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norma nº 658/2005

Tipo Lei
Número / Ano 658 / 2005
Date 2005-04-07
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306 .654/0001-03 - CEP 35580-000
Lei nº 658/2005
Cria o Conselho de Alimentação
Escolar.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1" - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar (CAE), com a
finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do
Programa de Assistência à Fducação Alimentar junto aos
estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental
mantidos pelo Município, competindo-lhe especificamente:
I — Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à
merenda escolar;
IH — promover a elaboração dos cardápios dos programas de
alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município,
sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
HI — orientar a aquisição de insumos para os programas de
alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV — sugerir medidas aos órgãos do Poderes Executivo e Legislativo
do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano
Plurianual, da Lei das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamentos
municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para
alimentação escolar.
V — articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos
âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da administração
pública ou privada a fim de obter colaboração ou assistência técnica
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para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas
municipais;
VI — Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino municipal;
VII — articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os
órgãos de educação do Município, incentivando a criação de hortas
para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII — realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre a
alimentação;
IX — realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais
levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a
merenda escolar;
X — exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos
alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a
limpeza dos locais de armazenamento;
XI — realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz
respeito aos seus efeitos sobre a alimentação:
XII — Promover a realização de cursos de culinária, noções de
nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas
municipais;
XIII — levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a
finalidade de orçar e avaliar o programa do Município;
XIV — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos ao
Município;
XV — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
sua aquisição, observando sempre as práticas higiênicas e sanitárias;
XVI — receber e analisar a prestação de contas do Programa Nacional
de Alimentação Escolar (PNAE) enviada pela Secretaria Municipal de
Educação e emitir, sobre elas, parecer conclusivo na forma legal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE J APARAÍBA
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XVII — Comunicar à Secretaria Municipal de Educação a ocorrência
de irregularidade com o gêneros alimentícios (tais como: vencimento
do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos) para que sejam
tomadas as devidas providências;
XVIII — orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos
depósitos e/ou escolas;
XIX — divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE
transferidos ao Município.
Parágrafo único — A execução das proposições estabelecidas pelo
Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação
do Município.
Art. 2 - O CAE será constituído por 07 (sete) membros, com a
seguinte composição:
I— 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe
deste Poder;
H — 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa
Diretora deste Poder;
HI — 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo
respectivo órgão de classe;
IV — 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades
similares;
V— 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil.
$ 1º - Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente da mesma
categoria.
$2-A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por
Decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser
renovado.
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$ 3 - O Presidente será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos Conselheiros do CAE presentes em Assembléia Geral
especialmente convocada para tal fim.
8 4 - Em caso de ocorrência de vaga novo membro será designado
para completar o mandato do substituído.
$ 5 - O conselho de Alimentação Escolar, reunir-se-á em reuniões
ordinárias convocadas na forma regimental, e extraordinariamente
quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo
menos um quarto de seus membros efetivos.
$ 6 - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer,
sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a
04 (quatro) alternadas.
$ 7 - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará
ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
4 8 - haverá, anualmente, durante o mês de fevereiro, Assembléia
Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a
prestação de contas do PNAE, apresentada pelo Município;
Art. 3 - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares
para o mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado, uma única
vez.
Art. 4 - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e
constituirá serviço público relevante.
Art. 5 - As decisões do Conselho será tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 6 O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
1 - Recursos próprios do Município consignado no orçamento anual;
II — recursos transferidos pela União e pelo Estado;
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HI — recursos financeiros ou de produtos doados por entidades
particulares, instituições estrangeiras ou internacionais;
Art. 7 - O Regimento Interno do Conselho será encaminhado, pelos
Conselheiros, ao Executivo Municipal no prazo de 10 (dez) dias após
a entrada em vigência da presente lei.
Art. 8 - Além das competência já declinadas nesta lei, o Regimento
Interno será elaborado observando-se as seguintes disposições:
I — As resoluções dos conselheiros do CAE serão tomadas em
Assembléia Geral;
H — As convocações para Assembléia Geral serão feitas por carta ou
entregue pessoalmente aos conselheiros, sob protocolo simples, com
05 (cinco) dias de antecedência;
HI — as assembléias se instalarão em primeira convocação com
51%"dos votos totais dos conselheiros, e em segunda convocação,
com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia,
decorridos no mínimo 30 (trinta) minutos após o horário marcado para
a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses
termos;
IV — a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE
só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
conselheiros.
Art. 9" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Japaraíba, 07 de abril de 2005.
uanoa,
José An nio de Miranda
Prefeito| Municipal

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