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norma nº 641/2003

Tipo Lei
Número / Ano 641 / 2003
Date 2003-05-14
EmentaREGULAMENTA A ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
LEI Nº 641/2003.
REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO CONSELHO
TUTELAR DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE.
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Processo de Escolha
Art. 1º - A eleição do Conselho Tutelar de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Japaraíba, será feita pelo sufrágio dos membros das
Organizações Comunitárias locais, representadas pelas Escolas Estaduais, Municipais e
particulares, Creches, Clubes de Serviços, Associações, Entidades sem fins lucrativos,
direto e secreto, 30 dias após a promulgação desta Lei, na Escola Municipal São Simão, de
8:00 às 17:00 horas, improrrogável.
Parágrafo 1º — O voto será facultativo, e poderão votar os
membros das Organizações Comunitárias de Japaraíba, devidamente cadastradas perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, satisfeitos os seguintes
requisitos:
I- em relação às Organizações Comunitárias:
a) que estejam em funcionamento há pelo menos um ano,
devendo comprovar este periodo através da ata de
fundação, estatuto e ata da eleição da atual diretoria,
devidamente registrados em Cartório;
A
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ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, cGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
b) que apresentem ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, relação nominal dos seus
membros indicados como eleitores, não devendo desta
relação constar mais de 10 (dez) votantes,
II — em relação aos membros das Organizações Comunitárias
indicados como votantes:
a) que apresentem comprovação de sua filiação à
Organização Comunitária que representam,
b) que apresentem comprovação de que estão em dia com as
obrigações eleitorais.
Parágrafo 2º - Não será permitido o voto por procuração.
Parágrafo 3º - Serão eleitos 05 (cinco) Conselheiros, para um
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, pela mesma via.
Parágrafo 4º - São impedidos de servir ao mesmo conselho
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo 5º - O processo para escolha dos membros do
Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do
Ministério Público.
Art. 2º - Cada votante poderá votar em apenas 01 (um)
candidato.
Art. 3º - Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos
que obtiverem o maior número de votos.
Parágrafo 1º - Havendo empate, será aclamado vencedor o
candidato mais idoso.
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RUA NOssA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Parágrafo 2º - Os candidatos que obtiverem votação, e não se
elegerem, serão considerados suplentes e poderão, obedecidas a ordem de classificação,
ocupar a vaga do conselheiro que se afastar ou for destituído do Conselho.
CAPÍTULO II
Dos Candidatos
Art. 4º - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar,
serão exigidos os seguintes requisitos:
I — reconhecida idoneidade moral, comprovada através de
atestado de bons antecedentes, fornecido pela Secretaria de Segurança Pública de Minas
Gerais e Certidão Negativa de feitos criminais, fornecida pela Secretaria Judicial do fórum
de Lagoa da Prata;
II — idade igual ou superior a 21 (vinte e um ) anos;
HI - residir no Município há pelo menos 05 (cinco) anos,
apresentando atestado de residência fornecido pela Delegacia de Polícia da Cidade de
Lagoa da Prata,
IV — estar em gozo de seus direitos políticos, apresentando
cópia autenticada do Título de Eleitor e do comprovante de votação na última eleição;
V — possuir, no mínimo, primeiro grau de instrução.
Parágrafo único - O candidato poderá indicar, para constar na
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cédula de votação, além do nome completo, um apelido.
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CAPÍTULO HI
Da Comissão Eleitoral Organizadora
Art. 5º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente constituirá, para fins de dar cumprimento às disposições desta
Lei, uma Comissão Eleitoral Organizadora, composta por 03 (três) membros, que será
fiscalizada pelo Ministério Público.
Parágrafo 1º - Não poderão participar da Comissão
Eleitoral Organizadora, os candidatos inscritos e seus parentes por consanguinidade até o
segundo grau ou cônjuge.
Parágrafo 2º - Caberá à Comissão Eleitoral
Organizadora:
[ — determinar os locais de cadastramento,
H — determinar a publicação em jornal local de todos
os atos pertinentes ao processo de escolha que devem ser comunicados ao público;
JH — cadastrar os votantes e os candidatos;
IV - receber as impugnações relativas aos candidatos e
votantes inscritos, instruindo e decidindo sobre elas;
V — constituir as mesas de votação, designando e
credenciando seus membros,
VI — providenciar relação dos candidatos e afixa-las
nas cabines de votação;
VII — supervisionar Os trabalhos do processo de
escolha e apuração;
vil - credenciar os fiscais indicados pelas
Organizações Comunitárias;
IX — regulamentar a propaganda dos candidatos.
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CAPÍTULO IV
Do Registro das Candidaturas
Art. 6º - Os candidatos a membros do Conselho
Tutelar devem registrar suas candidaturas no prazo de 15 (quinze) dias antes da eleição,
mediante apresentação de requerimento endereçado à comissão instituída pelo artigo 5º
desta Lei, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 4º desta mesma Lei.
Art. 7º - Terminado o prazo para registro das
candidaturas, a Comissão Eleitoral Organizadora mandará publicar edital, na imprensa
local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de 03 (três) dias,
contados a partir da publicação, para o oferecimento de impugnação, por qualquer
interessado.
Parágrafo 1º - Oferecida a impugnação, terá o
impugnado 03 (três) dias para apresentar sua defesa, prazo este contado da publicação do
ato.
Parágrafo 2º - Oferecida impugnação e apreciada a
defesa, a Comissão Eleitoral Organizadora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
contados do recebimento, para proferir decisão.
Art. 8º - Vencida a fase de impugnação, a Comissão
Eleitoral Organizadora mandará publicar edital com o nome dos candidatos habilitados.
CAPÍTULO V
Das Cédulas Eleitorais
Art. 9º - As Cédulas Eleitorais serão confeccionadas
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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CAPÍTULO VI
Da Mesa de Votação e de Apuração
Art. 10 — A Comissão Eleitoral Organizadora, fará
constituir Mesa de Votação composta por 04 (quatro) membros efetivos e 01 (um) suplente,
escolhidos entre os votantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em
relação à data do pleito.
Parágrafo 1º - São impedidos de compor à Mesa de
Votação, os candidatos inscritos e seus parentes por consangiúinidade ou afinidade, até O
segundo grau, ou seu cônjuge.
Parágrafo 2º - Em cada Mesa de votação haverá
relação de votantes elaborada pela Comissão Eleitoral Organizadora, constando em
separado os cadastros cancelados.
Parágrafo 3º - À Comissão Eleitoral Organizadora
nomeará o Presidente e O Secretário de cada Mesa de Votação, que somente poderão se
ausentar do local de votação, alternativamente.
Art. 11 - Compete às Mesas de Votação:
I — Solucionar imediatamente dificuldades e dúvidas
de pequena monta, encaminhando os impasses para deliberação da Comissão Eleitoral
Organizadora,
W — lavrar ata de votação, anotando todas as
ocorrências;
WI — realizar a apuração dos votos, lavrando ata
especifica e preenchendo o mapa respectivo;
IV - remeter a documentação referente ao processo de
escolha à Comissão Eleitoral Organizadora.
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Art. 12 — As Mesas de Votação, no dia da eleição,
deverão:
1 — identificar o votante, exigindo deste a apresentação
de documento oficial de identidade e que aponha sua assinatura na relação respectiva;
IH - fomecer ao votante a cédula de votação e
encaminha-lo à cabine de votação;
HI — receber do votante o seu voto € deposita-lo na
urna.
Parágrafo Unico — O votante que não souber assinar,
lançará a impressão do polegar direito no local próprio da relação respectiva.
Art. 13 — Cada Organização Comunitária cadastrada
terá direito de dispor de 01 (um) fiscal, dentre os votantes, que deverão portar crachá e
poderão solicitar ao presidente da Mesa de Votação o registro em ata de quaisquer
irregularidades que identifiquem no processo de escolha.
Art. 14 — A apuração dos votos será realizada em
sessão pública e única, no mesmo local de votação, imediatamente após o seu
encerramento, pela Mesa de Votação que se transforma em Mesa Apuradora.
Art. 15 — Concluída a apuração dos votos € lavrada ata
de apuração pela Mesa Apuradora, deverão Os membros da mesa encaminhar o mapa à
Comissão Eleitoral Organizadora que proclamará o resultado da eleição, afixando boletim
no local de votação e determinando sua publicação em jornal local.
Parágrafo Único — A Comissão Eleitoral Organizadora
encaminhará todo material ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que deverá mantê-lo em arquivo pelo prazo de 02 (dois) meses.
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Art. 16 — Os concorrentes poderão interpor recurso ao
resultado final, sem efeito suspensivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da
fixação do boletim respectivo.
Parágrafo Único — O recurso fundamentado deverá ser
interposto por escrito perante O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que se pronunciará num prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO VI
Da Posse dos Conselheiros
Art. 17 — Os eleitos serão empossados pelo Chefe do
Poder Executivo, perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos posteriores à proclamação do resultado das
eleições.
Parágrafo Único — Nas eleições que se seguirem, os
eleitos serão empossados pelo Prefeito Municipal no dia seguinte ao término do mandato
expirado.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Tutelar
Art. 18 — Compete ao Conselho Tutelar exercer as
atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
Art. 19 — O Presidente do Conselho Tutelar será
(
escolhido dentre seus pares, na primeira sessão.
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Art. 20 — As sessões serão instaladas com O mínimo de
03 (três) conselheiros.
Art. 21 — O Conselho Tutelar atenderá as partes,
mantendo registro das providências adotadas para cada caso, fazendo consignar em ata suas
deliberações.
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por
maioria dos votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 22 — O Conselho Tutelar funcionará de segunda a
sexta-feira, no horário de 8:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00 horas, mantendo serviços de
plantão nos finais de semana € feriados.
Art. 23 — O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria
Geral, destinada a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-
se instalações e servidores cedidos pela Administração Municipal.
Art. 24 — Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de
competência constante do artigo 147 da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 25 — Perderá o mandato o conselheiro que:
I - se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;
Il — for condenado por sentença irrecorrível, pela
prática de crime doloso;
WI — pela prática dos crimes e infrações
Lá
administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90;
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IV - não estiver cumprindo, a juízo do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, as atribuições decorrentes do
exercício de sua função pública.
Parágrafo Único — A perda do mandato será decretada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 26 — O conselheiro tutelar, servidor público por
norma geral federal ( Lei 8.069/90), não possuirá qualquer vínculo empregatício com o
Município de Japaraíba, e receberá dos cofres públicos municipais, pelo desempenho de sua
função pública relevante, vencimento equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos
nas mesmas datas e percentuais de correção dos vencimentos dos servidores públicos
municipais.
Parágrafo 1º - Sendo eleito servidor público municipal,
fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu
cargo, vedado a acumulação de vencimento.
Parágrafo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o
cumprimento desta Lei.
Parágrafo 3º - Para cumprimento do disposto no
parágrafo anterior, fica O Executivo Municipal autorizado a anular, parcialmente, por
Decreto, a seguinte dotação do orçamento municipal: 2.10.2-154511501.1007-4.4.90.51.01,
para o exercício de 2002 e para O exercício de 2003, a seguinte dotação: 2.10.2-
154511501.1.008-4.4.90.51.01.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 27 — Os candidatos a conselheiros tutelares
poderão promover suas candidaturas entre os votantes, respeitados os princípios éticos e
Gn
econômicos estabelecidos na legislação eleitoral.
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Art. 28 - Não será permitido, dentro do local de
votação, qualquer tipo de propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento dos
votantes durante o horário de votação.
Art. 29 —- O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente providenciará a realização de eleições periódicas, nos termos
desta Lei, para os membros do Conselho Tutelar, noventa dias antes do término do mandato
estipulado no parágrafo 3º do artigo 1º desta Lei.
Art. 30 — Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 31 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Japaraíba, em 14 de maio de 2003.
STÁQUIO DE MENDONÇA
Prefeito Municipal
JOSÉ

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