| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 570 / 1996 |
| Date | 1996-08-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Rua Nossa Senhora7 do Rosário, 29 - CEP 37294-000 - Japaraiba - MG LEI Nº 570/96 "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1997,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" A Câmara Municipal de Japaraiba/MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos' desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de Japaraiba, para o exercício de 1997. Art. 2º - para a elaboração das propostas orçamentárias para O exercício de 1997, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os valores vigentes em 01/07/96. Parágrafo Único - (Vetado) 1 - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas; II - estimará os valores da despesa de acor do com a variação de preços previsto para O exercício de 1997 ou com outro critério que estabeleça. art. 3º - Constituem as receitas do Municí pio aquelas provenientes: 1 - de tributos e serviços de sua competên cia e respectiva dívida ativa; II - de atividades econômicas, que por in= teresse público possa vir a executar; III - de transferências por força de manda to constitucional ou convênios firmados com entidades governamen-= tais e privadas nacionais ou internacionais; IV “ de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei específica, vincu- lados a obras e serviços públicos: v - de alienação de bens. | PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Rua Nossa Senhora” do Rosário, 29 - CEP 37294-000 - Japaraiba - MG Art, 4º - É estimativa das receitas consi- derará: I - os fatores conjuturais que possam vir! a influenciar a produtividade de cada fonte; II - os fatores que influenciam as arreça- dações dos impostos e de contribuições de melhoria; III - as alterações da legislação tributá- Ela. Parágrafo Único - As receitas de impostos! e taxas estimadas no inciso II do art. 2º desta lei, levarão em '! conta: a) - a expansão do número de contribuintes; b) - a atualização do Cadastro Técnico Mu- nigipadl. art. 5º - O Município fica obrigado a arre cadar os tributos de sua competência, inclusive os de contribuição de melhoria e da dívida inscrita de natureza tributária e não tri- butária. art. 6º - Constituem as despesas municipa- is aquelas destinadas à aquisição, manutenção e desenvolvimento de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município e os compromissos de natureza social e financeira. Art. 7º - A despesa pública atenderá aos ' princípios estabelecidos na Constituição Federal e às de direito financeiro. Art. 8º - As despesas do Município estima- das no art. 6º desta lei levarão também em conta: I-a programação da carga de trabalho es- timado para O exercício, para o qual se elabora o orçamento; II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III - os gastos de pessoal, serão projeta- dos com base na política salarial do governo municipal. art. 9º - O orçamento municipal compeende-- rá as receitas e as despesas de administração direta, indireta e ! dos fundos especiais, de modo a evidêrnciar as políticas e progra- É - Ea mas de governo, obedecidos, na sua elaboraçao, os principios ea publicidade, anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. e | ii PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Rua Nossa Senhora” do Rosário, 29 - CEP 37294-000 - Japaraiba - MG Art. 10 - Os recursos do tesouro municipal! somente poderão ser programados para atender despesas de capital,' após atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, ser- viços da dívida e outras despesas com custeio administrativo opera cional e precatórias judiciais bem como a contrapartida de progra- mas pactuados e convênios. Art. 11 - As dotações para as despesas de capital e outras de duração continuada, não constantes do Plano plurianual, não poderão ser previstas no orçamento de 1997. Art. 12 - Não serão concedidas subvenções ! sociais a entidades assistênciais e contribuições a clubes despor- tivos que não sejam reconhecidos como de utilidade pública, sem es tatuto registrado em cartório e inscrição no Cadastro Geral de Con tribuintes - CGC e sem a efetiva comprovação de suas atividades re gulares. Parágrafo Único - a programação de conces-' são de subvenções sociais e contribuições, ficarão sujeitas à apro vação de lei específica e a assinatura de convênio com a entidade benefiada, quando da liberação de recursos. Art. 13 - Só será contraídas operações de ' crédito por antecipação da receita, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha de pa ' gamento do pessoal em tempo hábil para atender insuficiência de caixa. parágrafo Único - A contratação de opera- ções de crédito por endividamento, somente será admitida mediante'! lei autorizativa do Legislativo e parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, para finalidade de excepcional intersse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165,8 8º e 167, f ítem III da CF/88. Art. 14 - À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a 25% ( vin te e cinco por cento ) das receitas resultantes de impostos inclu- sive as transferências dos Governos da União e do Estado resultan- tes de impostos. Art. 15 - O Município não poderá despender com o pessoal parcela de recursos superior a 60% ( sessenta por PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Rua Nossa Senhora” do Rosário, 29 - CEP 37294-000 - Japaraíiba - MG cento) do valor das receitas correntes previstas na lei orçamentá ria, conforme Lei Complementar 82/95. Parágrafo Único - A despesa com pessoal re ferida no artigo, abrangerá: a) pagamento de subsídios e verba de repre sentação dos agentes políticos; b) pagamento de pessoal do Executivo, in- clusive intivos e pensionistas, e do pessoal ocupado na manuten- çao e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 14 desta leis c) abono-familia; d) obrigações patronais( INSS, IPSEMG e FGTS) Art. 16 - As despesas com pessoal referir das no artigo anterior serão comparadas, através de balancetes |! mensais com o percentual da receita corrente, com vistas ao que dispõe o artigo 15 desta lei. Art. 17 - Os Poderes Executivo e Legislati vo poderão abrir créditos suplementares ás suas unidades orçamen- tárias, até o limite de 2% (dois por cento) do montante total de receitas correntes orçadas, nos termos dos artigos 43 e 46 da Lei 4.320, desde que sejam usados como recursos para suas aberturas '! a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentá- rias ou créditos adicionais, autorizados em lei, e produto de ope rações de crédito autorizados em lei, se for o caso. Art. 18 - Toda vez que o Executivo, atra- vés de Decreto ou Lei, suplementar o seu orçamento, usando o exces so de arrecadação, deverã suplementar, no mesmo percentual, o or- çamento da Câmara Municipal. Art. 19 - A lei orçamentária anual obedece rá o disposto no 8 8º do Art. 165 da Constituição Federal. art. 20 - As prioridades e metas da admi- nistração para 1997, serão as constantes do Plano Plurianual de Governo. parágrafo Único - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro será iniciado sem suas próprias dotações ou receitas orçamentárias geradas na administra ção de seus recursos. Art. 21 - A manutenção de atividades essen ciais bem como a conserva e recuperação de bens públicos, terão prioridades sobre as ações de expansão e novas obras. | Art. 22 - O movimento financeiro, orçamen= L DE JAPARAÍBA Rua Nossa Senhora do Rosário, 29 - CEP 37294-000 - Japaraíba - MG| tário e patrimonial do Legislativo será processado contabilmente pelo setor de finanças da Câmara Municipal,além do preparo da : prestação de contas para exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Parágrafo Único - Os recursos previstos na Lei | Orçamentária relativos ao Poder Legislativo serão consignados sob os títulos de "Transferências de Capital. Art.23 - O detalhamento dos recursos previsto no ' artigo anterior respeitado o total de cada categoria de programa- ção e os respectivos valores fixados em cada nível de classificar ção indicados na Lei Orçamentária, será elaborado no âmbito do Poder Legislativo. Parágrafo Único - O detalhamento das despesas de que trata o Caput deste artigo, integrará o orçamento do Municipio exclusivamente para processamento. Art.24 - As despesas previstas para O Legislativo no exercicio de 1997 não poderão ser inferiores emtermos reais,as necessidades do exercicio de 1.996. Art. 25- A proposta orçamentária para 1.997 discri- minará a receita e a despesa consoante as exgicias da Lei Federal nº 4,320/64 e normas complementares. Art, 26- Caberá ao Órgão de Planejamento e Contabi- lidade do Município,a coordenação da elaboração do orçamento de que trata a presente Lei,para a compatibilização de propstas parci- ais de cada órgão e unidade orçamentárias bem assim da própria pro- posta do Legislativo Municipal adequado à realidade do Município para o exercício de 1.997. art.27 - O Órgão responsável providênciará o calen- dário de elaboração do orçamento devendo incluir reuniões com o | PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Rua Nossa Senhora do Rosário, 29 - CEP 37294-000 - Japaraíba - MG pessoal envolvido em cada unidade orçamentária. Art. 28- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto,a quem o conhecimento desta pertenr cer que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se! contém, Japaraíba,23 de 23 de agosto de 1.996. Antônio Campos Filho Prefeito Municipal