| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação de redutores de velocidade (Lombadas) nas vias públicas situadas em frente às instituições de ensino no município de Japaraíba e dá outras providências. |
| native_id | 1180 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site: www raiba.me.leg.br / E-mail: camaramunicipal(Ajaparaiba.mg.leg.br Tele (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais JUSTIFICATIVA O presente anteprojeto tem como objetivo garantir maior segurança no trânsito nas proximidades das instituições de ensino do município de Japaraíba. É de conhecimento público que o fluxo de veículos em frente às escolas representa risco constante para alunos, pais, professores e demais usuários das vias. A instalação de redutores de velocidade, como lombadas, contribui diretamente para a diminuição da velocidade dos veículos, prevenindo acidentes e promovendo um ambiente mais seguro. Trata-se de uma medida simples, de baixo custo e de grande impacto na proteção da vida, especialmente das crianças, que são mais vulneráveis no trânsito. Dessa forma, este anteprojeto busca assegurar que todas as escolas do município contem com esta importante estrutura de segurança viária. Sala das Sessões, 04 de maio de 2026. Dna Matitdes Fernandes Pereira de Andrade Vereadora Câmara papa re de J a Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro CE E 35580- oie ANTEPROJETO DE LEI Nº. 03/2026 “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE REDUTORES DE VELOCIDADE (LOMBADAS) NAS VIAS PÚBLICAS SITUADAS EM FRENTE ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Poder Executivo Municipal deverá implantar redutores de velocidade, do tipo lombadas ou outros dispositivos adequados, nas vias públicas localizadas em frente às instituições de ensino públicas e privadas no Município de Japaraíba. Art. 2º. A instalação dos redutores de velocidade deverá observar critérios técnicos definidos pelos órgãos competentes de trânsito, respeitando as normas de sinalização e segurança vigentes. Art. 3º. Além dos redutores de velocidades, deverão ser implantadas as sinalizações horizontais e verticais adequadas, indicando a presença de área escolar e a necessidade de redução de velocidade. Art. 4º A prioridade de instalação será para escolas com maior fluxo de alunos e vias com histórico de riscos ou ocorrências de acidentes. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Japaraíba, 04 de maio de 2026. Matildês Fernandes Pereira de Andrade Vereadora