| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 162026 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº. 016/2026. |
| native_id | 1185 |
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Câmara Municipal de Japaraíba 35580-000 gleg. au araiba.mg.leg.br T elefax: 67) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CE e PARECER CONJUNTO COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS Matéria: Projeto de Lei nº 16/2026 - * Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras Providências” Histórico: O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a esta Comissão Permanente para análise e parecer, cópia do Projeto de Lei n.º 16/2026, juntamente com a justificativa do mesmo. Segundo o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, emitir parecer nas proposições referentes a assuntos financeiros, especialmente acerca da abertura de créditos (art. 50, 11). Dessa forma, o Relator desta Comissão passa a expor seu posicionamento. Fundamentação: O Projeto de Lei em análise tem o objetivo de abrir Crédito Adicional Especial, mediante Decreto, até o montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Segundo o Chefe do Executivo, o presente projeto propõe “ autorização para abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, para ajustar o tipo de repasse destinado a APAE de Japaraiba, valendo destacar que tal repasse é oriundo da Emenda Impositiva 01/2025”. Nossa Lei Orgânica dispõe que leis que tratem de matéria orçamentária e abertura de crédito, são de competência do Prefeito Municipal. HO a pp Lay e * Lá Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 japaraiba.meg.leg.br / E-mail: can aramunicipal(o japaraiba.mg.leg.br Telefax: (37) 2354-1174 - Japaraiba - Estado de Minas Gerais Por outro lado, a Constituição da República, em seu art. 167, inciso V, dispõe que é vedado “ a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; . Portanto, além da observância da inciativa, a legislação exige que deve haver a indicação dos recursos correspondentes, o que é observado no presente Projeto. Assim, não há óbice à deliberação do presente Projeto pelo Plenário. CONCLUSÃO: Sala das Comissões, 04 de maio de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS: s RÉ ao | Mardem Braga de Oliveira José de Melo Presidente Relator Eliana apart Andrade Membro