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norma nº 899/2013

Tipo Lei
Número / Ano 899 / 2013
Date 2013-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A LIMPEZA, CONSTRUÇÃO DE MUROS E CALÇADAS EM TERRENOS PARTICULARES OU PÚBLICOS DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE JAPARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 899/2013
“Dispõe sobre a limpeza, construção de muros e calçadas em
terrenos particulares ou públicos da zona urbana do
Município de Japaraíba e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Os imóveis situados no Município de Japaraíba, edificados
ou não, com frente para logradouro público pavimentado, seja com asfalto
ou calçamento poliédrico, devem obrigatoriamente ser dotados de passeios
em toda a extensão da testada.
Art. 2º Os imóveis situados no Município de Japaraíba, edificados
ou não, com frente para logradouro público pavimentado, seja com asfalto
ou calçamento poliédrico, devem obrigatoriamente ser fechados com muro
ou cerca no alinhamento existente ou projetado. a
Art. 3º Os imóveis situados no Município de Japaraíba, com frente
para logradouro público, edificados ou não, devem ser obrigatoriamente,
mantidos limpos de modo a não prejudicar a coletividade, nem a saúde
pública. ” no
& 1º — Para os efeitos deste artigo o imóvel será considerado limpo quando
estiver sem mato, lixo ou entulho que venha a colocar em risco a proteção
da coletividade ou da saúde pública;
$2º — Para não sofrer as sanções previstas nesta Lei o proprietário do
imóvel, além de mantê-lo limpo, deve dar destino final ao lixo, mato ou
entulho retirado, levando-o até o Aterro Controlado do Município.
$ 3º — Para a hipótese de que o município não tenha empresa especializada
para a coleta do lixo, mato ou entulho, o município poderá realizar a coleta
desde que seja agendado previamente no setor de obras.
Art. 4º Compete ao proprietário do imóvel e às suas custas a
construção dos passeios, dos muros ou cercas e a realização de constante
capina, limpeza e destinação final do material retirado do imóvel.
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, Nº 29- CENTRO/ CEP 35.580-000
Japaraíba — MG / CNPJ-18.306.654/0001-03
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º Os passeios, muros ou cercas devem ser construídos em
obediência aos dispositivos do Plano Diretor em vigência, bem como da Lei
de Acessibilidade e Legislação Pátria vigente.
Parágrafo Único - São considerados como inexistentes os
muros, cercas e passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com
as especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como os
consertos nas mesmas condições.
Art. 6º Na hipótese de infração aos dispositivos desta Lei o
proprietário do imóvel será notificado para que no prazo de 120 ( cento e
vinte dias) possa atender ao determinado, exceto quanto à limpeza, em que
este prazo será de 20 ( vinte) dias.
$ 1º - O descumprimento à notificação para a regularização
prevista nesta Lei ensejará a aplicação de multa nos seguintes valores:
1- R$ 12,00 ( doze reais) por metro linear de testada do imóvel
o caso de cercamento ou muro inexistente;
II - R$ 8,00 ( oito reais) por metro linear de testada do imóvel
no caso de passeio inexistente;
WI - R$ 1,50 ( um real e cinquenta centavos) por metro
quadrado do imóvel no caso de falta de limpeza.
8 2º - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
$ 3º - No caso de nova reincidência, a multa será triplicada;
8 4º — A Multa prevista nesta Lei terá vencimento em 30 dias a
contar da entrega da guia para pagamento, sendo que dentro deste prazo
será dada oportunidade para defesa ao contribuinte multado;
$ 4º - As penalidades previstas nesta Lei serão judicialmente
executadas se, impostas de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se
recusar a satisfazê-las no prazo previsto no parágrafo anterior;
$ 5º - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo será
corrigido anualmente pelo índice oficial do IPCA.
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8 6º. Ultrapassado o prazo previsto no $ 3º deste artigo, sem o
pagamento da multa ou interposição de recurso administrativo, o valor da
multa deverá ser inscrito em dívida ativa para ser executada judicialmente.
$ 7º. O pagamento da multa não exonera O infrator de sanar a
irregularidade constatada.
& 8º. Persistindo a resistência do contribuinte, o Município fica
autorizado a ingressar no imóvel e promover a limpeza do terreno, devendo
encaminhar ao proprietário ou possuidor os custos da realização do serviço
para pagamento a serem cobrados na seguinte forma:
I- imóvel até 200m2 o valor de R$ 50,00 ( cinquenta reais);
II - imóvel entre 201m2 e 500m2 o valor de R$ 100,00 ( cem
reais);
HI - imóvel acima de 501m2 o valor de R$ 150,00 ( cento e
cinquenta reais).
Art. 7º Os recursos provenientes do pagamento das multas
aplicadas por desobediência aos dispositivos desta Lei serão revertidos em
sua totalidade ao Fundo Municipal de Saúde e os valores arrecadados por
conta da realização de serviços de limpeza irão para o tesouro municipal.
Art. 8º É extremamente proibido jogar nas vias e espaços
públicos ou imóveis situados no Município, edificados ou não, lixo, entulho
ou qualquer outro detrito de modo a colocar em risco a coletividade ou a
saúde pública.
Parágrafo único — Ao contribuinte que desobedecer ao
disposto neste artigo se sujeitará à aplicação de multa no valor
correspondente a ser definido em Decreto do Município.
Art. 9º- A concessão de Habite-se pelo Poder Público
Municipal fica condicionada à construção de passeio em toda a extensão da
testada do imóvel, bem como ao efetivo plantio de árvores, em quantidade
proporcional à metragem da testada.
Parágrafo Único — Em imóvel que tenha até dez metros de
testada devem ser plantadas no mínimo 01 árvore. Acima desta metragem, a
cada 05 (cinco) metros a mais na testada deve ser plantada outra árvore.
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Art. 10- Fica o Executivo Municipal autorizado a custear,
parcial ou totalmente, as despesas necessárias para execução das
benfeitorias previstas nesta Lei para os contribuintes que comprovem
carência de recursos financeiros e/ou participantes de programas
habitacionais.
Parágrafo Único - Para o recebimento da ajuda financeira do
Município, o requerente deverá apresentar laudo do Setor de Assistência
Social da Prefeitura de Japaraíba.
Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo Municipal
regulamentará as disposições desta Lei quanto às medidas dos muros,
alturas, largura de passeios, bem como quanto à forma de fiscalização,
aplicação e cobrança da multa prevista, no prazo de até 90 dias a contar de
sua publicação.
Art. 12- As despesas decorrentes da execução da presente Lei
onerarão dotações próprias consignadas no orçamento vigente, nos termos
da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba, 11 de setembro de 2013.
ESA a Lopes
Prefeito Municipal
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