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materia nº 3/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaProjeto de Lei substitutivo n.º 33/25, que “Dispõe sobre a regularização de trechos de vias públicas formalmente registradas como ruas”.
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Câmara Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000
Site: www.japaraiba.mg.leg.br / E-mail: camaramunicipalQjaparaiba.mg.leg.br
Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO PERMANENTE
DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS.
Matéria:
Projeto de Lei substitutivo n.º 33/25, que “Dispõe sobre a regularização de trechos de vias
públicas formalmente registradas como ruas”.
Histórico:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a estas
Comissões, para análise e emissão de parecer, cópia do Projeto de Lei acima descrito, bem como a
justificativa que acompanha o mesmo.
Fundamentação:
De acordo com o autor do Projeto, “a proposição visa regularizar trechos de vias públicas do
Município de Japaraíba que foram criados e/ou regularizados por meio de desmembramento de
terrenos, mas não foram reconhecidos formalmente como vias públicas, devido a não aceitação por
parte do cartório de registro de imóveis”.
Justifica o Chefe do Poder Executivo que o cartório de registros de imóveis recusou sob a
alegação de que, para que os trechos fossem oficialmente caracterizados como ruas, seria necessário
autorização por parte desta Casa.
Justificou, também, que “estes trechos de ruas são fundamentais para garantir a circulação
adequada de veículos e pedestres, contribuindo para a mobilidade urbana, segurança e a qualidade
de vida da população de Japaraíba.
Durante reunião destas Comissões, os servidores municipais, João Antônio, engenheiro
municipal, e Luis Felipe, subsecretário de serviços públicos prestaram as devidas informações a esta
Comissão.
Quanto à iniciativa, o inciso | do art. 30, da Constituição da República, prevê que compete
aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesses locais”.
Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu art. 20, inciso IX, contém a mesma disposição.
Verifica-se, portanto, que o Projeto de Lei e atende aos preceitos da Constituição da
República e da legislação local.
Ademais, o Projeto e obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade
nas proposições, não apresentando nenhum vício de ordem formal ou material, e não encontrando
impedimento à sua aprovação, sendo entendimento estar apto à votação.
Assim, NÃO existem impedimentos legais à apreciação do Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Japaraíba
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Site: www.japaraiba.meg.leg.br / E-mail: camaramunicipal(Ojaparaiba.mg.leg.br
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CONCLUSÃO:
DIANTE do exposto, pela Juridicidade, Legalidade, Constitucionalidade do Projeto de Lei
substitutivo 33/2025.
Sala das Comissões, 16 de junho de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINAN ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS:
Mardem Eraga FAT SA si José ao de Melo
Presidente Relator
ú
árecida Lopes Andrade
Membro
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:
ronda Iron À Md,
Aurélio Martins dos Santos Mardem Braga de Oliveira
Presidente Relator
a 74
Sebayftião José Lopes
Membro

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