| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 641 / 2003 |
| Date | 2003-05-14 |
| Ementa | REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 LEI Nº 641/2003. REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I Do Processo de Escolha Art. 1º - A eleição do Conselho Tutelar de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Japaraíba, será feita pelo sufrágio dos membros das Organizações Comunitárias locais, representadas pelas Escolas Estaduais, Municipais e particulares, Creches, Clubes de Serviços, Associações, Entidades sem fins lucrativos, direto e secreto, 30 dias após a promulgação desta Lei, na Escola Municipal São Simão, de 8:00 às 17:00 horas, improrrogável. Parágrafo 1º — O voto será facultativo, e poderão votar os membros das Organizações Comunitárias de Japaraíba, devidamente cadastradas perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, satisfeitos os seguintes requisitos: I- em relação às Organizações Comunitárias: a) que estejam em funcionamento há pelo menos um ano, devendo comprovar este periodo através da ata de fundação, estatuto e ata da eleição da atual diretoria, devidamente registrados em Cartório; A PREFEITURA MUNICIPAL DE J APARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, cGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 b) que apresentem ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, relação nominal dos seus membros indicados como eleitores, não devendo desta relação constar mais de 10 (dez) votantes, II — em relação aos membros das Organizações Comunitárias indicados como votantes: a) que apresentem comprovação de sua filiação à Organização Comunitária que representam, b) que apresentem comprovação de que estão em dia com as obrigações eleitorais. Parágrafo 2º - Não será permitido o voto por procuração. Parágrafo 3º - Serão eleitos 05 (cinco) Conselheiros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, pela mesma via. Parágrafo 4º - São impedidos de servir ao mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo 5º - O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. Art. 2º - Cada votante poderá votar em apenas 01 (um) candidato. Art. 3º - Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos. Parágrafo 1º - Havendo empate, será aclamado vencedor o candidato mais idoso. E PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOssA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Parágrafo 2º - Os candidatos que obtiverem votação, e não se elegerem, serão considerados suplentes e poderão, obedecidas a ordem de classificação, ocupar a vaga do conselheiro que se afastar ou for destituído do Conselho. CAPÍTULO II Dos Candidatos Art. 4º - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I — reconhecida idoneidade moral, comprovada através de atestado de bons antecedentes, fornecido pela Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais e Certidão Negativa de feitos criminais, fornecida pela Secretaria Judicial do fórum de Lagoa da Prata; II — idade igual ou superior a 21 (vinte e um ) anos; HI - residir no Município há pelo menos 05 (cinco) anos, apresentando atestado de residência fornecido pela Delegacia de Polícia da Cidade de Lagoa da Prata, IV — estar em gozo de seus direitos políticos, apresentando cópia autenticada do Título de Eleitor e do comprovante de votação na última eleição; V — possuir, no mínimo, primeiro grau de instrução. Parágrafo único - O candidato poderá indicar, para constar na 2 cédula de votação, além do nome completo, um apelido. PREFEITURA MUNICIPAL DE J APARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, C6c-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 CAPÍTULO HI Da Comissão Eleitoral Organizadora Art. 5º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá, para fins de dar cumprimento às disposições desta Lei, uma Comissão Eleitoral Organizadora, composta por 03 (três) membros, que será fiscalizada pelo Ministério Público. Parágrafo 1º - Não poderão participar da Comissão Eleitoral Organizadora, os candidatos inscritos e seus parentes por consanguinidade até o segundo grau ou cônjuge. Parágrafo 2º - Caberá à Comissão Eleitoral Organizadora: [ — determinar os locais de cadastramento, H — determinar a publicação em jornal local de todos os atos pertinentes ao processo de escolha que devem ser comunicados ao público; JH — cadastrar os votantes e os candidatos; IV - receber as impugnações relativas aos candidatos e votantes inscritos, instruindo e decidindo sobre elas; V — constituir as mesas de votação, designando e credenciando seus membros, VI — providenciar relação dos candidatos e afixa-las nas cabines de votação; VII — supervisionar Os trabalhos do processo de escolha e apuração; vil - credenciar os fiscais indicados pelas Organizações Comunitárias; IX — regulamentar a propaganda dos candidatos. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 CAPÍTULO IV Do Registro das Candidaturas Art. 6º - Os candidatos a membros do Conselho Tutelar devem registrar suas candidaturas no prazo de 15 (quinze) dias antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado à comissão instituída pelo artigo 5º desta Lei, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 4º desta mesma Lei. Art. 7º - Terminado o prazo para registro das candidaturas, a Comissão Eleitoral Organizadora mandará publicar edital, na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de 03 (três) dias, contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnação, por qualquer interessado. Parágrafo 1º - Oferecida a impugnação, terá o impugnado 03 (três) dias para apresentar sua defesa, prazo este contado da publicação do ato. Parágrafo 2º - Oferecida impugnação e apreciada a defesa, a Comissão Eleitoral Organizadora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do recebimento, para proferir decisão. Art. 8º - Vencida a fase de impugnação, a Comissão Eleitoral Organizadora mandará publicar edital com o nome dos candidatos habilitados. CAPÍTULO V Das Cédulas Eleitorais Art. 9º - As Cédulas Eleitorais serão confeccionadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. “7 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, cGc-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 CAPÍTULO VI Da Mesa de Votação e de Apuração Art. 10 — A Comissão Eleitoral Organizadora, fará constituir Mesa de Votação composta por 04 (quatro) membros efetivos e 01 (um) suplente, escolhidos entre os votantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação à data do pleito. Parágrafo 1º - São impedidos de compor à Mesa de Votação, os candidatos inscritos e seus parentes por consangiúinidade ou afinidade, até O segundo grau, ou seu cônjuge. Parágrafo 2º - Em cada Mesa de votação haverá relação de votantes elaborada pela Comissão Eleitoral Organizadora, constando em separado os cadastros cancelados. Parágrafo 3º - À Comissão Eleitoral Organizadora nomeará o Presidente e O Secretário de cada Mesa de Votação, que somente poderão se ausentar do local de votação, alternativamente. Art. 11 - Compete às Mesas de Votação: I — Solucionar imediatamente dificuldades e dúvidas de pequena monta, encaminhando os impasses para deliberação da Comissão Eleitoral Organizadora, W — lavrar ata de votação, anotando todas as ocorrências; WI — realizar a apuração dos votos, lavrando ata especifica e preenchendo o mapa respectivo; IV - remeter a documentação referente ao processo de escolha à Comissão Eleitoral Organizadora. as PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, cGc-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Art. 12 — As Mesas de Votação, no dia da eleição, deverão: 1 — identificar o votante, exigindo deste a apresentação de documento oficial de identidade e que aponha sua assinatura na relação respectiva; IH - fomecer ao votante a cédula de votação e encaminha-lo à cabine de votação; HI — receber do votante o seu voto € deposita-lo na urna. Parágrafo Unico — O votante que não souber assinar, lançará a impressão do polegar direito no local próprio da relação respectiva. Art. 13 — Cada Organização Comunitária cadastrada terá direito de dispor de 01 (um) fiscal, dentre os votantes, que deverão portar crachá e poderão solicitar ao presidente da Mesa de Votação o registro em ata de quaisquer irregularidades que identifiquem no processo de escolha. Art. 14 — A apuração dos votos será realizada em sessão pública e única, no mesmo local de votação, imediatamente após o seu encerramento, pela Mesa de Votação que se transforma em Mesa Apuradora. Art. 15 — Concluída a apuração dos votos € lavrada ata de apuração pela Mesa Apuradora, deverão Os membros da mesa encaminhar o mapa à Comissão Eleitoral Organizadora que proclamará o resultado da eleição, afixando boletim no local de votação e determinando sua publicação em jornal local. Parágrafo Único — A Comissão Eleitoral Organizadora encaminhará todo material ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá mantê-lo em arquivo pelo prazo de 02 (dois) meses. 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Art. 16 — Os concorrentes poderão interpor recurso ao resultado final, sem efeito suspensivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da fixação do boletim respectivo. Parágrafo Único — O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito perante O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que se pronunciará num prazo de 24 (vinte e quatro) horas. CAPÍTULO VI Da Posse dos Conselheiros Art. 17 — Os eleitos serão empossados pelo Chefe do Poder Executivo, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos posteriores à proclamação do resultado das eleições. Parágrafo Único — Nas eleições que se seguirem, os eleitos serão empossados pelo Prefeito Municipal no dia seguinte ao término do mandato expirado. CAPÍTULO VII Do Conselho Tutelar Art. 18 — Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Art. 19 — O Presidente do Conselho Tutelar será ( escolhido dentre seus pares, na primeira sessão. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, cGc-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Art. 20 — As sessões serão instaladas com O mínimo de 03 (três) conselheiros. Art. 21 — O Conselho Tutelar atenderá as partes, mantendo registro das providências adotadas para cada caso, fazendo consignar em ata suas deliberações. Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 22 — O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta-feira, no horário de 8:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00 horas, mantendo serviços de plantão nos finais de semana € feriados. Art. 23 — O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando- se instalações e servidores cedidos pela Administração Municipal. Art. 24 — Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 25 — Perderá o mandato o conselheiro que: I - se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato; Il — for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso; WI — pela prática dos crimes e infrações Lá administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90; PREFEITURA MUNICIPAL DE J APARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RuA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-1 8.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 IV - não estiver cumprindo, a juízo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, as atribuições decorrentes do exercício de sua função pública. Parágrafo Único — A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 26 — O conselheiro tutelar, servidor público por norma geral federal ( Lei 8.069/90), não possuirá qualquer vínculo empregatício com o Município de Japaraíba, e receberá dos cofres públicos municipais, pelo desempenho de sua função pública relevante, vencimento equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos nas mesmas datas e percentuais de correção dos vencimentos dos servidores públicos municipais. Parágrafo 1º - Sendo eleito servidor público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedado a acumulação de vencimento. Parágrafo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o cumprimento desta Lei. Parágrafo 3º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fica O Executivo Municipal autorizado a anular, parcialmente, por Decreto, a seguinte dotação do orçamento municipal: 2.10.2-154511501.1007-4.4.90.51.01, para o exercício de 2002 e para O exercício de 2003, a seguinte dotação: 2.10.2- 154511501.1.008-4.4.90.51.01. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais Art. 27 — Os candidatos a conselheiros tutelares poderão promover suas candidaturas entre os votantes, respeitados os princípios éticos e Gn econômicos estabelecidos na legislação eleitoral. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Art. 28 - Não será permitido, dentro do local de votação, qualquer tipo de propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes durante o horário de votação. Art. 29 —- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará a realização de eleições periódicas, nos termos desta Lei, para os membros do Conselho Tutelar, noventa dias antes do término do mandato estipulado no parágrafo 3º do artigo 1º desta Lei. Art. 30 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 31 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Japaraíba, em 14 de maio de 2003. STÁQUIO DE MENDONÇA Prefeito Municipal JOSÉ