MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Ao projeto de Lei Complementar nº /2026, de 4 de maio de 2026
Ao Exmo. Sr.
Vereador CÉLIO BATISTA DE SOUSA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Japaraíba — MG
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS.
Encaminha-se à apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar, que
tem por finalidade autorizar o pagamento retroativo de vantagens funcionais ags servidores públicos
municipais, referentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021,
cuja contagem de tempo foi suspensa em razão das disposições do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar
Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Com a edição da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026 — sancionada pelo
Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União em 13 de janeiro de 2026 —, restou (i)
revogado o referido inciso IX, e (ii) acrescentado o art. 8º-A à LC 173/2020, autorizando os entes federativos
a editarem lei própria para o pagamento retroativo de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-
prêmio e demais mecanismos equivalentes.
Conforme reconhecido pela Confederação Nacional de Municípios, pela Associação Mineira de
Municípios e em alerta oficial do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (21/01/P026), a norma federal
possui caráter autorizativo e não impõe pagamento automático: cabe a cada ente federativo, mediante lei
própria e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, deliberar sobre a conveniência e
oportunidade da medida.
A Administração Municipal de Japaraíba, pautada pelos princípios da responsabilidade fiscal, da
valorização do servidor público e do interesse público, propõe a presente medida como forma de
reconhecer direitos funcionais legítimos, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas. A proposta foi
estruturada em estrita observância às balizas constitucionais e legais.
O projeto contempla, ainda: (i) modalidades de pagamento (parcela única ou em até 4 parcelas
mensais), com correção monetária pelo IPCA-E para preservar O poder aquisitivo; (ii) recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas ao FUPRESJA; (iii) prazo decadencial de 180 dias para servidores
desligados; (iv) detalhamento mínimo na lei e remissão ao decreto regulamentar para o detalhamento
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: japaraibaQjuridico.mg.gov.br
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operacional; e (v) atribuição expressa de competências à Secretaria Municipal de Fazenda e ao Controle
Interno para a verificação prévia de cada parcela.
Ressalta-se, por fim, que a medida demonstra o compromisso desta gestão tom a valorização dos
servidores municipais — agentes que mantiveram a continuidade dos serviços públipos durante o período
mais crítico da pandemia da COVID-19 — sem afastar o rigor no cumprimento das nprmas fiscais vigentes.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores e Vereadoras para a aprovação
da matéria, requerendo que seja impresso à tramitação, REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, de modo
a permitir que se faça o pagamento ainda no mês de maio em curso.
Japaraíba(MG), 4 de maio de 2026.
GERALDO ALEXANDRE LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
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Projeto de Lei Complementar nº OG /2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS
FUNCIONAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DECORRENTES DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE
TEMPO ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº
173/2020, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº
226/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo de Japaraíba, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO OBJETO
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao pagamento retroativo
das vantagens funcionais aos servidores públicos efetivos da Administração Direta do Município
de Japaraíba, relativas ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de
2021, cuja contagem foi suspensa pelo art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173, de
27 de maio de 2020, dispositivo este revogado pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de
janeiro de 2026.
8 1º. O pagamento retroativo de que trata o caput refere-se aos direitos decorrentes de:
| — adicional por quinquênio (art. 119 da Lei Municipal nº 28, de 10 de novembro
de 2009);
Il — prêmio por assiduidade (art. 127 da Lei Municipal nº 28, de 10 de novembro
de 2009);
Ill — demais mecanismos equivalentes previstos na legislação municipal que
dependam exclusivamente do tempo de serviço, observado o art. 8ºA da Lei
Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
& 2º. O pagamento retroativo observará integralmente o disposto no art. 8º-A da Lei
Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº
226, de 12 de janeiro de 2026, no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal e na legislação municipal aplicável,
respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
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& 3º, É vedada a transferência de qualquer encargo financeiro decorrente desta Lei
Complementar a outro ente federativo, em conformidade com o art. 8º-A, parte final, da Lei
Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
8 48, Para os casos em que já tenha ocorrido o desligamento do servidor, o pagamento dos
valores retroativos eventualmente devidos ficará condicionado à prévia solicitação administrativa,
a ser apresentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do regulamento
desta Lei Complementar, mediante comprovação documental do período laborado, sob pena de
decadência.
CAPÍTULO Il
DA FORMA, DO PRAZO E DA APURAÇÃO DOS VALORES
Art. 2º. Os pagamentos previstos nesta Lei Complementar iniciar-se-ão a partir do mês de
maio de 2026, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, bem
como o respectivo cronograma a ser estabelecido em decreto regulamentar.
Art. 32. Os valores retroativos apurados individualmente para cada servidor serão pagos:
| — em parcela única; ou
|| — em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante opção expressa do
servidor.
& 1º. A opção pelo parcelamento, manifestada por escrito no momento da solicitação,
implicará renúncia à incidência de juros, mas será resguardada a correção monetária pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice equivalente que venha
a substituí-lo, calculada a partir da data da publicação desta Lei Complementar.
8 2º. O recebimento dos valores implicará quitação dos montantes pagos relativamente
ao período de que trata esta Lei Complementar, ressalvada a hipótese de erro material apurado
no cálculo.
& 3º. Sobre os valores pagos a título retroativo incidirão as contribuições previdenciárias
devidas ao Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Japaraíba (FUPRESJA), na forma da
Lei Municipal nº 48, de 3 de julho de 2017, e da Lei Complementar Municipal nº 60, de 24 de abril
de 2020.
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Art. 4º. O reconhecimento do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de
dezembro de 2021 produzirá efeitos para fins de contagem de tempo de serviço e aquisição das
vantagens funcionais previstas na legislação municipal, observados os limites desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. O reconhecimento do tempo de serviço de que trata o caput será
comunicado, de ofício, à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município
(FUPRESJA), para fins de atualização do tempo de contribuição.
CAPÍTULO II
DAS CONDICIONANTES FISCAIS E DO FUNDAMENTO LEGAL
Art. 5º. A execução desta Lei Complementar fica condicionada à demonstração prévia, pela
Secretaria Municipal de Fazenda, em conjunto com o Controle Interno do Município, de atestar,
antes de cada parcela de pagamento, a existência de dotação orçamentária suficiente e a
compatibilidade da despesa com as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º. A autorização prevista nesta Lei Complementar fundamenta-se na hipótese
descrita no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, considerando o
estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, formalmente reconhecido
pelo Município de Japaraíba por meio do Decreto Municipal nº 14/2020, de 16 de março de 2020,
conforme exigência do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 7º. O pagamento retroativo autorizado por esta Lei Complementar não implicará
recálculo de outras vantagens, gratificações ou adicionais anteriormente pagos, ressalvada a
incidência das contribuições previdenciárias previstas no 8 3º do art. 3º desta Lei Complementar
e os reflexos diretos sobre o adicional por quinquênio futuramente devido.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2026, observadas
as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo ser suplementadas, se necessário, na
forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, por decreto, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, estabelecendo, no mínimo:
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| — os procedimentos para apuração individual dos valores e a planilha de cálculo;
Il — o cronograma de pagamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;
Ill — o formulário de opção pelo parcelamento;
IV — o formulário de solicitação para servidores desligados (art. 1º, 8 4º);
V— a forma de comunicação à unidade gestora do RPPS (FUPRESJA);
VI — os instrumentos de transparência e publicidade dos atos.
Art. 10. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Administração Municipal,
mediante prévia manifestação da assessoria jurídica e do controle interno, observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade,
proporcionalidade e responsabilidade fiscal.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Japaraíba, (MG), 4 de maio de 2026.
GERALD LEXANDRE LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
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