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norma nº 617/2000

Tipo Lei
Número / Ano 617 / 2000
Date 2000-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
LEI Nº 617/2000.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Japaraíba, aprovou e eu Prefeito Municipal
promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, nesta lei as diretrizes orçamentárias do
Município para o exercício de 2001, compreendendo:
| - as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
Il - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
Iv - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município.
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de
2001 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período e devem observar as seguintes
estratégias:
| - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
Il - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração
de empregos e oportunidades de renda;
Ill - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas
do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida
no caput deste artigo.
Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por funções, programas, subprogramas, atividades, projetos, com a indicação de
suas respectivas denominações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Art. 4º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos
de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada
categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos € O identificador
de uso:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes,
4 - investimentos;
5 - amortização da dívida;
6 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas.
Art. 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos
projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal segundo os
programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4320/64.
Art. 6º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema
de Contabilidade.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual que O Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22,
da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos:
| - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo |, da
Lei Federal nº 4.320/64;
Il - Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal
de Contas do Estado;
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária anual conterá:
| - avaliação das necessidades de financiamento do setor público
municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;
a
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ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, €GC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Il - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa.
Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao órgão Central da Contabilidade, até 15 de
agosto de 2000, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições
mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
| - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de
pagamento do primeiro semestre de 2000, apurando a média mensal e projetando-a para todo o
exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal,
alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2000, as admissões na forma do
artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;
Il - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente
executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as
disposições do Inciso anterior.
Art. 9º - O Executivo e o Legislativo Municipal poderão abrir Créditos
Suplementares às suas respectivas dotações orçamentárias até o limite de 05% (cinco por cento) da
despesa fixada, podendo utilizar como recursos à abertura dos respectivos créditos, os previstos na
Lei Federal 4.320/64.
8 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos
projetos.
$ 2º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de
excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício.
Art. 10 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária,
através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de
resultado primário positivo.
Art.11 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes
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necessários, nos trinta dias subsequentes limitação de empenho e movimentação financeira
observando-se os seguintes critérios:
| —- Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites
legais, deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites;
|| - Não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso anterior,
o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos
20% do valor previsto;
ill — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer O
resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio,
observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
Artigo 12 - Se a Dívida consolidada do município, ao final de um
quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo
máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.
Parágrafo Primeiro: Enquanto perdurar o excesso, O município:
| - Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação de receita.
|| - Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou
limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.
Art. 13 - Ao controle interno do município será atribuída competência
para periodicamente proceder à verificação e ao controle de custos dos programas financiados com
recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas
previstos.
Art. 14 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa;
| - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
WI - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos
recebidos por transferências voluntárias;
à
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Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos Se.
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
|I - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação
de recursos federais ou estaduais ao Município.
Art. 17 - Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual
deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio
público municipal.
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
| — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;
|! — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade
pública.
g 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos, emitida no exercício de 2001 por autoridade local e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
g 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar O
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
5 3º — As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser
precedidas da celebração do respectivo convênio.
Art. 19 - A destinação de recursos a título de "contribuições", a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo
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12, 88 2º e 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei
orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.
Art. 20 - As transferências de recursos do Município, consignadas na
lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Arm. 21 - A proposta orçamentária poderá conter Reserva de
Contingência vinculada aos respectivos orçamentos fiscal e, em montante equivalente a no máximo
10% (dez por cento) da receita corrente líquida de cada um, destinada ao atendimento de passivos
contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins.
Art. 22 - No projeto de lei orçamentária para 2001 serão destinados
recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Art. 23 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária
para o ano de 2001, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio,
deverá observar as mesmas disposições de que trata O presente artigo.
Art. 24 - No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal
ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados no artigos 19e 20,
da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 25 - No exercício financeiro de 2001, observadas as disposições
do artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária
suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 26 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do
impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.
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$ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no
mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em
valores equivalentes.
8 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o a
assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 27 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária anual:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
Il - será apresentada programação especial de despesas
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
$ 2º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado
até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária , a troca das fontes de recursos condicionadas
constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do
encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Art. 28 - A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária
anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 29 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 30 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
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cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades
de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 31 - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2001,
os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do
exercício financeiro de 2000, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, $ 2º, da
Constituição Federal.
$ 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante
decreto do Poder Executivo.
$ 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada dentre as hipótese previstas no artigo 43, $ 1º, da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 32 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da
requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 33 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da
indicação das fontes de recursos.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Japaraíba, 03 de julho de 2000
UTO DE MENDONÇA
efeito Municipal
C

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