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norma nº 588/1997

Tipo Lei
Número / Ano 588 / 1997
Date 1997-10-13
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Nossa Senhora do Rosário, 29 CEP - 37294-000 CGC 18.306654/0001-03
LEI Nº 588/97
"CRIA O CONSELHO MUNINICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A Câmara Municipal de Japaraíba/MG, aprovou e!
eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Led:
CAPITULO 1
Dos Objetos
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de
Educação de Japaraíba, Órgão autônomo e de deliberações coletiva em!
matéria de educação, em ações conjuntas e harmônicas com órgãos loca
is responsáveis pela gerência da educação em níveis federal, estadu-
al e municipal.
Art. 2º- São competências do Conselho Munici-!
pal de Educação: :
I - prppor e/ou apreciar a execução de progra-
mas, projetos e planos de atividades de expansão do sistema de ensi-
no, vindos da Administração Municipal, do próprio Conselho Municipal
de Educação ou de outras entidades;
1 - fixar normas, critérios e medidas que vi-
sem a melhoria do ensino, de acordo com as competências delegadas pe
1o Conselho Estadual de Educação;
111 - participar de atividades educacionais, !
de iniciativa própria, ou atendendo a solicitações de outros órgãos;
IV - pronunciar-se sobre questões relativas a!
educação no Município, considerando-se à devida relação entre esta e
a realidade cultural latente na comunidade, num sentido amplo;
Y - elaborar e, se necessário, reformar o seu!
Regimento Geral, que será submetido E] aprovação do Poder Executivo;
vI - participar da elaboração e propor diretri
zes da política municipal de educação, adequando as orientações e di
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retrizes superiores as necessidades e condições do Município, com a!
necessária atenção para a escola rural, como fator de fixação popula
cional no campo;
ê VII - manifestar-se sobre o relatório anual do
Departamento Municinal de educação;
VIII - supervisionar o levantamento da popula-
ção em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento, Edu
cação pré-escolar e Ensino Fundamental;
1X - adotar providências que assegurem a demo-
cratização do acesso, regresso e sucesso do aluno na escola;
x - incentivar o cumprimento do preceito cons-
tante do art. 5º da Constituiçao Federal, nestes termos;
"a educação, direito de todos e dever do Esta-
co e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da '
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho"
x1 - adotar providências que assegurem a demo-
cratização do acesso, regresso e sucesso do aluno na escola;
XII - propor, na área de educação, medidas vol
tadas ao atendimento das crianças, adolescentes e adultos com neces-
sidades especiais de caráter intelectual, físico e psicológico e, so
bretudo, nos de escolarização;
XIII - participar com Poder Executivo, da defi
nição de propriedades e critérios para a elaboração da proposta orça
mentáriá, emitindo pareceres sobre os relatórios de atividades dos '
órgãos encarregados da implementação da política de Educação, fisca-
lizando e acompanhando a aplicação dos recursos;
XIV - emitir parecer sobre o interesse e neces
sidade de eventual assistência do município às instituições filantró
picas, comunitárias e confessionais no que se refere à Educação.
CAPITULO TI
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação se-
rá composto de membros efetivos e suplentes, com à seguinte represen
tação:
1 - membros natos:
a) o Prefeito Municipal de Japaraíba, como Pre
sidente de Honra;
b) o Chefe do Departamento Municipal de Educa-
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11 - membros designados (efetivos)
a) um representante da Rede Estadual de Ensino
Fundamental;
b) um represenante da Rede Estadual de Ensino!
médio;
c) um representante dos Diretores das Escolas!
Estaduais;
d) um representante dos diretores das Escolas"
Municipais;
e) um representante dos Especialistas (pedago-
goa e psicólogos) da rede Municipal de Educação Pré-escolar e Funda
mental;
f) dois representantes de pais de alunos das
escolas municipais, sendo um para O ensino pré-escolar e um para O !
ensino fundamental;
g) dois representantes das Lideranças Comunitá
rias, indicados pelas associações de moradores;
h) três representantes dos professores da rede
municipal de ensino;
i) um representante das serventes escolares da
rede municipal de ensino.
$ 1º - Os membros citados no Inciso II deste !
artigo, serão indicados pelas respectivas entidades, devendo as ati-
vidades não organizadas em entidades, designarem seu representante.
$ 2º - 0 conselho Municipal de Educação será
renovado em 50% (cinquenta por cento) de seus membros designados a
cada 02 (dois) anos, facultada uma recondução.
$ 3º - Em caso de vaga ou impedimento do titu-
lar, será efetivado um suplente para completar O mandato.
$ 4º - A cada membro efetivo desgnado pelas
respectivas entidades, corresponderá um suplente.
Art. 4º'- Os membros efetivos e suplentes do
C.M.E serão nomeados pelo prefeito Municipal, mediante indicação das
respectivas entidades.
Art. 5º - O Chefe do Departamento Municipal de
Educação será o Presidente do C.M.E.
Parágrafo Único - Na ausência ou impedimento
do Chefe do Departamento Municipal de Educação, a presidência do
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C.M.E. será assumida por um suplente designado pelo Prefeito Munici-
pai:
Art. 6º - O C.M.E. reger-se-á pelas seguinies'
disposições no que se refere a seus membros:
1'- o exercício da função do conselheiro não '
remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II - será dispensado o membro que, sem motivo!
justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a!
seis intercaladas no período de um ano;
III - Os membros do C.M.E. poderão ser substi-
tuídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, '!
apresentada ao Prefeito Municipal.
Do funcionamento
Art. 72º - O C.M.E. terá seu funcionamento regi
do pelas seguintes normas:
1 - o órgão de deliberação máxima é o plenário;
11 - o conselho reunir-se-á ordinariamente uma
vez por mes e extraordináriamente quando convocado pelo presidente
ou requerimento da maioria do seus membros;
111 - para realização das sessões sertá neces-
]
sária a presença da maioria absoluta dos membros do C.M.E. que deli-
berará pela maioria dos votos dos presentes;
IV - cada membro do C.M.E. terá direito a um '!
único voto na sessão plenáraia;
v - as decisões do C:M.E: serão consubstância-
das em resoluções;
Art. 8º - O D epartamento Municipal de Educa-!
ção prestará o apoio Administrativo necessário ao funcionamento do !
GSMBE:
Art. 9º - Para melhor desempenho de suas fun-!
çoes o G.M.E. poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os se-
guintes critérios:
1 - consideram-se colaboradores do CalHE- fast!
instituições formadoras de recursos humanos para a Educação e as en-
tidades representativas de profissionais de educação, sem embargo de
sua condição de membros.
11 - poderão ser convidados pessoas ou institu
ições de notória especialização para assessorar o C.M.E. em assuntos
+ .
especificos;
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III - poderão ser criadas comissões internas,
constituídas poe entidades-membro do C.M.E. e outras instituições,
para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas especi
ficos.
Art. 10º - As sessões plenárias ordinárias e '!
extraordinárias do C.M.E. deverão ter divulgação ampla e acesso asse
gurado an público
g 1ºi As resoluções do C.M.E. bem como Os temas
tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser!
amplamente divulgados.
$ 2º- O Conselho enviará à câmara Municipal se
mestralmente, relatório sobre o desenvolvimento assistencial, geren-
cial e financeiro.
Art. 11º- O Conselho Municipal de Educação po-
derá fazer conferências Municipais de Educação, de que participarão!
representantes e demais entidades da sociedade civil, para discussão
das diretrizes políticas para a educação, bem como demais problemas!
na área educacional, que poderão ser levantadas pelo Conselho Munici
pal de Educação, pelo Departamento Municipal de Educação e por qual-
quer entidade &/ou delegado presente à Conferência.
Art. 12º- O C.M.E. elaborará seu Regimento in-
terno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta!
Lei.
Art. 13º- São receitas do Conselho Municipal '
de Educação:
1 - contibuições do Município, consignados em'
seu orçamento ou em créditos especiais;
à doações, legados e outras rendas.
parágrafo Único - O relatóorio de atividades
do conselho Municipal de Educação, juntamente com à prestação de con
tas da ampliação dos recursos financeiros que lhes forem destinados!
serão encaminhados anualmente aos Poderes Executivo e Legislativo lo
cais.
Art. 14º- A diretoria do Conselho, que será es
colhida pelos seus membros designados, em eleição direta, será com-!
posta de 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente, 1º e 2º tesou-
reiros, 1º e 2º secretários, com atribuições estabelecidas em Regi-!
mento.
Art.15º- O suporte técnico, financeiro e admi-
nistrativo para o funcionamento do Conselho Municipal de Educação é!
sê
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de responsabilidade do Departamento Municipal de Educação e Cultura.
Art. 16º- Esta lei entra em vigor na data de '
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Japaraíba, 13 de outu-
bro de 1.997.

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