| Tipo | Oficio |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Resposta ao Requerimento nº. 018/2025. |
| native_id | 913 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS GOVERNO 2025/2028 Ofício nº 112/2025 Japaraíba (MG), 4-agosto-2025. Ao Exmo. Sr. Vereador CÉLIO BATISTA DE SOUSA DD. Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba — MG Ref.: Responde requerimento nº 18/2025. Senhor Presidente, Senhores e Senhoras Vereadores, Em atenção ao expediente oriundo desta Casa que cuida de requerimento buscando informação sobre o aluguel do imóvel que se presta a servir de apoio logístico para a realização da feira dos produtores rurais de Japaraíba, vimos prestar os seguintes esclarecimentos. Incialmente, antes de entrar no mérito das razões postas no Respeitável requerimento, vale o destaque de que a proprietária do imóvel notificou o município no ano de 2024, por duas ocasiões, solicitando a entrega do imóvel, conquanto não tinha mais interesse em manter a locação, somado ao fato de que tinha interesse de uma instituição bancária do município em locar o imóvel para finalidades institucionais da mesma. Fato é que a Administração anterior não devolveu o imóvel sob a alegação de que tinha interesse na locação. Passemos ao requerimento. No respeitante ao item | do requerimento, não é verdade que o valor proposto para o aluguel fora fruto de negociação direta com representantes da empresa proprietária do imóvel. A bem da verdade, consoante consta do procedimento de inexigibilidade de licitação que fora deflagrado pela Administração, processo administrativo nº 82/2025, inexigibilidade nº 18/2025, o valor a ser pago pelo aluguel do imóvel foi definido a partir de parecer de comissão especial, composta por servidores efetivos do município, que consideraram as peculiaridades do imóvel a atribuíram valor para a locação. O requerimento ainda menciona que o valor do aluguel não poderia ser majorado porque o imóvel estaria em condições precárias. Quanto a isto, é bom que se diga que o valor de R$ 1.237,00 pelo aluguel do imóvel foi definido pela Administração no ano de 2022, primeiro ano de locação e, por óbvio, de lá para cá, transcorridos três anos, é razoável que o valor da locação seja majorado, considerando as atualizações do mercado imobiliário. 5) PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Quanto às eventuais depreciações do imóvel, isto se dá, certamente, pelo fato de que o município utiliza mencionado imóvel, há mais de três (3) anos sem que tenha, neste tempo, realizado qualquer serviço de manutenção predial, o que leva ao desgaste da alvenaria. O item quatro (4) anota que O município pretende pagar três salários mínimos, pela locação, no ano de 2026. Sobre isso, diga-se que o valor que O município paga, quando da locação imobiliária, é sempre precedido de avaliação de mercado. O valor a ser pago, não é fruto de especulação ou boa vontade do administrador, mas antes, decorre de exame prévio e decorrente de criteriosa avaliação do mercado imobiliário. Respondemos então para dizer que não há cláusula contratual firmando este absurdo compromisso sugerido pelo requerimento; inexiste parecer jurídico ou processo licitatório com tal previsão. O item 5 do requerimento desta Casa indaga acerca da ocupação do imóvel no ano em curso como se dá o pagamento. Pois bem. Como dito em linhas anteriores, o proprietário do imóvel em questão, notificou o município ano de 2024 para a desocupação e entrega das chaves do imóvel, sendo que o município não entregou o imóvel e também não honrou com os pagamentos dos alugueres desde o mês de março de 2024. Quanto a isto, por óbvias razões, O município tem que remunerar O locador pelo tempo que usufrui do imóvel até sua efetiva entrega, bem como fazer as correções no imóvel. Imaginar O contrário é admitir o enriquecimento ilícito da Administração e por consequência o empobrecimento sem causa do proprietário, o que o direito e a lei brasileira não admite. Quem deve tem que pagar De mais a mais, o Município tem conhecimento de que há ação judicial em curso, tramitando na 2º Vara Cível da Comarca de Lagoa da Prata, processo nº 5003815- 91.2024.8.13.0372 (despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de alugueis em atraso), o que está sendo conduzido pela Assessoria Jurídica, na forma da lei. Quanto ao pagamento de R$ 12.370,00 que dá conta o requerimento. Inicialmente é bom que se diga, que o depósito fora feito no apagar das luzes da Administração anterior, qual seja, no dia 30 de dezembro de 2024. Some-se a isto o fato de que a Assessoria Jurídica do Município, bem assim, o credor dos alugueis, a proprietária locadora, desconheciam mencionado depósito. Isto porque mencionado depósito fora feita na conta do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo que o comprovante do depósito judicial, jamais fora juntado aos autos do processo, ou seja, nem mesmo o juiz natural da causa, tem conhecimento de PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA EsTADO DE MINAS GERAIS GOVERNO 2025/2028 que a prefeitura depositou, à disposição do juízo este valor. O comprovante de depósito deveria ter sido juntado aos autos para posterior expedição de alvará destinado a liberar o valor ao credor, no caso o proprietário do imóvel. Como consequência disto, o locador, até esta data não recebeu o valor de R$ 12.370,00 depositado pela prefeitura. Aliás, em consulta aos autos, no site do TJMG, qualquer um poderá constar que não há a juntada do comprovante de depósito que a prefeitura fez no ano de 2024, o que beira à irresponsabilidade do representante judicial da prefeitura, à época. É o que tínhamos a informar e ficamos à disposição. lero nene LOPES Prefeito Municipal