| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 82026 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | Parecer Conjunto referente ao Projeto de Lei Complementar nº. 08/2026 |
| native_id | 1204 |
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Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site:www.japaraiba.mg.leg.br / E-mail:camaramunicipal(Ojaparaiba.mg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais PARECER CONJUNTO COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS Matéria: Projeto de Lei Complementar.º 08/2026 que “Autoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores públicos da Câmara Municipal de Japaraíba decorrentes do período de suspensão da contagem de tempo estabelecida pela Lei Complementar Federal n.º 173/2020, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 226/2026, e dá outras providências”. Histórico: O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a estas Comissões, para análise e parecer, cópia do Projeto de Lei acima descrito, bem como a justificativa que acompanha o projeto. Fundamentação: O Projeto de Lei Complementar em análise tem como finalidade autorizar o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores públicos da Câmara Municipal de Japaraíba, referentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, cuja contagem de tempo foi suspenda em razão das disposições do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal n.º 173, de27 de maio de 2020. Justificou a Mesa Diretora desta Casa Legislativa, autora do Projeto, que “com a edição da Lei Complementar Federal n.º 226/2026, restou revogado o referido inciso IX, e acrescentou o art. 8º - A à Lei Complementar 173/2020, autorizando cs entes federativos a editarem lei própria para o pagamento retroativo de anuênio, triênio, quinquênio, sexta parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes”. Justificou, também, que “pautada pelos princípios da responsabilidade fiscal, da valorização do servidor público e do interesse público, propõe a presente medida como forma de reconhecer direitos funcionais legítimos, sem comprometer o equilíbrio das contas públicas, sendo a proposta estruturada em estrita observância às balizas constitucionais e legais”. Pois bem, especificamente em relação a autorização para pagamento de vantagens retroativas temos que a competência para proposição referente aos servidores públicos Câmara Municipal de Japaraíba é do Poder Legislativo, portanto, sem vício de iniciativa. Conforme salientado, o projeto está de acordo com as Leis Complementares Federais 173 e 226, estando atendendo, ainda, o parágrafo 1º do art. 169 da Constituição Federal. Consta no projeto de Lei Complementar n.º 08/26 o relatório da análise de estimativa de impacto orçamentário e financeiro concluindo “que a Câmara Municipal de Japaraíba dispõe de Câmara Municipal de Japaraíba Centro- CEP: 35580-000 icipal(Djaparaiba.mg.leg.br istado de Minas Gerais a Senhora do Rosário, 26 - a.mg.leg.br / E-ma 7) 3354-1174 - Japaraíba - recursos orçamentários e financeiros suficientes para a realização da despesa”, cumprindo o disposto no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. VERIFICANDO o Projeto em análise, “data máxima vênia”, entendemos que o mesmo atende aos preceitos legais. Ademais, o Projeto de Lei obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade nas proposições, e não apresenta nenhum vício de ordem formal ou material, não encontrando impedimento, sendo entendimento estar apto a votação. Portanto, o Projeto de Lei n.º 08/2026 atende ao disposto na Legislação, devendo ser encaminhado para apreciação pelo Plenário. CONCLUSÃO: DIANTE do exposto, pela Juridicidade, Legalidade, Constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 08/2026. Sala das Comissões, 18 de maio de 2026. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS: Mardem Braga de Oliveira José aldó de Melo Presidente Relator Elian opes Andrade Membro COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: VELA Urtglas Aurélio Martins dos Santos Mardem Braga de Oliveira Presidente Relator sebos Lopes embro