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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências.
native_id1176

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
EstaDdO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306. nen = CEP 35.580-000
ç
«GOV.BR
TELEFAX : 0xx 37 3354-1112 - E-MAIL: GABINETEQIAPARAIBA.|
Mensagem
Em 28 de Abril de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, |||
Ri
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Câmara
Municipal, o projeto de lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2027. | |
A proposição lastabelece as metas e as prioridades da Administração Pública! Municipal para o
próximo ano e, ainda, fixa normas atinentes à elaboração da lei orçamentária anual, às propostas
para a alteração da legislação tributária, à administração da dívida e E 1 crédito. .
Em sua formulação, foram contempladas ações de governo que conduzem do Rlano Plurianual da
Administração para o período 2027-2029, atinentes ao exercício de 2027. || |
0
O projeto, como de rigor, também guarda estrita observância aos preceitos da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, destacando-se o estabelecimento de metas fiscais, os
riscos fiscais, além da fixação de critérios para a limitação de empenho e movimentação
financeira e as condições das despesas de natureza continuada. | |
Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal, o projeto de lei reafirma o
compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzido na intransigente defesa do êxito obtido no
equilíbrio das contas públicas, reconhecidamente fundamental para manter q desenvolvimento
do Município, cuja finalidade é concretizar o interesse público, e, em consegiif ncia, melhorar as
condições de vida e-de trabalho de nossos munícipes. | | |
São essas, Senhor Plesldênte, as razões que me levam a propor o presente Prolhho de Lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima. Il
Geralda Alexandre Lopes
Prefeito|Municipal
IR
||
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
EstaDO DE MINAS GERAIS
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001-03 - Cep 35.580-000
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº01%/ 2026
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2026 e dá
outras providências”. |
4
A Câmara Municipal de JAPARAÍBA aprova a seguinte lei: E
HE
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal,
e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária do exercício financeiro de 2027, compreendendo: ||
|— Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; | | |
Il — Das Disposições relativos à Dívida e ao endividamento municipal;
Il — Definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência;
IV — Disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
V— Previsão para contratação excepcional de horas extras;
VI — Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Municí
VII — Equilíbrio entre receitas e despesas;
VIII — Critérios e formas de limitação de empenho;
IX — Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos; ||
X — Condições e exigências para transferências de recursos a entidades Pública É privadas;
XI — Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas A outros entes da
federação; |
XIl — Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso; | |
XIII — Definição de critérios para início de novos projetos; | | |
XIV — Execução e das alterações da Lei Orçamentária; ||
XV - Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XVI — As disposições gerais.
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual |
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. Para efeito desta Lei, entende-se por: | |
]
| |]
| — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 'concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
||
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA “
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Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; |
ll — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetiva E de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta a um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Iv — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação dif ita sob a forma de
bens ou serviços. | |
!]
$ 1º, Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. |
|
8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a J função às quais se
vinculam. ||
8 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa.
8 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades
orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, o) erações especiais,
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as
codificações das Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elel ento de despesa,
conforme art. 15 da Lei nº. 4.320/64. | |
Art. 4º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Mun icípio, seus fundos e
órgãos, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão
Central de Contabilidade do Município.
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará Câmara Municipal
será constituído de: |
|- Texto da lei;
Il = Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320/64;
|
Ill - Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº. 101/2000; IV —
Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar n$/101/2000;
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RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001-| -03/- Cep 35.580-000
TELEFAX: 0xx 37 3354-1112 - E-MAIL: GABINETEQIAPARAIBA, MG.GOV.BR
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Art. 6º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária,
serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2026, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas, considerando os acréscimos da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária.
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no míni o trinta dias antes
do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estuí os e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as nprtivas memórias
de cálculo. !
Art. 8º. O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 31
de agosto de 2026, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consoli fição do projeto de
lei orçamentária. I
Art. 9º. Na programação da despesa não poderão ser: |
| — Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de regursos e legalmente
instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio o, drenáro entre a
receita e a despesa;
Il = Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no órgão
responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de prec atórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. |
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública
municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Assessoria Jurídica do Município, observadas as normas e orientações a serem, aixadas por aquela
unidade.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não po
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
erão ser cancelados
Art. 11. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto najalínea “pb” do inciso
III do art. 160 da Constituição do Estado, sendo vedada a indicação de recur: ji provenientes da
anulação das seguintes despesas: |
|- Dotações financiadas com recursos vinculados;
Il- Dotações referentes a pessoal e encargos;
Ill — Dotações referentes a convênios e respectiva contrapartida;
IV— Dotações referentes a obras em execução;
V= Dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
|
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EstaDO DE MINAS GERAIS
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VII— Dotações referentes a benefícios eventuais; E
VIII — Dotações referentes a auxílio-alimentação;
IX- Dotações referentes a Obrigações Contributivas;
X- Dotações referentes a Amortização de Dívidas.
VI- Dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; | |
Seção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos,
reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de If para o Tesouro
|
1]
Municipal.
8 1º, Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
8 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas do Senado Federal que
dispõem sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidad; 'e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. ||
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de o erações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar nº. 101/2000 e nas Resoluções do Senado Federal. |
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de of erações de crédito
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto ino art. 38 da Lei
Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas em Resoluções do Senado
Federal. UE
Seção III
|]
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência]
|
Art. 16. A lei orçamentária para o exercício de 2027 conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, limitado no máximo a 5,00% (cinco por cento)
da receita corrente líquida. ||
Parágrafo Único - Para fins de utilização dos recursos a que se refere o capu tonsidera-se como
eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do inciso IIl do caput do art. 5 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não
previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2027. |
|| 1
Mi
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Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção IV
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 18, inciso Il, da Constituição Federal,
observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e fun ões, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título,
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. tonpra |
8 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2027, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000. ll
|
5 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos ho art. 19 da Lei
Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169
da Constituição Federal. |]
Seção V À
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras |
] ER
Art. 18. A realização de serviços extraordinários somente será realizado por Servidores Municipais
efetivos e contratados para atender situações de excepcionalmente de interesse público
devidamente justificado, mediante determinação formalizada pelo Secretário a que estiverem
subordinados. | |
k Hb
Art. 19. Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
|
|]
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência
do Presidente da Câmara. |
Seção VI |
dit
]
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento da | receitas próprias,
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ni
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
j
| — Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos rocessos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; ] l|
Il — Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando
a sua maior exatidão;
Í H
ll '— Aperfeiçoamento dos processos: tributário administrativos, por jo da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padroni; ação de atividades,
a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; | |
IV — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária. ]|
|
Art. 21, A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levar em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| |
W= Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial Litoral Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto;
1 — Atualização da planta genérica de valores do Município;
Hi -Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer "
IV — Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e € e Bens Móveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis;
- Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
dieta prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; |
— Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII — A renuncia de receita referente aos juros e multas objetivando a arrecadação imediata
evitando a cobrança via judicial. |
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº. KM 1/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tr imitação na Câmara
Municipal. | | | |
PREFEITURA MUNICIPAL DE JApARAÍBA
EstaDO DE MINAS GERAIS 1
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Seção VII |
4
||
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas | l
Ri
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas
no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aum nto de despesa do
Município no exercício de 2027 deverão estar acompanhados de demonstrativos discriminando o
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
i
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento « e despesa sem que
estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lea Complementar nº.
101/2000. À ||
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas: l
| — para elevação das receitas: |
a-—a implementação das medidas previstas nos arts. 24, 25 e 26 desta Lei; |
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; |
C-— chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. À
Il — para redução das despesas: | |
|
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma reduzir custos toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores; |
b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. |
Seção VIII Ú|
E t h oi
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho | |
Art. 27. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar
as despesas fixadas na lei orçamentária de 2027, o Poder Executivo e o| Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, cálculo de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais gonstantes da lei
orçamentária de 2020, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária
de 2027, excluídas: |
| - as vinculações constitucionais e legais;
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 1
HI - as despesas com pessoal e encargos sociais;
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|
IV - as despesas com juros e encargos da dívida;
V-as despesas com amortização da dívida;
VI - as despesas com benefícios eventuais e auxílio-alimentação;
VII - as despesas com Obrigações Contributivas.
82º. 0 Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporto estabelecida no
caput deste artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. |
|
Seção IX
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos Ji
|
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema aee ontrole de custos e
a avaliação do resultado dos programas de governo. |
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos progra as de governo.
||
8 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
||
8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeir; e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
interno. |
Seção X
||
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públi T? e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de subvenções e contribuições sociais as entidades que não tenham objetivos voltados à
promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social e que demonstrem suas
capacidades técnica e operacional para o desenvolvimento das suas ativida des e atendam os
requisitos mínimos estabelecidos pela Lei 13.019/2014; | |
Ni
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título
de subvenções, auxílios e contribuições para entidades privadas ressalvadas as que sejam:
4
!]
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
EstADO DE MINAS GERAIS
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||
|- De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, cultura,
saúde, esporte, proteção ambiental e desenvolvimento econômico;
IH — Associações ou Consórcios Intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e que participem da execução de programas municben |
l
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionail, de dotação para a
realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalid de de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. |
Art. 34. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser precedidas da
celebração de convênios mediante seus respectivos planos de trabalhos aprov ados.
| |
8 1º. Compete ao órgão concedente, o acompanhamento da realização d plano de trabalho
executado com recursos transferidos pelo Município. |
5 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em
decorrência de transferência feita anteriormente.
Seção XI |
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros
Entes da Federação |
Art 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicional , de dotações para
que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação,
ressalvadas as que atendam e envolvam claramente o interesse local. |
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho. |
|||
Do Regime de Execução das Programações Incluída ou Acrescidas por Emendas Individuais
|
/
“Seção XII
Art. 36. O regime de Execução estabelecido nesta Seção tem como finalida & garantir a efetiva
entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente
de sua autoria. |
l
Parágrafo único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à
execução das programações referentes às emendas individuais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
EstaDO DE MINAS GERAIS |
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TELEFAX: 0xx 37 3354-1112 - E-MAIL: CANETA
Art. 37. As emendas parlamentares impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no
limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício imediatamente
anterior ao encaminhamento deste Projeto, sendo que a metade deste percentual será destinada
a ações e serviços públicos de saúde. |
|
81º - O limite a que se refere o caput será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a
aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2027 na Câmara Municipal, garantida a
destinação para ações e serviços públicos de saúde de pelo menos | metade do valor
individualmente aprovado. | |
It
8 2º - As emendas parlamentares deverão ser únicas para cada objeto, identi icando qual tipo de
Emenda, autor (res), indicação dos programas e objetivos estabelecidos no PPA para 2026/2029,
bem como a indicação das Ações de Governo e detalhamento até o nível de elemento da despesa
em conformidade com a Lei 4.320/64;
8 3º - No caso de emendas destinadas para entidades do terceiro setor, de
seguintes informações mínimas:
!- Concedente: parlamentar, comissão, bancada ou outro;
Il- Número: número da Emenda Parlamentar;
Hll- Recebedor e CNPJ: Administração Pública, entidade sem fins lucrativos ou do terceiro setor,
consórcio público, pessoa jurídica de direito privado e outros; |
IV- Objeto: especificar a obra, o serviço, a aquisição, o programa, o projeto e outros;
VIII - Grupo de Natureza de Despesa (GND); |
IX- Valor(es);
rá esta constar as
UU]
|
Art. 38. A propositura das Emendas Parlamentares pelo Legislativo M Unicipal deverá ser
acompanhada de apresentação prévia de Plano de Trabalho e/ ou diretriz de co mo será realizado o
recurso, como medida tanto de aperfeiçoamento da transparência e da rastre bilidade quanto de
monitoramento da execução de emendas parlamentares. |
8 1º - A prévia do Plano de Trabalho e/ou diretriz deverá observar os critérios gerais da Lei
Complementar federal nº 210/2024, com detalhamento do objeto, finalidade, estimativa de
recursos, cronograma de execução, sem prejuízo do estabelecimento de exig
garantida a sua transparência e divulgação;
8 2º - As emendas parlamentares destinadas à área da saúde deverão ser aprovadas pelas
instâncias de governança do SUS.
Art. 39. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitatl à, da programação
referente a emendas parlamentares impositivas aprovadas na lei orçamentária, em montante
correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício de 2025.
8 1º A obrigatoriedade de que trata o caput compreende, no exercício de 2027, cumulativamente,
o empenho correspondente a 2% da receita corrente líquida realizada no dj de 2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JA 'ARAÍBA
EstaDO DE MINAS GERAIS
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001- MM Cep 35.580- 090
TELEFAX: 0xx 37 3354-1112 - E-MAIL: GABINETEQIAPARAIBA.MG.GOV.BR
8 2º O empenho a que se refere o 8 1º restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas
individuais. E
8 3º O pagamento a que se refere o $ 1º restringe-se ao montante efetivamente liquidado,
incluindo os restos a pagar.
Art. 40. Nenhuma Emenda Parlamentar deverá constar valor menor que IS 10.000,00, como
medida mínima de rastreabilidade e transparência das mesmas. | |
hi
E
Art. 41. A não observância ou ausência dos critérios estabelecidos Ú acima, implicarão
obrigatoriamente em vedação de execução da Emenda por inviabilidade técnica, conforme
orientações do TCE-MG e MPC-MG, além das imposições previstas na Lei Complementar 210/2024
e ADPF nº 854/DF.
|]
Art. 42. O identificador da emenda parlamentar constará do sistema de a gampanhamento da
execução financeira e orçamentária, identificado o proponente da inclusão ou do acréscimó da
programação mediante Ações Governamental composta por quatro dígitos visando identificar o
autor da emenda da emenda aprovada. |
Seção XIII ||
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4
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso
E]
Art. 43. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio até 30 (trinta) dias após à a publicação da lei
orçamentária de 2027, a programação financeira e o cronograma anual de die mbolsp mensal,
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão
Central de Contabilidade do Município, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária
de 2027, o cronograma de empenho e pagamento mensal das despesas, gndos os restos a
pagar. !
Seção XIV
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos |
Art. 44. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do rtigo 2º desta Lei, a
lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº. 101/2000, somente incluirão projetos novos se: |
| — Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il = Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andame! to;
HI — Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimôn ) público;
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operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se, até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2027. E ||
Seção XV |
Das Diretrizes para a Execução e alterações da Lei Orçamentária
Art. 45. O orçamento fiscal discriminará as despesas por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotaç , especificando a
esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de
aplicação e respectivas fontes de recursos.
81º. A Lei Orçamentária para 2027 conterá destinação e recursos, classific idos pelo Grupo de
E do Mi a
Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Se etaria do Tesouro
Nacional — STN e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE/MG, que poderá incluir
outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades, além daquelas determinadas no
caput deste artigo.
82º . Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas pode! ão ser alteradas ou
novas fontes poderão ser incluídas, mediante publicação de decreto intluindo as devidas
justificativas, que poderá ocorrer de acordo com as necessidades de exec ção, incluindo na
faculdade de alteração as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento.
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato normativo específico, realizar os
seguintes procedimentos, observado o interesse do Município: ||
| ;
| — Remanejar, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentári [brovadas na Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2027, em seus créditos adicionais e, ainda, em
decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de Unidades
Orçamentárias e Entidades da Administração Direta e Indireta, bem como alterações de suas
competências ou atribuições, desde que autorizadas por lei específica; | |
Il — transpor, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentária li provadas na Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2027 e em seus créditos adicionais em decorrência das
mudanças de prioridades de gastos durante a execução, no âmbito dos programas de trabalho
dentro do mesmo órgão; |
HI — transferir, realocando total ou parcialmente as dotações orçamentári | aprovadas na Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2027 e em seus créditos adicionais, em decorrência das
mudanças de prioridades de gastos durante a execução, de uma categoria de programação para
outra, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
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Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001-: 03. Cep 35.580-000
TELEFAX: 0xx 37 3354-1112 - E-MAIL: GABINETEQIAPARAIBA, li «GOV.BR
8 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2027 e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas por meio de decreto para atender às necessidades de
execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. |
dl
E
82º As realocações não incidem no percentual de suplementação autorizado na LOA.
Art. 47. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem
ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município, deverão estar
acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois
subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e a correspondente compensação,
para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade dam as disposições
constitucionais e legais que regem a matéria. ]
Art. 48. Para ajustes na programação orçamentária durante a execução orçamentária de 2027, fica
o Poder Executivo Municipal autorizado abrir créditos adicionais suplementares mediante decreto
utilizando-se recursos estabelecidos nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, até os limites: 0
|- Até o limite de 10,00% (dez por cento) do valor total do orçamento nas dotações que se fizerem
insuficientes utilizando-se de anulação parcial e/ou total de dotações conformip dispõe o artigo 43
da lei 4.320/64;
Il - Até O limite de 15,00% (quinze por cento) do valor total do orçamento s, dotações que se
fizerem insuficientes utilizando-se de recursos de superávit financeiro veri icado no exercício
anterior conforme dispõe o artigo 43 da lei 4.320/64; |
HI — Até o limite de 5,00% (cinco por cento) do valor total do orçamento nas dotações que se
fizerem insuficientes utilizando-se do excesso de arrecadação no exercício de 2026, conforme
dispõe o artigo 43 da lei 4.320/64;
Art. 49. Os recursos vinculados a finalidades específicas não previstas na Lei Orçamentária Anual,
oriundos de transferências de Convênios ou Programas Intergovernamentais, poderão ser
utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais,
mediante decreto publicado pelo Poder Executivo, bem como, o excesso de ai recadação apurado
ou os saldos financeiros transferidos de exercícios anteriores, até o limite es abelecido no artigo
49 desta Lei. |
Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante abertura de Créditos Adicionais a incluir no
Orçamento Anual:
| — Categoria Econômica; |
H — Grupo de Despesa; ||| ||
HI — Modalidade de Aplicação; 1
IV — Elemento de Despesa, bem como a respectiva fonte de recursos em projetos, atividades e
operações especiais, para atender as necessidades para execução orçamentária.
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EstaDO DE MINAS GERAIS !
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CNPJ -18.306.654/0001-: M Cep 35.580-000
TELEFAX: 0xx 37 3354-1112 - E-MAIL: GABINETEQIAPARAIBA.MG.GOV.BR
Art. 51. A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição
Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no
art. 43 da Lei nº. 4.320/1964.
Art. 52. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária - financeira efetivamente ocorridos. ||
Seção XV q!
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 53. Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei complementa nº. 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos li lites previstos nos
incisos Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XVI
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Das Disposições Gerais | | |
Art. 54. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não Inloiadas a sua votação, no
tocante as partes cuja alteração é proposta. |
Art. 55. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de d dlribro de 2026, a
programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das senilimtas despesas:
| - Com pessoal e encargos sociais; |
IH - Benefícios previdenciários;
IV - Serviço da dívida; |
V - Outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) mensalmen E de 1/12 (um doze
avos). | RN
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Japaraíba MG, em 28 de Abril de 2026
Geraldo Alexandre Lopes |
Prefeitô Municipal | |

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