| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 659 / 2005 |
| Date | 2005-04-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DIÁRIAS. |
| native_id | 200 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 LEI Nº 659/2005 “Dispõe sobre pagamento de diárias” A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - Ficam estabelecidas diárias a serem pagas aos secretários, aos chefes de departamento e aos demais Servidores Municipais quando em viagens nos casos previstos nesta Jei. Art. 2º - Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas de alimentação, hospedagem e de transporte devidas aos secretários, chefes de departamento e demais Servidores Municipais que se deslocarem do Município, eventualmente e a serviço. Art. 3 - Os valores das diárias, a título de indenização de despesas com alimentação, hospedagem e transporte, para os secretários, chefes de departamento e demais Servidores Municipais em deslocamento no país são os previstos nas tabelas constantes dos anexos I e II desta Lei. Parágrafo único — O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar, periodicamente, por Decreto, os valores das diárias de viagens constantes dos anexos desta lei, mediante a aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do índice oficial do Governo Federal. Art. 4 - É competente para autorizar a concessão de diárias o Prefeito Municipal. $1- A diária é devida por fração ou dia de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada no Município. $ 2 - A diária integral compreende as parcelas de alimentação, hospedagem e transporte. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 ! 4 p $3- A diária é integral quando o afastamento se der por fração de dia superior a 12 (doze) horas e exigir a pousada do agente político ou servidor fora do Município. $ 4 - Ocorrendo o afastamento por mais de 04 (quatro) horas e até 12 (doze) horas ou mais de 12 (doze) horas sem a necessidade de pousada do agente político ou servidor fora do Município, serão devidas apenas as parcelas de diária relativas a alimentação e transporte. $ 5" - Ocorrendo o afastamento por até 04 (quatro) horas, será devida somente a parcela de diária relativa ao transporte. $ 6 - No caso do $ 5, se o período de afastamento compreender o horário de 11:00 às 13:00 horas, farão jus, os secretários, chefes de departamento e demais Servidores Municipais, além da parcela relativa ao transporte, também à parcela relativa à alimentação. 97 - A parcela referente a transporte se destina a indenizar exclusivamente o gasto com deslocamento do Município ao local da missão e retorno. $ 8 - A parcela referente ao transporte só será devida se o deslocamento não for feito em veículo do Município. Art. 5 - A diária não é devida nas seguintes situações: I — quando o deslocamento do servidor durar menos de 04 (quatro) horas e o transporte for feito em veículo do Município. IH — quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do servidor fora do Município nesses dias se der no interesse do serviço, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. Art. 6 - Os secretários, chefes de departamento e demais Servidores Municipais poderão receber antecipadamente q valor relativo aos dias previstos de duração da viagem, até o limite de 10 (dez) diárias. / [ ) PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Parágrafo único — O limite fixado neste artigo poderá ser elevado até 20 (vinte) diárias, quando, em despacho fundamentado e à vista da natureza da atividade e das condições em que ela deva ser exercida, o Prefeito Municipal reconhecer a necessidade da medida. Art. 7 - O servidor que se afastar do Município na condição de assessor de agente político, fará jus a diária no mesmo valor atribuído ao assessorado, para assegurar-lhe hospedagem, alimentação e transporte do mesmo padrão. Art. 8 - Os secretários, chefes de departamento e demais Servidores Municipais que se deslocarem para fora do Estado de Minas Gerais poderão, a critério do Prefeito Municipal, ter elevado em até 75% (setenta e cinco por cento) os valores relativos a alimentação e hospedagem. Parágrafo único — A definição do percentual deverá ser justificada em despacho fundamentado que levará em conta a distância, os motivos da viagem, as características do local de destino e os demais fatores inerentes à viagem. Art. 9 - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta lei, os secretários, chefes de departamento e demais Servidores Municipais são obrigados a apresentar relatório de viagem, no prazo de 03 (três) dias úteis subseguentes ao retorno ao Município, restituindo os valores relativos às diárias recebidas em excesso. Parágrafo único — O descumprimento do disposto neste artigo sujeita os secretários, chefes de departamento e demais Servidores Municipais a desconto integral em folha dos valores de diárias recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais. Art. 10 — E vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação, hospedagem e transporte. Art. 11 — À concessão e o pagamento de diária condicionam-se a existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira. / fun PREFEH URA IMUNIUIPAL DE JAPARAIBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Art. 12 — Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, receber diária indevidamente. Art. 13 — As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual. Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Japaraíba727 de abril de 2005. got José Anfônio de Miranda Prefeito! Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 ANEXO I DIÁRIA DE TRANSPORTE Em veículo próprio .......... R$0,50 por Km; Em transporte coletivo ................. O valor do comprovante (passagem) Em taxi (para deslocamentos)......... O valor do comprovante ANEXO II DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM CLASSE DIÁRIA | VALOR(RS) Secretários e Chefes de Departamento” PA 40,00 PH 110,90 Demais Servidores PA 20:00 PH 40,90] PA — Parcela de Alimentação o .— PH — Parcela de Hospedagem dir af ==