| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 636 / 2002 |
| Date | 2002-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 177 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 17
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº-636/2002. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, 8 2º-, da Constituição, nas normas da Lei Complementar nº- 101, de 04 de maio de 2000 e nas normas constantes da Lei Orgânica Municipal as diretrizes orçamentárias do Município, para o exercício de 2003, compreendendo: I— as prioridades e metas da administração pública municipal, I— a estrutura e organização dos orçamentos; HI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à dívida pública municipal; V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII — as disposições gerais. CAPÍTULO I E DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL asian ide nesta lei e no Plano Plurianual relativo. ao período EST as quais terão precedência na elaboração de recursos na lei orçamentária de 2003, não se constituindo todavia, em limite à programação de despesas, devendo observar as seguintes estratégias: I— promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; RuA NOssA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 II combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; HI — consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos. “CAPÍTULO HI DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3º- Para efeito desta Lei, entende-se por: I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; IV — operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; $ 1º- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º- As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo. $ 3º- Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. 7. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 8 4º As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, subfunções, programas, projetos, atividades, com a indicação de suas respectivas denominações. Art. 4º- O Orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso: 1 — pessoal e encargos sociais; 2 — juros e encargos da dívida; 3 — outras despesas correntes; 4 — investimentos; 5 — amortização da dívida; 6 — inversões financeiras. Art. 5º- A elaboração do orçamento fiscal de seus Órgãos, Fundações, Autarquia e Fundos discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesas, com suas respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e as fontes de recursos. 8 1º- As fontes de recursos, de que trata o “caput” deste artigo, na Administração Direta, serão as seguintes: a) 00 — recursos ordinários; b) 06 — transferências da União; c) 07 — transferências do Estado; d) 73 — convênios, contratos, acordos e ajustes; e) 74 -— operações de crédito; f) 75 — cota-parte do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) $ 2º- As fontes de recursos de que trata o “caput” deste artigo, na Administração Indireta, serão as seguintes: a) 10 - transferências do Município; b) 11 - convênios, contratos, acordos e ajustes; c) 12 — recursos diretamente arrecadados; ESTADO DE MINAS GERAIS d) 13 — outras transferências da União. Art. 6º- As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4.320/64. Art. 7º- O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade. Art. 8º- A Lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e serviços da dívida. Art. 9º- O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, constituir-se-á de : I- texto da Lei; II — quadros orçamentários consolidados; III — anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV — discriminação da legislação da receita e da despesa. 8 1º- Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os quadros referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: a) evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; b) evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesas; c) resumo das receitas do orçamento, por categoria econômica e origem dos recursos; d) resumo das despesas do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos; e) receita e despesa, do orçamento, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº- 4.320/64, e suas alterações; f) receita do orçamento fiscal, de acordo com a classificação constante na Lei nº- 4.320/64, e suas alterações; N PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA RuA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 A g) h) |) à) PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 despesa do orçamento fiscal, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa e fontes de recursos; despesa do orçamento fiscal, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa; programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal em nível por órgão, detalhando as fontes e os valores por categoria de programação; despesa do orçamento fiscal segundo os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhando por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras. 8 2º- A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentária conterá: a) avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando resultado primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária para 2003, os estimados para 2002 e os observados em 2001, evidenciando ainda, a metodologia do cálculo de todos os ítens computados nas necessidades de financiamento, com referência específica ao cálculo dos juros reais por competência; b) justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. 8 3º- O Poder Executivo disponibilizará até trinta dias após o encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, por meio tradicional ou eletrônico, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: a) b) e) d) a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais, € com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2002; a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública para 2003, indicando os prazos médios de vencimentos; a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2002 e a estimativa para 2003, bem como a memória de cálculo dos principais ítens de receitas, inclusive as financeiras, destacando as premissas básicas de seu comportamento para o exercício de 2003; a correspondência entre os valores das estimativas de cada ítem de receita, de acordo com o detalhamento a que se refere a alínea a, do $ 1º- deste artigo, e os valores das estimativas de cada fonte de recurso; ESTADO DE MINAS GERAIS e) a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2002 e o programado em 2003, com indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, esta última, conforme definição da Lei Complementar nº- 101 de 04 de maio de 2000; f) os pagamentos, por fontes de recursos, relativos aos Grupos de Despesa “juros e encargos da dívida” e “amortização da dívida”, realizada nos últimos três anos, sua execução provável em 2002 e programado para 2003; £) memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo; 8 4º- Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização. 8 5 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de Lei Orçamentária e os créditos adicionais por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa. Art. 10 — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual. 8 1º- Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem. 8 2º- Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. 8 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. 8 4º- A abertura de Créditos Adicionais obedecerá as normas previstas no Art. 43 da Lei 4.320/64, ficando os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive os Fundos Municipais, autorizados a abrir Crédito Adicional Suplementar, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do Orçamento, utilizando como fonte de recurso a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA RUA Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 A PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Art. 11 — À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção de resultados previstos no Anexo de Metas Físicas que integra a presente Lei. Art. 12 — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º-, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I— tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao município. Art. 13 — Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal. Art. 14 — É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada que preencham as seguintes condições: I — atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura; II — não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriores; III — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública. 8 1º- Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2003 por autoridade local, comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria e estar registradas no: a) No Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes; b) Conselho Municipal de Assistência Social; c) Conselhos ou organismos institucionais representativos afins, quando não se tratar de entidades de assistência social. 8 2º- Os repasses de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116 da Lei Federal nº- 8.666, de 21 de junho de 1993. $ 3º- É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Art. 15 — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-á à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 16 — A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, 8 82º e 6º, da Lei 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio. Art. 17 — As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 18 — No projeto de lei orçamentária para 2003 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Art. 19 — O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará no quadro de avisos, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. Parágrafo Único — O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo. Art. 20 — A Lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, II, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins. Art. 21 — A despesa será programada de acordo com as seguintes prioridades: 1- custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II — pagamento de amortizações e encargos da dívida; III — contrapartida das Operações de Crédito; IV — investimentos específicos que resultem em melhoria das condições de vida da população. & < PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Parágrafo Único - Somente quando atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos. Art. 22 — Durante a execução orçamentária do exercício de 2003, fica o Poder Executivo autorizado: I— a remanejar recursos até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, não onerando esse limite os créditos suplementares abertos, destinados a reforçar dotações financiadas por convênios, contratos, acordos e ajustes. H-— a transpor, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada, recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro. HI- a criar elemento de despesa na estrutura de programas, projetos, atividades e operações especiais, constantes do orçamento do exercício de 2003. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 23 — As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixados observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e a legislação municipal em vigor. Art. 24 — A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo Município, observado o contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2003, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 25 — Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de maio de 2002, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no art. 56 desta Lei. / PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Parágrafo Único — Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no caput, Os recursos necessários ao seu atendimento constarão da lei orçamentária de 2002 em categoria de programação específica, observado o limite do art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 26 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único — Para fins de elaboração do anexo específico referido no caput, o Poder Legislativo informará a relação das modificações de que trata o caput deste artigo à Secretaria Municipal de Fazenda, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, com o projeto de lei orçamentária. Art. 27 — No exercício de 2003, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22, Parágrafo Único da Lei 101/2000, exceto nos casos de reuniões extraordinárias do Poder Legislativo, regido por instrumento normativo próprio, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos. Parágrafo Único — A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Administração. Art. 28 — O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo Único — Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: I— sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. Art. 29 — No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal ativo e inativo dos dois poderes do município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 8 1º - As despesas de pessoal realizadas pelos órgãos responsáveis pelos serviços de saúde e de educação poderão ultrapassar os limites estabelecidos no caput do artigo. 8 2º - A proposta orçamentária a ser enviada à Câmara Municipal deverá observar a fixação de despesas de pessoal para as demais áreas de atuação do governo municipal, em percentuais menores proporcionalmente, de forma a contemplar o estabelecido no parágrafo anterior e observar os limites previstos no caput. - CAPÍTULO V j ) DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 30 — A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único — Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 31 — Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 8 1º - Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto de Lei Orçamentária: 1- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e II — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. 8 2º- Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 30 de junho de 2002, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até 31 de julho de 2003, observados os critérios a seguir relacionados, para Pe PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSssA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: I— de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos; II — de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; III — de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção; IV — dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e V — dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção. 8 3º- O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo de até trinta dias após a publicação da lei orçamentária ou da publicação das alterações de que trata este artigo, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas. Art. 32 — Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou, ainda, em função de interesse público relevante. Art. 33 — O Poder Executivo poderá atualizar a planta de valores imobiliário do Município para o exercício de 2003, e implantará possíveis alterações com a atualização do Cadastro Técnico Municipal, com vistas a promover a justiça tributária. Art. 34 — O Poder Executivo, mediante ação direta ou contratada, em consonância com o artigo 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, incrementará a cobrança da dívida ativa e administrativa do Município. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35 — O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação governamental. Art. 36 — No prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá atender os seguintes objetivos: a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho; ESTADO DE MINAS GERAIS b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. 8 1º- No estabelecimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo o Poder Executivo utilizará como parâmetro as receitas efetivamente realizadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores. 8 2º- A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso poderão ser alterados durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária. Art. 37 — O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção do resultado primário positivo previsto no anexo específico. Art. 38 — Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios: I— Quando a despesas com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites; II — Não sendo suficientes a recondução de que trata o inciso anterior, o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; II — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo, a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. Art. 39 — Se a Dívida Consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. Parágrafo Único — Enquanto perdurar o excesso, o município: I— Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita; Il — Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Art. 40 — Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. Art. 41 — As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 42 — Na programação da despesa não poderão ser: I— fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos é legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; II — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; HI — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias; IV — incrementadas a despesa com pessoal além dos parâmetros estabelecidos no artigo 71 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 43 — A execução da lei orçamentária anual será realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade. Art. 44 — As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fonte de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 45 — Os Órgãos publicarão, até 31 de maio de 2003, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2002, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal. 8 1º- A reabertura de que trata este artigo, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 8 2º- Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, $ 1º, da Lei Federal 4.320/64. > e re q PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Art. 46 — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas é orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 47 — Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos. Art. 48 — Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contas do Município, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 49 — Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, 8 8º, da Constituição Federal. Art. 50 — Caberá ao Setor de Finanças e Contabilidade a elaboração do Orçamento que trata a presente lei. Art. 51 — Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta, encaminharão ao órgão central da contabilidade do Poder Executivo Municipal, até 31 de agosto de 2002, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual. Parágrafo Único — Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas: I — com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2002, apurada de acordo com o que estabelece os artigos 23 e 24 desta lei; II — com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso anterior. Art. 52 — Todos os Órgãos integrantes do Poder Público Municipal, deverão colaborar, prestando as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária. ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 53 — A proposta orçamentária do Poder Legislativo será de sua responsabilidade, agregando-se à do Poder Executivo, para efeito de compatibilidade e apreciação pela Câmara Municipal. Art. 54 — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar os parâmetros previstos no artigo 29-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº- 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 55 — O projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2002. 8 1º- A Câmara Municipal considerará como proposta a Lei Orçamentária vigente, caso não seja enviada pelo Poder Executivo, no prazo fixado, nova proposta orçamentária. 8 2º- Se até o encerramento do exercício financeiro, a Câmara Municipal não devolver, para sanção, o projeto de que trata o “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá executar mensalmente 01/12 (um doze avos) da proposta enviada. Art. 56 — O desembolso dos recursos financeiros destinados à manutenção do Poder Legislativo, será feito até o dia 20 de cada mês. Art. 57 — Não poderão ser objeto de emendas ao orçamento do exercício de 2002, matérias que sejam estranhas à execução orçamentária e financeira. Art. 58 — Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, os Poderes Executivo e Legislativo, disponibilizarão, a relação dos precatórios incluídos em suas respectivas dotações orçamentárias, especificando a ordem cronológica dos pagamentos e seus respectivos valores. Art. 59 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000: I— as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº- 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição Federal; H — entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei 8.666/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Art. 60 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 61 — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 62 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Japaraíba, 02 de julho de 2002. un JOSÉ EUSTÁQUIO DE MENDONÇA Prefeito Municipal