| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 62026 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Parecer Conjunto referente ao Projeto de Lei Complementar nº. 06/2026. |
| native_id | 1197 |
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Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site:www.japaraiba.me.leg.br / E-mail:camaramunicipal(Ojaparaiba.mg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais PARECER CONJUNTO COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS Matéria: Projeto de Lei Complementar.º 06/2026 que “Autoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores públicos municipais decorrentes do período de suspensão da contagem de tempo estabelecida pela Lei Complementar Federal n.º 173/2020, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 226/2026, e dá outras providências”. Histórico: O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a estas Comissões, para análise e parecer, cópia do Projeto de Lei acima descrito, bem como a justificativa que acompanha o projeto e a Emenda Modificativa 01. Fundamentação: O Projeto de Lei Complementar em análise tem como finalidade autorizar o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores públicos municipais, referentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, cuja contagem de tempo foi suspenda em razão das disposições do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal n.º 173, de27 de maio de 2020. Justificou o Chefe do Poder Executivo que “conforme reconhecido pela Confederação Nacional dos Municípios, pela Associação Mineira dos Municípios e em alerta oficial do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (21/01/2026), a norma federal possui caráter autorizativo e não impõe pagamento automático: cabe a cada ente federativo, mediante lei própria e observada a disponibilidade orçamentária e financeira, deliberar sobre a conveniência e oportunidade da medida”. Justificou, também dentre outros vários argumentos, que “o projeto contempla, ainda: 1 — modalidades de pagamento( parcela única ou em parcelas), com correção monetária pelo IPCA-E para preservar o poder aquisitivo; 2 — recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao FUPRESJA; 3 — prazo decadencial de 180 dias para os servidores desligados; 4 — detalhamento mínimo na lei e remissão ao decreto regulamentar para o detalhamento operacional; e 5- atribuição expressa de competências à Secretaria Municipal de Fazenda e ao Controle Interna para a verificação prévia de cada parcela”. Pois bem, especificamente em relação a autorização para pagamento de vantagens retroativas temos que a competência para proposição é do Poder Executivo Municipal, portanto, sem vício de iniciativa. Conforme salientado, o projeto está de acordo com as Leis Complementares Federais 173 e 226, estando atendendo, ainda, o parágrafo 1º do art. 169 da Constituição Federal. Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site:www.japaraiba.mg.leg.br / E-mail:camaramunicipal(Ojaparaiba.mg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais Consta no projeto de Lei Complementar n.º 06/26 o relatório da análise de estimativa de impacto orçamentário e financeiro concluindo “que o Município dispõe de recursos orçamentários e financeiros suficientes para a realização da despesa”, cumprindo o disposto no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Por outro lado, a Emenda Modificativa n.º 01 apresentada pelos Vereadores Célio Batista de Sousa e Aurélio Martins dos Santos é jurídica e legal, estando apenas alongando a possibilidade do parcelamento para até 10 vezes, ao invés de 04 vezes, conforme o texto original. VERIFICANDO o Projeto em análise e a Emenda Modificativa n.º 01, “data máxima vênia”, entendemos que os mesmos atendem aos preceitos legais. Ademais, o Projeto de Lei e a Emenda Modificativa n.º 01 obedecem aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade nas proposições, e não apresentam nenhum vício de ordem formal ou material, não encontrando impedimentos, sendo entendimento estarem aptos às votações. Portanto, o Projeto de Lei e a Emenda Modificativa n.º 01 atendem ao disposto na Legislação, devendo ser encaminhados para apreciação pelo Plenário. CONCLUSÃO: DIANTE do exposto, pela Juridicidade, Legalidade, Constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 06/2026 e da Emenda Modificativa n.º 01. Sala das Comissões, 11 de maio de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS: mat BE, de Oliveira José Róiido de Melo Presidente Relator Eliana Ap: Lopes Andrade Membro COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: to Martins dos Santos Mar daDU de Oliveira Presidente Relator sensato ro [8