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norma nº 662/2005

Tipo Lei
Número / Ano 662 / 2005
Date 2005-05-10
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, €GC-18.306.654/0001-03
CEP 35.580-000
LEI Nº 662/2005
"Institui programa de incentivo ao
desligamento voluntário de servidores
civis da administração direta da
Prefeitura Municipal de Japaraíba.”
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração
direta da Prefeitura Municipal de Japaraíba, o Programa de Incentivo ao
Desligamento Voluntário — PDV, do servidor público civil, com os
seguintes objetivos:
I possibilitar redução e melhor alocação dos recursos
humanos da Prefeitura Municipal de Japaraíba;
IL | oferecer alternativas vantajosas de desligamento aos
servidores públicos que, tendo prestado serviços ao
Município, não se sentem mais interessados ou
incentivados a continuarem no serviço público
municipal;
WI. — auxiliar no equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo Único - O PDV terá período inicial de adesão
até 30/11/2005, na forma do regulamento, podendo ser prorrogado por
interesse da Administração Municipal.
Art. 2º - Poderão aderir ao PDV os servidores públicos
civis da Administração direta, ocupantes de cargo efetivo, exceto aqueles
que:
I. tenham, sido condenados por decisão judicial
transitada em julgado, que importe na perda do
cargo:
IE estejam afastados em virtude de licença para
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03
CEP 35.580-000
tratamento de saúde;
IJ. estejam respondendo a procedimento administrativo
ou penal, enquanto durar o processo;
IV. contem período inferior a dois anos para completar o
período aquisitivo para se aposentarem.
8 1º - Os servidores estáveis, inclusive aqueles amparados
pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
poderão, igualmente, aderir ao PDV.
8 2º - A Administração, no estrito interesse do serviço
público, reserva-se o direito de não aceitar pedidos de adesão ao PDV.
8 3º - A inclusão no PDV, de servidor que esteja
respondendo a procedimento administrativo ou penal, dependerá da
conclusão do processo, com decisão pelo não-cabimento da pena de
demissão, observado o disposto no 4 2º deste artigo, valendo, para fins
de adesão ao Programa, data posterior ao encerramento do procedimento
administrativo ou penal.
Art. 3º - O servidor que solicitar adesão ao PDV deverá
permanecer em efetivo exercício até a data da comunicação de sua
exoneração pela Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Único - O ato de exoneração dos servidores que
tiverem deferida sua adesão ao PDV será publicado em jornal de
circulação local, impreterivelmente no prazo de até trinta dias após a data
da exoneração.
Art. 4º - Ao servidor que aderir ao PDV serão concedidos
os seguintes incentivos financeiros:
IL para o servidor que contar, na data da exoneração,
com até dez anos, inclusive, de efetivo exercício no
âmbito da Administração Pública Municipal direta,
indenização de um salário mínimo por ano de efetivo
exercício;
H. para o servidor que contar,-na data da exoneração,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03
CEP 35.580-000
com mais de dez anos, inclusive, de efetivo
exercício no âmbito da Administração Pública
Municipal direta:
a) indenização de um salário mínimo por ano de
efetivo exercício, até o décimo ano, inclusive;
b) indenização de um salário mínimo e meio por ano
de efetivo exercício, a partir do décimo primeiro
ano, inclusive;
Parágrafo único - Na contagem do tempo de efetivo
exercício para o cálculo de concessão dos incentivos financeiros
considerar-se-á, como ano integral, a fração igual ou superior a seis
meses.
Art. 5º - Considerar-se-á como remuneração mensal, para
cálculo dos incentivos financeiros, a soma do vencimento básico, das
vantagens permanentes relativas ao cargo e dos adicionais de caráter
individual, devidos no mês em que se efetivar o desligamento, à exceção
de:
I retribuição pelo exercício de função ou cargo de
direção, chefia ou assessoramento;
NH. diárias;
WI. salário-família;
IV. gratificação natalina;
V. auxílio-natalidade;
VI — auxílio-funeral;
VII adicional de férias;
VIII. adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo Único - A remuneração mensal máxima para
fins de base do cálculo dos incentivos financeiros, não poderá exceder, a
qualquer título, o valor devido, em espécie, aos Secretários Municipais.
“Art. 6º - O pagamento dos incentivos de que trata o art. 4º
desta Lei será féito.em até cinco dias úteis a contar da data publicação do
ato de exoneração do servidor.
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Art. 7º - Além dos incentivos a que se refere o art. 4º serão
pagas, no mesmo prazo previsto no art. 6º, a gratificação natalina e férias
proporcionais e o adicional de quarenta por cento do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço a que o servidor tiver direito.
Art. 8º - No caso de novo ingresso no serviço público
municipal, o tempo de serviço considerado para apuração do incentivo,
nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou
usufruto de qualquer benefício ou vantagem.
Art. 9 - Fica a Secretaria Municipal de Administração
incumbida de coordenar, no âmbito da Administração Municipal, o
Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário.
Art. 10 - Para fins de incidência do imposto de renda na
fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como
indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de
direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão
a programas de desligamento voluntário, nos termos da Lei Federal nº
9.468, de 10 de julho de 1997.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a execução do
disposto nesta Lei.
Art. 12 — As despesas decorrentes da execução da presente
lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Japaraíba, 10 de maio de 2005.
nanda
José nio de Miranda
Prefeito Municipal

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