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materia nº 925/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 925 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaReferente ao Projeto de Lei Complementar nº. 009/25 que "Altera a redação do inciso I do Art. 9º e do Art. 40 da Lei Complementar nº. 034, de 14 de setembro de 2010, que institui o Plano Diretor do Município de Japaraíba e dá outras providências".
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Câmara Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000
Site: www.japaraiba.me.leg.br / E-mail: camaramunicipal(Ojaparaiba.mg.leg.br
Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
PARECER
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE
CONTAS.
Matéria:
Projeto de Lei Complementar n.º 09/25, que “Altera a redação do inciso I do Art. 9º e
do Art. 40 da Lei Complementar n.º 034, de 14 de setembro de 2010, que institui o Plano
Diretor do Município de Japaraíba, e dá outras providências”.
Histórico:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a
estas Comissões, para análise e emissão de parecer, cópia do Projeto de Lei Complementar
acima descrito, bem como a justificativa que acompanha o mesmo.
Fundamentação:
De acordo com o autor do Projeto, “a proposição visa promover alterações pontuais e
estratégicas na Lei Complementar n.º 40/2010, o Plano Diretor do nosso Município, visando
aprimorar a gestão territorial e fomentar o desenvolvimento econômico local.”
Justifica o Chefe do Poder Executivo que “a primeira alteração, no inciso 1 do art. 9º,
visa corrigir uma impropriedade técnica e desburocratizar a gestão urbana, ao passo que
adequa o texto, fazendo com que o Distrito de Capoeirão fique incorporado a sede do
Município. O texto anterior condicionava a incorporação a “aprovação da nova lei do
Perímetro Urbano”.
Justifica, ainda, “que a segunda modificação, no art. 40, é de fundamental importância
para o desenvolvimento econômico de Japaraíba, tendo em vista que a proposição visa
expandir a Zona Industrial (ZI) de Japaraíba.
Durante reunião destas Comissões na data de 08/009/2025, os servidores públicos
Nivaldo Rodrigues Modesto, Chefe de Gabinete e João Antônio de Sousa Pereira, Engenheiro
Civil Municipal, explicaram o texto do Projeto, demonstrando a necessidade de alteração.
Quanto à iniciativa, o inciso I do art. 30, da Constituição da República, prevê que
compete aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesses locais”.
Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu art. 20, inciso IX, contém a mesma disposição.
Verifica-se, portanto, que o Projeto de Lei Complementar atende aos preceitos da
Constituição da República e da legislação local.
Ademais, o Projeto de Lei Complementar obedece aos requisitos de
constitucionalidade, legalidade e juridicidade nas proposições, não apresentando nenhum
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Câmara Municipal de Japaraíba
Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000
Site: www.japaraiba.mg.leg.br / E-mail: camaramunicipal(Ojaparaiba.mg.leg.br
Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais
vício de ordem formal ou material, e não encontrando impedimento à sua aprovação, sendo
entendimento estar apto à votação.
Assim, NÃO existem impedimentos legais à apreciação do Projeto em Plenário.
CONCLUSÃO:
DIANTE do exposto, pela Juridicidade, Legalidade, Constitucionalidade do
Projeto de Lei Complementar nº 09/2025.
Sala das Comissões, 15 de setembro de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE
CONTAS:
a
MPB
Mardem Braga de Oliveira José Ronaldo de Melo
Presidente Relator
Eliana as Lopes Andrade
Membro
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:
24% nm
Aurélio Martins dos Santos Mardem Braga de Oliveira
Presidente Relator
osé Lopes

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