MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Qu
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA ao projeto de Lei Complementar nº 2025
Ao Exmo. Sr.
Vereador CÉLIO BATISTA DE SOUSA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Japaraíba — MG
EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE, EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS.
Encaminho a esta Augusta Casa, o incluso Projeto de Lei que visa alterar dispositivos da lei municipal que
trata dos cargos e vencimentos dos servidores públicos municipais.
A primeira alteração alude ao cargo de Fisioterapeuta para fixar jornada de 30 horas semanais ao contrário
da que é atualmente exigida, qual seja, 40 horas semanais. Isto porque, considerando a jornada de 40horas
semanais que é exigido pela legislação municipal em vigor, a Administração tem encontrado dificuldades
para contratar tal profissional. Os profissionais não assumem a vaga e quando aceitam, permanecem pouco
tempo no cargo e pedem dispensa. Tanto é assim, que os últimos três profissionais contratados, nenhum
deles está mais no quadro de servidores, sendo que os próximos da lista de espera têm sinalizado que não
pretendem assumir a função se forem para laborar 40 horas semanais.
Sabidamente, a falta deste profissional na estrutura da Secretaria de Saúde tem causado transtornos
importantes na qualidade da prestação de serviço público. Mencionado profissional é necessário para dar
continuidade à boa prestação de serviços aos munícipes.
Não bastasse isto, o Conselho Regional de Fisioterapia de Minas Gerais, órgão fiscalizador da profissão, já
notificou o município para que se adeque à lei nacional 8.856 de 1994 que fixa em 30 horas semanais jornada
do profissional da fisioterapia.
Outra alteração, é quanto à formação escolar mínima para o cargo de Assistente Administrativo, que passa
a ser o ensino médio; para o Professor de Educação Básica — PEB-I, será, a graduação em Pedagogia ou
Normal Superior.
Na sequência, é preciso que o requisito para o ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente
de Combate à Endemias conforme-se ao artigo 68, Ill, da Lei nº 11.350/2006, que estabelece, para o ACS e
para o ACE, o ensino médio como escolaridade mínima.
Outra alteração proposta é a relativa ao cargo de Operador de Máquina Pesada. Mencionado cargo, tem
como requisito, apenas as 4 séries do ensino fundamental, sem exigir CNH. Portanto, o novo texto passa a
ter como requisito a habilitação em CNH categoria “D” ou “E”.
Esclarecemos que deixamos de anexar o estudo de impacto orçamentário, conquanto não se está criando
despesa nova, não há criação de cargos novos, apenas ajustes necessários.
solicitando tramitação URGENTE URGENTÍSSIMA.
Japaraíba(MG), 26maio2025.
GERAIIDO ALEXANDRE LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Nossa
RA DO ROSÁRIO, Nº 29 —
5 580-000 Tei: (037) 3354 1122
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA APRO
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO Sal das
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO ON
Projeto de Lei Complementar nº. M /2025
E
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA PRÊMIO
16/2006 PARA ALTERAR A JORNADA DE TRABALHO DO CARGO
PÚBLICO DE FISIOTERAPEUTA; OS REQUISITOS PARA OS
CARGOS DE OPERADOR DE MÁQUINA PESADA; AGENTE
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS; ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA — PEB-
O Povo do Município de Japaraíba aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Jad
Complementar: E);
Voa
Art. 1º. Ficam acrescidos, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Aaib
Complementar nº 16/2006, o número de vagas do cargo público, a ser provido por concurso
público:
a) 02 (dois) cargos de Fisioterapeuta - jornada de 30horas semanais.
Art. 2º. Ficam extintos, no Quadro de Cargos Efetivos do Município de
Japaraíba:
a) 02 (dois) cargos de Fisioterapeuta — jornada de 40horas semanais.
Parágrafo único. Os cargos previstos no caput encontram-se vagos.
Art. 3º - O anexo VI, da Lei Complementar Municipal nº 16, de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VI
DESCRIÇÃO DAS CLASSES
C— CLASSES DE CARGOS EFETIVOS
CLASSE: Assistente Administrativo
[ Requisitos mínimos
E Ensino médio completo
)
CLASSE: Agente Comunitário da Saúde da Família
|
Requisitos mínimos
- Ensino médio completo
- Residir na área da comunidade do Município em que
atuar desde a data da publicação do edital do processo
[de seleção público |
Rua NOSSA SENHORA DO ROSARIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
CLASSE: Agente de combate às endemias
Requisitos mínimos
- Ensino médio completo
CLASSE: Operador de Máquinas Pesadas
Requisitos mínimos
|- Anos iniciais do ensino fundamental
- CNH categoria 'D' ou “E”
Art. 4º. Em razão das modificações descritas nos artigos anteriores, fica
alterado o Anexo Ill — Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Lei Complementar nº
16/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO Ill
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
E DENOMINAÇÃO VAGAS | SÍMBOLO
Assistente administrativo , o 11 E-03
Assistente Social [| 04 E-09
| Auxiliar de Serviços 68 E-02
Auxiliar em Saúde Bucal 02 E-03
Bibliotecário 01 E-07
Bombeiro Hidráulico 04 E-06
Coordenador 01 E-11
Contador | 02 E-11
Enfermeiro — 30 horas 01 E-10
Enfermeiro - 40 horas 01 E-11
Enfermeiro da Saúde da Família 02 E-12
Engenheiro Civil - 30 horas o 01 E-13
| Engenheiro Civil -40 horas 01 E-13
| Farmacêutico — 30 horas o 01 E-09
Farmacêutico -40horas ||| ou E=05
Fiscal Municipal 01 E-06
Fisioterapeuta 03 E=09
Gari de coleta | . | 02 E=02
Mecânico o o , 01 E-o8
Médico clínico geral 01 E=15
Médico da Saúde da Família o 02 E-16
| Motorista = | 08 E-07
Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Motorista de CNH categoria “D” ou “E” 10 E-07
Nutricionista o 01 E-09
Odontólogo da Saúde da Família o 02 E-14
Oficial de Serviços Públicos 04 E-06
Operador de ETE/ETA Ê 04 E-02
Operador de máquinas - CNH categoria “D” ou “E” 05 E-07
Pedreiro 02 E-08
Psicólogo | 04 E-09
Químico 01 E-09
| Secretário Escolar 02 E- 05
Servente de Pedreiro 04 E-03
Técnico Enfermagem da Saúde da Família 03 E-04
Técnico em Enfermagem 03 E-04
Técnico em Parasitologia Es 01 E-03
Técnico em Saúde Bucal o 01 E-O5
Vigia 04 E-02
Art. 5º - O parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 63, de 2022,
fica renumerado para 81º, mantendo a mesma redação.
Art. 6º - O artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 63, de 2022, passa a
vigorar acrescido do 822, com a seguinte redação:
AREAS eo nana os nesse
82º. O Professor de Educação Básica | (PEBI) deve ter graduação mínima em
Normal superior ou pedagogia”.
Art. 7º. Fica o Executivo Municipal autorizado a, por decreto, reordenar e
modificar, na Lei Orçamentária Anual de 2025, na LDO exercício 2024 e no PPA, segundo os
limites financeiros já estabelecidos nas referidas leis, as dotações orçamentárias em cada
Secretaria, Subsecretaria e Departamentos, adequando-os à estrutura administrativa
prevista nesta Lei Complementar.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor e produzirá seus efeitos no 1º dia do mês em
que ocorrer a sua publicação.
Japaraíba(MG), 26maio2025.
GERALDO ALEXANDRE LOPES
PREFTO MUNICIPAL
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Tel: (037) 3354 1122
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 4º REGIÃO -MG
Ofício 00070/2025/ASGAB/CREFITO-4
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2025.
A Sua Excelêndia o Senhor
Geraldo Alexandre Lopes
Prefeito Municipal de Japaraíba
Assunto: Requisita informações sobre carga horária — Edital de Processo Seletivo
Simplificado Nº 001/2025.
Senhor Prefeito,
É O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 4º REGIÃO, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.316/75, CNPJ nº
21.947.619/0001-88, endereço eletrônico crefito4(Dcrefito4.gov.br, com sede na Rua da Bahia,
nº 1148, Conj. 831, Centro, Belo Horizonte/MG, representado por seu presidente, vem,
cordialmente, expor e solicitar o que segue.
2: Chegou ao conhecimento desta autarquia a publicação do Edital de Processo
Seletivo Simplificado Nº 001/2025, para contratação por tempo determinado para atendimento
da Administração Pública do Município de Itaguara, que prevê vaga para fisioterapeuta.
Segundo o edital, a carga horária de trabalho estabelecida para fisioterapeuta seria de 40
(quarenta) horas semanais.
ER Ocorre que a carga horária informada está em desacordo com o determinado pela
Lei Federal nº 8.856/94, segundo a qual os fisioterapeutas e os terapeutas ocupacionais ficarão
sujeitos à prestação máxima de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
4. A citada Lei Federal nº 8.856/94 se integra ao disposto no Decreto-Lei nº 938/69,
consubstanciando o arcabouço legal relativo às regras e às condições para a prática da
fisioterapia e da terapia ocupacional no território nacional. Assim sendo, é lei instaurada no
exercício de competência legislativa privativa da União, verificada na norma do art. 22, inciso
XVI da Constituição Federal de 1988:
Art. 22: Compete privativamente à União legislar sobre:
€..)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício
de profissões;
5 Diante dessa circunstância, há que se reconhecer que a Lei Federal nº 8.856/94
representa lei nacional, ou seja, não promulgada para tratar apenas de aspectos referentes ao
ente federado União. Pelo contrário, impôs regramento que tem como destinatários todos os
R, da Bahia, 1148, sala 816 - Centro. Belo Horizonte-MG. CEP: 30160-906
crefitodecrefitos.govbr . crefitud.govbr « (31)3218-7400
8 B ecrefitos . O TVCrefito-s MINAS GERAIS
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 4º REGIAO-MG
entes políticos da República Federativa do Brasil, devendo ser respeitada não só pela União,
como também pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios (além de suas
respectivas entidades administrativas derivadas).
6. A Lei Federal nº 8.856/94 não trata apenas de relações de emprego regidas pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sua finalidade é regulamentar aspectos referentes
às condições para o exercício das profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional,
legislando, portanto, nos moldes da competência privativa da União (art. 22, XVI, CF).
z Com fundamento nas reiteradas decisões dos tribunais, fica patente que a norma
contida na Lei Federal nº 8.856/94, que fixou a carga horária máxima de trabalho para os
, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais em 30 (trinta) horas semanais, deve ser respeitada,
eivando-se de nulidade todo e qualquer ato administrativo que decida o contrário, sob pena do
administrador público incorrer em ato de improbidade administrativa (art. 11, inciso [, da Lei
Federal nº 8.429/92).
8. Diante desses fatos, nos termos da norma contida no art. 7º, incisos III e IV, da
Lei Federal nº 6.316/75, solicitamos a Vossa Excelência esclarecimentos para que esta
Autarquia Federal possa se manifestar diante das informações recebidas, bem como para adoção
de medidas que julgar convenientes.
Atenciosamente,
N Presidente do CREFITO-4 MG
ANDERSON LUIS Assinado de forma digital por
COELHO:01285802675 ANDERSON LUIS COELHO:01285802675
R, da Bahia, 1148, sala 816 - Centro. Belo Horizonte-MG. CEP: 30160-906
crefitodecrefitus.gov.br = crefitu4.govbr « (31) 3218-7400
8 B ocrefitos . (B TVCrahto-4 MINAS GERAIS
os:s3 Ha ONCE EA
x, 18856 en:
planalto. gov.br
& Presidência da República
LEINº 8,856, DE 1º DE MARÇO DE 1994.
Fra cido A TRÁS nt Pampa +
Tera Decais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta
Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas
semanais de trabalho.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 1994; 173º da Independência e
106º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1994.
*