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norma nº 599/1998

Tipo Lei
Número / Ano 599 / 1998
Date 1998-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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dá
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Nossa Senhora do Rosário, 29 CEP - 35580-000 CGC 18.306654/0001-03
LEI Nº- 522/28
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA OQ ANO DE 1098 E Dá OUIRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Japaraíba/MG, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes
gerais para elaboração do orçamento do Município de Japaraíba, para o exercício de
1999,
Art. 2º - Para elaboração da proposta orçamentária para o exercício
de 1999. as receitas e as despesas serão orçadas segundo os valores vigentes em 01/07/98.
I- O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas;
II - estimará os valores da despesa de acordo com variação de preços
previsto para o exercício de 1999 ou com outro critério que estabeleça.
Art. 3º - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I- de tributos e serviços de sua competência e respectiva dívida ativa;
II - de atividades econômicas, que por interesse público possa vir a
executar;
HI - de transferências por força de mandato constitucional ou
convênios firmados com entidades governamentais e privadas nacionais ou internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses,
autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
V - de alienação de bens.
Art. 4º - A estimativa das receitas considerará:
I- os fatos conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade
de cada fonte;
IH - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e de
contribuições de melhoria;
HI - as alterações da legislação tributária.
Parágrafo Único - As receitas de impostos e taxas estimadas levando-
se em conta:
a) - a expansão do número de contribuintes;
b) - a atualização do Cadastro Técnico Municipal.
Art. 5º - O Município fica obrigado a arrecadar os tributos de sua
competência. inclusive os de contribuição de melhoria e da dívida inscrita de natureza
tributária e não tributária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
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Art. 6º - Constituem as despesas municipais aquelas destinadas à
aquisição, manutenção e desenvolvimento de bens e serviços para o cumprimento dos
objetivos do Município e os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 7º - A despesa pública do Município atenderá aos princípios
estabelecidos na Constituição Federal e às de direito financeiro. i
Art. 8º - As despesas do Município estimadas no art. 6º desta lei
levarão também em conta:
I- a programação da carga de trabalho estimado para o exercício,
para o qual se elabora o orçamento;
IH - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos
gastos;
HI - os gastos de pessoal, serão projetados com base na política
salarial do governo municipal.
Art. 9º - O orçamento municipal compreenderá as receitas e as
despesas de administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da
publicidade, anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 10 - Os recursos do tesouro municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital, após atendimento das despesas com pessoal
e encargos sociais, serviços da dívida outras despesas com custeio administrativo
operacional e precatórias judiciais bem como a contrapartida de programas pactuados e
convênios.
Art. 11 - As dotações para as despesas de capital e outras de duração
continuada, não constantes do Plano Plurianual, não poderão ser previstas no orçamento
de 1999.
Art. 12 - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades
assistências e contribuições a clubes desportivos que não sejam reconhecidos como
utilidade pública, sem estatuto registrado em cartório e inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC e sem a afetiva comprovação de suas atividades regulares.
Parágrafo Único - a programação de concessão de subvenções sociais
e contribuições, ficarão sujeitas à aprovação por lei específica e a assinatura de convênio
com entidade beneficiada, quando da liberação de recursos.
Art. 13 - Só será contraídas operações de crédito por antecipação da
receita. quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o
pagamento da folha de pagamento do pessoal em tempo hábil para atender insuficiência
de caixa.
Parágrafo Único - A contratação de operações de crédito por
endividamento, somente será admitida mediante lei autorizativa do Legislativo e parecer
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prévio do Tribunal de Contas do Estado, para finalidade de excepcional interesse público,
observados os limites estabelecidos nos artigos 165, $ 8º e 167, item III da CF/88.
Art. 14 - À manutenção e desenvolvimento do Ensino será destinada
parcela de recursos não inferior a 25% ( vinte e cinco por cento ) das receitas resultantes
de impostos inclusive as transferências dos Governos da União e do Estado resultantes de
impostos.
Art. 15 - O Município não poderá despender com o pessoal parcela de
recursos superior a 60% ( sessenta por cento ) do valor das receitas correntes previstas na
lei orçamentária. conforme Lei Complementar 82/95,
Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo,
abrangerá:
a) pagamento de subsídios e verba de representação dos agentes
políticos;
b) pagamento de pessoal do Executivo, inclusive inativos e
pensionistas, e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se
refere o art. 14º desta lei;
c) abono-familia;
d) obrigações patronais (INSS, IPSEMG E FGTS)
Art. 16 - As despesas com pessoal referidas no art. anterior serão
comparadas, através de balancetes mensais com percentual da receita corrente, com vistas
ao que dispõe o art. 15º desta lei.
Art. 17 - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão abrir créditos
suplementares às suas unidades orçamentárias, até o limite de 05% ( cinco por cento) do
montante total de receitas correntes orçadas, nos termos dos artigos 43º e 46º da Lei
4.320, desde que sejam usados como recursos para suas aberturas a anulação parcial ou
total de suas próprias dotações orçamentárias ou créditos adicionais, autorizados por lei, e
produto de operações de crédito autorizados em lei, se for o caso.
Art. 18 - Toda vez que o Executivo, através de Decreto ou Lei,
suplementar o seu orçamento, usando o excesso de arrecadação, deverá suplementar, no
mesmo percentual, o orçamento da Câmara Municipal.
Art. 19 - A lei orçamentária anual obedecerá o disposto no $ 8º do
Art. 165 da Constituição Federal.
Art. 20 - As prioridades e metas da administração para 1999, serão as
constantes do Plano Plurianual de Governo.
Parágrafo Único - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o
exercício financeiro será iniciado sem suas próprias dotações ou receitas orçamentárias
geradas na administração de seus recursos.
Art. 21 - A manutenção de atividades essenciais bem como a
conserva e recuperação de bens públicos, terão prioridades sobre as ações de expansão e
novas obras,
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Art. 22 - O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial do
Legislativo será processado contabilmente pelo setor de finanças da Câmara Municipal,
além do preparo da prestação de contas para exame do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais. :
Parágrafo Unico - Os recursos previstos na Lei Orçamentária
relativos ao Poder Legislativo serão consignados sob títulos de “Transferências
Correntes”.
Art. 23 - O detalhamento dos recursos previstos no art. anterior,
respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em
cada nível de classificação indicados na Lei Orçamentária, será elaborado no âmbito do
Poder Legislativo.
Parágrafo Único - O detalhamento das despesas de que trata o Caput
deste art., integrará o orçamento do Município, e deverá ser encaminhada ao Executivo
até 30) de agosto do corrente, para fins de processamento.
Art. 24 - A proposta orçamentária para 1999, discriminará a receita e
a despesa consoante as exigências da Lei Federal nº- 4.320/64 e normas complementares.
Art. 25 - Caberá ao Órgão de Planejamento e Contabilidade do
Município, a coordenação da elaboração do orçamento de que trata a presente Lei, para a
compatibilização de propostas parciais de cada órgão e unidade orçamentárias, bem assim
da própria proposta do Legislativo Municipal, adequado à realidade do Município para o
exercício de 1999.
Art. 26 - O Órgão responsável providenciará o calendário de
elaboração do orçamento, devendo incluir reuniões com o pessoal envolvido em cada
unidade orçamentária.
Art. 27 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Japaraíba, 01 de julho de 1998.
AQUIO DE MENDONÇA
ITO MUNICIPAL

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