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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-09-01
Ementa"Concede anistia integral da multa e dispensa dos juros em tributos municipais devidos pelos contribuintes no município e dá outras providências." Obs: Projeto de Lei Ordinária, número corrigido"041/2025".
native_id944

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-21T17:13:07.265646-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2025-10-14T15:05:00.242109-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Ao projeto de Lei Complementar nº AO /2025, de 25agosto de 2025
Ao Exmo. Sr.
Vereador CÉLIO BATISTA DE SOUSA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Japaraíba — MG
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E SENHORAS VEREADORAS.
Encaminho a V. Exa. o incluso projeto de lei que tem por objetivo recuperar parte
do passivo tributário existente no município, por conta da inadimplência do contribuinte
municipal. O texto autoriza a concessão de 100% (cem por cento) dos juros e multas sobre
débitos tributários pagos, à vista, até 31 de dezembro de 2025, bem como redução de 30%
(trinta por cento) dos encargos para os débitos parcelados até 30 de junho de 2026.
A presente proposta busca incentivar a regularização imediata das dívidas em
atraso, oferecendo condições especiais que favoreçam o contribuinte e, ao mesmo tempo,
maximizem a arrecadação municipal no exercício de 2025.
Essa medida torna-se especialmente necessária diante das alterações previstas na
forma de distribuição de receitas por parte dos Governos Estadual e Federal a partir de
2026, que poderão resultar em redução de repasses para Japaraíba. Nesse contexto, é
fundamental que o Município fortaleça suas finanças ainda neste exercício, garantindo
maior segurança orçamentária e capacidade de investimento em políticas públicas.
Além de representar um estímulo direto à adimplência e ao incremento de receita
de curto prazo, o projeto também favorece a justiça fiscal, permitindo que contribuintes em
atraso regularizem sua situação sem o peso excessivo de juros e multas acumulados.
Sabido que o numerário que deixa de ingressar nos cofres da Prefeitura, por conta
dos impostos não pagos, tem repercussão direta na falta de investimento em ações e
programas necessários ao crescimento de nosso município. Buscar mecanismos para que
essa evasão não ocorra, ou ocorra em menor escala, é, em nosso modesto entendimento,
exigência que deve estar atento o administrador público responsável. Mister esse, que o
Executivo divide com o Legislativo.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação do
presente Projeto de Lei, que se mostra de grande relevância para a sustentabilidade
financeira do Município e para a manutenção da qualidade dos serviços públicos oferecidos
à população.
GERALDO ALEXANDRE LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: juridicoQjaparaiba.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO )
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Projeto de Lei Complementar nº OAO /2025
“CONCEDE ANISTIA INTEGRAL DA MULTA E DISPENSA DOS
JUROS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS DEVIDOS PELOS
CONTRIBUINTES NO MUNICÍPIO E DÁ UUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos tributários do Município vencidos até 31 de dezembro
de 2024, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, incluindo as negociações feitas
em período anterior à vigência desta lei e que não foram quitadas, farão jus a redução
de juros e multa incidentes na proporção a seguir:
| - dispensa de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa, para
pagamento de débito à vista, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral
do débito até 31 de dezembro de 2025;
Il — dispensa de 30% (trinta por cento) de desconto no valor dos juros e
da multa, para pagamento em até cinco (5) parcelas, desde que o contribuinte efetue
o pagamento integral do débito até 30 de junho de 2026.
Parágrafo único. A anistia ora concedida alcança débitos em atraso,
lançados em qualquer exercício, relativos a tributos municipais.
Art. 2º. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, e
compreende o pagamento do tributo devido, sem nenhum acréscimo legal, relativo a
juros ou multa, no caso do inciso | do artigo anterior.
Art. 3º. A adesão ao programa implica na confissão irrevogável e
irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa
renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do
crédito tributário.
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 - e-mail: juridico Qjaparaiba.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 4º. A renúncia anual de receita, decorrente do disposto nesta lei,
será apurada pelo Poder Executivo mediante projeção da renúncia efetivamente
verificada no primeiro mês subsequente ao vencimento do prazo de adesão ao
programa pelos contribuintes.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no art. 14 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, o excesso de arrecadação
porventura apurado também na forma do caput, em relação à previsão de receitas,
será utilizado para a compensação do montante da renúncia.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário
e no que couber, por meio de decreto.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba-MG, 25agosto2025.
GERALDO ALEXANDRE LOPES
PREFEITO NICIPAL
RUA Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000
Tel: (037) 3354 1122 — e-mail: juridico Ojaparaiba.mg.gov.br

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