| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | Parecer Conjunto emitido pelas Comissões de Legislação, Justiça e Redação, e Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, referente ao Projeto de Lei Complementar nº. 06/2025. |
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Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site: www.japaraiba.me.leg.br / E-mail: camaramunicipal ajaparaiba.meg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais PARECER CONJUNTO COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS. Matéria: Projeto de Lei Complementar n.º 06/25, que “ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LCM N.º 28/2009 PARA PERMITIR A CONVERSÃO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS”. Histórico: O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a estas Comissões, para análise e emissão de parecer, cópia do Projeto de Lei acima descrito, bem como a justificativa que acompanha o mesmo e Emenda Modificativa 01. Fundamentação: De acordo com o autor do Projeto, “a proposição se dá em razão de autorizar que o servidor público possa converter parte do seu período de férias em pecúnia, sendo que, contempla o deseja desta Casa, visto que foi materializado o requerimento de n.º 13/25, de autoria do Vereador Célio Batista de Sousa, que indagou a Administração se era possível a edição de ato normativo que disciplinasse a matéria.” Justifica o Chefe do Poder Executivo que “a conversão de período de férias em pecúnia é regra prevista na Consolidação da Leis do Trabalho - CLT e é amplamente utilizada pelos servidores da iniciativa privada, todavia, a benesse não se encontra prevista no Estatuto do Servidor, omissão que ora se busca sanar”. Durante reunião destas Comissões, na data de 07/07/2025, foi proposta a emenda modificativa 01, que busca incluir mais duas figuras ao referido Projeto de Lei, sendo o contratado administrativamente e o agente público, que dão uma abrangência total a todos os servidores públicos, fazendo com que o presente projeto alcance a todos. Quanto à iniciativa, o inciso | do art. 30, da Constituição da República, prevê que compete aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesses locais”. Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu art. 20, inciso IX, contém a mesma disposição. Verifica-se, portanto, que o Projeto de Lei Complementar e sua emenda atendem aos preceitos da Constituição da República e da legislação local. Ademais, o Projeto de Lei Complementar e a emenda modificativa 01 obedecem aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade nas proposições, não Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site: www. japaraiba.mg.leg.br / E-mail: camaramunicipalQjaparaiba.mg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais apresentando nenhum vício de ordem formal ou material, e não encontrando impedimentos às suas aprovações, sendo entendimento estarem aptos à votação. Assim, NÃO existem impedimentos legais à apreciação do Projeto e da emenda modificativa 01. CONCLUSÃO: DIANTE do exposto, pela Juridicidade, Legalidade, Constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 06/2025 e da emenda modificativa 01. Sala das Comissões, 14 de julho de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS: Mardem Braga de Oliveira JoséRoríaldo de Melo Presidente Relator Eliana Mia Lopes Andrade Membro COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: Aurélio Martins dos Santos Mardem Emas apra a Presidente Relator sal Lopes ro