| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 2005 |
| Date | 2005-04-07 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306 .654/0001-03 - CEP 35580-000 Lei nº 658/2005 Cria o Conselho de Alimentação Escolar. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1" - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar (CAE), com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência à Fducação Alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, competindo-lhe especificamente: I — Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; IH — promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura; HI — orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV — sugerir medidas aos órgãos do Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamentos municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar. V — articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da administração pública ou privada a fim de obter colaboração ou assistência técnica PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; VI — Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipal; VII — articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, incentivando a criação de hortas para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII — realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação; IX — realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; X — exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI — realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação: XII — Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XIII — levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçar e avaliar o programa do Município; XIV — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos ao Município; XV — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição, observando sempre as práticas higiênicas e sanitárias; XVI — receber e analisar a prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) enviada pela Secretaria Municipal de Educação e emitir, sobre elas, parecer conclusivo na forma legal; PREFEITURA MUNICIPAL DE J APARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENT RO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 XVII — Comunicar à Secretaria Municipal de Educação a ocorrência de irregularidade com o gêneros alimentícios (tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos) para que sejam tomadas as devidas providências; XVIII — orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas; XIX — divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos ao Município. Parágrafo único — A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município. Art. 2 - O CAE será constituído por 07 (sete) membros, com a seguinte composição: I— 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder; H — 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora deste Poder; HI — 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV — 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares; V— 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil. $ 1º - Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente da mesma categoria. $2-A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 $ 3 - O Presidente será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAE presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim. 8 4 - Em caso de ocorrência de vaga novo membro será designado para completar o mandato do substituído. $ 5 - O conselho de Alimentação Escolar, reunir-se-á em reuniões ordinárias convocadas na forma regimental, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um quarto de seus membros efetivos. $ 6 - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas. $ 7 - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. 4 8 - haverá, anualmente, durante o mês de fevereiro, Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pelo Município; Art. 3 - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para o mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado, uma única vez. Art. 4 - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 5 - As decisões do Conselho será tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 6 O Programa de Alimentação Escolar será executado com: 1 - Recursos próprios do Município consignado no orçamento anual; II — recursos transferidos pela União e pelo Estado; PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 HI — recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais; Art. 7 - O Regimento Interno do Conselho será encaminhado, pelos Conselheiros, ao Executivo Municipal no prazo de 10 (dez) dias após a entrada em vigência da presente lei. Art. 8 - Além das competência já declinadas nesta lei, o Regimento Interno será elaborado observando-se as seguintes disposições: I — As resoluções dos conselheiros do CAE serão tomadas em Assembléia Geral; H — As convocações para Assembléia Geral serão feitas por carta ou entregue pessoalmente aos conselheiros, sob protocolo simples, com 05 (cinco) dias de antecedência; HI — as assembléias se instalarão em primeira convocação com 51%"dos votos totais dos conselheiros, e em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos no mínimo 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos; IV — a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros. Art. 9" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Japaraíba, 07 de abril de 2005. uanoa, José An nio de Miranda Prefeito| Municipal