| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Projeto de Lei substitutivo n.º 33/25, que “Dispõe sobre a regularização de trechos de vias públicas formalmente registradas como ruas”. |
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Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site: www.japaraiba.mg.leg.br / E-mail: camaramunicipalQjaparaiba.mg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais PARECER CONJUNTO COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS. Matéria: Projeto de Lei substitutivo n.º 33/25, que “Dispõe sobre a regularização de trechos de vias públicas formalmente registradas como ruas”. Histórico: O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a estas Comissões, para análise e emissão de parecer, cópia do Projeto de Lei acima descrito, bem como a justificativa que acompanha o mesmo. Fundamentação: De acordo com o autor do Projeto, “a proposição visa regularizar trechos de vias públicas do Município de Japaraíba que foram criados e/ou regularizados por meio de desmembramento de terrenos, mas não foram reconhecidos formalmente como vias públicas, devido a não aceitação por parte do cartório de registro de imóveis”. Justifica o Chefe do Poder Executivo que o cartório de registros de imóveis recusou sob a alegação de que, para que os trechos fossem oficialmente caracterizados como ruas, seria necessário autorização por parte desta Casa. Justificou, também, que “estes trechos de ruas são fundamentais para garantir a circulação adequada de veículos e pedestres, contribuindo para a mobilidade urbana, segurança e a qualidade de vida da população de Japaraíba. Durante reunião destas Comissões, os servidores municipais, João Antônio, engenheiro municipal, e Luis Felipe, subsecretário de serviços públicos prestaram as devidas informações a esta Comissão. Quanto à iniciativa, o inciso | do art. 30, da Constituição da República, prevê que compete aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesses locais”. Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu art. 20, inciso IX, contém a mesma disposição. Verifica-se, portanto, que o Projeto de Lei e atende aos preceitos da Constituição da República e da legislação local. Ademais, o Projeto e obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade nas proposições, não apresentando nenhum vício de ordem formal ou material, e não encontrando impedimento à sua aprovação, sendo entendimento estar apto à votação. Assim, NÃO existem impedimentos legais à apreciação do Projeto de Lei. Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site: www.japaraiba.meg.leg.br / E-mail: camaramunicipal(Ojaparaiba.mg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais CONCLUSÃO: DIANTE do exposto, pela Juridicidade, Legalidade, Constitucionalidade do Projeto de Lei substitutivo 33/2025. Sala das Comissões, 16 de junho de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINAN ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS: Mardem Eraga FAT SA si José ao de Melo Presidente Relator ú árecida Lopes Andrade Membro COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: ronda Iron À Md, Aurélio Martins dos Santos Mardem Braga de Oliveira Presidente Relator a 74 Sebayftião José Lopes Membro