| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 925 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Referente ao Projeto de Lei Complementar nº. 009/25 que "Altera a redação do inciso I do Art. 9º e do Art. 40 da Lei Complementar nº. 034, de 14 de setembro de 2010, que institui o Plano Diretor do Município de Japaraíba e dá outras providências". |
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Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site: www.japaraiba.me.leg.br / E-mail: camaramunicipal(Ojaparaiba.mg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais PARECER COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS. Matéria: Projeto de Lei Complementar n.º 09/25, que “Altera a redação do inciso I do Art. 9º e do Art. 40 da Lei Complementar n.º 034, de 14 de setembro de 2010, que institui o Plano Diretor do Município de Japaraíba, e dá outras providências”. Histórico: O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a estas Comissões, para análise e emissão de parecer, cópia do Projeto de Lei Complementar acima descrito, bem como a justificativa que acompanha o mesmo. Fundamentação: De acordo com o autor do Projeto, “a proposição visa promover alterações pontuais e estratégicas na Lei Complementar n.º 40/2010, o Plano Diretor do nosso Município, visando aprimorar a gestão territorial e fomentar o desenvolvimento econômico local.” Justifica o Chefe do Poder Executivo que “a primeira alteração, no inciso 1 do art. 9º, visa corrigir uma impropriedade técnica e desburocratizar a gestão urbana, ao passo que adequa o texto, fazendo com que o Distrito de Capoeirão fique incorporado a sede do Município. O texto anterior condicionava a incorporação a “aprovação da nova lei do Perímetro Urbano”. Justifica, ainda, “que a segunda modificação, no art. 40, é de fundamental importância para o desenvolvimento econômico de Japaraíba, tendo em vista que a proposição visa expandir a Zona Industrial (ZI) de Japaraíba. Durante reunião destas Comissões na data de 08/009/2025, os servidores públicos Nivaldo Rodrigues Modesto, Chefe de Gabinete e João Antônio de Sousa Pereira, Engenheiro Civil Municipal, explicaram o texto do Projeto, demonstrando a necessidade de alteração. Quanto à iniciativa, o inciso I do art. 30, da Constituição da República, prevê que compete aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesses locais”. Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu art. 20, inciso IX, contém a mesma disposição. Verifica-se, portanto, que o Projeto de Lei Complementar atende aos preceitos da Constituição da República e da legislação local. Ademais, o Projeto de Lei Complementar obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade nas proposições, não apresentando nenhum ms pi AE BE | Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site: www.japaraiba.mg.leg.br / E-mail: camaramunicipal(Ojaparaiba.mg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais vício de ordem formal ou material, e não encontrando impedimento à sua aprovação, sendo entendimento estar apto à votação. Assim, NÃO existem impedimentos legais à apreciação do Projeto em Plenário. CONCLUSÃO: DIANTE do exposto, pela Juridicidade, Legalidade, Constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 09/2025. Sala das Comissões, 15 de setembro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS: a MPB Mardem Braga de Oliveira José Ronaldo de Melo Presidente Relator Eliana as Lopes Andrade Membro COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: 24% nm Aurélio Martins dos Santos Mardem Braga de Oliveira Presidente Relator osé Lopes