º, com seus
respectivos parágrafos, bem como no Capítulo III, artigos 6º a 12, do Anexo Unico do
Regulamento da Feira Livre.
Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Joelma de FARA Eidos Rodrigues
Secretária Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e
Turismo
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO,
Nº 29, CENTRO, JAPARAÍBA — MG
CGC -18.306.654/0001-03 /
CEP 35.580-000 TELEFAX: 37 3354-1112
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MunIcÍíPIO.DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Decreto nº 25, de 21 de março de 2.019
“Regulamenta a feira livre do produtor rural de
Japaraíba e contém outras providências.”
O Prefeito Municipal de Japaraíba / MG, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º. O funcionamento da Feira Livre do Produtor Rural, na cidade de
Japaraíba, reger-se-á sob o regulamento previsto neste Decreto e em seus Anexos.
Art. 2º. A feira livre de Japaraíba destina-se à venda exclusivamente a
varejo de produtos hortifrutigranjeiros e seus derivados, produtos lácteos e seus derivados,
artesanatos, bem como produtos de consumo imediato, tais como bebidas, lanches e
comidas típicas.
Parágrafo único. Permite-se a atuação no local da feira, de comerciantes
caracterizados como ambulantes desde que estejam com o devido alvará, autorizado pela
comissão de organização da feira e pela Administração Municipal.
Art. 3º. Os feirantes em atividade na feira de produtores estarão isentos de
quaisquer impostos previstos em Lei Municipal.
81º. Os feirantes na categoria produtor rural farão prova de suas condições
mediante declaração de produtor rural, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda ds
Minas Gerais, ou atestado de produtor, fornecido pela EMATER-MG.
82º. O atestado de produtor fornecido pela EMATER — MG terá valicad:
de 1 (um) ano e sua renovação deverá ser solicitada ao órgão de competênci
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dias de antecedência, a contar da data de seu vencimento.
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Art. 4º. A Prefeitura Municipal de Japaraíba determinará o ponto de
rcionamento da feira livre do produtor rural, podendo alterá-lo para atender às
ias do consumidor, dos feirantes e da Administração.
Art. 5º. A feira livre funcionará aos sábados no horário de 16:00
(dezesseis) às 22:00 (vinte duas) horas, podendo, mediante pedido da Comissão Executiva
eacrit
ério do Executivo, funcionar outros dias e horários a serem previamente designados.
Art. 6º. O-feirante fica obrigado a colocar plaquetas com preços explícitos
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 —
RO/ CEP 35.580-000
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Parágrafo único. Fica estabelecido que as plaquetas referidas no artigo
anterior deverão ter no mínimo as dimensões de 0,15 x 0,10 m. e 0,08 x 0,06 m.
Art. 7º. Nos dias de funcionamento da feira fica proibida a comercialização
de produtos hortifutigranjeiros em qualquer outro ponto da cidade, ressalvado, todavia, O
caso de comerciante estabelecido e não cadastrado na feira livre.
Art. 8º. Os produtos que figurarem na feira só poderão ser vendidos em
outro local se o feirante ou ambulante recolher o alvará de comércio nos termos da
legislação em vigor.
Art. 9º. Produtos hortifrutigranjeiros vindos de outros municípios só
poderão ser comercializados na feira, se não houver produção similar no município de
Japaraíba, por feirantes da cidade.
81º. Produtores de outro município somente poderão comercializar
produtos não similares, mediante pagamento de alvará de funcionamento e após
receberem aprovação de pessoa designada pela vigilância sanitária para verificar o bom
estado do produto.
81º. Caracterizam-se como produtos sem similar no município aqueles
atestados pela EMATER.
Art. 10. Os pontos de localização de cada feirante serão fixos ficando os
respectivos feirantes obrigados a procederem à retirada de suas mercadorias 30 (trinta)
minutos após o horário de término do funcionamento da feira.
Art. 11. Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores existentes na
via pública onde se localiza a feira, salvo o estabelecimento de barracas debaixo das
mesmas, a critério da Administração Municipal.
Art. 12. As mercadorias adquiridas na feira não poderão ser revendidas no
seu recinto, tampouco depositadas nas vias públicas.
Art. 13. Depois de descarregados, os veículos deverão ser imediatamente
retirados para outro local a fim de se evitarem acidentes ou prejudicar o trânsito onde
ocorre a feira.
Art. 14. Não é permitido aos feirantes abandonarem no espaço reservado
s mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser
iatamente recolhida.
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RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 26 —- CENTRO / CEP 35.580-000
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
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Art. 15. Poderão os feirantes, caso assim o desejarem, retirar as suas
mercadorias do local da feira, antes mesmo do término do horário de seu funcionamento.
Art. 16. Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá a limpeza da
área.
Art. 17. Não é permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou
animais no recinto da feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo à Comissão
Executiva tomar as medidas que julgar cabíveis para a retirada dos mesmos.
Art. 18. Para as instalações das barracas, será observado:
I espaço mínimo de 1,5 (um e meio) metro entre uma e outra, a fim de
permitir a passagem do público;
I- | as barracas deverão ser dispostas em alinhamento, de modo a ficar uma via
de trânsito no centro, e terão sua frente voltada para esta via;
Il- adistribuição das barracas será de responsabilidade da
Comissão Executiva;
IV- | o estabelecido pela Comissão Executiva, devendo ser desmontável;
V- o feirante é obrigado a conservar a barraca a ele consignada em perfeito
estado de conservação e higiene.
Art. 19. Caso algum feirante interessar em adquirir a sua própria barraca
deverá obedecer ao mesmo modelo, tamanho, cor e adesivagem das barracas fornecidas.
Art. 20. Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes:
CATEGORIA A - PRODUTOR RURAL
CATEGORIA B - VENDEDOR DE PESCADOS
CATEGORIA C - VENDEDOR DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS
SEM PRODUÇÃO SIMILAR NO MUNICÍPIO
CATEGORIA D — ARTESÃO
CATEGORIA E — VENDEDORES DE ALIMENTOS E BEBIDAS PARA
CONSUMO IMEDITATO
CATEGORIA F — AMBULANTE DE PRODUTOS MANUFATURADOS
Art. 21. O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca nos dias
estipulados de feira determinados pela comissão, sob pena de cancelamento de sua
matrícula.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Executiva o controle da frequência
do feirante.
2
Art. 22. Na disciplina interna das feiras, ter-se-á em vista:
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
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ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
I- manutenção da ordem e do asseio;
K - equilíbrio no seu provisionamento, obedecida a uma regularidade;
IH - proteção aos feirantes e consumidores contra as manobras prejudiciais aos
seus interesses.
Art. 23. A matrícula do feirante será feita mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
1- categoria produtor rural:
a) Declaração de produtor rural fornecida pela repartição estadual
competente;
b) Atestado de produtor rural, fornecido pela EMATER-MG;
c) 2 (dois) retratos, tamanho 3 x 4.
XI - para as demais categorias:
a) Atestado da categoria específica emitido pela comissão da feira;
b) 2 (dois) retratos , tamanho 3 x 4;
Art. 24. A matrícula será concedida a título precário, podendo a qualquer
tempo e desde que haja motivo justo, ser cancelada pela Comissão Executiva.
Art. 25. Cada feirante poderá ter uma única matrícula o que lhe confere
direito para possuir uma única barraca.
Art. 26. Somente serão permitidas as transferências de matrículas, nos
seguintes casos:
I-Pelo falecimento do feirante, para o herdeiro na forma da lei, desde que o requeira
em até 90 (noventa) dias, a contar da data de óbito;
E-Por doença infectocontagiosa ou incapacidade física do feirante, devidamente
comprovadas, para 0 cônjuge ou filho, desde que requeira em até 90 (noventa) dias,
a contar da data do atestado médico respectivo.
Art. 27. A matrícula será cassada, quando constatada a prática das
seguintes infrações:
I- venda de mercadorias deterioradas;
E - Cobrança de preço superior aos valores indicados nas plaquetas e nos valores
de mínimo e máximo estabelecidos pela Comissão Executiva, previamente
informados a todos os feirantes;
IH - Fraude nos preços, medidas ou balanças;
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
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ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
IV - Comportamento que atente contra a integridade física ou moral de outros
feirantes ou consumidores;
V - Permissão de atividades por pessoas não credenciadas;
VI - Transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei;
VI - ausência de trata o art. 21 deste decreto.
Art. 28. A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança
no expediente da feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser solicitada pelo
Chefe do Executivo Municipal.
Art. 29. Durante o horário de funcionamento da feira, poderá haver um
servidor da Prefeitura Municipal indicado para observar e fazer valer as disposições deste
decreto, sem aviso prévio aos feirantes.
Parágrafo único. Ao servidor caberá manter rigorosa fiscalização no que
se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, orientando pela retirada dos
que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei,
ficando, ainda, responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no
recinto da feira, o que será feito em livro próprio e ficará sob a guarda da Prefeitura
Municipal.
Art. 30. Fica aprovado o anexo Regulamento da Feira Livre de Japaraíba.
Art. 31.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba, 21 de março de 2.019.
R o Emílio Lopes
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA FEIRA LIVRE DO PRODUTOR RURAL DE
JAPARAÍBA - MG
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 1º. A feira livre de Japaraíba destina-se à venda exclusivamente a
varejo de produtos hortifrutigranjeiros e seus derivados, produtos lácteos e seus derivados,
produtos cárneos e seus derivados sendo ambos produzidos em agroindústrias caseiras,
artesanatos, bem como produtos de consumo imediato, tais como bebidas, lanches e
comidas típicas.
81º. Considera-se hortifrutigranjeiros os produtos da horta, pomar,
lavouras, aves vivas e abatidas, mel, flores (inclusive mudas é sementes) ovos, pescados,
cereais e seus derivados produzidos na propriedade rural.
82º. Considera-se pescado os peixes frescos.
$3º. Considera-se artesanato toda atividade produtiva, que resulte em
objetos e artefatos acabados, feitos manualmente ou com utilização de meios tradicionais
ou rudimentares, com habilidade, destreza, qualidade s criatividade.
84º. Considera-se agroindústria caseira os produtos processados
artesanalmente e ou transformados de carne, leite, hortaliças, legumes, frutas e outros.
85º. Considera-se produtos de origem animal a carne suína, bovina, de aves
e outros.
86º. Considera-se bebidas de consumo imediato bebidas alcoólicas,
refrigerantes, refrescos, sucos e afins servidas para uso imediato pelo comprador, na feira
e suas cercanias.
87º. Considera-se comidas típicas e lanches arroz com frango, produtos na
chapa, petiscos, tira-gostos, tais como, tropeiro, churrasquinhos, sanduíches e outros.
Art. 2º, A expansão da Feira Livre será determinada pela Prefeitura
Municipal, por sugestão da Comissão Executiva.
CAPÍTULO H
DA COORDENAÇÃO GERAL
Art. 3º. A coordenação geral da Feira Livre dos Produtores Fami liares de
Japaraíba é de responsabilidade da Prefeitura de Japaraíba com o apoio da Comissão
Executiva.
Art. 4º. A Comissão Executiva da feira será constituída por:
1-2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal;
H-1 (um) representante da Vi itária;
HI - 2 (dois) representantes dos feirantes cadastrados;
IV - 1 (um) representante da EMATER-MG.
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 20 — canta:
580-000 | 7
+ MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
E ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
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Art. 5º. O mandato da Comissão Executiva terá a duração de 2 (dois) anos
e ao término destes, as classes representadas deverão indicar novos representantes ou
manter os mesmos, para 0 próximo mandato limitado a 2 mandatos.
81º. Na impossibilidade de algum representante cumprir seu mandato, a
classe ou entidade por ele representada indicará seu substituto para a conclusão do
mandato.
82º. Os membros da Comissão Executiva elegerão um Presidente e um
Secretário, cujo mandato coincidirá com o da respectiva comissão.
83º. A Comissão Executiva é responsável pela fiscalização do
funcionamento das Feiras Livres.
|caríruLo m
DAS INSCRIÇÕES
Art. 6º. A inscrição do feirante e ajudantes serão feitas mediante
apresentação dos documentos abaixo relacionados e após aprovação da Comissão
Executiva:
I - Declaração de produção própria emitido pela EMATER-MG,
comprovando que é produtor rural ou artesão;
H - CPF RG.
Parágrafo único. A formalização da inscrição é processada através da ficha
cadastral, que permanecerá arquivada no escritório local da Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo de Japaraíba,
recebendo cada feirante e ajudante, um Cartão de Identificação, para ser usado,
obrigatoriamente, durante o horário de funcionamento da feira.
Art. 7º. No ato da inscrição o feirante deverá indicar seus ajudantes, que
também serão cadastrados para substituição do feirante titular, em casos fortuitos e de força
maior.
Art. 8º. A aprovação ou não dos candidatos a feirantes é de
responsabilidade da Comissão Executiva da Feira Livre, após análise dos documentos
exigidos por este regulamento.
Art. 9º. A matrícula do feirante deverá ser renovada anualmente.
Art. 10. A matrícula poderá ser cancelada a qualquer tempo, pela Comissão
Executiva, quando houver motivo justo.
Art. 11. Cada feirante poderá ter somente uma inscrição e fazer uso de
apenas uma única barraca.
Art. 12. E permitida a exploração de barraca única por, no máximo, 2 (dois)
produtores ou artesãos inscritos em um só ato.
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO,
29— CENTRO / CEP 35.580-000
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
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CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FEIRANTES
Art. 13. São atribuições dos feirantes:
I - Pagar mensalmente uma contribuição cujo valor será determinado pela Comissão
Executiva, com respaldo dos feirantes.
N - Provar sua condição de produtor de hortifrutigranjeiro e ou artesão e a declarar o
local onde está instalada sua exploração, no ato da inscrição ou a qualquer momento, desde
que se faça necessário.
HI | -Exibir placas com preços ou aderentes explícitos e legíveis junto aos produtos a
serem comercializados;
- O feirante vendedor de alimentos processados usará obrigatoriamente uniforme,
jo modelo será padronizado pela Comissão Executiva.
- Retirar das proximidades da feira os seus veículos, após descarregá-los.
1 -ÊÉ expressamente vedada a entrada de animais no recinto da feira antes e durante
o seu funcionamento.
VI - Cada feirante deverá manter junto à barraca recipiente para lixo e após o término da
Feira, recolher as sobras promovendo a limpeza da área por ele ocupada,
acondicionando corretamente o lixo para posteriormente ser recolhido pelo serviço de
limpeza pública.
VII- A guarda e conservação das barracas patrocinadas são de responsabilidade de cada
feirante, sendo que a mesma deverá ser devolvida à Comissão Executiva, em caso de
desistência ou exclusão.
VII - O modelo de barraca a ser utilizada pelos feirantes, será padronizado, sendo
vedado o uso de qualquer outro modelo, sem a prévia anuência formal da Comissão
Executiva.
SSg a
Art. 14. Os feirantes terão direito a receber assistência técnica da
EMATER, e fazer programação de produção de produtos que, porventura, estejam em
falta na feira.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA PREFEITURA
Art. 15. A Prefeitura Municipal fixará, por edital ou alvará, o ponto de
localização da Feira Livre, que funcionará no período de 16 às 22 horas, nos dias
determinados pela comissão.
Art. 16. Terminada à feira, no prazo mais curto possível, a Prefeitura
Municipal procederá à complementação da limpeza da área recém ocupada.
Art. 17. Os agentes municipais fiscalizarão a higiene dos produtos,
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mandando retirar os que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções
previstas por Lei.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA EMATER-MG
Art. 18. Coinpete à EMATER-MG, orientar e assistir aos feirantes quanto
aos sistemas de produção, processamento, embalagem, rotulagem e comercialização.
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
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CAPÍTULO VE
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 19. Visando atender às conveniências do consumidor, do feirante e as
necessidades da Administração, o Poder Executivo municipal poderá estabelecer novos
locais, dias e horários para o funcionamento das feiras livres.
Art. 20. Não é permitido aos feirantes o uso, para qualquer fim, das árvores
das vias públicas onde se realizar a feira, salvo o estabelecimento de barracas debaixo
delas, a critério da Comissão Executiva e da Prefeitura Municipal.
Art. 21. As barracas serão montadas, no mínimo 2,00 (dois) metros de
distância dos estabelecimentos comerciais.
Art. 22. É expressamente vedado o tráfego de veículos, animais, motos e
bicicletas no local de funcionamento da feira, salvo caso de emergência médica ou
policial.
Art. 23. Respeitar-se-á o ponto de localização de cada feirante no recinto
da feira, mesmo que este não compareça no dia.
Art. 24. A dimensão da área para cada feirante será definida pela Comissão
Executiva, em função da quantidade e variedade dos produtos.
Art. 25. A comercialização de cames e produtos de agroindústria caseira
obedecerá às exigências da fiscalização.
Art. 26. Os feirantes qualificados como produtores de hortifrutigranjeiros
são isentos de taxas e impostos municipais, desde que comercializem apenas os produtos
autorizados e constantes da ficha de inscrição.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES
Art. 27. As infrações cometidas serão notificadas pela Comissão Executiva
podendo levar à cassação da matrícula.
Art. 28. A reincidência de irregularidades e faltas durante três vezes
consecutivas, após a respectiva notificação, sujeita o feirante à perda do direito de
comercializar seus produtos na feira, sendo cancelada sua matrícula.
Art. 29. À matrícula será cassada depois de notificações decorrentes de
reincidência quando constatados os seguintes fatos:
I - Venda de mercadorias deterioradas ou de procedência clandestina;
H - Fraude nog pesos, medidas ou balanças;
IX - Comportamento que atente contra a integridade moral e física;
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº :2S — CENTRO / CEP 35.580-000 I
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
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ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
IV - Transgressão de natureza grave, das disposições estabelecidas por esse
regulamento;
V - Exercício da atividade de feirante por pessoas não habilitadas;
VI - Outras, a critério da Comissão Executiva.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. A manutenção da ordem, disciplina e segurança dos feirantes e
usuários é de competência da Policia Militar do Estado de Minas Gerias, a qual deverá ser
solicitada ao comando municipal.
Art. 31. Na disciplina interna das feiras ter-se-á em vista:
1 - Manter a ordem e o asseio:
X - Assegurar o seu aprovisionamento;
HI - Proteger os agricultores, produtores e consumidores contra as manobras
prejudiciais aos seus interesses.
Art. 32. O quilograma será medida preferencial adotada nas feiras ficando
a cargo da Comissão Executiva a aferição de pesos e medidas quando julgar necessário.
Art. 33. Será permitida a venda de outros produtos, desde que não sejam
produzidos produtos similares no município de Japaraíba.
Art. 34. É proibida a venda de produtos originários da exploração não-
permitida do meio ambiente.
Art. 35. Os feirantes avulsos só serão permitidos quando forem de interesse
coletivo, cabendo à Comissão Executiva a aprovação de sua participação, mediante
apresentação de recibo de pagamento de um alvará de funcionamento.
Art. 36. Todos os feirantes deverão respeitar os limites da área a eles
reservada pela Comissão Executiva.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Exeontiva da
Feira Livre dos Produtores Familiares de Japaraíba.
Japaraíba, 21 de março de 2.019.
TV
Roberto Emílio Lopes
Prefeito Municipal de Japaraíba
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 28 — CENTRO / CEP 35.580-000
10
l
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ANEXO JK
MODELO DE COMPROMISSO ENTRE APREFEITURA E O PRODUTOR
TERMO DE COMPROMISSO
Pelo presente instrumento particular de compromisso celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Japaraíba e o Sr.(a)
aqui denominado Produtor Rural Hortigranjeiro, estabelecido no município de Japaraíba,
inscrito no Cadastro de feirante sob o nº » Se compromete ao seguinte:
Cláusula primeira:
A Prefeitura Municipal de Japaraíba permitirá que [o
Sr.(a) comercialize na Feira Livre dos
Produtores Familiares, segundo o prescrito no Decreto nº de de
» que a regulariza.
Cláusula segunda:
osr. se compromete em permitir que sua barraca seja
abastecida para o expediente da Feira Livre dos Produtores Familiares de Japaraíba.
Cláusula terceira:
O produtor rural acima citado se compromete em permitir que sua fonte de produção seja
fiscalizada por elementos credenciados pela Prefeitura Municipal e EMATER-MG, do
município de Japaraíba. ,
Cláusula quarta:
Pelo Presente, o produtor rural compromete-se em respeitar o estabelecimento no Decreto
supracitado, que lhe é de pleno conhecimento.
Por estarem de acordo, assinaram o presente, em 3 (três) vias de igual teor e forma.
DE ACORDO:
Produtor Rural — Feirante
Coordenador Geral da Feira
TO —em mm |
UA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000
U
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Secretaria Mun. de Agricultura, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Roberto Emílio Lopes
Prefeito Municipal de Japaraíba
[ [> >>—————————
| TERMO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO
)
ET [[[[[[""""[D[[""———eum me
Produtor:
| CS a Ugo)
| Endereço:
Atividade: |
| () Hortaliças ( ) Quitandas tradicionais |
| ( ) Fmtas ( ) Doces em geral |
| ( )Léácteos ( ) Bebidas |
( ) Artesanato | ( ) Lanches e comidas típicas |
Da DA Ate st
| Legislação: Lei Municipal nº000 de 00 de Janeiro de 0000.
'
t
| Validade da licença: de de
Japaraíba, de de E
| ' |
Prefeitura Municipal de Japaraíba Comissão Administrativa — Feira
|Livre
EMATER - MG
BARRACA 01
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 |
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000

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