MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Ao projeto de Lei nº /2026, de 4 de maio de 2026
Ao Exmo. Sr.
Vereador CÉLIO BATISTA DE SOUSA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Japaraíba — MG
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS.
Encaminha-se à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
institui o Programa Municipal de Apoio a Entidades, Eventos e Ações de Interesse Público,
no Município de Japaraíba/MG.
A proposta tem como finalidade estruturar, de forma clara, segura e republicana, a
atuação do Município no apoio a iniciativas que promovam o interesse coletivo,
abrangendo atividades de natureza social, cultural, esportiva, educacional, comunitária e
assistencial, em consonância com a Constituição Federal, a Constituição do Estado de
Minas Gerais e a Lei Orgânica Municipal.
Importante destacar que o projeto não cria obrigação automática ao Poder Público,
mas estabelece autorização legal condicionada ao interesse público, à disponibilidade
orçamentária e financeira e à observância dos princípios da impessoalidade, moralidade e
responsabilidade fiscal, em estrita observância à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
A iniciativa busca conferir segurança jurídica à Administração Municipal, ao definir
critérios objetivos para a concessão de apoio, prevenir favorecimentos indevidos e
assegurar tratamento isonômico aos interessados, em harmonia com o art. 37 da
Constituição Federal e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais e com as orientações do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais.
Quanto à possibilidade de colaboração com entidades religiosas, o projeto observa
rigorosamente o art. 19, inciso |, da Constituição Federal, restringindo eventual apoio às
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atividades de caráter assistencial, educacional, cultural ou comunitário com comprovado
interesse público, vedando expressamente a destinação de recursos a cultos, atividades
litúrgicas, construção ou reforma de templos e a quaisquer ações de natureza religiosa em
sentido estrito.
No que se refere ao fornecimento de transporte e ao suporte de saúde, ressalta-se
que tais medidas possuem caráter preventivo, organizacional e de interesse público,
contribuindo para a segurança da população em atividades coletivas, sem prejuízo da
prestação regular dos serviços públicos essenciais, em especial o transporte escolar, o
transporte sanitário e o atendimento de urgência e emergência. O projeto incorpora,
ademais, vedação expressa ao desvio de finalidade do serviço de ambulância municipal.
Outro ponto relevante é a previsão de prestação de contas pelas entidades e
responsáveis beneficiados, garantindo transparência, controle, publicidade e correta
aplicação dos recursos públicos, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014
(Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) e com as boas práticas
reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Ao estruturar o apoio por meio de um programa amplo, impessoal e tecnicamente
fundamentado, a proposta evita a individualização de ações administrativas, fortalecendo
a legalidade e reduzindo riscos de questionamentos por órgãos de controle interno e
externo.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa medida responsável, equilibrada
e alinhada com o interesse público, permitindo ao Município apoiar iniciativas relevantes
para a comunidade japaraibense, com segurança jurídica, transparência e respeito aos
princípios constitucionais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores e Vereadoras
para a aprovação da matéria.
Japaraíba(MG), 4 de maio de 2026.
GERALDO ALEXANDRE LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
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Projeto de Lei nº 040/2026
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “JAPARAÍBA APOIA”
PARA APOIO A ENTIDADES, EVENTOS E AÇÕES DE INTERESSE
PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Povo de Japaraíba, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Japaraíba, o Programa Municipal
“Japaraíba Apoia”, para Apoio a Entidades, Eventos e Ações de Interesse Público, com a
finalidade de fomentar iniciativas de caráter social, cultural, esportivo, educacional,
comunitário e assistencial.
Parágrafo único. A colaboração com entidades de matriz religiosa será admitida
exclusivamente quando voltada a atividades de natureza assistencial, educacional, cultural
ou comunitária com comprovado interesse público, observado o disposto no art. 19, inciso
|, da Constituição Federal.
Art. 2º. São objetivos do Programa:
| — promover o interesse público e o bem-estar social;
Il — incentivar atividades culturais, esportivas, educacionais e comunitárias;
WII — valorizar tradições e manifestações locais, em consonância com o art. 215 da
Constituição Federal;
IV — fortalecer a atuação das entidades da sociedade civil sem fins lucrativos;
V — assegurar condições seguras de participação da população em atividades
coletivas.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE APOIO, DOS BENEFICIÁRIOS E DOS CRITÉRIOS
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a prestar apoio às ações e às entidades
abrangidas por esta Lei, podendo incluir:
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| — fornecimento de transporte coletivo, observado o disposto no 8 1º deste artigo;
Il — apoio logístico e operacional;
Ill — suporte de saúde preventiva, na forma do art. 9º;
Iv — outros meios de apoio compatíveis com o interesse público e com as
competências do Município.
8 1º. O fornecimento de transporte coletivo de que trata o inciso | observará a
disponibilidade de frota e não poderá comprometer a regular prestação dos serviços
públicos essenciais, em especial o transporte escolar e o transporte sanitário.
8 2º. Quando a colaboração envolver repasse de recursos financeiros ou cessão
remunerada de bens, observar-se-á, conforme o caso, o disposto na Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º. Poderão ser beneficiadas pelo Programa:
| — entidades sem fins lucrativos regularmente constituídas, com sede ou atuação
no Município de Japaraíba;
Il — grupos formalmente organizados da comunidade, devidamente identificados
em ato administrativo;
HI — iniciativas de caráter coletivo e de inquestionável interesse público, mediante
justificativa fundamentada da unidade administrativa proponente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, o Poder Executivo manterá cadastro municipal
das entidades e grupos aptos a receberem apoio, com publicidade no portal de
transparência do Município.
Art. 5º. A concessão de apoio observará, cumulativamente, os seguintes critérios:
| — demonstração inequívoca do interesse público;
IH — caráter coletivo, gratuito e aberto da ação ou do evento;
ll — finalidade social, cultural, esportiva, educacional, comunitária ou assistencial;
IV — regularidade jurídica, fiscal e administrativa da entidade, quando aplicável;
V — igualdade de tratamento e de acesso aos interessados, em respeito aos
princípios da impessoalidade e da isonomia;
VI — disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
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VIl — adequação ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei
Orçamentária Anual.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 6º. O apoio previsto nesta Lei dependerá de solicitação formal, apresentada
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da ação ou do evento,
contendo:
| — identificação do responsável legal ou da entidade solicitante;
Il — descrição detalhada da atividade ou do evento, com data, local e público
estimado;
Ill — justificativa do interesse público;
IV — estimativa de participantes e de recursos necessários;
V — documentação que comprove a regularidade jurídica, fiscal e administrativa da
entidade, quando aplicável;
VI — declaração de que não há fim lucrativo, partidário, sindical ou de proselitismo
religioso na atividade ou evento.
Parágrafo único. A análise da solicitação caberá à unidade administrativa indicada
no regulamento, com manifestação prévia da assessoria jurídica do Município.
Art. 7º. As entidades ou os responsáveis beneficiados deverão prestar contas da
utilização do apoio recebido, observado o seguinte:
| — a prestação de contas será apresentada em até 30 (trinta) dias contados do
encerramento da ação ou do evento;
Il — a prestação de contas conterá relatório de execução, registro fotográfico, lista
de participantes, quando cabível, e demais documentos definidos em regulamento;
ll — o relatório será publicado, em síntese, no portal de transparência do
Município;
Iv — a omissão ou a irregularidade na prestação de contas implicará impedimento
de novo apoio enquanto não regularizada e, conforme o caso, a devolução dos
valores ou bens com correção monetária e demais cominações legais.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E DO SUPORTE DE SAÚDE
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Art. 8º. É vedada a concessão do apoio previsto nesta Lei quando a finalidade direta
ou indireta for:
| — promoção pessoal, política ou partidária;
Il — favorecimento individual ou direcionamento indevido;
Ill — comprometimento da prestação regular dos serviços públicos essenciais;
IV — apoio a cultos religiosos, atividades litúrgicas, solenidades religiosas,
construção, reforma ou manutenção de templos, evangelização ou proselitismo,
vedação esta decorrente do art. 19, inciso |, da Constituição Federal;
V — eventos de natureza estritamente privada ou com fins lucrativos;
VI — apoio a entidades partidárias, sindicais ou de classe, quando voltado à defesa
de interesses corporativos próprios;
VII — apoio a entidades inadimplentes com o Município, com a Fazenda Pública
estadual ou federal ou que tenham sido sancionadas pelo Tribunal de Contas
competente.
Art. 9º. O suporte de saúde previsto nesta Lei terá caráter exclusivamente
preventivo e de proteção à integridade física dos participantes em eventos e
deslocamentos coletivos, observado o seguinte:
| — o suporte observará as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde, da Política
Nacional de Atenção às Urgências (Portaria GM/MS nº 1.600, de 7 de julho de 2011)
e do Regulamento Técnico dos Sistemas de Urgência e Emergência (Portaria GM/MS
nº 2.048, de 5 de novembro de 2002);
Il — fica vedado o emprego de ambulância municipal em substituição ao serviço
regular de urgência e emergência, bem como em prejuízo do atendimento à
população;
Ill — para eventos de médio e alto risco, conforme classificação técnica, exigir-se-á
do organizador apresentação de plano de atenção médica próprio, com recursos
humanos e materiais compatíveis com o porte do evento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário, observados os limites e as condições da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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Parágrafo único. A execução do Programa observará a compatibilidade com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias
contados da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos, os critérios
complementares, as formas de fiscalização e os modelos de prestação de contas.
Art. 12. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Administração
Municipal, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, supremacia do interesse público e responsabilidade fiscal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Japaraíba, (MG), 4 de maio de 2026.
GERALDO ALEXANDRE LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
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