| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 899 / 2013 |
| Date | 2013-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LIMPEZA, CONSTRUÇÃO DE MUROS E CALÇADAS EM TERRENOS PARTICULARES OU PÚBLICOS DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 899/2013 “Dispõe sobre a limpeza, construção de muros e calçadas em terrenos particulares ou públicos da zona urbana do Município de Japaraíba e dá outras providências” A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou a seguinte Lei: Art. 1º Os imóveis situados no Município de Japaraíba, edificados ou não, com frente para logradouro público pavimentado, seja com asfalto ou calçamento poliédrico, devem obrigatoriamente ser dotados de passeios em toda a extensão da testada. Art. 2º Os imóveis situados no Município de Japaraíba, edificados ou não, com frente para logradouro público pavimentado, seja com asfalto ou calçamento poliédrico, devem obrigatoriamente ser fechados com muro ou cerca no alinhamento existente ou projetado. a Art. 3º Os imóveis situados no Município de Japaraíba, com frente para logradouro público, edificados ou não, devem ser obrigatoriamente, mantidos limpos de modo a não prejudicar a coletividade, nem a saúde pública. ” no & 1º — Para os efeitos deste artigo o imóvel será considerado limpo quando estiver sem mato, lixo ou entulho que venha a colocar em risco a proteção da coletividade ou da saúde pública; $2º — Para não sofrer as sanções previstas nesta Lei o proprietário do imóvel, além de mantê-lo limpo, deve dar destino final ao lixo, mato ou entulho retirado, levando-o até o Aterro Controlado do Município. $ 3º — Para a hipótese de que o município não tenha empresa especializada para a coleta do lixo, mato ou entulho, o município poderá realizar a coleta desde que seja agendado previamente no setor de obras. Art. 4º Compete ao proprietário do imóvel e às suas custas a construção dos passeios, dos muros ou cercas e a realização de constante capina, limpeza e destinação final do material retirado do imóvel. Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29- CENTRO/ CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CNPJ-18.306.654/0001-03 PREFEITURA MUNICIPAL DE J APARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º Os passeios, muros ou cercas devem ser construídos em obediência aos dispositivos do Plano Diretor em vigência, bem como da Lei de Acessibilidade e Legislação Pátria vigente. Parágrafo Único - São considerados como inexistentes os muros, cercas e passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como os consertos nas mesmas condições. Art. 6º Na hipótese de infração aos dispositivos desta Lei o proprietário do imóvel será notificado para que no prazo de 120 ( cento e vinte dias) possa atender ao determinado, exceto quanto à limpeza, em que este prazo será de 20 ( vinte) dias. $ 1º - O descumprimento à notificação para a regularização prevista nesta Lei ensejará a aplicação de multa nos seguintes valores: 1- R$ 12,00 ( doze reais) por metro linear de testada do imóvel o caso de cercamento ou muro inexistente; II - R$ 8,00 ( oito reais) por metro linear de testada do imóvel no caso de passeio inexistente; WI - R$ 1,50 ( um real e cinquenta centavos) por metro quadrado do imóvel no caso de falta de limpeza. 8 2º - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro; $ 3º - No caso de nova reincidência, a multa será triplicada; 8 4º — A Multa prevista nesta Lei terá vencimento em 30 dias a contar da entrega da guia para pagamento, sendo que dentro deste prazo será dada oportunidade para defesa ao contribuinte multado; $ 4º - As penalidades previstas nesta Lei serão judicialmente executadas se, impostas de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-las no prazo previsto no parágrafo anterior; $ 5º - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo será corrigido anualmente pelo índice oficial do IPCA. RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CNPJ-18.306.654/0001-03 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 6º. Ultrapassado o prazo previsto no $ 3º deste artigo, sem o pagamento da multa ou interposição de recurso administrativo, o valor da multa deverá ser inscrito em dívida ativa para ser executada judicialmente. $ 7º. O pagamento da multa não exonera O infrator de sanar a irregularidade constatada. & 8º. Persistindo a resistência do contribuinte, o Município fica autorizado a ingressar no imóvel e promover a limpeza do terreno, devendo encaminhar ao proprietário ou possuidor os custos da realização do serviço para pagamento a serem cobrados na seguinte forma: I- imóvel até 200m2 o valor de R$ 50,00 ( cinquenta reais); II - imóvel entre 201m2 e 500m2 o valor de R$ 100,00 ( cem reais); HI - imóvel acima de 501m2 o valor de R$ 150,00 ( cento e cinquenta reais). Art. 7º Os recursos provenientes do pagamento das multas aplicadas por desobediência aos dispositivos desta Lei serão revertidos em sua totalidade ao Fundo Municipal de Saúde e os valores arrecadados por conta da realização de serviços de limpeza irão para o tesouro municipal. Art. 8º É extremamente proibido jogar nas vias e espaços públicos ou imóveis situados no Município, edificados ou não, lixo, entulho ou qualquer outro detrito de modo a colocar em risco a coletividade ou a saúde pública. Parágrafo único — Ao contribuinte que desobedecer ao disposto neste artigo se sujeitará à aplicação de multa no valor correspondente a ser definido em Decreto do Município. Art. 9º- A concessão de Habite-se pelo Poder Público Municipal fica condicionada à construção de passeio em toda a extensão da testada do imóvel, bem como ao efetivo plantio de árvores, em quantidade proporcional à metragem da testada. Parágrafo Único — Em imóvel que tenha até dez metros de testada devem ser plantadas no mínimo 01 árvore. Acima desta metragem, a cada 05 (cinco) metros a mais na testada deve ser plantada outra árvore. RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 — CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CNPJ-18.306.654/0001-03 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10- Fica o Executivo Municipal autorizado a custear, parcial ou totalmente, as despesas necessárias para execução das benfeitorias previstas nesta Lei para os contribuintes que comprovem carência de recursos financeiros e/ou participantes de programas habitacionais. Parágrafo Único - Para o recebimento da ajuda financeira do Município, o requerente deverá apresentar laudo do Setor de Assistência Social da Prefeitura de Japaraíba. Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei quanto às medidas dos muros, alturas, largura de passeios, bem como quanto à forma de fiscalização, aplicação e cobrança da multa prevista, no prazo de até 90 dias a contar de sua publicação. Art. 12- As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações próprias consignadas no orçamento vigente, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Japaraíba, 11 de setembro de 2013. ESA a Lopes Prefeito Municipal RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29 - CENTRO / CEP 35.580-000 Japaraíba — MG / CNPJ-18.306.654/0001-03