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materia nº 10/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaParecer Conjunto emitido pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação, e Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, referente ao Projeto de Lei Complementar nº. 06/2025.
native_id906

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Câmara Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000
Site: www.japaraiba.me.leg.br / E-mail: camaramunicipal ajaparaiba.meg.leg.br
Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO
PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS.
Matéria:
Projeto de Lei Complementar n.º 06/25, que “ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LCM N.º
28/2009 PARA PERMITIR A CONVERSÃO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS”.
Histórico:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou
a estas Comissões, para análise e emissão de parecer, cópia do Projeto de Lei acima descrito,
bem como a justificativa que acompanha o mesmo e Emenda Modificativa 01.
Fundamentação:
De acordo com o autor do Projeto, “a proposição se dá em razão de autorizar que o
servidor público possa converter parte do seu período de férias em pecúnia, sendo que,
contempla o deseja desta Casa, visto que foi materializado o requerimento de n.º 13/25, de
autoria do Vereador Célio Batista de Sousa, que indagou a Administração se era possível a
edição de ato normativo que disciplinasse a matéria.”
Justifica o Chefe do Poder Executivo que “a conversão de período de férias em
pecúnia é regra prevista na Consolidação da Leis do Trabalho - CLT e é amplamente utilizada
pelos servidores da iniciativa privada, todavia, a benesse não se encontra prevista no
Estatuto do Servidor, omissão que ora se busca sanar”.
Durante reunião destas Comissões, na data de 07/07/2025, foi proposta a emenda
modificativa 01, que busca incluir mais duas figuras ao referido Projeto de Lei, sendo o
contratado administrativamente e o agente público, que dão uma abrangência total a todos
os servidores públicos, fazendo com que o presente projeto alcance a todos.
Quanto à iniciativa, o inciso | do art. 30, da Constituição da República, prevê que
compete aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesses locais”.
Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu art. 20, inciso IX, contém a mesma disposição.
Verifica-se, portanto, que o Projeto de Lei Complementar e sua emenda atendem aos
preceitos da Constituição da República e da legislação local.
Ademais, o Projeto de Lei Complementar e a emenda modificativa 01 obedecem aos
requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade nas proposições, não
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apresentando nenhum vício de ordem formal ou material, e não encontrando impedimentos
às suas aprovações, sendo entendimento estarem aptos à votação.
Assim, NÃO existem impedimentos legais à apreciação do Projeto e da emenda
modificativa 01.
CONCLUSÃO:
DIANTE do exposto, pela Juridicidade, Legalidade, Constitucionalidade do Projeto
de Lei Complementar nº 06/2025 e da emenda modificativa 01.
Sala das Comissões, 14 de julho de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS:
Mardem Braga de Oliveira JoséRoríaldo de Melo
Presidente Relator
Eliana Mia Lopes Andrade
Membro
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:
Aurélio Martins dos Santos Mardem Emas apra a
Presidente Relator
sal Lopes
ro

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