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norma nº 640/2003

Tipo Lei
Número / Ano 640 / 2003
Date 2003-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE J APARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGc-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
LEI Nº 640/2003.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para
sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será feito, no âmbito municipal, através de políticas sociais básicas das
áreas de educação, saúde, esporte, lazer, cultura, recreação, profissionalização e outras,
que asseguram O desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual, em condições de
liberdade e dignidade, e ainda:
I — políticas e programas de assistência social,
em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam;
II — serviços especiais, nos termos desta Lei;
por a STE
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RuA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, cGc-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Art. 3º - Para cumprir as disposições da legislação federal,
estadual e desta Lei, ficam criados no Município de Japaraíba:
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II — Conselho Tutelar de Defesa dos Direitos da Criança e ao
Adolescente;
WI — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 4º - O Município poderá criar os programas e serviços
aludidos nos incisos I e II do artigo segundo, ou estabelecer consórcios intermunicipais
para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de
atendimento, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º - Os programas serão classificados como proteção ou
sócio-educativos e destinar-se-ão a:
| — orientação e apoio sócio-familiar;
Il — apoio sócio-educativo em meio aberto;
HI — colocação familiar;
IV — abrigo;
V— liberdade assistida;
VI — semiliberdade;
VII — internação.
; 2º - Os serviços especiais visam a: ii scuii
— prevenção é atendimento médico-psicológico às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
W — identificação e localização de pais, crianças e
adolescentes desaparecidos;
III — proteção jurídico social;
Ed
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IV - assistência à saúde da criança e do adolescente, através
de solicitação ao SUS e outros.
Adolescente.
CAPÍTULO IH
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente compõe-se de 12 (doze) membros efetivos e suplentes, em igual número,
sendo:
[- Da área governamental:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de
Administração;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Esportes,
Lazer e Turismo;
e) 0] representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
f) 01 representante da Câmara Municipal, indicado pelo
plenário.
II - Da área não governamental:
a) 01 representante das creches;
b) 01 representante das entidades prestadoras de serviços a
pessoa portadora de deficiência;
c) 01 representante das associações de bairros;
d) 01 representante dos clubes de serviços;
e) 01 representante de organizações religiosas;
f) Ol representante das caixas escolares.
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Art. 6º - Os 12 (doze) membros do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados pelo Prefeito
Municipal, mediante Portaria, obedecida a origem da indicação.
Parágrafo único — Os membros das entidades não
governamentais serão por elas indicados.
Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo 1º - Os Conselheiros representantes da área
governamental serão designados pelo Prefeito, exceto o representante da Câmara
Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria.
Parágrafo 2º - Os representantes de organizações da sociedade
civil serão escolhidos pelos votos das entidades representativas da sociedade civil com sede
no Município, reunidos em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado
na imprensa e amplamente divulgado no Município.
Parágrafo 3º - A designação de membro do Conselho
compreenderá a dos respectivos suplentes.
Parágrafo 4º - A função de membro do Conselho é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente elegerá seu Presidente dentre seus membros.
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal:
I — Formular a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de sua execução;
II — opinar na formulação das políticas sociais básicas de
interesse da criança e do adolescente;
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WI — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de
implementação de programas e serviços a que se referem os incisos 1 e II do artigo segundo
desta Lei e incisos V e VI do artigo oitenta e oito da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV — elaborar seu Regimento Interno;
V - solicitar a designação para o preenchimento da função de
Conselheiro ou Suplente, nos casos de vacância ou término de mandato;
VI — gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os
programas das entidades não governamentais,
VII — propor modificações nas estruturas das secretarias e
órgãos de administração ligados à promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VIII — opinar sobre o orçamento municipal destinado à
assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar,
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política formulada;
IX — opinar sobre a destinação dos recursos e espaços para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X — proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-
educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma da lei;
XI — fixar critérios de utilização de recursos, através de
planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda de criança ou adolescente,
órfão ou abandonado, de difícil colaboração familiar.
Art. 10 —- O Conselho Municipal manterá uma Secretaria
Geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao funcionamento,
utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
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CAPÍTULO II
Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 11 — O Conselho Tutelar é um órgão permanente e
autônomo não jurisdicional, que tem por objetivo zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 12 - O Conselho Tutelar compõe-se de 05 (cinco)
membros e igual número de suplentes, eleitos para um mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma reeleição.
Art. 13 — O processo de eleição, a ser convocada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será regulado em Lei
Municipal.
Art. 14 — Para candidatura a membro do Conselho Tutelar,
são exigidos os requisitos previstos no artigo 133 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990.
Art 15 - O exercício efetivo da função de Conselheiro
garante os direitos estabelecidos no artigo 135 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de
1990.
Art. 16 — São impedidos de participar do Conselho os parentes
enumerados no artigo 140 e parágrafo único da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990.
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CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal
Art. 17 — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente subordina-se ao Prefeito Municipal, tendo o Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, como seu gestor.
Art. 18 — A Tesouraria da Prefeitura Municipal controlará os
pagamentos e recebimentos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - O Setor de Contabilidade da Prefeitura
destacará as receitas e despesas a cargo do Fundo.
Art. 19 — São atribuições do Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- gerir o fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
II — submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, demonstrativos periódicos de receita e despesa do referido fundo, e à
Câmara Municipal, até o 15º dia do mês subsequente;
WI — firmar, obedecida a vontade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, acordos, convênios e contratos, inclusive de
empréstimos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art 20 — Constituem receitas do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
1 — as dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes
forem destinados pela Prefeitura Municipal de Japaraiba;
II — os rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária
provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;
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II — produto de convênios e acordos firmados com outras
entidades;
IV — doações, auxílios, subvenções, contribuições,
transferências de pessoas fisicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais,
V — os recursos previstos na legislação pertinente aos direitos
da criança e do adolescente, especialmente na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 21 — O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente integrará o orçamento do município em obediência ao princípio
da unidade.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22 — Os membros do Conselho Tutelar serão
remunerados pela sua participação em reuniões, cujo número de reuniões a serem
remuneradas não poderá exceder a 04 (quatro) mensais.
Art. 23 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da designação de seus membros, elaborará seu
Regimento Interno.
Art. 24 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Japaraíba, em 14 de maio de 2003.
JOSÉ ÉÚSTÁQUIO DE MENDONÇA
Prefeito Municipal

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