| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 662 / 2005 |
| Date | 2005-05-10 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, €GC-18.306.654/0001-03 CEP 35.580-000 LEI Nº 662/2005 "Institui programa de incentivo ao desligamento voluntário de servidores civis da administração direta da Prefeitura Municipal de Japaraíba.” A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração direta da Prefeitura Municipal de Japaraíba, o Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário — PDV, do servidor público civil, com os seguintes objetivos: I possibilitar redução e melhor alocação dos recursos humanos da Prefeitura Municipal de Japaraíba; IL | oferecer alternativas vantajosas de desligamento aos servidores públicos que, tendo prestado serviços ao Município, não se sentem mais interessados ou incentivados a continuarem no serviço público municipal; WI. — auxiliar no equilíbrio das contas públicas. Parágrafo Único - O PDV terá período inicial de adesão até 30/11/2005, na forma do regulamento, podendo ser prorrogado por interesse da Administração Municipal. Art. 2º - Poderão aderir ao PDV os servidores públicos civis da Administração direta, ocupantes de cargo efetivo, exceto aqueles que: I. tenham, sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo: IE estejam afastados em virtude de licença para PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 CEP 35.580-000 tratamento de saúde; IJ. estejam respondendo a procedimento administrativo ou penal, enquanto durar o processo; IV. contem período inferior a dois anos para completar o período aquisitivo para se aposentarem. 8 1º - Os servidores estáveis, inclusive aqueles amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderão, igualmente, aderir ao PDV. 8 2º - A Administração, no estrito interesse do serviço público, reserva-se o direito de não aceitar pedidos de adesão ao PDV. 8 3º - A inclusão no PDV, de servidor que esteja respondendo a procedimento administrativo ou penal, dependerá da conclusão do processo, com decisão pelo não-cabimento da pena de demissão, observado o disposto no 4 2º deste artigo, valendo, para fins de adesão ao Programa, data posterior ao encerramento do procedimento administrativo ou penal. Art. 3º - O servidor que solicitar adesão ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da comunicação de sua exoneração pela Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo Único - O ato de exoneração dos servidores que tiverem deferida sua adesão ao PDV será publicado em jornal de circulação local, impreterivelmente no prazo de até trinta dias após a data da exoneração. Art. 4º - Ao servidor que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos financeiros: IL para o servidor que contar, na data da exoneração, com até dez anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indenização de um salário mínimo por ano de efetivo exercício; H. para o servidor que contar,-na data da exoneração, ! PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 CEP 35.580-000 com mais de dez anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Municipal direta: a) indenização de um salário mínimo por ano de efetivo exercício, até o décimo ano, inclusive; b) indenização de um salário mínimo e meio por ano de efetivo exercício, a partir do décimo primeiro ano, inclusive; Parágrafo único - Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão dos incentivos financeiros considerar-se-á, como ano integral, a fração igual ou superior a seis meses. Art. 5º - Considerar-se-á como remuneração mensal, para cálculo dos incentivos financeiros, a soma do vencimento básico, das vantagens permanentes relativas ao cargo e dos adicionais de caráter individual, devidos no mês em que se efetivar o desligamento, à exceção de: I retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento; NH. diárias; WI. salário-família; IV. gratificação natalina; V. auxílio-natalidade; VI — auxílio-funeral; VII adicional de férias; VIII. adicional pela prestação de serviço extraordinário. Parágrafo Único - A remuneração mensal máxima para fins de base do cálculo dos incentivos financeiros, não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em espécie, aos Secretários Municipais. “Art. 6º - O pagamento dos incentivos de que trata o art. 4º desta Lei será féito.em até cinco dias úteis a contar da data publicação do ato de exoneração do servidor. Ú anda r y PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENIRO, CGC-18.306.654/0001-03 CEP 35.580-000 Art. 7º - Além dos incentivos a que se refere o art. 4º serão pagas, no mesmo prazo previsto no art. 6º, a gratificação natalina e férias proporcionais e o adicional de quarenta por cento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a que o servidor tiver direito. Art. 8º - No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem. Art. 9 - Fica a Secretaria Municipal de Administração incumbida de coordenar, no âmbito da Administração Municipal, o Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário. Art. 10 - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.468, de 10 de julho de 1997. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a execução do disposto nesta Lei. Art. 12 — As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Japaraíba, 10 de maio de 2005. nanda José nio de Miranda Prefeito Municipal