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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaAutoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores públicos da Câmara Municipal de Japaraíba decorrentes do período de suspensão da contagem de tempo estabelecida pela Lei Complementar Federal nº. 173/2020, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 226/2026, e dá outras providências.
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2026-05-19T17:32:38.899531-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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Câmara Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000
Site: www. ame. leg.br / E-mail: camaramunicipalOjaparaiba.me.leg. br
Telefax: (37) 3354-174 - Japaraiba - Estado de Minas Gerais
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Japaraíba, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente
Projeto de Lei Complementar, que tem por finalidade autorizar o pagamento retroativo de vantagens
funcionais aos servidores públicos municipais, referentes ao período compreendido entre 28 de maio de
2020 e 31 de dezembro de 2021, cuja contagem de tempo foi suspensa em razão das disposições do art.
8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Com a edição da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026 — sancionada pelo
Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União em 13 de janeiro de 2026 —, restou
revogado o referido inciso IX, e acrescentou o art. 8º-A à LC 173/2020, autorizando os entes federativos a
editarem lei própria para o pagamento retroativo de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-
prêmio e demais mecanismos equivalentes.
A Mesa Diretora desta Casa Legislativa, pautada pelos princípios da responsabilidade fiscal, da
valorização do servidor público e do interesse público, propõe a presente medida como forma de
reconhecer direitos funcionais legítimos, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas. A proposta foi
estruturada em estrita observância às balizas constitucionais e legais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores e Vereadoras para a aprovação
da matéria, requerendo que seja impresso à tramitação, REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, de modo
a permitir que se faça o pagamento ainda no mês de maio em curso.
Japaraíba(MG), 11 de maio de 2026.
Célio 408 Marceto
Presidente Vice Presidente
Matildes Fernandes P. Andrade Nilvaií Teodoro da Silva
1º Secretária 2º Secretário
Câmara Municipal de Japaraíba
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 08/2026
“AUTORIZA O PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS
FUNCIONAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL
DE JAPARAIBA DECORRENTES DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA
CONTAGEM DE TEMPO ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 173/2020, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL Nº 226/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo de Japaraíba, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou, e eu, em seu
nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO OBJETO
Art. 1º. Fica a Câmara Municipal de Japaraíba autorizada a proceder ao pagamento
retroativo das vantagens funcionais aos servidores públicos efetivos do Poder Legislativo
Municipal, relativas ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de
2021, cuja contagem foi suspensa pelo art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173, de
27 de maio de 2020, dispositivo este revogado pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de
janeiro de 2026.
8 1º. O pagamento retroativo de que trata o caput refere-se aos direitos decorrentes de:
| — adicional por quinguênio (art. 119 da Lei Municipal nº 28, de 10 de novembro
de 2009);
1 — prêmio por assiduidade (art. 127 da Lei Municipal nº 28, de 10 de novembro
de 2009);
W — demais mecanismos equivalentes previstos na legislação municipal que
dependam exclusivamente do tempo de serviço, observado o art. 8º-A da Lei
Complementar Federal nº 173, de 27 de imaio de 2020.
& 2º. O pagamento retroativo observará integralmente o disposto no art. 8º-A da Lei
Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº
226, de 12 de janeiro de 2026, no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
dA
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Transitórias, no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal e na legislação municipal aplicável,
respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO
DA FORMA, DO PRAZO E DA APURAÇÃO DOS VALORES
Art. 2º. Os pagamentos previstos nesta Lei Complementar iniciar-se-ão a partir do mês de
maio de 2026, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras da Câmara Municipal
de Japaraíba, bem como o respectivo cronograma a ser estabelecido em decreto legislativo.
Art. 3º. Os valores retroativos apurados individualmente para cada servidor serão pagos:
| — em parcela única; ou
Il — em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, mediante opção expressa do
servidor.
8 1º. A opção pelo parcelamento, manifestada por escrito no momento da solicitação,
implicará renúncia à incidência de juros, mas será resguardada a correção monetária pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice equivalente que venha
a substituí-lo, calculada a partir da data da publicação desta Lei Complementar.
& 2º. O recebimento dos valores implicará quitação dos montantes pagos relativamente
ao período de que trata esta Lei Complementar, ressalvada a hipótese de erro material apurado
no cálculo.
8 3º, Sobre os valores pagos a título retroativo incidirão as contribuições previdenciárias
devidas ao Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Japaraíba (FUPRESJA), na forma da
Lei Municipal nº 48, de 3 de julho de 2017, e da Lei Complementar Municipal nº 60, de 24 de abril
de 2020.
Art. 4º. O reconhecimento do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de
dezembro de 2021 produzirá efeitos para fins de contagem de tempo de serviço e aquisição das
vantagens funcionais previstas na legislação municipal, observados os limites desta Lei
Complementar.
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Parágrafo único. O reconhecimento dc tempo de serviço de que trata o caput será
comunicado, de ofício, à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município
(FUPRESJA), para fins de atualização do tempo de contribuição.
CAPÍTULO II
DAS CONDICIONANTES FISCAIS E DO FUNDAMENTO LEGAL
Art. 52. A execução desta Lei Complementar fica condicionada à demonstração prévia, pela
Contadoria da Câmara Municipal de Japaraíba, em conjunto com o Controle Interno da Casa
Legislativa, de atestar, antes de cada parcela de pagamento, a existência de dotação orçamentária
suficiente e a compatibilidade da despesa com as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º. A autorização prevista nesta Lei Complementar fundamenta-se na hipótese
descrita no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, considerando o
estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, formalmente reconhecido
pelo Município de Japaraíba por meio do Decreto Municipal nº 14/2020, de 16 de março de 2020,
conforme exigência do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 7º. O pagamento retroativo autorizado por esta Lei Complementar não implicará
recálculo de outras vantagens, gratificações ou adicionais anteriormente pagos, ressalvada a
incidência das contribuições previdenciárias previstas no 8 3º do art. 3º desta Lei Complementar
e os reflexos diretos sobre o adicional por quinquênio futuramente devido.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2026, observadas
as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo ser suplementadas, se necessário, na
forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º. O Poder Legislativo regulamentará esta Lei Complementar, por decreto, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, estabelecendo, no mínimo:
| — os procedimentos para apuração individual dos valores e a planilha de cálculo;
Il — o cronograma de pagamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;
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Hl — o formulário de opção pelo parcelamento;
IV — a forma de comunicação à unidade gestora do RPPS (FUPRESJA);
V — os instrumentos de transparência e publicidade dos atos.
Art. 10. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Mesa Diretora do Poder
Legislativo Municipal, mediante prévia manifestação da assessoria jurídica e do controle interno,
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
razoabilidade, proporcionalidade e responsabilidade fiscal.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Japaraíba, (MG), 11 de maio de 2026.
car E ousa
Presidente
Vice Presidente
LO — AL de
des Fernandes Pereira de Andrade
1º Secretária
Nilvan Teodoro da Silva
2º Secretário
Câmara Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000
e-mail: cmjaparaiba( Iprata.com.br
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RELATÓRIO DA ANÁLISE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
A solicitação requerida pelo Presidente da Câmara, fundamentado na Lei Complementar 101/2000, deverá
ser analisado em conformidade com o caput do artigo 16 e art. 113 do ADCT:
Art. 16 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de:
$10-1-estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
Art. 113 A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Premissas: Autorização para pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores públicos do
Legislativo Municipal, referente à suspensão da sua contagem de tempo para quinquênios em razão das
disposições do art. 8º, Inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, impactando os
anos subsequentes até a revogação da lei citada pela lei 226 de 12/01/2026.
Valores Realizados em 2025:
Receita Corrente Líquida................. re reeeerrerererererereereeeneaneraareaereraeneerarneaaa 39.370.428,32
Gasto apurado com pessoal............... ii eereearereerareerarerararreraerearerareara rara araerenaarenanaos 777.257,17
Percentual previsto c/gastos em 2026 em relação à RCL....................... ns sseseeressresenaad 0,02%
Limite prudencial em relação à RCL (5,70%)............... ir ceeerererererrenereaeererenena 2.248.252,99
Limite:legal emirelaçã à REL (6,0096)....ecesas crer inca croscxnaea aca anca ivegieosonect casas inedeau estais sos 2.366.582,10
QUANTO A PREVISÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ESPECIFICAÇÃO EXERCÍCIO 2026
Receita Corrente Líquida Prevista 39.981.281,40
Gasto com pagamento retroativo 20.189,08
Impacto de aumento em percentual 0,0005 %
Câmara Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000
e-mail: cmjaparaiba(a)Iprata.com.br
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Para análise da situação do aumento de despesa com o pessoal pelo pagamento dos retroativos, pela Câmara
de Japaraiba no exercício de 2026, cito que afetará a apuração dos gastos gerais com pessoal, de forma
insignificante, e que a despesa se trata de despesa obrigatória de caráter continuado, porém nos termos da
legislação vigente, os quinquênios já estão alocados aos vencimentos dos servidores que receberão os
montantes pendentes retroativos nessa demonstração de impacto orçamentário uma única vez.
Detalhamento da despesa:
Valores Projetados para 2026:
Repasse de Duodécimo à Câmara estimado para 2026 1.596.000,00
Gasto líquido estimado para o exercício na LOA 2026 921.600,00
Gasto com pagamento retroativo 20.189,08
Percentual previsto c/gastos em relação a RCL 57,74%
O pagamento retroativo de vantagens fixas aos servidores da Câmara Municipal, pretendido pelo Legislativo,
conforme mencionado, já esta previsto no gasto estimado de pessoal em 2026 ele representa um percentual
de 1,26% do montante dos 57,74% em relação ao repasse à Câmara, previsto para o exercício de 2026.
Quanto à previsão na Lei Orçamentária anual:
A despesa referida esta projetada em dotações específicas do Lei orçamentária para 2026, para
execução do projeto em análise, e encontra-se dentro dos parâmetros financeiros da administração
conforme demonstrado no relatório acima.
Quanto à previsão no Plano Plurianual:
Está abrangida por créditos genéricos em classificações previstas nos programas de trabalho da
Administração.
Quanto à Lei de Diretrizes Orçamentárias:
As metas de gastos com as despesas de custeio, na qual incluiu-se o pagamento de vencimentos e
vantagens fixas, foram previstos conforme estabelecido nas metas fiscais projetadas para o
exercício de 2026, estando de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 101/2000.
Conclusão: Diante do exposto, os valores constantes no Plano Plurianual, de metas estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e valores estabelecidos na Lei Orçamentária Anual para 2026, a
Câmara Municipal de Japaraiba dispõe de recursos financeiros suficientes para a realização da
despesa citada.
Japaraiba A 11 de maio de 2025.
lolanda Cristina da Costa Tobias
CRCMG 0614520-Contadora

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