| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 642 / 2003 |
| Date | 2003-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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q PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 LEI Nº 642/2003. DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou, eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único — Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art. 2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida pela iluminação pública. ás ! PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA a, do ASA ESTADO DE MINAS GERAIS Ss ra RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes. Consumo Mensal — KWh Percentuais da Tarifa de IP 0 a 40,00 Isento 40,01 a 60,00 1,00 60,01 a 120,00 | 1,50 120,01 a 220,00 2,00 220,01 a 320,00 | 3,00 Acima de 320,01 4,00 Art. 5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de Iluminação Pública. Parágrafo único — O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. é! PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA = ESTADO DE MINAS GERAIS Rr, ú RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Art. 6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio. Parágrafo único — O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP. Art. 7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Japaraíba, em 23 de maio de 2003. ISTÁQUIO DE MENDONÇA PREFEITO MUNICIPAL JOSÉ