| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 900 / 2013 |
| Date | 2013-09-11 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA EXTRAÇÃO DE AREIA NOS CURSOS D'ÁGUA QUE CORTAM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 26, CENTRO Lei nº 900/2013 “Estabelece normas para extração de areia nos cursos d'água que cortam o Município e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Todos os empreendimentos de extração de areia, estabelecidos dentro dos limites geográficos do Município de Japaraíba deverão obedecer à Legislação Ambiental vigente. Art. 2º- A instalação de novos empreendimentos destinados a extração de areia, dentro dos limites geográficos do município, fica condicionada à apresentação estudo ambiental da capacidade de carga e exploração dos leitos dos principais rios deste município. Parágrafo Único - O estudo ambiental de que trata o caput deverá contemplar as características necessárias de amostragem de impactos ambientais gerais, medidas mitigadoras e de compensação ambiental da área já explorada e/ou definindo ainda a possibilidade de novas poligonais a serem exploradas. Art. 3º - A extração de areia no Município de Japaraíba, em qualquer período do ano, somente poderá ser realizada de segunda à sexta, das 07:00 às 18:00 horas, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes: 8 1º - Fica estabelecido que nos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro a extração de areia somente poderá ser realizada em 3 (três) dias por semana, exclusivamente nas segundas, quartas e sextas-feiras, também dentro do horário de 07:00 às 18:00 horas. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RuA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 26, CENTRO 8 2º - As vedações constantes do caput e parágrafo 1º alcançam toda e qualquer forma granulométrica do mineral e abrangem a extração feita dentro ou fora dos leitos de cursos d'água que cortam o Município, excetuando-se da vedação do $ 1º apenas a extração de areia feita nas margens do curso d'água. Art. 4º - É de exclusiva responsabilidade dos proprietários de empreendimento de exploração de areia a manutenção das estradas de acesso ao local de extração, bem como a colocação e manutenção de mata- burro. Art. 5º - SUPRIMIDO. 8 1º- SUPRIMIDO. 8 2º - SUPRIMIDO. Art. 6º - A fiscalização quanto ao cumprimento dos dispositivos desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras, atrás do departamento de Meio Ambiente, e em caso de descumprimento, total ou parcial, caberão as seguintes sanções, devendo ser aplicadas cumulativamente: I— Cassação do Alvará de Licença e Funcionamento; II — multa pecuniária no valor de R$4.000,00. Parágrafo único — No caso de reincidência na mesma infração, a multa pecuniária prevista no item II do caput será triplicada. Art. 7º. O Executivo Municipal somente fornecerá ou renovará alvará de funcionamento e declaração de conformidade para o empreendimento que cumprir as seguintes condições: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 26, CENTRO I- Fornecer laudo de lavra de bem mineral devidamente aprovado pelo DNPM — Departamento Nacional de Produção Mineral, anualmente; II- Fornecer laudo de regularização ambiental emitido pela Polícia Ambiental, anualmente; N- se comprometer a plantar e zelar de 100 mudas de árvores nativas, por ano, nas áreas de APP localizadas dentro dos limites geográficos do Município, com a supervisão da Secretaria de obras. IV- Se comprometer a doar 20 m” (20 metros cúbicos) de areia por mês, para entidades e pessoas carentes do município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 8º. — Fica revogada a Lei Municipal 754 de 2008. Art. 9º, — Esta lei entre em vigor na data de sua publicação. Japaraíba, 11 de setembro de 2013. oteiao Lopes Prefeito Municipal