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materia nº 62026/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 62026 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaParecer Conjunto referente ao Projeto de Lei Complementar nº. 06/2026.
native_id1197

Autoria

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Câmara Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000
Site:www.japaraiba.me.leg.br / E-mail:camaramunicipal(Ojaparaiba.mg.leg.br
Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS
Matéria:
Projeto de Lei Complementar.º 06/2026 que “Autoriza o pagamento retroativo de
vantagens funcionais aos servidores públicos municipais decorrentes do período de suspensão da
contagem de tempo estabelecida pela Lei Complementar Federal n.º 173/2020, nos termos da Lei
Complementar Federal n.º 226/2026, e dá outras providências”.
Histórico:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a estas
Comissões, para análise e parecer, cópia do Projeto de Lei acima descrito, bem como a justificativa que
acompanha o projeto e a Emenda Modificativa 01.
Fundamentação:
O Projeto de Lei Complementar em análise tem como finalidade autorizar o pagamento retroativo
de vantagens funcionais aos servidores públicos municipais, referentes ao período compreendido entre 28
de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, cuja contagem de tempo foi suspenda em razão das
disposições do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal n.º 173, de27 de maio de 2020.
Justificou o Chefe do Poder Executivo que “conforme reconhecido pela Confederação Nacional dos
Municípios, pela Associação Mineira dos Municípios e em alerta oficial do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo (21/01/2026), a norma federal possui caráter autorizativo e não impõe pagamento automático:
cabe a cada ente federativo, mediante lei própria e observada a disponibilidade orçamentária e financeira,
deliberar sobre a conveniência e oportunidade da medida”.
Justificou, também dentre outros vários argumentos, que “o projeto contempla, ainda: 1 —
modalidades de pagamento( parcela única ou em parcelas), com correção monetária pelo IPCA-E para
preservar o poder aquisitivo; 2 — recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao FUPRESJA; 3 —
prazo decadencial de 180 dias para os servidores desligados; 4 — detalhamento mínimo na lei e remissão ao
decreto regulamentar para o detalhamento operacional; e 5- atribuição expressa de competências à
Secretaria Municipal de Fazenda e ao Controle Interna para a verificação prévia de cada parcela”.
Pois bem, especificamente em relação a autorização para pagamento de vantagens retroativas
temos que a competência para proposição é do Poder Executivo Municipal, portanto, sem vício de
iniciativa.
Conforme salientado, o projeto está de acordo com as Leis Complementares Federais 173 e 226,
estando atendendo, ainda, o parágrafo 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Câmara Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000
Site:www.japaraiba.mg.leg.br / E-mail:camaramunicipal(Ojaparaiba.mg.leg.br
Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
Consta no projeto de Lei Complementar n.º 06/26 o relatório da análise de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro concluindo “que o Município dispõe de recursos orçamentários e financeiros
suficientes para a realização da despesa”, cumprindo o disposto no artigo 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Por outro lado, a Emenda Modificativa n.º 01 apresentada pelos Vereadores Célio Batista de Sousa
e Aurélio Martins dos Santos é jurídica e legal, estando apenas alongando a possibilidade do parcelamento
para até 10 vezes, ao invés de 04 vezes, conforme o texto original.
VERIFICANDO o Projeto em análise e a Emenda Modificativa n.º 01, “data máxima vênia”,
entendemos que os mesmos atendem aos preceitos legais.
Ademais, o Projeto de Lei e a Emenda Modificativa n.º 01 obedecem aos requisitos de
constitucionalidade, legalidade e juridicidade nas proposições, e não apresentam nenhum vício de ordem
formal ou material, não encontrando impedimentos, sendo entendimento estarem aptos às votações.
Portanto, o Projeto de Lei e a Emenda Modificativa n.º 01 atendem ao disposto na Legislação,
devendo ser encaminhados para apreciação pelo Plenário.
CONCLUSÃO:
DIANTE do exposto, pela Juridicidade, Legalidade, Constitucionalidade do Projeto de Lei
Complementar nº 06/2026 e da Emenda Modificativa n.º 01.
Sala das Comissões, 11 de maio de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS:
mat BE, de Oliveira José Róiido de Melo
Presidente Relator
Eliana Ap: Lopes Andrade
Membro
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:
to Martins dos Santos Mar daDU de Oliveira
Presidente Relator
sensato
ro
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