| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 624 / 2001 |
| Date | 2001-04-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; CRIA A COORDENAÇÃO DE SECRETARIA EXECUTIVA DO CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 624/2001 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; CRIA A COORDENAÇÃO DE SECRETARIA EXECUTIVA DO CMAS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu Prefeito Municipal promulgo e sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Do Conselho Municipal de Assistência Social SEÇÃO I Dos Objetivos Art. 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em caráter permanente e âmbito municipal, como órgão deliberativo do Sistema Municipal de Assistência Social, a partir de diretrizes aprovadas na Conferência Municipal de Assistência Social. Art. 2º — Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1- definir as prioridades da política de assistência social; II — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, II — estabelece T Municipal de Assistênci as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano a Social a So al. Vias, IV — aprovar a Política Municipal de Assistência Social; V — atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de assistência social; VI — propor e acompanhar a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; E PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS VII — acompanhar, avaliar e/ fiscalizar os serviços de assistência social restados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; ç VIII — definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social, públicos e privados, no âmbito municipal; IX - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior: amei, XI -— elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII - convocar, ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiç XIV — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV — aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais; XVI — deliberar sobre o repasse de verbas destinadas a entidades, que porventura venham a ser transferidas pela União ou Estado, ou pelo Município; XVII — fixar diretrizes, metas e princípios de atuação do Município, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais e a universalização dos direitos sociais; XVIII — incentivar a criação do Fórum Municipal de Entidades de Assistência Social, visando alcançar os seguintes objetivos: a) Servir de apoio ao CMAS e a CONFEMAS, visando o aperfeiçoamento do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social, no âmbito municipal; b) Levantar necessidades da população na área de Assistência Social, apresentando-as como subsídio, para a composição do Plano Municipal de Assistência Social; c) Acompanhar e avaliar o desempenho do Conselho, e em particular de cada um de seus membros; ga d) Propor a CONFEMAS, a qualquer tempo, a substituição de Conselheiro, representante da sociedade, que não estiver desempenhando devidamente a sua respectiva função. SEÇÃO II Da Composição Art. 32 - O CMAS, vinculado ao Setor de Saúde e Assistência Social Municipal, terá a composição paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada, na seguinte forma: I— 06 (seis) membros representantes do Governo Municipal; Il 06 (seis) membros representantes da sociedade. $ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. $ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento; 8 3º Os membros efetivos e suplentes representantes do Governo ln Dr, Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal; $4º Os representantes efetivos e suplentes da sociedade serão eleitos na Conferência Municipal de Assistência Social - CONFEMAS, a cada 2 (dois) anos, pelos respectivos representantes da sociedade inscritos para esse fim. $5º A eleição dos representantes da sociedade será precedida de inscrição dos representantes das entidades, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo. ahoarvada a nrdam da alaaaifinanção ahtida na alaicão cUuSCrvVaãa à CraCin UU Crassititaçau vVuuua ta vivIyaU. $ 6º Os suplentes, representantes da sociedade, assumirão nos casos 1 l $ 7º O mandato dos membros do CMAS será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única reeleição por igual período. $ 8º O Presidente do CMAS será eleito dentre os seus membros, pela CONFEMAS, com participação paritária de delegados inscritos pelas entidades representativas da sociedade e pelo Governo Municipal. fe PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 9º O Prefeito Municipal nomeará, por portaria, os conselheiros efetivos e suplentes, 30 dias após a eleição do Presidente do CMAS. $ 10 A coordenação do CMAS será constituída levando-se em conta a realidade da Assistência Social no município e será prevista no Regimento Interno. Art 4º - A atividade dos membros do CMAS será regida pelas disposições seguintes: I- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos a 2 ranniÃos consecutivas OU antiune camlantas am caso de faltas intustificadas e fes ra ectvos H gas a 5 reunices constcuiivas du o o ca Supremes Ci VASU UU táiaás iijtistititvas resp 5 reuniões alternadas; III — os membros do CMAS representantes da sociedade serão substituídos, após resolução do CMAS, ou do CONFEMAS, mediante solicitação escrita da entidade ou autoridade responsável, devidamente fundamentada, ao Prefeito Municipal, que providenciará as respectivas portarias de exoneração e nomeação, no prazo máximo de 30 dias; IV — os membros do CMAS, representantes do Governo Municipal, serão substituídos a qualquer tempo pelo Prefeito Municipal, que, no máximo, em 30 dias após a comunicação por escrito ao CMAS, providenciará portaria de V — cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; VI- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. Parágrafo Único — Havendo divergência, quanto à substituição, por parte do Conselho, caberá a CONFEMAS, a decisão final. SEÇÃO II Do Funcionamento I- plenário como órgão de deliberação máxima; Il — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da qu maioria dos seus membros, e deliberará pela maioria dos votos dos membros presentes. HI — as decisões do conselho serão tomadas por maioria simples. Art. 6º —- O Setor Municipal de Assistência Social do município ou equivalente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS Art. 7º — Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I — consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro; II — poderão ser convidadas e/ou contatadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; III — poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 8º — As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 9º — O CMAS elaborará seu Regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei. SEÇÃO IV Da Conferência Municipal de Assistência Social Art. 10 — Fica criada a Conferência Municipal de Assistência Social, CONFEMAS, fórum paritário e privilegiado, de caráter deliberativo, onde serão discutidas e avaliadas as ações da assistência social no município e propostas Ega E EE E RE diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema de Assistência Social. $ 1º— A CONFEMAS, será composta de: | — representantes das organizações comunitárias de japaraíba, devidamente cadastradas perante o CMAS, satisfeitos os seguintes requisitos: a) que comprovem o funcionamento da organização, através de ata de fundação, ata de eleição da atual diretoria e atestado de funcionamento; A b) que apresentem ata de eleição de seu representante para participação na CONFEMAS. II — por profissionais da área que caso não tenham entidade ou órgão de representação organizado, poderão se reunir em local público e aberto à participação de todos, para indicar representante para participar da CONFEMAS,; HI - por representantes indicados pelo Prefeito Municipal em número igual à quantidade de membros representantes das organizações comunitárias que vierem a se cadastrar junto ao CMAS, e de profissionais de assistência social, a que tratam os inciso 1 e II deste artigo; $ 22 — A CONFEMAS será convocada ordinariamente a cada ano, ou mnr danição d extraordinariamente pela maioria absoluta de seus membros, ou por decisão do CMAS. ONFEMAS escolherá dentre os seus membros representantes doa 1 4 matada dn número da afativna a qunlantas do CMAS: 1, À MGLAUS UU HUICIU UM VILLIVUS À SUPpILIIS UU NiViZÃoO, 2] $32-A $ 4º — A CONFEMAS elegerá, dentre os respectivos membros do CMAS, o presidente. $ 5º — Os profissionais a que se refere o inciso II deste artigo terão direito a voto, não podendo, contudo, apresentar candidatos próprios à participação do CMAS, em observâncias ao parágrafo 4º do artigo 3º desta lei; Art. Il — Poderá ser convocada pelo presidente do CMAS, pela coordenação, ou por no mínimo um terço dos membros da CONFEMAS, uma Pré- Conferência de Assistência Social. Parágrafo Único — Poderão participar da Pré-Conferência Municipal de Assistência Social, todos aqueles que manifestarem interesse pela assistência social do Município. CAPÍTULO H U Do Fundo Municipal de Assistência Social SEÇÃO 1 Da Natureza e dos Objetivos do Fundo Art. 12 — Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, com o objetivo de atender aos encargos decorrentes da ação do Município no campo da assistência social, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e especialmente financiar a implementação de programas que visem: Vas PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS I- o enfrentamento da pobreza; Il — a proteção à família, à maternidade, a infância, à adolescência e à velhice; HI — a promoção da integração de pessoas carentes ao mercado de trabalho; IV — a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária. Art. 13 — O Fundo Municipal de Assistência Social ficará vinculado ao Setor de Saúde e Assistência Social do município, cujo titular será o seu gestor; Art. 14 — São atribuições do gestor do FMAS, além de outras especificadas em leis e decretos: I- gerir o Fundo Municipal de Assistência Social em conformidade com as políticas de aplicação de seus recursos, conforme decididas pelo CMAS e estabelecidas no Plano Municipal de Assistência Social; II — submeter ao CMAS o plano de aplicações a cargo do Fundo, em sintonia com o plano plurianual e o plano municipal de assistência social e com a lei de diretrizes orçamentárias e a Lei de Orçamento; WI — submeter ao CMAS as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; IV — firmar convênios e contratos, após resolução do CMAS, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. SEÇÃO II Das Receitas do Fundo Art. 15 — Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: I — recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; Il — dotações orçamentárias do município e recursos adicionais e extra- orçamentários aplicados na assistência social, que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; ,º PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS HI — doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei; V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias ac atividades ecnnâmicas de nrestacão de serviços € as a stação G rinndas de financiamentos d Tiu Y s ativicages Cconomicas, qU pit e ServiÇOs É ANGAS UU DIMALVIGLICIIUS AU de outras transferências que o Fundo terá direito a receber por força de lei e de convênios no setor; Q VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII — doações em espécie, bens e outras fontes de custeio concedidas diretamente ao Fundo; VIII — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. 8 18— As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito. 8 2º- A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: a) da existência de disponibilidade em função do cumprimento da obrigação; b) de prévia aprovação do gestor do FMAS. Art. 16 — O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único — As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 17 — As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. RO MA NA | í Efe PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAIBA (2 mi POTARNA RO AILIAO ADCDAIO Nerssà CO TAÁDUU VE MIINÃO UERAIO SEÇÃO II Do Orçamento e da Escrituração Contábil Art. 18 — O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa aprovado pelo CMAS, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei de Orçamento e os princípios da universalidade e do equilíbrio dos direitos sociais. agrafo Único — O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social P integrar. Tagiao o ara rundo M e AÍ á o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. Art. 19 — A contabilidade do FMAS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 20 — A escrituração contábil será controlada pelo órgão central de Contabilidade da Prefeitura. 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos qarsiana DUI VIÇUS. $ 2º Constituem relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela legislação. Art. 21 — O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência limitada. CAPÍTULO III Disposições Gerais Art. 22 — Fica criada a coordenação de setor executivo do CMAS, diretamente subordinado ao Setor Municipal de Saúde e Assistência Social, com a seguinte finalidade: I — promover a mgiidização dos recursos sociais existentes no Município, bem como estimular a criação de outros, necessários à universalização dos direitos Ci Uiai sociais; Il — prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS; III — manter o cadastro de entidades e organizações de assistência social; IV — instruir os pedidos de inscrição de entidades de assistência social, ou organizações comunitárias, segundo a regulamentação que rege a matéria; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS V — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os benefícios sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; VI — fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos à conta do Fundo Municipal de Assistência Social às entidades conveniadas; VII — proporcionar as entidades conveniadas orientação técnica quanto à aplicação e prestação de contas de recursos recebidos; VIII — instruir processos que visem a sustação da concessão de subvenções e auxílios a entidades que não tenham cumprido os compromissos assumidos; Art. 23 — Os serviços previstos para a Coordenação da Secretaria Executiva do CMAS, serão exercidos por servidor de carreira do município. Parágrafo Único — O servidor designado para cumprir as atividades previstas Leia, GESBACO pala Cuitipo no artigo 20 e caput deste, perceberá 30% além ds seus vencimentos. CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias Art. 24 — Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor E R$ 3.000,00 (três mil e, obedecidas às prescrições contidas nos incisos 1 à IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 25 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Japaraíba, 04 de abril de 2001.