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materia nº 82026/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 82026 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaParecer Conjunto referente ao Projeto de Lei Complementar nº. 08/2026
native_id1204

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Câmara Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000
Site:www.japaraiba.mg.leg.br / E-mail:camaramunicipal(Ojaparaiba.mg.leg.br
Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS
Matéria:
Projeto de Lei Complementar.º 08/2026 que “Autoriza o pagamento retroativo de
vantagens funcionais aos servidores públicos da Câmara Municipal de Japaraíba decorrentes do
período de suspensão da contagem de tempo estabelecida pela Lei Complementar Federal n.º
173/2020, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 226/2026, e dá outras providências”.
Histórico:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a
estas Comissões, para análise e parecer, cópia do Projeto de Lei acima descrito, bem como a
justificativa que acompanha o projeto.
Fundamentação:
O Projeto de Lei Complementar em análise tem como finalidade autorizar o pagamento
retroativo de vantagens funcionais aos servidores públicos da Câmara Municipal de Japaraíba,
referentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, cuja
contagem de tempo foi suspenda em razão das disposições do art. 8º, inciso IX, da Lei
Complementar Federal n.º 173, de27 de maio de 2020.
Justificou a Mesa Diretora desta Casa Legislativa, autora do Projeto, que “com a edição da
Lei Complementar Federal n.º 226/2026, restou revogado o referido inciso IX, e acrescentou o art.
8º - A à Lei Complementar 173/2020, autorizando cs entes federativos a editarem lei própria para
o pagamento retroativo de anuênio, triênio, quinquênio, sexta parte, licença-prêmio e demais
mecanismos equivalentes”.
Justificou, também, que “pautada pelos princípios da responsabilidade fiscal, da
valorização do servidor público e do interesse público, propõe a presente medida como forma de
reconhecer direitos funcionais legítimos, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas, sendo
a proposta estruturada em estrita observância às balizas constitucionais e legais”.
Pois bem, especificamente em relação a autorização para pagamento de vantagens
retroativas temos que a competência para proposição referente aos servidores públicos Câmara
Municipal de Japaraíba é do Poder Legislativo, portanto, sem vício de iniciativa.
Conforme salientado, o projeto está de acordo com as Leis Complementares Federais 173 e
226, estando atendendo, ainda, o parágrafo 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Consta no projeto de Lei Complementar n.º 08/26 o relatório da análise de estimativa de
impacto orçamentário e financeiro concluindo “que a Câmara Municipal de Japaraíba dispõe de
Câmara Municipal de Japaraíba
Centro- CEP: 35580-000
icipal(Djaparaiba.mg.leg.br
istado de Minas Gerais
a Senhora do Rosário, 26 -
a.mg.leg.br / E-ma
7) 3354-1174 - Japaraíba -
recursos orçamentários e financeiros suficientes para a realização da despesa”, cumprindo o
disposto no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
VERIFICANDO o Projeto em análise, “data máxima vênia”, entendemos que o mesmo
atende aos preceitos legais.
Ademais, o Projeto de Lei obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e
juridicidade nas proposições, e não apresenta nenhum vício de ordem formal ou material, não
encontrando impedimento, sendo entendimento estar apto a votação.
Portanto, o Projeto de Lei n.º 08/2026 atende ao disposto na Legislação, devendo ser
encaminhado para apreciação pelo Plenário.
CONCLUSÃO:
DIANTE do exposto, pela Juridicidade, Legalidade, Constitucionalidade do Projeto de Lei
Complementar nº 08/2026.
Sala das Comissões, 18 de maio de 2026.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS:
Mardem Braga de Oliveira José aldó de Melo
Presidente Relator
Elian opes Andrade
Membro
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:
VELA Urtglas
Aurélio Martins dos Santos Mardem Braga de Oliveira
Presidente Relator
sebos Lopes
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