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norma nº 652/2004

Tipo Lei
Número / Ano 652 / 2004
Date 2004-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
|
LEI Nº-652/2004.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou, G eu
Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, 4 2º-;da
Constituição, nas normas da Lei Complementar nº- 101, de 04 de maio de 2000 e nas
normas constantes da Lei Orgânica Municipal as diretrizes orçamentárias do
Município, para o exercício de 2005, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração pública municipal;
IH — a estrutura e organização dos orçamentos;
WI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VE- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI-- as disposições gerais.
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, €GC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005 sãp as
especificadas nesta lei e no Plano Plurianual relativo ao período 2002 a 2005, as quais
terão precedência na elaboração de recursos na ler orçamentária de 2005, não se
constitundo todavia, em Hmite à programação de despesas, devendo observar as
seguintes estratégias:
E — promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de
empregos e oportunidades de renda;
H-— combater a pobreza e promover a cidadania ea inclusão social;
HI — consolidar a democracia e a defesa dos direitos ii pi
CAPÍTULO IH
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º- Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contíquo e
permanente, das quais resulta um produto mecessário à manutenção da ação de
governo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
HI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento a ação de
governo;
IV — operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
8 1º- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os-seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveispela
realização da ação.
8 2º- As atividades e projetos serão dispostos de modo a-especifrear a
localização física integral ou parcial dos programas de governo.
$ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e aysub-
função às quais se vinculam.
5 4º- As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por funções, subfimções, programas, projetos, atividades, com a
indicação de suas respectivas denomiragões.
Art. 4º- O Orçamento fiscal discriminará a despesa por umidade orçamentánia,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos
de despesa; com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados,
indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a
fonte de recursos e o identificador deuso:
1 — pessoal-e encargos sociais;
2 — juros e encargos da dívida; E
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35580-000
3 — outras despesas correntes:
4 — investimentos;
5 — amortização da dívida;
6 — inversões financeiras.
Art. 5º A elaboração do orçamento fiscal de seus Órgãos e Funilos
discriminará: a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, especificando os grupos de despesas, com suas respectivas dotações,
indicando para cada categoria econômica o grupo de despesa, a modalidade de
aplicação, o elemento de despesa e as fontes de recmsos.
8 1º As fontes de recursos, de que trata o “caput” deste artigo, na
Administração Direta; serão as seguintes:
a) 00 — recursos ordimárips:
b) 06 — transferências da Umião;
c) 07 = transferências do Estado;
d) 73 — convênios, contratos, acordos e ajustes,
e) 74 operações de crédito;
f) 75 — cota-parte do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF)
9 2 º As fontes de recursos de que trata o “caput” deste artigo, na
Administração Indireta, serão as seguintes:
a) 10 - transferências do Município;
b) H - convênios, contratos, acordos e ajustes;
c) 12 — recursos diretamente arrecadados;
d) 13 — outras transferências da Upião.
V
Fé ema Afrnromar mo Fanapatio
i ICIPAL DE JAPARAIBA
S
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-E8. 306.654/000 |-U3-- Ch 55:580-000
Art. 6- As metas físicas serão imdicadas segundo os respectivos progeios
aiividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal segundo
7- O orçamento fiscal compreemderá a programação dos Podergs do
ãos, autarquias instituí
need Ai át +
seus fundos, ór
devendo a correspondenie execução orçamentária e financeira ser consolidada no
[a a PR o SR
Sistema de Contabilidade.
Art. 8º A Lei orçamentária discrminará em caiegorias de programação
da dívida.
Art 9º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Exequiivo
encaminhará à Câmara Municipal, consiituir-se-á de :
1 — texto da Lei;
H — quadros orçamentários consolidados,
HF — anexos do
dafiaos, da Tai
dermida nesta Lei,
IV -— discriminação da legisiação da recetta e da despesa.
$ 1º: Os quadros orçamentários a que se refere o inciso ti deste arHgo,
) evolução da receita do resouro iviurmicipal, segumdo as atentas
econômicas € seu desdobramento em fontes;
GQ EER A
Quo ESTADO DE MINAS GBRALS
e
E
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC. 306.654/000 1-3 — CEP 35.580-000
evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias
Ecorômicas & grupos de despesas;
TECUISOS;
resumo das despesas do orçamento fiscal, por categoria econômica e
receita é despesa, do orçamento, segundo categorias econômicas, cormorme
AGA A
o Atrexo 1 da Lern”- 4.320/04, é suas alterações,
f) receita do orçamento fiscal, de acordo com a classificação constante na Lei
DAE NIA E sediará
fl- 4.92U/04, € suds JLCTAÇÕES,
g) despesa do orçamento fiscal, segundo Poder e Orgão, por grupo de despesa
e fontes de nene,
h) despesa do orçamento fiscal, segundo a função, subiimção, prograna €
grupo de despesa,
= renan re feiresabi
1) progiarric ção feicíicit
ar a sai ai sa ca Sa a eo na aa Rd
termos do art. Z+2 da Corrstituição Federal enr míver por órgão, dotarmpndo
as fontes 6 os valores p
j) despesa do or egundo os programas de govemo, com seus
objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhando por
atividades, projetos e operações especiais, com à identificação das meias,
se for o caso, é unidades orçamentárias executoras.
$ 2º- A mensagem que encaminhar o projeto de Ler orçamentária comierá:
a) avaliação das mevessidades de fnranciamento do setor púbiico memiçipai,
explicitando receitas & despesas, benr como ii
operacional implícitos no projeto de lei orçamentária para ZU0S, OS
estimados para 2004 e os observados em 2003, evidenciando ainda, a
y po sa SEMENTE O coeso RS Se SEO RE DRRO (R
YE REI IURA IVMIUNIUIPAL DE JAFA IBA
E 15) ESTADO DE MINAS GERAIS
SABRE DOTÃERY LT IVTIIVNÃO URANAILOS
as RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CEN RO, CGC-IS. 306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
metodologia do cálculo de todos os itens computados nas necessidades de
finarcramento, conr referência específica ao cálculo dos juros eai poi
b) justificativa da estrmativa e da fixação, respectivamente, dos primeipais
agregados da receita é da despesa.
do projeto de Ler Orçamentária, por meio tradicional ou
e a a
neEndo as seguintes inforr
taçõES COM ipiementares: ]
|
a) a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal é encargos
Tao fc a qi ei
ios para O
b) a memória de cálculo da estimativa das despesas corr amortização: sjcom
gos da divida públic:
one
para 2005, mdi
médios de verrcirrenios;
c) a evolução da recerta nos três últimos anos, a execução provável para
2004 e a estrimmtiva para 2005, bem como a memória de cáicuio dos
eia ad da a stc Es
prifrcipais tens de receras, irchusive as finc RCerras, aestacarap as
a q ei PR pa ARDE, MRS (1,77 | PESE [gp
SRS «| psi Ei E A ida a as
hos uniimos tres «ros, à CACUUÇÃO provaver 1 ZUvt co pr prograrrmado 1
ANS an Ep a 1 cia il Dl ilia ae PR HR [ERR pe ,
2005, com indicação da representatividade percentual do total E por
PARAIBA
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-1%.3U6.654/0001-03 - CEP 35540-000
£) os pagamentos, por fortes de recursos, retativos aos Grupos de Despesa
“juros e encargos da divida” e “amortização da divida”, Feaiizada Me NOS
e GnNnA E | ]
ua execução provávet em 2004 € RSA para
“4
tits amos,
PR TERRE SO PEDE ON RU rt 91% da
OrvITICATO CO CrisHro, à que sc Ferer: :- ZLFA dd
q
o
E)
Federal, e do montante de recursos para aplicação na
fabetismo;
8 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos mo parágrafo amigrior
tp DA ERR
borados a preços da proposta orçamentária, explicitada 2 Eretodojogia
$ 1º Acompanharão os projetos de ler relativos a créditos adictquais,
exposições de motivos circunstanerados que os justifiquem.
DE ori esco oa sEL ag Una Dr od apa E as pe
94 2º Cada projeio de lei deverá resirmgir-se a uma única modalidade “de
crédito adicional.
$ 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de Excussp de
refira fifa
ticta & rraireta, gi
«Bias Nin iADAAS PO UR 2 SR QE E , Ê
os Fundos iMuricipais, auiorizados a abrir Crédiio Adicional Suplementar, aié o
RUA NOSSA SENHORA DO dig 29, CENTRO, CGC-[8.306.654/0001-03 - CEP 35. 580-000
limmte de 10% (dez por cento) do valor do Orçamento, uitizado como fonte de
recurso a anulação parciatou total de dotações orçammmemtguias.
CAPÍTULO
ARA ELABORAÇÃO DOS ORÇA MENTOS E
gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção de resuitados prevists no
Anexo de Metas & Prioridades da Adimnistração, que mitpra a prescrry Lei.
ESA
Art. 12 — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
artigo 2º-, a lei orçamentária & seus cródros adicionars somente imciuirão projeios
novos
[9a]
=
E — tiverem sido adequadamente comtemptados todos es projetos, em
andamento;
H — os recursos alocados viabihizarem a corrciusão de uma ctapa ou à NA
55 SR
picta, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da
|
s orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão
E
o
|
e)
jue assegure a conservação e manutenção do
conter previsão orç
patrimônio público municipal.
Art. 14 — É vedada a inciusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções soctais, ressalvadas -aquekas destmjudas
Fi Dacrormrmp 4 ASraroemar mm Pamaradro a
gov PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
Né a ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC 8.306.654/0001-03 - CEP 35580-000
às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada que
preencham as seguintes condições:
I — aiendam diretamente ao público, de forma gratuiia, nas áreas de assisiência
social, saúde, educação é culiura;
1
Hi — tenham sido deciaradas por lei como entidades de utilidade pública.
ao
2
privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular
ps fica à [Red pnitide aviso espanta ça A CNN O ari camara od o ria
HOS UmimoSs JOIS afos, cimitida no exercício de ZUUS Por dutoridade local
Gral aa li TE gas Ear
CUOLpLoOVáaiitos QU iCSuIari
dede DE DR O MRS RP RS JRR RR OND RS 2,
a; + oniscinho ivtumiciparl de Assistencia SOCIAL;
dada atracds das Diana Ss Ads sie o aerea aa bd O o a a
erctivados atraves de riano ae Aplicação dos recursos, acvidamente apiovado é
di abra 1 pus Fo) 4 E a E PES PAR RR ro TOR [ERR DR
mediante ceievração de conventos, contorme determina O ari. 110 da Lei rederai n -
e A À ada sia. A dr e
9 3º E vedada, ainda, a a título de subvenções
soçiais.
Art. 15 — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-á à
1 concedente, com a finalidade de verificar
O cumprimento de metas é objetivos para os quais receberam os recursos.
Br omar R a
PKEFEIU IViUI
ESTADO DE MINAS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-1
Ê
orçamentária anual, para o Estado, Umião ou ouiro Município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente
REED [RR o Ss ads am andsdo abalos Ronca nas ari
imediarine cor AVCHIO, dCUui do, ajuste OU OCULOS instrumentos CONSCNCIUS. tfiá JOlÍitid da
legislação vigente.
192 REA E + A PR dia ANE aa Ma ii Mo
t. 16 — NO projeto de lei orçarmentaria para 2UVO, serao destinados recursos
necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenç oivimento
E
do Ensino Fundamenial e de Valorização do Magistério — FUNDEF.
Art. 19 — O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do
a
É
E
=
T
[o
Ari. 20 — A Lei orçamentária poderá conier Reserva de Contingência em
ente Líquida,
destinada ao aiendimenio de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos,
o TO e” (a do Do
sendo vedada, na forma do artigo 5º, HI, “Db”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
nar ro Tuasan aos
AL DE jd AIGBA
INÃO ULIRNNALO
Hi — pagamento de amortizações e encargos da divida;
Hi — contr aparida das Lperações de À TECIO,
vida da população.
Parágrafo Unico — Somente quando atendidas as prioridades elencadas acima,
E EA eia atado AA DDOS Goa O Poder
Art. 22 — Duranie a execução orçamentária do exercício de Z005, fica o Poder
Execuiivo autorizado:
| — a remanejar recursos até O limite de quinze por cento do tviai da despesa
fixada na Lei Orçamentária, não onerando esse limite os créditos suplementares
e ajustes.
H-a criar, através de decretos, elementos de despesa (ou objeto de gasto), para
ajustes, até o lnmnite dessas iransferências.
IV — a criar elemento de despesa na estrutura de programas, projetos,
atividades é operações especiais, constantes do orçamento do exercicio de 2004.
Ari. 23 — As despesas com pessoal é encargos sociais
observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplic
nº 101 de 04 de maio de 2000 e a legisiação municipai em vigor.
rd,
Pd
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-1 8. 306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Ar. 24 — A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
re
ministração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo Município,
e
Eu
o
ne ALTA As Ef aà a eai 1 4 010 1
£Z), 4€ 14 de jévercio qe 2000, e na Lei Complementar n 10], qc
[=]
a
Constitucional n
04 de maio de 2000.
Art. 25 — Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração
|
o ait. 71
da Lei Complementar n , de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de
de carreira é admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no
ari. 54 desta Lei.
Art. 26 — Para fins de atendimento ao disposto no ari. 169, $ 1º, inciso H, da
Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
aranÃas da actrtira A
ações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
constantes de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposio no art. 71 da
DO fa PA, RR CE nt As fd Ae maia As SOAM
Lei UVonmpicincinar 1 101, UC VS UC INdiO UC ZUUU
Parágrafo Único — Para fins de elaboração do anexo específico referido no
capui, o Poder Legislativo informará a relação das modificações de que traia o capuí
ii ee is Dt O ao O dan cd
artigo do dSelui di UV oinavilivade É Pitidiiçãs, Juito com sui
Doronrrrerp Aa Aragao mo E fr
PREFELU IMUNTIUIM DE JAFARAIDBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-1 8. 300.054/0001-03 - CEP 35.580-000
ed
da
propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei
SER o EA A dida co ALIMNOO E RD RN VAR prE E
Complementar nm AVI de V4 de Maio dE ZUUU, COM O projeto QE lei Orçamentária.
Ar 27-N EE O = des pão nr
t. 27 — No exercício de 2005, a realização de serviço exiraordmário, quando
a despesa houver exirapolado noventa é cinco por cento dos limites referidos no arí.
4
22, Parágrafo Unico da Lei
o]
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos.
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no capuí deste artigo, é de
exclusiva competência do Seior de Administração.
mu anneta na & A art Ram me mas Ma T%
Art. 28 — O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Con 01, de 04 de
maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa
iotal com pessoal, independeniemente da legalidade ou validade dos coniratos.
I — sejam acessórias, insirumentais ou compiementares aos assuntos, que
constituem área de competência legai do órgão ou entidade;
onais abrangi
do quadro de pessoal do órgão ou eniidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se iraiar de cargo ou categoria exiinio, total ou parciaimente.
Art. 29 — No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal ativo €
inativo dos dois poderes do município, observarão os limites mencionados nos artigos
2 qaEMas a
afago
met Docrpmra MiNTIDAL DE TAPARAÍRA
8 TREFELU JMUNHAPAL LE JAPARAIDBA
E Lo) ESTADO DE MINAS GERAIS
VA PaRAIS DI ALAS LIT IVIÍNAAOD UILIRVALO
haid RUA NossA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, € CGC-18.306.054/0001-03 - CHP 35580-000
$ 1º - As despesas de pessoal realizadas pelos órgãos responsáveis peios
serviços de saúde e de educação poderão ulirapassar os limites estabelecidos no caput
do artigo.
8 2º - A proposia orçameniária a ser enviada à Câmara Municipal deverá
observar a fixação de despesas de pessoal para as demais áreas de atuação do governo
tuais menores proporcion naimei
fo anterior e observar Os limites previstos no caput.
Ar. 30 — À le que conceda ou amplie mcentuvo ou bvENCHCIO de Náalurçza
1 editada se atendidas as exigéncias do art.
e
TAS ds Tai
14 da LC
101 4. 04 As main da 9000
IUI GE VA GS dO UC ZUUU.
Parágrafo Unico — Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
Art. 31 — Na estimativa das recetias do projeto de lei orçamentária, poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação iributária de projeio
no projeio de Lei
Dr ooo ras Armamar no Fanaratfroa
PRKEFELU MUNICIPAL DE JAPFARAIDA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DIAÁDLUO VE IVILINÃO ATEIRNÁIO
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-1 8. 306.054/0001-03 - CEP 35.580-000
tro A RA
I— serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada
a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos; 6
H — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respeciivas alterações na legisiação.
lo 10) O acn ac Mara a se nte nero andei qi ma ça.
$ Z2- Uádso ds aitiações pi UÚpostas HdoO sojalt
O oe SANS ado E SO dn
parcialmente, até 30 de junho de 2005, de forma a não permitir a iniegralização dos
adas,
d dotações à recursos serão carcel
TECcursos esperados, as uUoLaçoões a conta
mediante decreto, até 31 de julho de
relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, aíé ser
É
jor necessá ara cada fonte de receita:
completado o valor necessário pa:
1 — de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos
em andamento;
Hi — de aié vinie E cinco por cento das doiações relativas às ações de
manutenção;
IV — dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de
projetos em andamento; e
DN EE a aaa na a Rae k
$ 3- O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo
de aíé trinta dias após a publicação da lei orçamentária ou da publicação. das
fontes de recursos condicionadas
espectivas fontes definitivas.
NAO SRA Edi ai ERA De RA ia = io o eia
Art. 32 — Os tributos municipais poderão soirer alterações em decorrência de
imudanças na legislação nacional sobre a matéria ou, ainda, cm função de interesse
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
1 AQ Pal La e Sb atiratio doidos sd À Guê SI A |
Art. 33 — O Poder Executivo pouera atualizar a planta de valores imovHiano do
Município para o exercício de 2005, e implantará possíveis alterações com a
]
io Rida af fr
com vistas a promover a justiça
Art. 34 — O Poder Executivo, mediante ação direia ou contraiada, em
sa (ei rain am A o A « TA de Ea Pa PDD DO VD | 1. NA a mto do MOU
consonância com O artigo 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
Au QE £& DaA E dis 1 Tv dita ” 1 ads ã pe RR pe
All. 35 — U roder Executivo devera desenvolver sisteiria gerencial de
de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cad
e
a ação
Art. 36 — No prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Poder Execuiivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo
eventuais insuficiências de tesouraria.
$ 1º- No estabelecimento da programação financeira e do cronograma de
AQASER AT
, CENTRO, CGC-I 8. 306.054/0001-03 - CEP 35.580-000
utilizará como parâmetro as receitas efetivamente realizadas nos três exercícios
financeiros imediatamente anteriores.
$ 2º- A programação financeira é o cronograma de execução mensal de
rados duran CGrCÍCI bservados o Himite da dotação
der Executivo, através do
vidências necessárias
so financeiro, tomará as pros
à obienção
4 2Q o 1 Cut us cê Fo e DR: | a ME
Art. 38 — Quando ao hnnai de um vunestre for veriicado que a realização da
feceiia poderá não comporiar o cumprimento das meias de resultado primário ou
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, lirmiação de empenho e
movimentação financeira observando-se Os seguintes critérios:
1 — Quando a despesas com pessoal mostrar-se superior aos limites legais,
deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais lumites;
Nite no prazo
máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro
quadrimestre.
|
B; morrer 4 RÃrAaTAaraAT mma > £
TKEFELIU IVIUNIUIFPAL DE JAPARAÍ A
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-1 8.306.654/0001-03 CEP 35.580-000
Parágrafo Unico — Enquanto perdurar o excesso, o municipio:
I— Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive
H — Obierá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou timite,
promovendo, entre ouíras medidas, a limitação de empenho na forma do atigo
resultados dos programas previstos.
Art. 41 — As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 42 — Na programação da despesa não poderão ser:
despesas sem que estejam definidas as respectivas
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1te iiistituidas as unidades &
tecuis
transferências voluntárias;
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IV — incrementadas a despesa com pessoal aiém dos parâmeiros estabelepidos
anatamaentar no to! Às DA ds main da IAGO:
inpicinentar à 1U1, GE VS GE falo dC ZUULU.
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Art. 43 — A execução da lei orçamentária anu:
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será realizada de modo a
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5.580-000
Art. 44 — As umdades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados, processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fonte de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o
elemento de despesa.
Art. 45 — Os Orgãos publicarão, até 31 de maio de 2005, os saldos de créditos
especiais e exiraordinários autorizados e abertos nos últimos quaíro meses do
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exercício financeir o dq
, que poderão
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Ko 167.82º da C PEPRNCOA UR |
arugo 10/, 9 2, da Constituição Federal.
$ 1- À reabertura de que lrala este arugo, sera ciclivada mediante Ega ao
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Poder Executivo.
$ 2º- Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonie de recurso
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deverá ser ideniificada denire as hipóieses previstas no artigo 43, 4 1º, da Lei e
Arí. 46 — Para fins de acompanhamento, controle é centralização, os má da
ada ita
a: ficas cics dia e
ai directa € indireta, submeterá
os processos í refere tes
Art. 47 — Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento
+ AQ Ta! si q 1 1 paes oie PR Ps
Art. 48 — Todas as receitas realizadas pelos orgãos, tundos € entidades
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integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecad: adas, serão devidamente
ti 35.580-000
classificadas e contabilizadas no Sistema de Contas do Município, no mês em que
ocorrer o respeciivo ingresso.
A a AO ramrirenc E E ncia o iii: ficarei
Al. 42 — US fecuisos adecoiícites qc ciiciimas que MCaici
correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados
mediante créditos suplementares E especiais, com prévia e específica. autorização
Art. 50 — Caberá ao Setor de Finanças e Contabilidade a elaboração do
Ari. 51 Dis Dadas T Ee Das ã ,
t. 91 — Fara efeito do disposto no artigo anterior, O roger Legisiativo E OS
| da contabilidade do
orçamentaár ias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária ar anual.
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urada de acordo com O que Cstdaveicee Us ar di 23
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e 24 desta lei,
KH — com os demais grupos de despesa, o montanie efetivamente. fi qu
junto às dot:
disposições do inciso anterior.
Art. 52 — Todos os Orgãos integrantes do Poder Público Municipal, deverão
colaborar, prestando as informações necessárias à elaboração. da proposta
orçamentária.
vistos no artigo
fevereiro de 2000.
Art. 55 — O projeio de Lei Orçamentária Anual será enviado peio Prefeito à
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e setembro de 2004.
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Câmara À Municipal aic
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$ 1º- A UValnáia iviuiNCIDE
vigente, caso não seja enviada
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orçamentária.
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devolver, para sanção, o projeto de que iraia o “capuí” desie artigo, o Poder
Executivo poderá executar mens:
Art. 56 — O desembolso dos recursos financeiros destinados à manutenção do
Ari. 57 — Não poderão ser objeio de emendas ao orçamento do exercício de
2005, matérias que sejam estranhas à execução orçamentária é finançeira.
E Or te umia dias apos à publicação qa lei orçamentarnia a os
Poderes Executivo e Legislativo, disponibilizarão, a relação dos precatórios a
pagamentos é seus respectivos valores.
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S — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio
Art.
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000:
I — as especificações nele contidas miegrarão o processo administrativo de que
- 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os iria da
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Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
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orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabi
providências derivadas da inobservância do capuí deste artigo.
Ari. 61 — Revogam-se as disposições em conirário.
Art.
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7
ago
e
sia Lei entra em vigor na daia-de-sua publicação.
Prefeitura Municipal de Japaraíba, 08 de julho de 2004.

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