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materia nº 162026/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 162026 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº. 016/2026.
native_id1185

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Japaraíba
35580-000
gleg. au araiba.mg.leg.br
T elefax: 67) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CE
e
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
Matéria:
Projeto de Lei nº 16/2026 - * Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e
dá outras Providências”
Histórico:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a
esta Comissão Permanente para análise e parecer, cópia do Projeto de Lei n.º 16/2026,
juntamente com a justificativa do mesmo.
Segundo o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas, emitir parecer nas proposições referentes a assuntos
financeiros, especialmente acerca da abertura de créditos (art. 50, 11).
Dessa forma, o Relator desta Comissão passa a expor seu posicionamento.
Fundamentação:
O Projeto de Lei em análise tem o objetivo de abrir Crédito Adicional Especial,
mediante Decreto, até o montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Segundo o
Chefe do Executivo, o presente projeto propõe “ autorização para abertura de crédito
adicional especial no orçamento vigente, para ajustar o tipo de repasse destinado a APAE de
Japaraiba, valendo destacar que tal repasse é oriundo da Emenda Impositiva 01/2025”.
Nossa Lei Orgânica dispõe que leis que tratem de matéria orçamentária e abertura de
crédito, são de competência do Prefeito Municipal.
HO a pp
Lay e * Lá
Câmara Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000
japaraiba.meg.leg.br / E-mail: can aramunicipal(o japaraiba.mg.leg.br
Telefax: (37) 2354-1174 - Japaraiba - Estado de Minas Gerais
Por outro lado, a Constituição da República, em seu art. 167, inciso V, dispõe que é
vedado “ a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes; .
Portanto, além da observância da inciativa, a legislação exige que deve haver a
indicação dos recursos correspondentes, o que é observado no presente Projeto.
Assim, não há óbice à deliberação do presente Projeto pelo Plenário.
CONCLUSÃO:
Sala das Comissões, 04 de maio de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE
CONTAS:
s RÉ ao |
Mardem Braga de Oliveira José de Melo
Presidente Relator
Eliana apart Andrade
Membro

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