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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaAutoriza os representantes da Fazenda Pública Municipal a celebrarem acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o município de Japaraíba for interessado, autor, réu ou tiverem interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, dando outras providências.
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2025-07-02T15:08:18.638198-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 0 0

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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras,
Temos a honra de enviar a esta Augusta Casa Legislativa o incluso projeto
de lei que visa autorizar o Município a conciliar, transigir e desistir nos processos
judiciais ou administrativos.
A proposição resulta de orientação do Conselho Nacional de Justiça e do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que tem primado pelo instituto da conciliação nos
conflitos sociais, conquanto é sabido que esta é a única janela aberta ao combate da
morosidade do sistema judiciário.
Pela proposta, o órgão de assessoramento jurídico do Município,
diretamente ou mediante delegação, poderá realizar e autorizar acordos ou
transações nos feitos judiciais ou administrativos. Tal mecanismo irá facilitar e conferir
prerrogativas nos feitos em que o Município for parte requerida.
Diga-se que a um só tempo, o ato de conciliar consubstancia-se em gesto
de amor e um duro golpe na morosidade, vez que contribuirá para a formação de uma
cultura de respeito ao direito do outro, aspiração ética de todo homem.
Bem por isso é que submetemos dita proposição à elevada apreciação
desta Corte Legislativa, no anseio de que, alcançado o empenho e a sabedoria de
Vossas Excelências, seja aprovado.
JAPARAÍBA(MG), em 17-janeiro-2025.
GERALDO ALEXANDRE LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Ao Exmo. Sr.
Vereador CÉLIO BATISTA DE SOUSA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Japaraíba — MG
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: juridico(Ojaparaiba. mg.gov.br
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Projeto de Lei n 05/2025.
“Autoriza os representantes da Fazenda Pública Municipal a
celebrarem acordo em processos administrativos e transacionar em
processos judiciais em que o Município de Japaraíba for interessado,
autor, réu ou tiverem interesse jurídico na qualidade de assistente ou
oponente, dando outras providências”.
A Câmara Municipal de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal
autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos
administrativos e judiciais em que o Município de Japaraíba for interessado ou parte
na qualidade de autor, réu ou mesmo tiver interesse jurídico na qualidade de
assistente ou oponente.
& 1º. A celebração de acordos para a solução consensual de
controvérsias dependerá da prévia aná sua vantajosidade e viabilidade jurídica,
a juízo da Comissão de que trata o artigo 4º desta Lei, observado:
|- o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos
indisponíveis que admitam transação;
Il- nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos de cunho
meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro
de 2009.
& 2º A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte
dele.
& 3º Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo
no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições
que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo.
& 4º Todo e qualquer acordo para solução consensual de controvérsias
exigirá a presença de advogado regularmente inscrito na OAB - Ordem dos Advogados
do Brasil -, sendo sua escolha feita pelo administrado interessado.
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Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: juridico japaraiba. mg.gov.br
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 2º. Não serão objeto de acordos em processos administrativos e
judiciais:
|- as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;
||— os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município,
salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público;
Ill — as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta
a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles.
8 1º. Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação
e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que
respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa
indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida
dos conflitos.
8 2º. Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses
em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do
ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e
urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano.
& 3º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins
de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas
vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no
caput do artigo 1º, desta Lei.
& 4º. Os acordos firmados em sede de processos administrativos que
envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e
serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos
competentes da Administração Municipal.
& 5º, Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que
determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir
como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
| - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e homologados
pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e
patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para
servir de parâmetro para o acordo financeiro;
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
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ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Il - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços
praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o
erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo deverá compor comissão para
examinar previamente os acordos de que trata esta Lei, avaliando os aspectos jurídicos
e a vantagem do acordo para a Administração Municipal.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será composta por
três (3) servidores e será presidida pelo Assessor Jurídico do Município.
Art. 4º. Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os
representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta
quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da
oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade,
economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 5º. É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas
hipóteses configuradoras de violação às obrigações previstas na Lei Complementar
Municipal nº 028/2009, bem como em casos de improbidade administrativa, sem
prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções
previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.
8 1º A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o
Município de Japaraíba não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade
administrativa ou penal pelo mesmo fato.
& 2º No exercício de suas atribuições, poderá o Município de Japaraíba
tomar compromisso de ajustamento de conduta para a adoção de medidas provisórias
ou definitivas, parciais ou totais.
8 3º Na hipótese de adoção de medida provisória ou parcial, a
investigação deverá continuar em relação aos demais aspectos da questão, ressalvada
situação excepcional que enseje arquivamento fundamentado.
$ 4º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em
qualquer fase do processo de sindicância, processo administrativo disciplinar, ou no
curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo
peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo representante da Fazenda Pública
Municipal, pelos integrantes das comissões de sindicância ou procedimento
administrativo disciplinar, pelo compromissário e por duas testemunhas.
RA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000
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MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICIPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO DICA DO MUNICÍPIO
5 5º O compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa
diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das
obrigações nos prazos assumidos.
Art. 6º. O compromisso de ajustamento de conduta deverá conter:
|-a qualificação do agente envolvido;
Il - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
Hl- a descrição das obrigações assumidas;
IV-o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
V-a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
Parágrafo único. O prazo de cumprimento do compromisso de
ajustamento de conduta não poderá ser superior a dois (2) anos.
Art. 78. O compromisso de ajustamento de conduta será registrado nos
assentamentos funcionais do agente público.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta
de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de
abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-
los no Orçamento Geral do Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou
total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.
Art. 9€, Esta Lei tem vigência restrita a 31 de dezembro de 2028.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
JAPARAÍBA(MG), em 17-janeiro-2025.
GERALDY] ALEXANDRE LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Nossa SENHO!
Tel: (372
9- o) 5.580-
juridicodjaparaiba. mg.gov.br

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