| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | “Institui no âmbito da administração pública municipal de Japaraíba/MG o regime de pronto pagamento para aquisição de bens e serviços de pequeno valor e dá outras providências”. |
| native_id | 862 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA Ao projeto de Lei nº035 /2025, de 25abril de 2025 Ao Exmo. Sr. Vereador CÉLIO BATISTA DE SOUSA DD. Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba — MG EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS. O presente Projeto de Lei visa instituir o Regime de Pronto Pagamento no âmbito do Município de Japaraíba/MG, com o objetivo de conferir maior eficiência, agilidade e capacidade de resposta às demandas emergenciais e pontuais da Administração Pública. A medida se justifica pela necessidade de aquisição de bens e serviços de pequeno valor que, muitas vezes, não podem aguardar o processo tradicional de licitação ou compra regular, sob pena de prejuízo ao serviço público. Importante destacar que a proposta observa os princípios constitucionais da administração pública e resguarda o controle interno, a responsabilidade dos gestores e a transparência dos atos administrativos, impondo limites, fluxos e vedando despesas indevidas. Contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste instrumento que moderniza a gestão e favorece o interesse público. Japaraíba(MG), 25abril2025. GERALDO/ALEXANDRE LOPES PREFEITO MUNICIPAL RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CNP) -18.306.654/0001-03 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Projeto de Lei nº0235. . de 2025 “INSTITUI NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA/MG O REGIME DE PRONTO PAGAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE PEQUENO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Japaraíba - Estado de Minas Gerais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal de Japaraíba, o Regime de Pronto Pagamento, destinado à aquisição de bens e serviços de pequeno valor, de forma emergencial, ágil e simplificada. Art. 2º — O regime de que trata esta Lei tem como finalidade suprir necessidades imediatas da administração pública que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar os trâmites usuais do processo licitatório ou procedimento regular de compras, desde que respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 3º — O valor individual de cada aquisição ou serviço contratado por meio do Regime de Pronto Pagamento não poderá ultrapassar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Parágrafo único. É vedado o fracionamento de despesas com a finalidade de se adeguar ao limite previsto neste artigo. Art. 4º — As despesas realizadas por meio do Regime de Pronto Pagamento deverão observar o seguinte fluxo de aprovação: | — Autorização do Secretário Municipal responsável, na qualidade de ordenador de despesas; ll — Parecer do Controle Interno Municipal, atestando a conformidade legal e a adequação orçamentária da despesa. RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CNP) -18.306.654/0001-03 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito deverá receber, mensalmente, relatório consolidado das despesas realizadas sob o Regime de Pronto Pagamento, para fins de acompanhamento e controle institucional. Art. 5º — Poderão ser realizadas por meio do Regime de Pronto Pagamento as despesas com bens e serviços de pequeno valor, de caráter emergencial, tais como: |- Materiais de consumo e expediente; Il — Produtos de limpeza, higiene e proteção individual; HI — Insumos didáticos e pedagógicos; IV — Serviços gráficos e impressão institucional; V— Aquisição de peças e suprimentos de informática de uso comum; VI— Taxas administrativas e serviços postais de baixo custo; VIl — Pequenos reparos desde que não se enquadrem como serviço de engenharia ou obra; VII — Outras aquisições compatíveis com o interesse público e permitidas pela legislação vigente, dentro do limite estabelecido no art. 3º. Art. 6º — Fica expressamente proibida a utilização do Regime de Pronto Pagamento para: |- Medicamentos, produtos farmacêuticos ou correlatos; ll — Obras, reformas e qualquer serviço de engenharia; ll — Combustíveis, lubrificantes e derivados; IV — Contratos contínuos ou com obrigação de trato sucessivo; V — Aquisição de bens permanentes com controle patrimonial; VI — Locações de imóveis, veículos ou equipamentos; VII — Despesas com alimentação coletiva, eventos festivos, brindes ou presentes; VIll — Pagamento de diárias, passagens e deslocamentos; IX — Multas, juros e encargos financeiros de natureza pessoal. Art. 72º — Nos casos em que não houver exigência legal para detalhamento, a descrição da despesa poderá ser apresentada de forma genérica, desde que compatível com o objeto da secretaria demandante e aprovado pelos agentes públicos descritos no art. 4º. RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CNP) -18.306.654/0001-03 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º — A unidade responsável deverá apresentar prestação de contas da despesa no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de efetivação do pagamento, contendo: |— Nota fiscal original ou documento equivalente; Il — Justificativa da despesa e comprovante de recebimento; Ill — Aprovações formais conforme o fluxo estabelecido. Art. 9º — O descumprimento dos limites, fluxos e regras estabelecidos nesta Lei implicará a responsabilização administrativa, civil e penal dos envolvidos, nos termos da legislação vigente. Art. 10 - O Poder Executivo poderá editar normas complementares para a fiel execução desta Lei, incluindo modelos-padrão, controles internos e relatórios de prestação de contas. Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Japaraíba(MG), 25abril2025. GERALDO AJYEXANDRE LOPES PREFEITO MUNICIPAL RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CNPJ -18.306.654/0001-03