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norma nº 624/2001

Tipo Lei
Número / Ano 624 / 2001
Date 2001-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; CRIA A COORDENAÇÃO DE SECRETARIA EXECUTIVA DO CMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 624/2001
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL; INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL; CRIA A COORDENAÇÃO
DE SECRETARIA EXECUTIVA DO CMAS, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu Prefeito Municipal
promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
em caráter permanente e âmbito municipal, como órgão deliberativo do Sistema
Municipal de Assistência Social, a partir de diretrizes aprovadas na Conferência
Municipal de Assistência Social.
Art. 2º — Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
1- definir as prioridades da política de assistência social;
II — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social,
II — estabelece
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Municipal de Assistênci
as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
a Social
a So
al.
Vias,
IV — aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
V — atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de
assistência social;
VI — propor e acompanhar a execução financeira e orçamentária do Fundo
Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos
recursos;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII — acompanhar, avaliar e/ fiscalizar os serviços de assistência social
restados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
ç
VIII — definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de
assistência social, públicos e privados, no âmbito municipal;
IX - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no
âmbito municipal;
X — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso
anterior:
amei,
XI -— elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
XIII - convocar, ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou
extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiç
XIV — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV — aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
XVI — deliberar sobre o repasse de verbas destinadas a entidades, que
porventura venham a ser transferidas pela União ou Estado, ou pelo Município;
XVII — fixar diretrizes, metas e princípios de atuação do Município, visando
o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais e a universalização dos
direitos sociais;
XVIII — incentivar a criação do Fórum Municipal de Entidades de
Assistência Social, visando alcançar os seguintes objetivos:
a) Servir de apoio ao CMAS e a CONFEMAS, visando o aperfeiçoamento
do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social, no
âmbito municipal;
b) Levantar necessidades da população na área de Assistência Social,
apresentando-as como subsídio, para a composição do Plano Municipal
de Assistência Social;
c) Acompanhar e avaliar o desempenho do Conselho, e em particular de
cada um de seus membros;
ga
d) Propor a CONFEMAS, a qualquer tempo, a substituição de Conselheiro,
representante da sociedade, que não estiver desempenhando devidamente
a sua respectiva função.
SEÇÃO II
Da Composição
Art. 32 - O CMAS, vinculado ao Setor de Saúde e Assistência Social
Municipal, terá a composição paritária entre o poder público e a sociedade civil
organizada, na seguinte forma:
I— 06 (seis) membros representantes do Governo Municipal;
Il 06 (seis) membros representantes da sociedade.
$ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma
categoria representativa.
$ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento;
8 3º Os membros efetivos e suplentes representantes do Governo
ln Dr,
Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal;
$4º Os representantes efetivos e suplentes da sociedade serão eleitos
na Conferência Municipal de Assistência Social - CONFEMAS, a cada 2 (dois)
anos, pelos respectivos representantes da sociedade inscritos para esse fim.
$5º A eleição dos representantes da sociedade será precedida de
inscrição dos representantes das entidades, observado o disposto no parágrafo 2º
deste artigo.
ahoarvada a nrdam da alaaaifinanção ahtida na alaicão
cUuSCrvVaãa à CraCin UU Crassititaçau vVuuua ta vivIyaU.
$ 6º Os suplentes, representantes da sociedade, assumirão nos casos
1
l
$ 7º O mandato dos membros do CMAS será de 02 (dois) anos, sendo
permitida uma única reeleição por igual período.
$ 8º O Presidente do CMAS será eleito dentre os seus membros, pela
CONFEMAS, com participação paritária de delegados inscritos pelas entidades
representativas da sociedade e pelo Governo Municipal.
fe
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ESTADO DE MINAS GERAIS
8 9º O Prefeito Municipal nomeará, por portaria, os conselheiros
efetivos e suplentes, 30 dias após a eleição do Presidente do CMAS.
$ 10 A coordenação do CMAS será constituída levando-se em conta a
realidade da Assistência Social no município e será prevista no Regimento Interno.
Art 4º - A atividade dos membros do CMAS será regida pelas disposições
seguintes:
I- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público
relevante e não será remunerado;
- os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos
a 2 ranniÃos consecutivas OU
antiune camlantas am caso de faltas intustificadas e fes ra
ectvos H gas a 5 reunices constcuiivas du
o o ca
Supremes Ci VASU UU táiaás iijtistititvas
resp
5 reuniões alternadas;
III — os membros do CMAS representantes da sociedade serão substituídos,
após resolução do CMAS, ou do CONFEMAS, mediante solicitação escrita da
entidade ou autoridade responsável, devidamente fundamentada, ao Prefeito
Municipal, que providenciará as respectivas portarias de exoneração e nomeação,
no prazo máximo de 30 dias;
IV — os membros do CMAS, representantes do Governo Municipal, serão
substituídos a qualquer tempo pelo Prefeito Municipal, que, no máximo, em 30
dias após a comunicação por escrito ao CMAS, providenciará portaria de
V — cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
VI- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Parágrafo Único — Havendo divergência, quanto à substituição, por parte do
Conselho, caberá a CONFEMAS, a decisão final.
SEÇÃO II
Do Funcionamento
I- plenário como órgão de deliberação máxima;
Il — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
qu
maioria dos seus membros, e deliberará pela maioria dos votos dos membros
presentes.
HI — as decisões do conselho serão tomadas por maioria simples.
Art. 6º —- O Setor Municipal de Assistência Social do município ou
equivalente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
CMAS
Art. 7º — Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer
a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I — consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de
recursos humanos para a assistência social, as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua
condição de membro;
II — poderão ser convidadas e/ou contatadas pessoas ou instituições de
notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III — poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do
CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de
temas específicos.
Art. 8º — As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário,
de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 9º — O CMAS elaborará seu Regimento interno no prazo de 60
(sessenta) dias após a promulgação da lei.
SEÇÃO IV
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 10 — Fica criada a Conferência Municipal de Assistência Social,
CONFEMAS, fórum paritário e privilegiado, de caráter deliberativo, onde serão
discutidas e avaliadas as ações da assistência social no município e propostas
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diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema de Assistência Social.
$ 1º— A CONFEMAS, será composta de:
| — representantes das organizações comunitárias de japaraíba, devidamente
cadastradas perante o CMAS, satisfeitos os seguintes requisitos:
a) que comprovem o funcionamento da organização, através de ata de
fundação, ata de eleição da atual diretoria e atestado de funcionamento;
A
b) que apresentem ata de eleição de seu representante para participação na
CONFEMAS.
II — por profissionais da área que caso não tenham entidade ou órgão de
representação organizado, poderão se reunir em local público e aberto à
participação de todos, para indicar representante para participar da CONFEMAS,;
HI - por representantes indicados pelo Prefeito Municipal em número igual à
quantidade de membros representantes das organizações comunitárias que vierem a
se cadastrar junto ao CMAS, e de profissionais de assistência social, a que tratam
os inciso 1 e II deste artigo;
$ 22 — A CONFEMAS será convocada ordinariamente a cada ano, ou
mnr danição d
extraordinariamente pela maioria absoluta de seus membros, ou por decisão do
CMAS.
ONFEMAS escolherá dentre os seus membros representantes doa
1 4 matada dn número da afativna a qunlantas do CMAS:
1, À MGLAUS UU HUICIU UM VILLIVUS À SUPpILIIS UU NiViZÃoO,
2]
$32-A
$ 4º — A CONFEMAS elegerá, dentre os respectivos membros do CMAS, o
presidente.
$ 5º — Os profissionais a que se refere o inciso II deste artigo terão direito a
voto, não podendo, contudo, apresentar candidatos próprios à participação do
CMAS, em observâncias ao parágrafo 4º do artigo 3º desta lei;
Art. Il — Poderá ser convocada pelo presidente do CMAS, pela
coordenação, ou por no mínimo um terço dos membros da CONFEMAS, uma Pré-
Conferência de Assistência Social.
Parágrafo Único — Poderão participar da Pré-Conferência Municipal de
Assistência Social, todos aqueles que manifestarem interesse pela assistência social
do Município.
CAPÍTULO H
U
Do Fundo Municipal de Assistência Social
SEÇÃO 1
Da Natureza e dos Objetivos do Fundo
Art. 12 — Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, com o objetivo de atender aos
encargos decorrentes da ação do Município no campo da assistência social,
conforme o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e
especialmente financiar a implementação de programas que visem:
Vas
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I- o enfrentamento da pobreza;
Il — a proteção à família, à maternidade, a infância, à adolescência e à
velhice;
HI — a promoção da integração de pessoas carentes ao mercado de trabalho;
IV — a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração a vida comunitária.
Art. 13 — O Fundo Municipal de Assistência Social ficará vinculado ao Setor
de Saúde e Assistência Social do município, cujo titular será o seu gestor;
Art. 14 — São atribuições do gestor do FMAS, além de outras especificadas
em leis e decretos:
I- gerir o Fundo Municipal de Assistência Social em conformidade com as
políticas de aplicação de seus recursos, conforme decididas pelo CMAS e
estabelecidas no Plano Municipal de Assistência Social;
II — submeter ao CMAS o plano de aplicações a cargo do Fundo, em sintonia
com o plano plurianual e o plano municipal de assistência social e com a lei de
diretrizes orçamentárias e a Lei de Orçamento;
WI — submeter ao CMAS as demonstrações mensais de receita e despesa do
Fundo;
IV — firmar convênios e contratos, após resolução do CMAS, referentes a
recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO II
Das Receitas do Fundo
Art. 15 — Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I — recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual
de Assistência Social;
Il — dotações orçamentárias do município e recursos adicionais e extra-
orçamentários aplicados na assistência social, que a lei estabelecer no transcorrer
de cada exercício;
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HI — doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na
forma da lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
ac atividades ecnnâmicas de nrestacão de serviços €
as a stação G
rinndas de financiamentos d
Tiu Y s ativicages Cconomicas, qU pit e ServiÇOs É
ANGAS UU DIMALVIGLICIIUS AU
de outras transferências que o Fundo terá direito a receber por força de lei e de
convênios no setor;
Q
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie, bens e outras fontes de custeio concedidas
diretamente ao Fundo;
VIII — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1
do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
8 18— As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente,
em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
8 2º- A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a) da existência de disponibilidade em função do cumprimento da obrigação;
b) de prévia aprovação do gestor do FMAS.
Art. 16 — O repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único — As transferências de recursos para organizações
governamentais e não-governamentais de Assistência Social serão processadas
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e
serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 17 — As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de
forma analítica.
RO MA NA | í
Efe PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAIBA
(2 mi POTARNA RO AILIAO ADCDAIO
Nerssà CO TAÁDUU VE MIINÃO UERAIO
SEÇÃO II
Do Orçamento e da Escrituração Contábil
Art. 18 — O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
evidenciará as políticas e o programa aprovado pelo CMAS, observados o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei de Orçamento e os princípios
da universalidade e do equilíbrio dos direitos sociais.
agrafo Único — O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
P
integrar.
Tagiao o
ara rundo M e AÍ
á o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 19 — A contabilidade do FMAS tem por objetivo evidenciar a situação
financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social,
observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 20 — A escrituração contábil será controlada pelo órgão central de
Contabilidade da Prefeitura.
1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
qarsiana
DUI VIÇUS.
$ 2º Constituem relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e
despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações
exigidas pela legislação.
Art. 21 — O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência limitada.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Art. 22 — Fica criada a coordenação de setor executivo do CMAS,
diretamente subordinado ao Setor Municipal de Saúde e Assistência Social, com a
seguinte finalidade:
I — promover a mgiidização dos recursos sociais existentes no Município,
bem como estimular a criação de outros, necessários à universalização dos direitos
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sociais;
Il — prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS;
III — manter o cadastro de entidades e organizações de assistência social;
IV — instruir os pedidos de inscrição de entidades de assistência social, ou
organizações comunitárias, segundo a regulamentação que rege a matéria;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
V — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os benefícios
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
VI — fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos à conta do Fundo
Municipal de Assistência Social às entidades conveniadas;
VII — proporcionar as entidades conveniadas orientação técnica quanto à
aplicação e prestação de contas de recursos recebidos;
VIII — instruir processos que visem a sustação da concessão de subvenções e
auxílios a entidades que não tenham cumprido os compromissos assumidos;
Art. 23 — Os serviços previstos para a Coordenação da Secretaria Executiva
do CMAS, serão exercidos por servidor de carreira do município.
Parágrafo Único — O servidor designado para cumprir as atividades previstas
Leia, GESBACO pala Cuitipo
no artigo 20 e caput deste, perceberá 30% além ds seus vencimentos.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Art. 24 — Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei
fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional
Especial até o valor E R$ 3.000,00 (três mil e, obedecidas às prescrições
contidas nos incisos 1 à IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 25 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Japaraíba, 04 de abril de 2001.

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