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norma nº 570/1996

Tipo Lei
Número / Ano 570 / 1996
Date 1996-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
Rua Nossa Senhora7 do Rosário, 29 - CEP 37294-000 - Japaraiba - MG
LEI Nº 570/96
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O ANO DE 1997,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A Câmara Municipal de Japaraiba/MG, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos'
desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do
Município de Japaraiba, para o exercício de 1997.
Art. 2º - para a elaboração das propostas
orçamentárias para O exercício de 1997, as receitas e as despesas
serão orçadas segundo os valores vigentes em 01/07/96.
Parágrafo Único - (Vetado)
1 - O montante das despesas não poderá ser
superior ao das receitas;
II - estimará os valores da despesa de acor
do com a variação de preços previsto para O exercício de 1997 ou
com outro critério que estabeleça.
art. 3º - Constituem as receitas do Municí
pio aquelas provenientes:
1 - de tributos e serviços de sua competên
cia e respectiva dívida ativa;
II - de atividades econômicas, que por in=
teresse público possa vir a executar;
III - de transferências por força de manda
to constitucional ou convênios firmados com entidades governamen-=
tais e privadas nacionais ou internacionais;
IV “ de empréstimos e financiamentos com
prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei específica, vincu-
lados a obras e serviços públicos:
v - de alienação de bens. |
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Art, 4º - É estimativa das receitas consi-
derará:
I - os fatores conjuturais que possam vir!
a influenciar a produtividade de cada fonte;
II - os fatores que influenciam as arreça-
dações dos impostos e de contribuições de melhoria;
III - as alterações da legislação tributá-
Ela.
Parágrafo Único - As receitas de impostos!
e taxas estimadas no inciso II do art. 2º desta lei, levarão em '!
conta:
a) - a expansão do número de contribuintes;
b) - a atualização do Cadastro Técnico Mu-
nigipadl.
art. 5º - O Município fica obrigado a arre
cadar os tributos de sua competência, inclusive os de contribuição
de melhoria e da dívida inscrita de natureza tributária e não tri-
butária.
art. 6º - Constituem as despesas municipa-
is aquelas destinadas à aquisição, manutenção e desenvolvimento de
bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município e os
compromissos de natureza social e financeira.
Art. 7º - A despesa pública atenderá aos
'
princípios estabelecidos na Constituição Federal e às de direito
financeiro.
Art. 8º - As despesas do Município estima-
das no art. 6º desta lei levarão também em conta:
I-a programação da carga de trabalho es-
timado para O exercício, para o qual se elabora o orçamento;
II - os fatores conjunturais que possam
afetar a produtividade dos gastos;
III - os gastos de pessoal, serão projeta-
dos com base na política salarial do governo municipal.
art. 9º - O orçamento municipal compeende--
rá as receitas e as despesas de administração direta, indireta e !
dos fundos especiais, de modo a evidêrnciar as políticas e progra-
É - Ea
mas de governo, obedecidos, na sua elaboraçao, os principios ea
publicidade, anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. e
| ii
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Art. 10 - Os recursos do tesouro municipal!
somente poderão ser programados para atender despesas de capital,'
após atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, ser-
viços da dívida e outras despesas com custeio administrativo opera
cional e precatórias judiciais bem como a contrapartida de progra-
mas pactuados e convênios.
Art. 11 - As dotações para as despesas de
capital e outras de duração continuada, não constantes do Plano
plurianual, não poderão ser previstas no orçamento de 1997.
Art. 12 - Não serão concedidas subvenções !
sociais a entidades assistênciais e contribuições a clubes despor-
tivos que não sejam reconhecidos como de utilidade pública, sem es
tatuto registrado em cartório e inscrição no Cadastro Geral de Con
tribuintes - CGC e sem a efetiva comprovação de suas atividades re
gulares.
Parágrafo Único - a programação de conces-'
são de subvenções sociais e contribuições, ficarão sujeitas à apro
vação de lei específica e a assinatura de convênio com a entidade
benefiada, quando da liberação de recursos.
Art. 13 - Só será contraídas operações de '
crédito por antecipação da receita, quando se configurar iminente
falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha de pa
'
gamento do pessoal em tempo hábil para atender insuficiência de
caixa.
parágrafo Único - A contratação de opera-
ções de crédito por endividamento, somente será admitida mediante'!
lei autorizativa do Legislativo e parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado, para finalidade de excepcional intersse público,
observados os limites estabelecidos nos artigos 165,8 8º e 167, f
ítem III da CF/88.
Art. 14 - À manutenção e desenvolvimento do
ensino será destinada parcela de recursos não inferior a 25% ( vin
te e cinco por cento ) das receitas resultantes de impostos inclu-
sive as transferências dos Governos da União e do Estado resultan-
tes de impostos.
Art. 15 - O Município não poderá despender
com o pessoal parcela de recursos superior a 60% ( sessenta por
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cento) do valor das receitas correntes previstas na lei orçamentá
ria, conforme Lei Complementar 82/95.
Parágrafo Único - A despesa com pessoal re
ferida no artigo, abrangerá:
a) pagamento de subsídios e verba de repre
sentação dos agentes políticos;
b) pagamento de pessoal do Executivo, in-
clusive intivos e pensionistas, e do pessoal ocupado na manuten-
çao e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 14 desta
leis
c) abono-familia;
d) obrigações patronais( INSS, IPSEMG e FGTS)
Art. 16 - As despesas com pessoal referir
das no artigo anterior serão comparadas, através de balancetes |!
mensais com o percentual da receita corrente, com vistas ao que
dispõe o artigo 15 desta lei.
Art. 17 - Os Poderes Executivo e Legislati
vo poderão abrir créditos suplementares ás suas unidades orçamen-
tárias, até o limite de 2% (dois por cento) do montante total de
receitas correntes orçadas, nos termos dos artigos 43 e 46 da Lei
4.320, desde que sejam usados como recursos para suas aberturas '!
a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentá-
rias ou créditos adicionais, autorizados em lei, e produto de ope
rações de crédito autorizados em lei, se for o caso.
Art. 18 - Toda vez que o Executivo, atra-
vés de Decreto ou Lei, suplementar o seu orçamento, usando o exces
so de arrecadação, deverã suplementar, no mesmo percentual, o or-
çamento da Câmara Municipal.
Art. 19 - A lei orçamentária anual obedece
rá o disposto no 8 8º do Art. 165 da Constituição Federal.
art. 20 - As prioridades e metas da admi-
nistração para 1997, serão as constantes do Plano Plurianual de
Governo.
parágrafo Único - Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse o exercício financeiro será iniciado sem suas
próprias dotações ou receitas orçamentárias geradas na administra
ção de seus recursos.
Art. 21 - A manutenção de atividades essen
ciais bem como a conserva e recuperação de bens públicos, terão
prioridades sobre as ações de expansão e novas obras. |
Art. 22 - O movimento financeiro, orçamen=
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tário e patrimonial do Legislativo será processado contabilmente
pelo setor de finanças da Câmara Municipal,além do preparo da :
prestação de contas para exame do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
Parágrafo Único - Os recursos previstos na Lei |
Orçamentária relativos ao Poder Legislativo serão consignados sob
os títulos de "Transferências de Capital.
Art.23 - O detalhamento dos recursos previsto no '
artigo anterior respeitado o total de cada categoria de programa-
ção e os respectivos valores fixados em cada nível de classificar
ção indicados na Lei Orçamentária, será elaborado no âmbito do Poder
Legislativo.
Parágrafo Único - O detalhamento das despesas de
que trata o Caput deste artigo, integrará o orçamento do Municipio
exclusivamente para processamento.
Art.24 - As despesas previstas para O Legislativo
no exercicio de 1997 não poderão ser inferiores emtermos reais,as
necessidades do exercicio de 1.996.
Art. 25- A proposta orçamentária para 1.997 discri-
minará a receita e a despesa consoante as exgicias da Lei Federal
nº 4,320/64 e normas complementares.
Art, 26- Caberá ao Órgão de Planejamento e Contabi-
lidade do Município,a coordenação da elaboração do orçamento de
que trata a presente Lei,para a compatibilização de propstas parci-
ais de cada órgão e unidade orçamentárias bem assim da própria pro-
posta do Legislativo Municipal adequado à realidade do Município
para o exercício de 1.997.
art.27 - O Órgão responsável providênciará o calen-
dário de elaboração do orçamento devendo incluir reuniões com o
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pessoal envolvido em cada unidade orçamentária.
Art. 28- Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto,a quem o conhecimento desta pertenr
cer que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se!
contém,
Japaraíba,23 de 23 de agosto de 1.996.
Antônio Campos Filho
Prefeito Municipal

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