br-locleg corpus explorer

← Japaraíba (MG)

materia nº 112/2025

Tipo Oficio
Número / Ano 112 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaResposta ao Requerimento nº. 018/2025.
native_id913

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GOVERNO 2025/2028
Ofício nº 112/2025
Japaraíba (MG), 4-agosto-2025.
Ao Exmo. Sr.
Vereador CÉLIO BATISTA DE SOUSA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba — MG
Ref.: Responde requerimento nº 18/2025.
Senhor Presidente, Senhores e Senhoras Vereadores,
Em atenção ao expediente oriundo desta Casa que cuida de requerimento
buscando informação sobre o aluguel do imóvel que se presta a servir de apoio logístico
para a realização da feira dos produtores rurais de Japaraíba, vimos prestar os seguintes
esclarecimentos.
Incialmente, antes de entrar no mérito das razões postas no Respeitável
requerimento, vale o destaque de que a proprietária do imóvel notificou o município no
ano de 2024, por duas ocasiões, solicitando a entrega do imóvel, conquanto não tinha
mais interesse em manter a locação, somado ao fato de que tinha interesse de uma
instituição bancária do município em locar o imóvel para finalidades institucionais da
mesma. Fato é que a Administração anterior não devolveu o imóvel sob a alegação de
que tinha interesse na locação.
Passemos ao requerimento.
No respeitante ao item | do requerimento, não é verdade que o valor
proposto para o aluguel fora fruto de negociação direta com representantes da empresa
proprietária do imóvel. A bem da verdade, consoante consta do procedimento de
inexigibilidade de licitação que fora deflagrado pela Administração, processo
administrativo nº 82/2025, inexigibilidade nº 18/2025, o valor a ser pago pelo aluguel do
imóvel foi definido a partir de parecer de comissão especial, composta por servidores
efetivos do município, que consideraram as peculiaridades do imóvel a atribuíram valor
para a locação.
O requerimento ainda menciona que o valor do aluguel não poderia ser
majorado porque o imóvel estaria em condições precárias.
Quanto a isto, é bom que se diga que o valor de R$ 1.237,00 pelo aluguel
do imóvel foi definido pela Administração no ano de 2022, primeiro ano de locação e, por
óbvio, de lá para cá, transcorridos três anos, é razoável que o valor da locação seja
majorado, considerando as atualizações do mercado imobiliário. 5)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Quanto às eventuais depreciações do imóvel, isto se dá, certamente, pelo
fato de que o município utiliza mencionado imóvel, há mais de três (3) anos sem que
tenha, neste tempo, realizado qualquer serviço de manutenção predial, o que leva ao
desgaste da alvenaria.
O item quatro (4) anota que O município pretende pagar três salários
mínimos, pela locação, no ano de 2026.
Sobre isso, diga-se que o valor que O município paga, quando da locação
imobiliária, é sempre precedido de avaliação de mercado. O valor a ser pago, não é fruto
de especulação ou boa vontade do administrador, mas antes, decorre de exame prévio
e decorrente de criteriosa avaliação do mercado imobiliário. Respondemos então para
dizer que não há cláusula contratual firmando este absurdo compromisso sugerido pelo
requerimento; inexiste parecer jurídico ou processo licitatório com tal previsão.
O item 5 do requerimento desta Casa indaga acerca da ocupação do
imóvel no ano em curso como se dá o pagamento.
Pois bem. Como dito em linhas anteriores, o proprietário do imóvel em
questão, notificou o município ano de 2024 para a desocupação e entrega das chaves
do imóvel, sendo que o município não entregou o imóvel e também não honrou com os
pagamentos dos alugueres desde o mês de março de 2024.
Quanto a isto, por óbvias razões, O município tem que remunerar O
locador pelo tempo que usufrui do imóvel até sua efetiva entrega, bem como fazer as
correções no imóvel. Imaginar O contrário é admitir o enriquecimento ilícito da
Administração e por consequência o empobrecimento sem causa do proprietário, o que
o direito e a lei brasileira não admite. Quem deve tem que pagar
De mais a mais, o Município tem conhecimento de que há ação judicial em
curso, tramitando na 2º Vara Cível da Comarca de Lagoa da Prata, processo nº 5003815-
91.2024.8.13.0372 (despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de alugueis
em atraso), o que está sendo conduzido pela Assessoria Jurídica, na forma da lei.
Quanto ao pagamento de R$ 12.370,00 que dá conta o requerimento.
Inicialmente é bom que se diga, que o depósito fora feito no apagar das luzes da
Administração anterior, qual seja, no dia 30 de dezembro de 2024.
Some-se a isto o fato de que a Assessoria Jurídica do Município, bem
assim, o credor dos alugueis, a proprietária locadora, desconheciam mencionado
depósito. Isto porque mencionado depósito fora feita na conta do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, sendo que o comprovante do depósito judicial, jamais fora juntado aos
autos do processo, ou seja, nem mesmo o juiz natural da causa, tem conhecimento de
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
EsTADO DE MINAS GERAIS
GOVERNO 2025/2028
que a prefeitura depositou, à disposição do juízo este valor. O comprovante de depósito
deveria ter sido juntado aos autos para posterior expedição de alvará destinado a liberar
o valor ao credor, no caso o proprietário do imóvel.
Como consequência disto, o locador, até esta data não recebeu o valor de
R$ 12.370,00 depositado pela prefeitura. Aliás, em consulta aos autos, no site do TJMG,
qualquer um poderá constar que não há a juntada do comprovante de depósito que a
prefeitura fez no ano de 2024, o que beira à irresponsabilidade do representante judicial
da prefeitura, à época.
É o que tínhamos a informar e ficamos à disposição.
lero nene LOPES
Prefeito Municipal

open original →