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norma nº 642/2003

Tipo Lei
Número / Ano 642 / 2003
Date 2003-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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q PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
LEI Nº 642/2003.
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou, eu Prefeito
Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública — CIP, para o custeio dos serviços de iluminação
pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único — Entende-se como iluminação pública
aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia
elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço
de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida pela
iluminação pública.
ás
! PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
a, do ASA ESTADO DE MINAS GERAIS
Ss ra RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de
Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos
de consumo indicados os percentuais correspondentes.
Consumo Mensal — KWh Percentuais da Tarifa de IP
0 a 40,00 Isento
40,01 a 60,00 1,00
60,01 a 120,00 | 1,50
120,01 a 220,00 2,00
220,01 a 320,00 | 3,00
Acima de 320,01 4,00
Art. 5º - O produto da Contribuição constituirá receita
destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do
serviço de Iluminação Pública.
Parágrafo único — O custeio do serviço de iluminação pública
compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de
iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção,
eficientização e ampliação do sistema de iluminação
pública.
é! PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
= ESTADO DE MINAS GERAIS
Rr, ú RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Art. 6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de
consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou
permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo único — O Poder Executivo fica autorizado a
celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de
energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública — CIP.
Art. 7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional
e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e
penalidades.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Japaraíba, em 23 de maio de 2003.
ISTÁQUIO DE MENDONÇA
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ

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