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materia nº 3/2026

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre a implantação de redutores de velocidade (Lombadas) nas vias públicas situadas em frente às instituições de ensino no município de Japaraíba e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000
Site: www raiba.me.leg.br / E-mail: camaramunicipal(Ajaparaiba.mg.leg.br
Tele (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto tem como objetivo garantir maior segurança no trânsito nas
proximidades das instituições de ensino do município de Japaraíba.
É de conhecimento público que o fluxo de veículos em frente às escolas representa
risco constante para alunos, pais, professores e demais usuários das vias. A instalação de
redutores de velocidade, como lombadas, contribui diretamente para a diminuição da
velocidade dos veículos, prevenindo acidentes e promovendo um ambiente mais seguro.
Trata-se de uma medida simples, de baixo custo e de grande impacto na proteção da
vida, especialmente das crianças, que são mais vulneráveis no trânsito.
Dessa forma, este anteprojeto busca assegurar que todas as escolas do município
contem com esta importante estrutura de segurança viária.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2026.
Dna
Matitdes Fernandes Pereira de Andrade
Vereadora
Câmara papa re de J a
Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro CE E 35580- oie
ANTEPROJETO DE LEI Nº. 03/2026
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE
REDUTORES DE VELOCIDADE (LOMBADAS)
NAS VIAS PÚBLICAS SITUADAS EM FRENTE ÀS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE
JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal deverá implantar redutores de velocidade, do
tipo lombadas ou outros dispositivos adequados, nas vias públicas localizadas em frente às
instituições de ensino públicas e privadas no Município de Japaraíba.
Art. 2º. A instalação dos redutores de velocidade deverá observar critérios técnicos
definidos pelos órgãos competentes de trânsito, respeitando as normas de sinalização e
segurança vigentes.
Art. 3º. Além dos redutores de velocidades, deverão ser implantadas as sinalizações
horizontais e verticais adequadas, indicando a presença de área escolar e a necessidade de
redução de velocidade.
Art. 4º A prioridade de instalação será para escolas com maior fluxo de alunos e vias
com histórico de riscos ou ocorrências de acidentes.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Japaraíba, 04 de maio de 2026.
Matildês Fernandes Pereira de Andrade
Vereadora

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