| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 588 / 1997 |
| Date | 1997-10-13 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Nossa Senhora do Rosário, 29 CEP - 37294-000 CGC 18.306654/0001-03 LEI Nº 588/97 "CRIA O CONSELHO MUNINICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" A Câmara Municipal de Japaraíba/MG, aprovou e! eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Led: CAPITULO 1 Dos Objetos Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Japaraíba, Órgão autônomo e de deliberações coletiva em! matéria de educação, em ações conjuntas e harmônicas com órgãos loca is responsáveis pela gerência da educação em níveis federal, estadu- al e municipal. Art. 2º- São competências do Conselho Munici-! pal de Educação: : I - prppor e/ou apreciar a execução de progra- mas, projetos e planos de atividades de expansão do sistema de ensi- no, vindos da Administração Municipal, do próprio Conselho Municipal de Educação ou de outras entidades; 1 - fixar normas, critérios e medidas que vi- sem a melhoria do ensino, de acordo com as competências delegadas pe 1o Conselho Estadual de Educação; 111 - participar de atividades educacionais, ! de iniciativa própria, ou atendendo a solicitações de outros órgãos; IV - pronunciar-se sobre questões relativas a! educação no Município, considerando-se à devida relação entre esta e a realidade cultural latente na comunidade, num sentido amplo; Y - elaborar e, se necessário, reformar o seu! Regimento Geral, que será submetido E] aprovação do Poder Executivo; vI - participar da elaboração e propor diretri zes da política municipal de educação, adequando as orientações e di PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Nossa Senhora do Rosário, 29 CEP - 37294-000 CGC 18.306654/0001-03 retrizes superiores as necessidades e condições do Município, com a! necessária atenção para a escola rural, como fator de fixação popula cional no campo; ê VII - manifestar-se sobre o relatório anual do Departamento Municinal de educação; VIII - supervisionar o levantamento da popula- ção em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento, Edu cação pré-escolar e Ensino Fundamental; 1X - adotar providências que assegurem a demo- cratização do acesso, regresso e sucesso do aluno na escola; x - incentivar o cumprimento do preceito cons- tante do art. 5º da Constituiçao Federal, nestes termos; "a educação, direito de todos e dever do Esta- co e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da ' sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" x1 - adotar providências que assegurem a demo- cratização do acesso, regresso e sucesso do aluno na escola; XII - propor, na área de educação, medidas vol tadas ao atendimento das crianças, adolescentes e adultos com neces- sidades especiais de caráter intelectual, físico e psicológico e, so bretudo, nos de escolarização; XIII - participar com Poder Executivo, da defi nição de propriedades e critérios para a elaboração da proposta orça mentáriá, emitindo pareceres sobre os relatórios de atividades dos ' órgãos encarregados da implementação da política de Educação, fisca- lizando e acompanhando a aplicação dos recursos; XIV - emitir parecer sobre o interesse e neces sidade de eventual assistência do município às instituições filantró picas, comunitárias e confessionais no que se refere à Educação. CAPITULO TI Da Estrutura e Funcionamento Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação se- rá composto de membros efetivos e suplentes, com à seguinte represen tação: 1 - membros natos: a) o Prefeito Municipal de Japaraíba, como Pre sidente de Honra; b) o Chefe do Departamento Municipal de Educa- PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Nossa Senhora do Rosário, 29 CEP - 37294-000 CGC 18.306654/0001-03 11 - membros designados (efetivos) a) um representante da Rede Estadual de Ensino Fundamental; b) um represenante da Rede Estadual de Ensino! médio; c) um representante dos Diretores das Escolas! Estaduais; d) um representante dos diretores das Escolas" Municipais; e) um representante dos Especialistas (pedago- goa e psicólogos) da rede Municipal de Educação Pré-escolar e Funda mental; f) dois representantes de pais de alunos das escolas municipais, sendo um para O ensino pré-escolar e um para O ! ensino fundamental; g) dois representantes das Lideranças Comunitá rias, indicados pelas associações de moradores; h) três representantes dos professores da rede municipal de ensino; i) um representante das serventes escolares da rede municipal de ensino. $ 1º - Os membros citados no Inciso II deste ! artigo, serão indicados pelas respectivas entidades, devendo as ati- vidades não organizadas em entidades, designarem seu representante. $ 2º - 0 conselho Municipal de Educação será renovado em 50% (cinquenta por cento) de seus membros designados a cada 02 (dois) anos, facultada uma recondução. $ 3º - Em caso de vaga ou impedimento do titu- lar, será efetivado um suplente para completar O mandato. $ 4º - A cada membro efetivo desgnado pelas respectivas entidades, corresponderá um suplente. Art. 4º'- Os membros efetivos e suplentes do C.M.E serão nomeados pelo prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades. Art. 5º - O Chefe do Departamento Municipal de Educação será o Presidente do C.M.E. Parágrafo Único - Na ausência ou impedimento do Chefe do Departamento Municipal de Educação, a presidência do PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Nossa Senhora do Rosário, 29 CEP - 37294-000 CGC 18.306654/0001-03 C.M.E. será assumida por um suplente designado pelo Prefeito Munici- pai: Art. 6º - O C.M.E. reger-se-á pelas seguinies' disposições no que se refere a seus membros: 1'- o exercício da função do conselheiro não ' remunerado, considerando-se como serviço público relevante; II - será dispensado o membro que, sem motivo! justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a! seis intercaladas no período de um ano; III - Os membros do C.M.E. poderão ser substi- tuídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, '! apresentada ao Prefeito Municipal. Do funcionamento Art. 72º - O C.M.E. terá seu funcionamento regi do pelas seguintes normas: 1 - o órgão de deliberação máxima é o plenário; 11 - o conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mes e extraordináriamente quando convocado pelo presidente ou requerimento da maioria do seus membros; 111 - para realização das sessões sertá neces- ] sária a presença da maioria absoluta dos membros do C.M.E. que deli- berará pela maioria dos votos dos presentes; IV - cada membro do C.M.E. terá direito a um '! único voto na sessão plenáraia; v - as decisões do C:M.E: serão consubstância- das em resoluções; Art. 8º - O D epartamento Municipal de Educa-! ção prestará o apoio Administrativo necessário ao funcionamento do ! GSMBE: Art. 9º - Para melhor desempenho de suas fun-! çoes o G.M.E. poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os se- guintes critérios: 1 - consideram-se colaboradores do CalHE- fast! instituições formadoras de recursos humanos para a Educação e as en- tidades representativas de profissionais de educação, sem embargo de sua condição de membros. 11 - poderão ser convidados pessoas ou institu ições de notória especialização para assessorar o C.M.E. em assuntos + . especificos; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Nossa Senhora do Rosário, 29 CEP - 37294-000 CGC 18.306654/0001-03 III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas poe entidades-membro do C.M.E. e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas especi ficos. Art. 10º - As sessões plenárias ordinárias e '! extraordinárias do C.M.E. deverão ter divulgação ampla e acesso asse gurado an público g 1ºi As resoluções do C.M.E. bem como Os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser! amplamente divulgados. $ 2º- O Conselho enviará à câmara Municipal se mestralmente, relatório sobre o desenvolvimento assistencial, geren- cial e financeiro. Art. 11º- O Conselho Municipal de Educação po- derá fazer conferências Municipais de Educação, de que participarão! representantes e demais entidades da sociedade civil, para discussão das diretrizes políticas para a educação, bem como demais problemas! na área educacional, que poderão ser levantadas pelo Conselho Munici pal de Educação, pelo Departamento Municipal de Educação e por qual- quer entidade &/ou delegado presente à Conferência. Art. 12º- O C.M.E. elaborará seu Regimento in- terno no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta! Lei. Art. 13º- São receitas do Conselho Municipal ' de Educação: 1 - contibuições do Município, consignados em' seu orçamento ou em créditos especiais; à doações, legados e outras rendas. parágrafo Único - O relatóorio de atividades do conselho Municipal de Educação, juntamente com à prestação de con tas da ampliação dos recursos financeiros que lhes forem destinados! serão encaminhados anualmente aos Poderes Executivo e Legislativo lo cais. Art. 14º- A diretoria do Conselho, que será es colhida pelos seus membros designados, em eleição direta, será com-! posta de 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente, 1º e 2º tesou- reiros, 1º e 2º secretários, com atribuições estabelecidas em Regi-! mento. Art.15º- O suporte técnico, financeiro e admi- nistrativo para o funcionamento do Conselho Municipal de Educação é! sê PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Nossa Senhora do Rosário, 29 CEP - 37294-000 CGC 18.306654/0001-03 de responsabilidade do Departamento Municipal de Educação e Cultura. Art. 16º- Esta lei entra em vigor na data de ' sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Japaraíba, 13 de outu- bro de 1.997.