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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaProjeto de Lei nº. 034/25 que “Estabelece largura mínima das estradas rurais principais e secundárias”,
native_id849

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T17:23:35.486124-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-08-19T14:48:06.274832-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Nobres Edis,
O presente Projeto de Lei visa estabelecer critérios técnicos mínimos para a largura das
estradas rurais no Município de Japaraíba/MG, garantindo segurança, mobilidade e
eficiência no escoamento da produção agropecuária, que é uma das principais
atividades econômicas locais.
A padronização das estradas em vias principais e secundárias, com larguras mínimas
de 6 metros e 4 metros, respectivamente, além de faixas de segurança laterais de 1,50
metro, é fundamental para acompanhar a modernização do maquinário agrícola
utilizado na região e assegurar a trafegabilidade com segurança de veículos de grande
porte.
A criação de faixas de segurança laterais cumpre múltiplas funções: aumento da
visibilidade, espaço para pedestres e pequenos veículos, escoamento de águas pluviais
e área de escape em emergências, colaborando também para a conservação das vias.
Além disso, a presente legislação promove ações preventivas que visam reduzir custos
de manutenção, facilitar o transporte escolar, o acesso a serviços públicos e a
circulação da produção agrícola, impulsionando o desenvolvimento econômico
sustentável de Japaraíba.
A previsão de flexibilização técnica para situações excepcionais, a definição clara das
faixas de segurança, a obrigação de fiscalização periódica e a regulamentação de
penalidades fortalecem o caráter prático e efetivo desta norma.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta medida, que
muito contribuirá para o futuro da infraestrutura rural e a melhoria da qualidade de
vida em nosso Município.
JAPARAÍBA(MG), em 30maiop025.
GERALDO [ALEXANDRE LOPES
PREFEITOÍMUNICIPAL
Ao Exmo. Sr.
Vereador CÉLIO BATISTA DE SOUSA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Japaraíba — MG
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: jurídicoQjaparaiba.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Projeto de Lei nQ34/2025.
“ ESTABELECE DE LARGURA MINIMA DAS ESTRADAS
RURAIS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIAS .”
GERALDO ALEXANDRE LOPES, Prefeito Municipal de Japaraíba(MG), faz saber que a
Egrégia Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Art. 1º. Fica estabelecido o padrão técnico de largura mínima
para as estradas rurais do Município de Japaraíba/MG, com o objetivo de promover
maior segurança, acessibilidade, eficiência no escoamento da produção agrícola e
melhoria da mobilidade rural.
Art. 2º. As estradas rurais municipais serão classificadas da seguinte
forma:
|- Estradas Rurais Principais:
e Pista de rolamento com largura mínima de 6,00 (seis) metros;
e Faixa de segurança obrigatória com largura mínima de 1,50 (um metro e
cinquenta centímetros) em cada lado da pista.
H — Estradas Rurais Secundárias:
e Pista de rolamento com largura mínima de 4,00 (quatro) metros;
e Faixa de segurança obrigatória com largura mínima de 1,50 (um metro e
cinquenta centímetros) em cada lado da pista.
81º Entende-se por faixa de segurança a área lateral contígua à pista de
rolamento, destinada à circulação de pedestres, manobras de emergência, drenagem
de águas pluviais e área de escape para veículos em caso de necessidade.
82º Em casos excepcionais, devidamente justificados por laudo técnico
elaborado por profissional habilitado, poderá o Poder Executivo autorizar a adoção de
larguras diferenciadas, respeitando-se a segurança e a funcionalidade da via.
Art. 3º. As faixas de segurança previstas nesta Lei deverão ser mantidas
permanentemente livres de construções, cercas, plantações ou qualquer tipo de
obstrução que comprometa a visibilidade, a circulação oua drenagem das águas.
Rua Nossa SENHORA DO » ROSÁRIO, Nº 29- centro cep 35.5 580! 000
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: jurídicoWjaparaiba.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 42, Compete ao Poder Executivo Municipal:
| — Realizar a fiscalização periódica do cumprimento dos padrões estabelecidos nesta
Lei;
H— Promover a manutenção preventiva e corretiva das estradas rurais, conforme plano
anual de obras;
Hi — Firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação técnica com órgãos
estaduais, federais ou entidades da sociedade civil para manutenção, alargamento,
readequação e conservação das estradas rurais.
Art. 52. Os proprietários de imóveis rurais impactados por obras de
adequação das estradas serão previamente notificados, e, na hipótese de necessidade
de desapropriação, será observado o devido processo legal, privilegiando-se, sempre
que possível, a composição amigável.
Art. 6º. O descumprimento das disposições desta Lei implicará:
| — Notificação ao infrator para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à
regularização da situação;
H — Persistindo a irregularidade, aplicação de multa administrativa, conforme valores e
critérios a serem definidos em regulamentação específica pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O infrator poderá apresentar recurso administrativo no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação ou da imposição da
penalidade, conforme procedimentos a serem definidos em regulamento.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JAPARAÍBA(MG), em 30maio2025.
GERALDO ALEXANDRE LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail
CENTRO / CEP 35.580-000
: jurídico japaraiba.mg.gov.br

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