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norma nº 659/2005

Tipo Lei
Número / Ano 659 / 2005
Date 2005-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DIÁRIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
LEI Nº 659/2005
“Dispõe sobre pagamento de diárias”
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 - Ficam estabelecidas diárias a serem pagas aos secretários, aos
chefes de departamento e aos demais Servidores Municipais quando
em viagens nos casos previstos nesta Jei.
Art. 2º - Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas de
alimentação, hospedagem e de transporte devidas aos secretários,
chefes de departamento e demais Servidores Municipais que se
deslocarem do Município, eventualmente e a serviço.
Art. 3 - Os valores das diárias, a título de indenização de despesas
com alimentação, hospedagem e transporte, para os secretários, chefes
de departamento e demais Servidores Municipais em deslocamento no
país são os previstos nas tabelas constantes dos anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único — O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar,
periodicamente, por Decreto, os valores das diárias de viagens
constantes dos anexos desta lei, mediante a aplicação do coeficiente
representativo da variação da inflação, nos termos do índice oficial do
Governo Federal.
Art. 4 - É competente para autorizar a concessão de diárias o Prefeito
Municipal.
$1- A diária é devida por fração ou dia de afastamento, tomando-se
como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a
hora da partida e da chegada no Município.
$ 2 - A diária integral compreende as parcelas de alimentação,
hospedagem e transporte.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
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$3- A diária é integral quando o afastamento se der por fração de dia
superior a 12 (doze) horas e exigir a pousada do agente político ou
servidor fora do Município.
$ 4 - Ocorrendo o afastamento por mais de 04 (quatro) horas e até 12
(doze) horas ou mais de 12 (doze) horas sem a necessidade de
pousada do agente político ou servidor fora do Município, serão
devidas apenas as parcelas de diária relativas a alimentação e
transporte.
$ 5" - Ocorrendo o afastamento por até 04 (quatro) horas, será devida
somente a parcela de diária relativa ao transporte.
$ 6 - No caso do $ 5, se o período de afastamento compreender o
horário de 11:00 às 13:00 horas, farão jus, os secretários, chefes de
departamento e demais Servidores Municipais, além da parcela
relativa ao transporte, também à parcela relativa à alimentação.
97 - A parcela referente a transporte se destina a indenizar
exclusivamente o gasto com deslocamento do Município ao local da
missão e retorno.
$ 8 - A parcela referente ao transporte só será devida se o
deslocamento não for feito em veículo do Município.
Art. 5 - A diária não é devida nas seguintes situações:
I — quando o deslocamento do servidor durar menos de 04 (quatro)
horas e o transporte for feito em veículo do Município.
IH — quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a
permanência do servidor fora do Município nesses dias se der no
interesse do serviço, mediante prévia autorização do Prefeito
Municipal.
Art. 6 - Os secretários, chefes de departamento e demais Servidores
Municipais poderão receber antecipadamente q valor relativo aos dias
previstos de duração da viagem, até o limite de 10 (dez) diárias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Parágrafo único — O limite fixado neste artigo poderá ser elevado até
20 (vinte) diárias, quando, em despacho fundamentado e à vista da
natureza da atividade e das condições em que ela deva ser exercida, o
Prefeito Municipal reconhecer a necessidade da medida.
Art. 7 - O servidor que se afastar do Município na condição de
assessor de agente político, fará jus a diária no mesmo valor atribuído
ao assessorado, para assegurar-lhe hospedagem, alimentação e
transporte do mesmo padrão.
Art. 8 - Os secretários, chefes de departamento e demais Servidores
Municipais que se deslocarem para fora do Estado de Minas Gerais
poderão, a critério do Prefeito Municipal, ter elevado em até 75%
(setenta e cinco por cento) os valores relativos a alimentação e
hospedagem.
Parágrafo único — A definição do percentual deverá ser justificada em
despacho fundamentado que levará em conta a distância, os motivos
da viagem, as características do local de destino e os demais fatores
inerentes à viagem.
Art. 9 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos
nesta lei, os secretários, chefes de departamento e demais Servidores
Municipais são obrigados a apresentar relatório de viagem, no prazo
de 03 (três) dias úteis subseguentes ao retorno ao Município,
restituindo os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único — O descumprimento do disposto neste artigo sujeita
os secretários, chefes de departamento e demais Servidores
Municipais a desconto integral em folha dos valores de diárias
recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 10 — E vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra
retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação,
hospedagem e transporte.
Art. 11 — À concessão e o pagamento de diária condicionam-se a
existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.
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PREFEH URA IMUNIUIPAL DE JAPARAIBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Art. 12 — Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei,
receber diária indevidamente.
Art. 13 — As despesas com a execução desta lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual.
Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaraíba727 de abril de 2005.
got
José Anfônio de Miranda
Prefeito! Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
ANEXO I
DIÁRIA DE TRANSPORTE
Em veículo próprio .......... R$0,50 por Km;
Em transporte coletivo ................. O valor do comprovante (passagem)
Em taxi (para deslocamentos)......... O valor do comprovante
ANEXO II
DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
CLASSE DIÁRIA | VALOR(RS)
Secretários e Chefes de Departamento” PA 40,00
PH 110,90
Demais Servidores PA 20:00
PH 40,90]
PA — Parcela de Alimentação o .—
PH — Parcela de Hospedagem dir af
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