| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 4725 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Parecer Conjunto referente ao Projeto de Lei nº. 047/2025. |
| native_id | 982 |
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Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site:www japaraiba.mg.leg.br / E-mail:camaramunicipalQOjaparaiba.meg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais PARECER CONJUNTO COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TOMADAS DE CONTAS Matéria: Projeto de Lei n.º 47/25 que “ Institui Vale-Natalino aos servidores da Câmara Municipal de Japaraíba na forma como especifica e dá outras providências” . Histórico: O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Japaraíba encaminhou a estas Comissões, para análise e parecer, cópia do Projeto de Lei acima descrito, bem como a justificativa que acompanha o mesmo. Fundamentação: O presente Projeto de Lei, de autoria do Poder Legislativo Municipal visa possibilitar que os servidores da Câmara Municipal possam receber vale-natalino, nos mesmos moldes em que já o recebem os servidores do Poder Executivo de Japaraíba. O Projeto encontra-se em conformidade com a devida técnica legislativa, atendendo ao que dispõe a legislação pertinente. Sob o aspecto da iniciativa o Projeto também se encontra em conformidade com o que dispõe a legislação, sendo de competência do próprio poder legislativo a instituição de qualquer benefício para os servidores da Casa. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que os atos que criarem ou aumentarem despesas obrigatórias, de caráter continuado, devem se fazer acompanhar de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Atendendo ao mencionado dispositivo, Câmara Municipal de Japaraíba Rua Nossa Senhora do Rosário, 26 - Centro- CEP: 35580-000 Site:www japaraiba. mg. leg.br / E-mail:camaramunicipaljaparaiba.mg.leg.br Telefax: (37) 3354-1174 - Japaraíba - Estado de Minas Gerais acompanha o Projeto o “ Relatório da Análise de Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro”. Portanto, o Projeto obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade nas proposições, não apresentando nenhum vício de ordem formal ou material, e não encontrando impedimentos à aprovação, sendo entendimento estar dito projeto apto à votação. Pela mesma razão, exaramos parecer à aprovação do Projeto pelo Plenário. CONCLUSÃO: DIANTE do exposto, pela Juridicidade, Legalidade, Constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 047/2025 Sala das Comissões, 29 de outubro de 2025. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS: Mardem Braga de Oliveira Jos aldo de Melo Presidente Relator Elianá dy us Andrade Membro COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: Auréfio Martins dos Santos Mardem Braga de Oliveira Presidente Relator sebffip toe mbro [N)