| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 652 / 2004 |
| Date | 2004-07-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 | LEI Nº-652/2004. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou, G eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, 4 2º-;da Constituição, nas normas da Lei Complementar nº- 101, de 04 de maio de 2000 e nas normas constantes da Lei Orgânica Municipal as diretrizes orçamentárias do Município, para o exercício de 2005, compreendendo: I-as prioridades e metas da administração pública municipal; IH — a estrutura e organização dos orçamentos; WI — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à dívida pública municipal; V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VE- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI-- as disposições gerais. E PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, €GC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005 sãp as especificadas nesta lei e no Plano Plurianual relativo ao período 2002 a 2005, as quais terão precedência na elaboração de recursos na ler orçamentária de 2005, não se constitundo todavia, em Hmite à programação de despesas, devendo observar as seguintes estratégias: E — promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; H-— combater a pobreza e promover a cidadania ea inclusão social; HI — consolidar a democracia e a defesa dos direitos ii pi CAPÍTULO IH DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3º- Para efeito desta Lei, entende-se por: I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contíquo e permanente, das quais resulta um produto mecessário à manutenção da ação de governo; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 HI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento a ação de governo; IV — operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 8 1º- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os-seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveispela realização da ação. 8 2º- As atividades e projetos serão dispostos de modo a-especifrear a localização física integral ou parcial dos programas de governo. $ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e aysub- função às quais se vinculam. 5 4º- As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, subfimções, programas, projetos, atividades, com a indicação de suas respectivas denomiragões. Art. 4º- O Orçamento fiscal discriminará a despesa por umidade orçamentánia, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa; com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador deuso: 1 — pessoal-e encargos sociais; 2 — juros e encargos da dívida; E PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35580-000 3 — outras despesas correntes: 4 — investimentos; 5 — amortização da dívida; 6 — inversões financeiras. Art. 5º A elaboração do orçamento fiscal de seus Órgãos e Funilos discriminará: a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesas, com suas respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e as fontes de recmsos. 8 1º As fontes de recursos, de que trata o “caput” deste artigo, na Administração Direta; serão as seguintes: a) 00 — recursos ordimárips: b) 06 — transferências da Umião; c) 07 = transferências do Estado; d) 73 — convênios, contratos, acordos e ajustes, e) 74 operações de crédito; f) 75 — cota-parte do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) 9 2 º As fontes de recursos de que trata o “caput” deste artigo, na Administração Indireta, serão as seguintes: a) 10 - transferências do Município; b) H - convênios, contratos, acordos e ajustes; c) 12 — recursos diretamente arrecadados; d) 13 — outras transferências da Upião. V Fé ema Afrnromar mo Fanapatio i ICIPAL DE JAPARAIBA S RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-E8. 306.654/000 |-U3-- Ch 55:580-000 Art. 6- As metas físicas serão imdicadas segundo os respectivos progeios aiividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal segundo 7- O orçamento fiscal compreemderá a programação dos Podergs do ãos, autarquias instituí need Ai át + seus fundos, ór devendo a correspondenie execução orçamentária e financeira ser consolidada no [a a PR o SR Sistema de Contabilidade. Art. 8º A Lei orçamentária discrminará em caiegorias de programação da dívida. Art 9º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Exequiivo encaminhará à Câmara Municipal, consiituir-se-á de : 1 — texto da Lei; H — quadros orçamentários consolidados, HF — anexos do dafiaos, da Tai dermida nesta Lei, IV -— discriminação da legisiação da recetta e da despesa. $ 1º: Os quadros orçamentários a que se refere o inciso ti deste arHgo, ) evolução da receita do resouro iviurmicipal, segumdo as atentas econômicas € seu desdobramento em fontes; GQ EER A Quo ESTADO DE MINAS GBRALS e E RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC. 306.654/000 1-3 — CEP 35.580-000 evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias Ecorômicas & grupos de despesas; TECUISOS; resumo das despesas do orçamento fiscal, por categoria econômica e receita é despesa, do orçamento, segundo categorias econômicas, cormorme AGA A o Atrexo 1 da Lern”- 4.320/04, é suas alterações, f) receita do orçamento fiscal, de acordo com a classificação constante na Lei DAE NIA E sediará fl- 4.92U/04, € suds JLCTAÇÕES, g) despesa do orçamento fiscal, segundo Poder e Orgão, por grupo de despesa e fontes de nene, h) despesa do orçamento fiscal, segundo a função, subiimção, prograna € grupo de despesa, = renan re feiresabi 1) progiarric ção feicíicit ar a sai ai sa ca Sa a eo na aa Rd termos do art. Z+2 da Corrstituição Federal enr míver por órgão, dotarmpndo as fontes 6 os valores p j) despesa do or egundo os programas de govemo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhando por atividades, projetos e operações especiais, com à identificação das meias, se for o caso, é unidades orçamentárias executoras. $ 2º- A mensagem que encaminhar o projeto de Ler orçamentária comierá: a) avaliação das mevessidades de fnranciamento do setor púbiico memiçipai, explicitando receitas & despesas, benr como ii operacional implícitos no projeto de lei orçamentária para ZU0S, OS estimados para 2004 e os observados em 2003, evidenciando ainda, a y po sa SEMENTE O coeso RS Se SEO RE DRRO (R YE REI IURA IVMIUNIUIPAL DE JAFA IBA E 15) ESTADO DE MINAS GERAIS SABRE DOTÃERY LT IVTIIVNÃO URANAILOS as RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CEN RO, CGC-IS. 306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 metodologia do cálculo de todos os itens computados nas necessidades de finarcramento, conr referência específica ao cálculo dos juros eai poi b) justificativa da estrmativa e da fixação, respectivamente, dos primeipais agregados da receita é da despesa. do projeto de Ler Orçamentária, por meio tradicional ou e a a neEndo as seguintes inforr taçõES COM ipiementares: ] | a) a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal é encargos Tao fc a qi ei ios para O b) a memória de cálculo da estimativa das despesas corr amortização: sjcom gos da divida públic: one para 2005, mdi médios de verrcirrenios; c) a evolução da recerta nos três últimos anos, a execução provável para 2004 e a estrimmtiva para 2005, bem como a memória de cáicuio dos eia ad da a stc Es prifrcipais tens de receras, irchusive as finc RCerras, aestacarap as a q ei PR pa ARDE, MRS (1,77 | PESE [gp SRS «| psi Ei E A ida a as hos uniimos tres «ros, à CACUUÇÃO provaver 1 ZUvt co pr prograrrmado 1 ANS an Ep a 1 cia il Dl ilia ae PR HR [ERR pe , 2005, com indicação da representatividade percentual do total E por PARAIBA RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-1%.3U6.654/0001-03 - CEP 35540-000 £) os pagamentos, por fortes de recursos, retativos aos Grupos de Despesa “juros e encargos da divida” e “amortização da divida”, Feaiizada Me NOS e GnNnA E | ] ua execução provávet em 2004 € RSA para “4 tits amos, PR TERRE SO PEDE ON RU rt 91% da OrvITICATO CO CrisHro, à que sc Ferer: :- ZLFA dd q o E) Federal, e do montante de recursos para aplicação na fabetismo; 8 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos mo parágrafo amigrior tp DA ERR borados a preços da proposta orçamentária, explicitada 2 Eretodojogia $ 1º Acompanharão os projetos de ler relativos a créditos adictquais, exposições de motivos circunstanerados que os justifiquem. DE ori esco oa sEL ag Una Dr od apa E as pe 94 2º Cada projeio de lei deverá resirmgir-se a uma única modalidade “de crédito adicional. $ 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de Excussp de refira fifa ticta & rraireta, gi «Bias Nin iADAAS PO UR 2 SR QE E , Ê os Fundos iMuricipais, auiorizados a abrir Crédiio Adicional Suplementar, aié o RUA NOSSA SENHORA DO dig 29, CENTRO, CGC-[8.306.654/0001-03 - CEP 35. 580-000 limmte de 10% (dez por cento) do valor do Orçamento, uitizado como fonte de recurso a anulação parciatou total de dotações orçammmemtguias. CAPÍTULO ARA ELABORAÇÃO DOS ORÇA MENTOS E gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção de resuitados prevists no Anexo de Metas & Prioridades da Adimnistração, que mitpra a prescrry Lei. ESA Art. 12 — Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º-, a lei orçamentária & seus cródros adicionars somente imciuirão projeios novos [9a] = E — tiverem sido adequadamente comtemptados todos es projetos, em andamento; H — os recursos alocados viabihizarem a corrciusão de uma ctapa ou à NA 55 SR picta, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da | s orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão E o | e) jue assegure a conservação e manutenção do conter previsão orç patrimônio público municipal. Art. 14 — É vedada a inciusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções soctais, ressalvadas -aquekas destmjudas Fi Dacrormrmp 4 ASraroemar mm Pamaradro a gov PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA Né a ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC 8.306.654/0001-03 - CEP 35580-000 às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada que preencham as seguintes condições: I — aiendam diretamente ao público, de forma gratuiia, nas áreas de assisiência social, saúde, educação é culiura; 1 Hi — tenham sido deciaradas por lei como entidades de utilidade pública. ao 2 privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular ps fica à [Red pnitide aviso espanta ça A CNN O ari camara od o ria HOS UmimoSs JOIS afos, cimitida no exercício de ZUUS Por dutoridade local Gral aa li TE gas Ear CUOLpLoOVáaiitos QU iCSuIari dede DE DR O MRS RP RS JRR RR OND RS 2, a; + oniscinho ivtumiciparl de Assistencia SOCIAL; dada atracds das Diana Ss Ads sie o aerea aa bd O o a a erctivados atraves de riano ae Aplicação dos recursos, acvidamente apiovado é di abra 1 pus Fo) 4 E a E PES PAR RR ro TOR [ERR DR mediante ceievração de conventos, contorme determina O ari. 110 da Lei rederai n - e A À ada sia. A dr e 9 3º E vedada, ainda, a a título de subvenções soçiais. Art. 15 — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-á à 1 concedente, com a finalidade de verificar O cumprimento de metas é objetivos para os quais receberam os recursos. Br omar R a PKEFEIU IViUI ESTADO DE MINAS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-1 Ê orçamentária anual, para o Estado, Umião ou ouiro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente REED [RR o Ss ads am andsdo abalos Ronca nas ari imediarine cor AVCHIO, dCUui do, ajuste OU OCULOS instrumentos CONSCNCIUS. tfiá JOlÍitid da legislação vigente. 192 REA E + A PR dia ANE aa Ma ii Mo t. 16 — NO projeto de lei orçarmentaria para 2UVO, serao destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenç oivimento E do Ensino Fundamenial e de Valorização do Magistério — FUNDEF. Art. 19 — O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do a É E = T [o Ari. 20 — A Lei orçamentária poderá conier Reserva de Contingência em ente Líquida, destinada ao aiendimenio de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, o TO e” (a do Do sendo vedada, na forma do artigo 5º, HI, “Db”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de nar ro Tuasan aos AL DE jd AIGBA INÃO ULIRNNALO Hi — pagamento de amortizações e encargos da divida; Hi — contr aparida das Lperações de À TECIO, vida da população. Parágrafo Unico — Somente quando atendidas as prioridades elencadas acima, E EA eia atado AA DDOS Goa O Poder Art. 22 — Duranie a execução orçamentária do exercício de Z005, fica o Poder Execuiivo autorizado: | — a remanejar recursos até O limite de quinze por cento do tviai da despesa fixada na Lei Orçamentária, não onerando esse limite os créditos suplementares e ajustes. H-a criar, através de decretos, elementos de despesa (ou objeto de gasto), para ajustes, até o lnmnite dessas iransferências. IV — a criar elemento de despesa na estrutura de programas, projetos, atividades é operações especiais, constantes do orçamento do exercicio de 2004. Ari. 23 — As despesas com pessoal é encargos sociais observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplic nº 101 de 04 de maio de 2000 e a legisiação municipai em vigor. rd, Pd RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-1 8. 306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Ar. 24 — A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem re ministração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo Município, e Eu o ne ALTA As Ef aà a eai 1 4 010 1 £Z), 4€ 14 de jévercio qe 2000, e na Lei Complementar n 10], qc [=] a Constitucional n 04 de maio de 2000. Art. 25 — Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração | o ait. 71 da Lei Complementar n , de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de de carreira é admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no ari. 54 desta Lei. Art. 26 — Para fins de atendimento ao disposto no ari. 169, $ 1º, inciso H, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de aranÃas da actrtira A ações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposio no art. 71 da DO fa PA, RR CE nt As fd Ae maia As SOAM Lei UVonmpicincinar 1 101, UC VS UC INdiO UC ZUUU Parágrafo Único — Para fins de elaboração do anexo específico referido no capui, o Poder Legislativo informará a relação das modificações de que traia o capuí ii ee is Dt O ao O dan cd artigo do dSelui di UV oinavilivade É Pitidiiçãs, Juito com sui Doronrrrerp Aa Aragao mo E fr PREFELU IMUNTIUIM DE JAFARAIDBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-1 8. 300.054/0001-03 - CEP 35.580-000 ed da propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei SER o EA A dida co ALIMNOO E RD RN VAR prE E Complementar nm AVI de V4 de Maio dE ZUUU, COM O projeto QE lei Orçamentária. Ar 27-N EE O = des pão nr t. 27 — No exercício de 2005, a realização de serviço exiraordmário, quando a despesa houver exirapolado noventa é cinco por cento dos limites referidos no arí. 4 22, Parágrafo Unico da Lei o] quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos. âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no capuí deste artigo, é de exclusiva competência do Seior de Administração. mu anneta na & A art Ram me mas Ma T% Art. 28 — O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Con 01, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa iotal com pessoal, independeniemente da legalidade ou validade dos coniratos. I — sejam acessórias, insirumentais ou compiementares aos assuntos, que constituem área de competência legai do órgão ou entidade; onais abrangi do quadro de pessoal do órgão ou eniidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se iraiar de cargo ou categoria exiinio, total ou parciaimente. Art. 29 — No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal ativo € inativo dos dois poderes do município, observarão os limites mencionados nos artigos 2 qaEMas a afago met Docrpmra MiNTIDAL DE TAPARAÍRA 8 TREFELU JMUNHAPAL LE JAPARAIDBA E Lo) ESTADO DE MINAS GERAIS VA PaRAIS DI ALAS LIT IVIÍNAAOD UILIRVALO haid RUA NossA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, € CGC-18.306.054/0001-03 - CHP 35580-000 $ 1º - As despesas de pessoal realizadas pelos órgãos responsáveis peios serviços de saúde e de educação poderão ulirapassar os limites estabelecidos no caput do artigo. 8 2º - A proposia orçameniária a ser enviada à Câmara Municipal deverá observar a fixação de despesas de pessoal para as demais áreas de atuação do governo tuais menores proporcion naimei fo anterior e observar Os limites previstos no caput. Ar. 30 — À le que conceda ou amplie mcentuvo ou bvENCHCIO de Náalurçza 1 editada se atendidas as exigéncias do art. e TAS ds Tai 14 da LC 101 4. 04 As main da 9000 IUI GE VA GS dO UC ZUUU. Parágrafo Unico — Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a Art. 31 — Na estimativa das recetias do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação iributária de projeio no projeio de Lei Dr ooo ras Armamar no Fanaratfroa PRKEFELU MUNICIPAL DE JAPFARAIDA ESTADO DE MINAS GERAIS DIAÁDLUO VE IVILINÃO ATEIRNÁIO RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-1 8. 306.054/0001-03 - CEP 35.580-000 tro A RA I— serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 6 H — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respeciivas alterações na legisiação. lo 10) O acn ac Mara a se nte nero andei qi ma ça. $ Z2- Uádso ds aitiações pi UÚpostas HdoO sojalt O oe SANS ado E SO dn parcialmente, até 30 de junho de 2005, de forma a não permitir a iniegralização dos adas, d dotações à recursos serão carcel TECcursos esperados, as uUoLaçoões a conta mediante decreto, até 31 de julho de relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, aíé ser É jor necessá ara cada fonte de receita: completado o valor necessário pa: 1 — de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; Hi — de aié vinie E cinco por cento das doiações relativas às ações de manutenção; IV — dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e DN EE a aaa na a Rae k $ 3- O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo de aíé trinta dias após a publicação da lei orçamentária ou da publicação. das fontes de recursos condicionadas espectivas fontes definitivas. NAO SRA Edi ai ERA De RA ia = io o eia Art. 32 — Os tributos municipais poderão soirer alterações em decorrência de imudanças na legislação nacional sobre a matéria ou, ainda, cm função de interesse RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 1 AQ Pal La e Sb atiratio doidos sd À Guê SI A | Art. 33 — O Poder Executivo pouera atualizar a planta de valores imovHiano do Município para o exercício de 2005, e implantará possíveis alterações com a ] io Rida af fr com vistas a promover a justiça Art. 34 — O Poder Executivo, mediante ação direia ou contraiada, em sa (ei rain am A o A « TA de Ea Pa PDD DO VD | 1. NA a mto do MOU consonância com O artigo 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Au QE £& DaA E dis 1 Tv dita ” 1 ads ã pe RR pe All. 35 — U roder Executivo devera desenvolver sisteiria gerencial de de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cad e a ação Art. 36 — No prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Execuiivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. $ 1º- No estabelecimento da programação financeira e do cronograma de AQASER AT , CENTRO, CGC-I 8. 306.054/0001-03 - CEP 35.580-000 utilizará como parâmetro as receitas efetivamente realizadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores. $ 2º- A programação financeira é o cronograma de execução mensal de rados duran CGrCÍCI bservados o Himite da dotação der Executivo, através do vidências necessárias so financeiro, tomará as pros à obienção 4 2Q o 1 Cut us cê Fo e DR: | a ME Art. 38 — Quando ao hnnai de um vunestre for veriicado que a realização da feceiia poderá não comporiar o cumprimento das meias de resultado primário ou montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, lirmiação de empenho e movimentação financeira observando-se Os seguintes critérios: 1 — Quando a despesas com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais lumites; Nite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. | B; morrer 4 RÃrAaTAaraAT mma > £ TKEFELIU IVIUNIUIFPAL DE JAPARAÍ A ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-1 8.306.654/0001-03 CEP 35.580-000 Parágrafo Unico — Enquanto perdurar o excesso, o municipio: I— Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive H — Obierá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou timite, promovendo, entre ouíras medidas, a limitação de empenho na forma do atigo resultados dos programas previstos. Art. 41 — As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 42 — Na programação da despesa não poderão ser: despesas sem que estejam definidas as respectivas PED PRE top 1te iiistituidas as unidades & tecuis transferências voluntárias; 1 IV — incrementadas a despesa com pessoal aiém dos parâmeiros estabelepidos anatamaentar no to! Às DA ds main da IAGO: inpicinentar à 1U1, GE VS GE falo dC ZUULU. Eu ER Art. 43 — A execução da lei orçamentária anu: g será realizada de modo a 1 5.580-000 Art. 44 — As umdades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fonte de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 45 — Os Orgãos publicarão, até 31 de maio de 2005, os saldos de créditos especiais e exiraordinários autorizados e abertos nos últimos quaíro meses do A exercício financeir o dq , que poderão [q 2) Eos fab) E Ko 167.82º da C PEPRNCOA UR | arugo 10/, 9 2, da Constituição Federal. $ 1- À reabertura de que lrala este arugo, sera ciclivada mediante Ega ao = Poder Executivo. $ 2º- Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonie de recurso Ro Tr deverá ser ideniificada denire as hipóieses previstas no artigo 43, 4 1º, da Lei e Arí. 46 — Para fins de acompanhamento, controle é centralização, os má da ada ita a: ficas cics dia e ai directa € indireta, submeterá os processos í refere tes Art. 47 — Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento + AQ Ta! si q 1 1 paes oie PR Ps Art. 48 — Todas as receitas realizadas pelos orgãos, tundos € entidades l iria E A DS je integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecad: adas, serão devidamente ti 35.580-000 classificadas e contabilizadas no Sistema de Contas do Município, no mês em que ocorrer o respeciivo ingresso. A a AO ramrirenc E E ncia o iii: ficarei Al. 42 — US fecuisos adecoiícites qc ciiciimas que MCaici correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares E especiais, com prévia e específica. autorização Art. 50 — Caberá ao Setor de Finanças e Contabilidade a elaboração do Ari. 51 Dis Dadas T Ee Das ã , t. 91 — Fara efeito do disposto no artigo anterior, O roger Legisiativo E OS | da contabilidade do orçamentaár ias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária ar anual. Ad mas is ri sd a urada de acordo com O que Cstdaveicee Us ar di 23 q u = q Eu a ts> (cio) o F E ra A Asics dlicas e 24 desta lei, KH — com os demais grupos de despesa, o montanie efetivamente. fi qu junto às dot: disposições do inciso anterior. Art. 52 — Todos os Orgãos integrantes do Poder Público Municipal, deverão colaborar, prestando as informações necessárias à elaboração. da proposta orçamentária. vistos no artigo fevereiro de 2000. Art. 55 — O projeio de Lei Orçamentária Anual será enviado peio Prefeito à ED R F e setembro de 2004. q. 95) fe) Câmara À Municipal aic q o Sa E $ 1º- A UValnáia iviuiNCIDE vigente, caso não seja enviada ra E orçamentária. Io) q do 4) “a devolver, para sanção, o projeto de que iraia o “capuí” desie artigo, o Poder Executivo poderá executar mens: Art. 56 — O desembolso dos recursos financeiros destinados à manutenção do Ari. 57 — Não poderão ser objeio de emendas ao orçamento do exercício de 2005, matérias que sejam estranhas à execução orçamentária é finançeira. E Or te umia dias apos à publicação qa lei orçamentarnia a os Poderes Executivo e Legislativo, disponibilizarão, a relação dos precatórios a pagamentos é seus respectivos valores. a AR 1 S — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio Art. tn q 000: I — as especificações nele contidas miegrarão o processo administrativo de que - 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os iria da & [e G A E [s] E vc ts) Eu ho E E a a E [À E e- E E [7Z p a a Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 1 es € orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabi providências derivadas da inobservância do capuí deste artigo. Ari. 61 — Revogam-se as disposições em conirário. Art. les 7 ago e sia Lei entra em vigor na daia-de-sua publicação. Prefeitura Municipal de Japaraíba, 08 de julho de 2004.