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norma nº 629/2001

Tipo Lei
Número / Ano 629 / 2001
Date 2001-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29. CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
LEI Nº-629/2001
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou, e eu Prefeito Municipal
sancionô e promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, 8 2º-, da
Constituição, nas normas da Lei Complementar nº- 101, de 04 de maio de 2000 e nas
normas constantes da Lei Orgânica Municipal as diretrizes orçamentárias do
Município, para o exercício de 2002, compreendendo:
[— as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
WI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
- suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIH — as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
AA
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Art. 2º- As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as
especificadas nesta lei e no Plano Plurianual relativo ao período 2002 a 2005, as quais
terão precedência na elaboração de recursos na lei orçamentária de 2002, não se
constituindo todavia, em limite à programação de despesas, devendo observar as
seguintes estratégias:
I — promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e
oportunidades de renda;
Il — combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
HI — consolidar a dembcracia e a defesa dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º- Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos . pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
A
Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo,
HI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
governo;
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IV — operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
$ 1º- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º- As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização
fisica integral ou parcial dos programas de governo.
$ 3º- Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função
às quais se vinculam.
8 4º- As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária
por funções, subfunções, programas, projetos, atividades, com a indicação de suas
respectivas denominações.
Art. 4º- O Orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos
de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados,
indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a
fonte de recursos e o identificador de uso:
1 — pessoal e encargos sociais;
2 — juros e encargos da dívida;
3 — outras despesas correntes; (e
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4 — investimentos;
5 — amortização da divida;
6 — inversões financeiras.
Art. 5º- A elaboração do orçamento fiscal de seus Órgãos e Fundos discriminará a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação,
especificando os grupos de despesas, com suas respectivas dotações, indicando para
cada categoria econômica o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento
de despesa e as fontes de recursos.
g Iº- As fontes de recursos, de que trata o “caput” deste artigo, na Administração
.
Direta, serão as seguintes:
a) 00 — recursos ordinários;
b) 06 — transferências da União;
c) 07 — transferências do Estado;
d) 73 — convênios, contratos, acordos e ajustes;
e) 74 — operações de crédito;
f) 75 — cota-parte do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e Valorização do Magistério (FUNDEF)
8 2º- As fontes de recursos de que trata o “caput” deste artigo, na Administração
Indireta, serão as seguintes:
a) 10 - transferências do Município;
b) 11 — convênios, contratos, acordos e ajustes;
c) 12 — recursos diretamente arrecadados;
d) 13 — outras transferências da União.
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Art. 6º- As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades
e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal segundo os
programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4.320/64.
Art. 7º- O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município,
seus fundos, órgãos, autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de
Contabilidade.
Art. 8º- A Lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dE : ” ii É GERA E PER
dotações destinadas ao pagamento de precatórios ) udiciários e serviços da dívida.
Art. 9º- O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, constituir-se-á de :
I— texto da Lei;
II — quadros orçamentários consolidados;
III — anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
À
nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita e da despesa.
$ I- Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
quadros referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
são os seguintes:
a) evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes;
1)
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evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
grupos de despesas;
resumo das receitas do orçamento, por categoria econômica e origem dos
recursos;
resumo das despesas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos
recursos;
receita e despesa, do orçamento, segundo categorias econômicas, conforme o
Anexo I da Lei nº- 4.320/64, e suas alterações;
receita do orçamento fiscal, de acordo com a classificação constante na Lei nº-
4.320/64, e suas alterações;
despesa do orçamento” fiscal, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa e
fontes de recursos;
despesa do orçamento fiscal, segundo a função, subfunção, programa e grupo de
despesa;
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição Federal em nível por órgão, detalhando as fontes e os
valores por categoria de programação;
despesa do orçamento fiscal segundo os programas de governo, com seus
objetivos e iilicodiais para aferir os resultados esperados, detalhando por
atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o
caso, e unidades orçamentárias executoras.
$ 2º- A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentária conterá:
a)
avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando resultado primário e
operacional implícitos no projeto de lei orçamentária para 2002, os estimados para
2001 e os observados em 2000, evidenciando ainda, a metodologia do cálculo de
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todos os ítens computados nas necessidades de financiamento, com referência
específica ao cálculo dos juros reais por competência;
b) justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa.
$ 3º O Poder Executivo disponibilizará até trinta dias após o encaminhamento do
projeto de Lei Orçamentária, por meio tradicional ou eletrônico, demonstrativos
contendo as seguintes informações complementares:
a) a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais, e
com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2002;
b) a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e
encargos da dívida pública para 2002, indicando os prazos médios de
vencimentos;
c) a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2001 ea
estimativa para 2002, bem como a memória de cálculo dos principais itens de
receitas, inclusive as financeiras, destacando as premissas básicas de seu
comportamento para o exercício de 2002;
d) a correspondência entre os valores das estimativas de cada item de receita, de
acordo com o detalhamento a que se refere a alínea a, do 8 1º- deste artigo, e os
valores das estimativas de cada fonte de recurso;
e) a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos
três anos, a execução provável em 2001 e o programado em 2002, com indicação
da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente
e à receita corrente líquida, esta última, conforme definição da Lei Complementar
nº- 101 de 04 de maio de 2000;
f) os pagamentos, por fontes de recursos, relativos aos Grupos de Despesa “juros e
encargos da dívida” e “amortização da dívida”, realizada nos últimos três anos,
sua execução provável em 2001 e programado para 2002;
a
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g) memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, e
do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo;
$ 4º- Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada
para sua atualização.
8 5 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de Lei
Orçamentária e os Créditos adicionais por meio tradicional ou eletrônico, com sua
—. despesa discriminada por elemento de despesa.
.
Art. 10 — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.
$ 1º- Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de
motivos circunstanciados que os justifiquem.
$ 2º- Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
$ 3º- Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação,
as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício.
$ 4º- A abertura de Créditos Adicionais obedecerá as normas previstas no Art. 43 da
Lei 4.320/64, ficando os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive os
Fundos Municipais, autorizados a abrir Crédito Adicional Suplementar, até o limite
de 10% — (dez por cento) do valor do Orçamento, utilizado como fonte de recurso a
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
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CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
bem como levar em consideração a obtenção de resultados previstos no Anexo de
Metas Físicas que integra a presente Lei.
“Art. 12 — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo
2º- , a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
1 - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da
alocação de recursos federais ou estaduais ao município.
Art. 13 — Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter
previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio
público municipal.
Art. 14 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada que preencham as
seguintes condições:
| — atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde, educação e cultura;
II — não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriores;
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II — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.
$ 1º- Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, as entidades privadas
sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos, emitida no exercício de 2002 por autoridade local, comprovantes
de regularidade do mandato de sua diretoria e estar registradas no:
a) Conselho Municipal de Assistência Social;
b) Conselhos ou organismos institucionais representativos afins, quando não se tratar
de entidades de assistência social.
8 2º- Os repasses de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos serão
efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116 da Lei Federal nº-
8.666, de 21 de junho de 1993.
$ 3º- É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 15 — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-á à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 16 — A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade,
para despesas aire de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, 8
$ 2º e 6º, da Lei 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei
orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.
Art. 17 — As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente.
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Art. 18 — No projeto de lei orçamentária para 2002 serão destinados recursos
necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF.
Art. 19 — O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração
de pessoal, publicará no quadro de avisos, até a data de encaminhamento do Projeto
de Lei Orçamentária para o exercício de 2002, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das
funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo Único — O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as
mesmas disposições de que trata o presente artigo.
Art. 20 - A Lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a, no mínimo, um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, sendo
vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, sua utilização para outros fins.
Art. 21 — A despesa será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I- custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II — pagamento de amortizações e encargos da dívida;
IN — contrapartida das Operações de Crédito;
IV — investimentos específicos que resultem em melhoria das condições de vida da
população.
Parágrafo Único - Somente quando atendidas as prioridades elencadas acima,
poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 22 — Durante a execução orçamentária do exercício de 2002, fica o Poder
Executivo autorizado: mn
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I— a remanejar recursos até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa
fixada na Lei Orçamentária, não onerando esse limite os créditos suplementares
abertos, destinados a reforçar dotações financiadas por convênios, contratos, acordos
e ajustes. -
W— a criar, através de decretos, elementos de despesa (ou objeto de gasto), para
orçamentação de recursos transferidos mediante convênios, contratos, acordos e
ajustes, até o limite dessas transferências.
HI — a transpor, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa
fixada, recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para
outro.
IV - a criar elemento de despesa na estrutura de programas, projetos, atividades e
operações especiais, constantes do orçamento do exercício de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23 — As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixados observando-se ao
disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000 e a legislação municipal em vigor.
Art. 24 — A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas pelo Município, observado o contido no art.
37, inciso II, da Constituição Federal, poderão ser levados a efeito para o exercício de
2002, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14
de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 25 — Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de maio de
2001, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores
públicos federais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de
cargos, sem prejuízo do disposto no art. 54 desta Lei.
Parágrafo Único — Cago seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no caput, os
recursos necessários. ao seu atendimento constarão da lei orçamentária de 2002 em
categoria de programação específica, observado o limite dos am: 7] da: Ee
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
constantes de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único — Para fins de elaboração do anexo específico referido no caput, o
Poder Legislativo informará a relação das modificações de que trata o caput deste
artigo ao Setor de Contabilidade e Finanças, junto com suas respectivas propostas
orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei
Art. 26 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso II, da
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, com o projeto de lei orçamentária.
Art. 27 — No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22,
Parágrafo Único da Lei 101/2000, exceto nos casos de reuniões extraordinárias do
E
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Poder Legislativo, regido por instrumento normativo próprio, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos.
Parágrafo Único — A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Setor de Administração.
Art. 28 — O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único — Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de targo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 29 — No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo e inativo
dos dois poderes do município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e
20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
$ 1º - As despesas de pessoal realizadas pelos órgãos responsáveis pelos serviços de
saúde e de educação poderão ultrapassar os limites estabelecidos no caput do artigo.
$2º- A proposta orçamentária a ser enviada à Câmara Municipal deverá observar a
fixação de despesas de pessoal para as demais áreas de atuação do governo
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municipal, em percentuais menores proporcionalmente, de forma a contemplar o
estabelecido no parágrafo anterior e observar os limites previstos no caput.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 30 — A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só
- será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar
nº 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único — Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 31 — Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária de projeto
de lei que esteja em rarbitação na Câmara Municipal.
8 1º - Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto de Lei Orçamentária:
I- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos; e
II — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
8 2º- Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até
30 de junho de 2002, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados,
as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até 31
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de julho de 2002, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação
sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário
para cada fonte de receita:
1 — de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II — de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em
andamento;
IH — de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV — dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos
em andamento; e
V — dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de
manutenção.
$ 3º- O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo de até
trinta dias após a publicação da lei orçamentária ou da publicação das alterações de
que trata este artigo, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei
orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas.
Art. 32 — Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou, ainda, em função de interesse
público relevante.
Art. 33 - O Poder Executivo poderá atualizar a planta de valores imobiliário do
Município para o exercício de 2002, e implantará possíveis alterações com a
atualização do Cadastro Técnico Municipal, com vistas a promover a justiça
tributária.
Art. 34 — O Poder Executivo, mediante ação direta ou contratada, em consonância
com o artigo 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, incrementará a
A
cobrança da dívida ativa e administrativa do Município.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CG6C-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 — O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação governamental.
Art. 36 — No prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo Municipak estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, que deverá atender os seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos
necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita
arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais
insuficiências de tesouraria.
$ 1º- No estabelecimento da programação financeira e do cronograma de execução
mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo o Poder Executivo utilizará
como parâmetro as receitas efetivamente realizadas nos três exercícios financeiros
É
imediatamente anteriores.
$ 2º- A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso
poderão ser alterados durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária.
Art. 37 — O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do
cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção
do resultado primário positivo previsto no anexo específico.
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Art. 38 — Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira observando-se os seguintes critérios:
I — Quando a despesas com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o
Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites;
II — Não sendo suficientes a recondução de que trata o inciso anterior, o respectivo
Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos
— 20% do valor previsto;
II — Diante das medidas ânteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário
ou nominal negativo, a redução deverá se dar junto às despesas de custeio,
observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
Art. 39 — Se a Dívida Consolidada do Município, ao final de um quadrimestre,
ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo
máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro
quadrimestre.
À
Parágrafo Único — Enquanto perdurar o excesso, o município:
I— Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita;
Il — Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite,
promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo
anterior.
Art. 40 —- Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para
Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes
periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas
ju
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financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos
resultados dos programas previstos.
Art. 41 — As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Art. 42 — Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
WI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferências voluntárias;
IV — incrementadas a despesa com pessoal além dos parâmetros estabelecidos no
artigo 71 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 43 — A execução da lei orçamentária anual será realizada de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade.
Art. 44 — As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados, processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fonte de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o
elemento de despesa.
Art. 45 — Os Órgãos publicarão, até 31 de maio de 2002, os saldos de créditos
especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do
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exercício financeiro de 2001, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no
artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal.
$ 1º- A reabertura de que trata este artigo, será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo. E
$ 2º- Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá
ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, $ 1º, da Lei Federal
4.320/64.
Art. 46 — Para fins, de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta, submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da Setor de Assessoria Jurídica, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
Art. 47 — Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da
indicação das fontes de recursos.
Art. 48 — Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
É
orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no Sistema de Contas do Município, no mês em que ocorrer o
respectivo ingresso.
Art. 49 — Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados
mediante créditos suplementares e especiais, com prévia e específica autorização
legislativa, nos termos do art. 166, $ 8º, da Constituição Federal.
Art. 50 — Caberá ao Setor de Finanças e Contabilidade a elaboração do Orçamento
que trata a presente lei. Mu
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Art. 51 — Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos
da Administração Indireta, encaminharão ao órgão central da contabilidade do Poder
Executivo Municipal, até 31 de agosto de 2001, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Parágrafo Único — Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas
neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
| — com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do
primeiro semestre de 2001, apurada de acordo com o que estabelece os artigos 23 €
24 desta lei;
II — com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às
dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as
disposições do inciso anterior.
Art. 52 — Todos os Órgãos integrantes do Poder Público Municipal, deverão
colaborar, prestando as informações necessárias à elaboração da proposta
orçamentária.
Art. 53 — A proposta orçamentária do Poder Legislativo será de sua responsabilidade,
1
agregando-se à do Poder Executivo, para efeito de compatibilidade e apreciação pela
Câmara Municipal.
Art. 54 — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores, não poderá ultrapassar os parâmetros previstos no artigo 29-A da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº- 25, de 14 de fevereiro
de 2000.
Art. 55 — O projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Prefeito à Câmara
Municipal até 30 de setembro de 2001.
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Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 6] — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 62 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Japaraíba, 02 de Julho de 2001.
JOSÉ EVSTÁQUIO DE MENDONÇA
Prefeito Municipal
das

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