br-locleg corpus explorer

← Japaraíba (MG)

norma nº 670/2005

Tipo Lei
Número / Ano 670 / 2005
Date 2005-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id211

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 33

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
LEI Nº 670/2005
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2006 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8
2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do
exercício financeiro de 2006, compreendendo:
I— orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
H — definição de montante e forma de utilização da reserva de
contingência;
HI — disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
IV — previsão para contratação excepcional de horas extras;
V — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
VI -— equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VIII — normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX — condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
X — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação;
XI — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XII — definição de critérios para início de novos projetos;
XIII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV — incentivo à participação popular;
XV — as disposições gerais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSsA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
CAPÍTULO I
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária
Anual
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
H — atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
& 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam.
$ 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e
de um programa.
8 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999 e da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Art. 3º. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Art. 4º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes
do Município, seus fundos e órgãos, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central
de Contabilidade do Município.
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I- texto da lei;
H — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64;
II — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000;
Art. 6º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do
exercício de 2005, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de
receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de
outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como
de alterações na legislação tributária.
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 8º O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 31 de agosto de 2005, sua respectiva
proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
Art. 9. Na programação da despesa não poderão ser:
I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Ne)
a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a
despesa;
Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas
ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
art. 100 da Constituição Federal.
g 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria
Jurídica do Município, observadas as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo
não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com
outra finalidade.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público
Municipal
Art. 11. A administração da dívida pública municipal tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
5 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
8 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada
e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52,
incisos VI e IX, da Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2006, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária,
desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº
101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
Seção HI
Da Definição de Montante da Reserva de Contingência
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
equivalente a, no máximo, 5.88% (cinco ponto oitenta e oito por
cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2006.
CAPÍTULO H
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso
H, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal
a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.316.654/0001-03 - CEP 35.580-000
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de
2006 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
4 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
$ 3 - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o & 4º do artigo 39 da Constituição Federal serão fixados por lei
específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices .
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 17. Se durante o exercício de 2006 a despesa com pessoal atingir
o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste
artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO II
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação
Tributária do Município
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2006, com vistas à expansão da base
tributária e consegiiente aumento das receitas próprias, contemplará
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua NOSsA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
I— aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento
dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
H — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
HI — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando
a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a
Justa distribuição de renda, com destaque para:
I— atualização da planta genérica de valores do Município;
H — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
VIH — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exegiiível a sua cobrança;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
X— a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência
de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do
art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit
primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira
da administração municipal.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2006 deverão estar
acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado
da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de 2006 a 2008, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas
definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre
as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I— para elevação das receitas:
a— a implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
H — para redução das despesas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
a — implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear
toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b-— revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO V
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 25. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar as despesas fixadas na lei orçamentária
de 2006, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total
das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2006,
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
4 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação
de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VI
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos
Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos
Orçamentos
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
8 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais.
8 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
CAPÍTULO VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas
Art. 28. E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
H — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;
TH — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2006
por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade
do mandato de sua diretoria.
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica
e desde que sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, esporte e de proteção ao meio ambiente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
IH — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários
de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
participem da execução de programas municipais.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a
outro ente da federação, exceto para atender as situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 31. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
neste capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 32. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão
ser precedidas da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo
plano de trabalho.
8 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização
do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
$ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
CAPÍTULO VII
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas
de Competência de Outros Entes da Federação
Art 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio
de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o
interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste
artigo deverá ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá
o respectivo plano de trabalho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
CAPÍTULO IX
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e
do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 34. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2006, a programação
financeira e o cronograma anual de desemboliso mensal, nos termos do
art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até
15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2006, os
seguintes demonstrativos:
1 — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
H — o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas,
incluídos os restos a pagar.
CAPÍTULO X
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 35. Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2006 e seus
créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
1 — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas
desta Lei;
I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
encaminhamento da proposta orçamentária de 2006, cujo cronograma
de execução ultrapasse o término do exercício de 2005.
CAPÍTULO XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 36. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo
valor não ultrapasse aos limites previstos nos incisos 1 e II do art. 24
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais
Art. 37. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares
autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante
decreto do Poder Executivo.
Art. 38. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis
para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite
para a abertura de créditos adicionais suplementares.
8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RuA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Art. 39. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente
ocorridos.
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais € extraordinários,
conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os
recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art 41. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária
anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja
alteração é proposta.
Art. 42. Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no 8 1º do art. 4º
da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Anexo I contendo as Metas
Fiscais, bem como, em atendimento ao disposto no E) 3' do art. 4 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, o anexo II contendo os Riscos
Fiscais.
Art 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Japaraíba, 08 de julho de 2005
|
y |
José Antônio de Miranda
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
p-—
| METAS FISCAIS
Anexo l-a
AVALIAÇÃO DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ITA ARRECADADA
o nREnaanaa!
o eme. E |
“10000000 RECEITAS CORRENTES | o | E, tt RE ES |
“11000000 Receita Tributária O | o 63.936,39 66.436,36. ] 57.013,22.
12000000 Receita de Contribuições o 0,00 0,00 0,00]
13000000 RecsiPatimonia 51295 asBITA 105542
“14000000 Receita Agropecuária li 0,00) e 000. 0,00
15000000 Receita Industrial | o a E!" — 0,00] E
16000000 Receita de Serviços o o 4.624,31 | 38.834,86, Ê —* 36.241,79]
“17000000 Transferências Correntes e 2.715.521 33, 2.916.337,74) 3.392.142,26
19000000 Outras Receitas Correntes L E 0.638,28 4.474,28, O 18177,83,
E Total Receitas Correntes | o 2836846626 3.029.614,98 — 3.505.230,52
“20000000 RECEITAS DE CAPITAL | EO ER E pes [NERERR
21000000 Operações de Crédito Ns 0,00 E) 0,00. EE "0,00
22000000 Alienação de Bens o as Tia 0,00 | 0,00 . 0,00]
| 23000000 Amortização de Emprestimos à ps 0,00. = 8000p: 150,00]
24000000 Transferências de Capital [o 2.536,90) 8.714,24 | * 6.385,56,
25000000 Outras Receitas de Capital | sr 0,00) E 0,00 0,00]
- Total Receitas de Capital o 253680 eras 638556,
TOTAL GERAL 2.839.383,16 3.028.329,22. 3.511.616,08 |
B - ESPECIFICAÇÃO o PESE ROA READ O
"300000 DESPESAS CORRENTES |
— 310000 Despesas de Custeio
* 320000 Transferências Correntes
400000 DESPESAS DE CAPITAL
“410000 | Investimentos
420000 Inversões Financeiras
"430000 Transferências de Capital
É de Dívidas
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Eno mr
[o 1752226 0
dito oe DE
o 25734404 |
373.288,52 |
! E
— 2.807.722,82
452.793,87
* 319.407,80 |
— 21.440,00 | 21.727,21)
|
| TOTAL GERAL | 206425092] 314857062] 358009977]
| RESULTADO NOMINAL ( A - B) | (124.867,76). (120.241,40) (68.483,69)
Obs.
Os valores demonstrados não incluem os valores retidos para o
FUNDEF.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS PRESO)
ESTIMATIVA PARA OS DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES
10000000 RECEITAS CORRENTES no | 4042918,00 | 4.224.849,00 4.414.966,00 |
| rogo Receita Tributária o CC M.688,00 | | 74.914,00 | 78.285,00 |
| 13000000] | Receita Patrimonial CO 20.625,00 | o 21.553,00 | 22.523,00
bo: 46000000, Receita de Serviços na O | o 44.646,00 - * 46.655,00 48.754,00 |
| 17000000| Transferências Correntes | | 3.893.223,00 | 4.068.418,00 4.251.496,00 j
| 19000000 Outras Receitas Correntes o o 12.736,00 | 13.309,00 Loo 13.908,00 |
| 20000000 RECEITAS DE CAPITAL o — 778.000,00 | 803.000,00 | 983.000,00 |
| 21000000 Operações de Crédito E — 1.000,00 o 1.000,00 | — 1.000,00 |
| 22000000| Alienação de Bens ra l 1.000,00 | “1.000,00 1.000,00
| 24000000 Transferências de Capital | E 775.000,00 800.000,00 | 980.000 00 | |
25000000, Outras Receitas de Capital | o “1.000,00 | "1.000,00 | 1.000,00 |
| TOTAL GERAL | 4.820.918,00 5.027.849,00 | | 5.397.966,00 |
| : PREVISAO |
o CMC | homodo zoom abondo
|
| 300000 DESPESAS CORRENTES | | 3.802.300,00 | 4.091.200,00 4.309.000,00
“310000 Despesas de Custeio NE “3.802.300,00 ao -200,00 | 4.309.000,00 |
320000 Transferências Correntes u | Voe E 1 a |
400000 DESPESAS DE CAPITAL ERA 778.000,00 803.000,00 | 983.000,00 |
410000 Investimentos | 61800000 63500000 807.000,00
“420000| Inversões Financeiras 4 E E E = E Ea]
| 430000, Transferências de Capital o | El trip | |
460000. “Amortização de Dívidas 160.000, 00 | | “168.000,00 | 176.000,00 |
"900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 240.618,00 | 133.649,00 105.966,00 |
f E o EN T TS 1
| TOTAL GERAL 4.820.918,00 Ê 5.027.849,00 5.397.966,00
240.618,00
Obs. Os valores estimados da receita não incluem as retenções para o FUNDEF.
133.649,00 |
RESULTADO NOMINAL (A - B) 105.966,00
ENTIDADE : Prefeitura Municipal de Japaraiba
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -— 2006 Anexo I-b/1
PROJEÇÃO DE RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
11000000 Receita Tributária 71.688,00 74.914,00 78.285,00
13000000 Receita Patrimonial 20.625,00 21553, 00 22.528,00
16000000 Receita de Serviços 44.646,00 46.655,00 48.754,00
17000000 Transferências Correntes 3.893.223,00 |4.068.418,00 |4.251.496,00
19000000 Outras Receitas Correntes 12.736,00 13:.3019,/00) 13.908,00
21000000 Operações de Crédito 1.000,00 1.000,00 1.000,00
22000000 Alienação de Bens 1.000,00 1.000,00 1.000,00
24000000 Transferências de Capital 775.000,00 800.000,00 980.000,00
25000000 Outras Rec. de Capital 1.000,00 1.000,00 1.000,00
1100 Receita Tributária
Média da arrecadação em 2002, 2003 e 2004 = 62.461,99;
Revisto o valor estimado para 2005 mediante atualização de 5,1% (IPCA) pela
média de arrecadação dos exercícios mencionados, aplicando a partir daí a
expectativa média de crescimento em 4,5% em 2005 e 4,5% em 2006, 2007 e 2008,
assim especificados:
2005 : 62.461,99 x 5,1% x 4,5% = 68.601,69; 2006 : 68.601,69 x 4,5%
2007 : 71.688,76 x 4,5% = 74.914,76; 2008 : 74.914,76 x 4,5%
71.688,76;
78.285,92:
Receita Patrimonial
Média de arrecadação em 2002, 2003 e 2004 = 3.437,70
Revisto o valor estimado para 2005 mediante atualização de 5,1% (IPCA) pela
média de arrecadação dos exercícios mencionados, aplicando a partir daí a
expectativa média de crescimento em 4,5%, mais aumento de R$16.680,00 previsto
relativo remuneração de disponibilidades financeiras em depósitos bancários
estimado em R$100.000,00 (média mensal) com rendimento em torno de 1,39% (média
de mercado) em 2006, 2007 e 2008, assim especificados:
2005:3.437,70x5,1%x4,5% = 3.775,60; 2006:3.775,60x4,5%+16.680,00 = 20.625,51;
2007 : 20.625,51x 4,5% = 21.553,65; 2008 : 21.553,65 x 4,5% = 22.523,57.
Cont 16000000 Descrição da Conta Receita de Serviços
Média da arrecadação em 2002, 2003 e 2004 = 38.900,32;
Revisto o valor estimado para 2005 mediante atualização de 5,1% (IPCA) pela
média de arrecadação dos exercícios mencionados, aplicando a partir daí a
expectativa média de crescimento em 4,5% em 2005, 2006, 2007 e 2008, assim
especificados:
2005 : 38.900,32 x 5,1% x 4,5% = 42.724,02; 2006 : 42.724,02 x 4,5% 44.646,00;
2007 : 44.646,00 x 4,5% = 46.655,07; 2008 : 44.646,00 x 4,5% = 48.754,00.
Transferências Correntes
Descrição da Conta:
RIA.
Arrecadação em 2004 = 3.392.142,26;
Revisto o valor estimado para 2005 mediante atualização de 5,1% (IPCA) do
exercício anterior, aplicando a partir daí a expectativa média de crescimento em
4,5% em 2005, 2006, 2007 e 2008, assim especificados:
2005:3.392.142,26x5,1%x4,5$%=3.725.572,88; 2006:3.725.572,88x4,5%= 3.893.223,00;
2007:3.893.223,00x4,5%= 4.068.418,00; 2008:4.068.418,00x4,5%= 4.251.496,00.
Conta: 19000000 Descrição
Média da arrecadação em 2002, 2003 e 2004 = 11.096,80;
Revisto o valor estimado para 2005 mediante atualização de 5,1% (IPCA) pela
média de arrecadação dos exercícios mencionados, aplicando a partir daí al
expectativa média de crescimento em 4,5% em 2005, 2006, 2007 e 2008, assim
especificados:
2005 : 11.096,80 x 5,1% x 4,5% = 12.187,55; 2006 : 12.187,55 x 4,5% = 12.736,00;
2007 : 12.736,00 x 4,5% = 13.309,00; 2008 : 13.309,00 x 4,5% = 13.908,00.
ta: 21000000 Descrição da Conta Operações de Crédito
Não há média histórica em 2002, 2003 e 2004 para projeção.
Conta: 22000000 Descrição da Conta Alienação de Bens
Não há média histórica em 2002, 2003 e 2004 para projeção.
Conta: 24000000 Descrição da Conta Transferências de €C
Média da arrecadação em 2002, 2003 e 2004 = 5.878,90;
Para os valores projetados nesta conta ficou predominante a expectativa da
administração de conseguir maior volume de transferências voluntárias junto ao
Governo Estadual e ao Governo Federal, assim especificado:
2006 : 775.000,00 2007 : 803.000,00 2008 : 980.000,00
Conta: 25000000 Descrição da Conta: Outras Receitas de Capital
ts
Não há média histórica em 2002, 2003 e 2004 para projeção.
FL. 2/2
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício de 2006
PROJEÇÃO DE DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Anexo I-b/2
3a. Pessoal de Encargos Sociais 1.405.600,00] 1.555.973,40 |1.652.740,00
32 Juros e Encargos da Dívida 14.500,00 6.500,00 7.500,00
33 Outras Despesas Correntes 1.936.900,00 | 1.957.375,60 |2.169.260,00
44 Investimentos 553.500,00 5552: 5 Al;0 0) 853.000,00
45 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
46 Amortização de Dívida 30.000,00 25.000,00 28.000,00
99 Reserva de Contingência 0,00 0,00 0,00
31 Pessoal de Encargos Sociais 2.003.800,00 | 2.202.700,00 |2.422.900,00
32 Juros e Encargos da Dívida 20.000,00 30.000,00 40.000,00
33 Outras Despesas Correntes 1.778.500,00 | 1.858.500,00 |1.846.100,00
44 Investimentos 618.000,00 635.000,00 807.000,00
45 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
46 Amortização de Dívida 160.000,00 168.000,00 176.000,00
99 Reserva de Contingência 240.618,00 133.649,00 105.966,00
Sa Pessoal de Encargos Sociais 1:;188.849,69 | 1.477.322,51
32 Juros e Encargos da Dívida 6.748,05 5.611,27
33 Outras Despesas Correntes 1,612. 125,08. | 1.619.865,91
44 Investimentos 319.407,80 456.072,87
45 Inversões Financeiras 0,00 0,00
46 Amortização de Dívida 21.440,00 21 472572].
99 Reserva de Contingência 0,00 0,00
FL.1/3
ENTIDADE : PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício : 2006
Prefeitura Municipal:
valor tomado como base foi o realizado em 2004 = 1.477.322,51;
+ Inclusão de custos referente novos cargos criados em 2005 = 145.000,00;
+ Inclusão de reajuste de 5% em 2005;
= 1.703.438,62 (Valor total de gasto previsto para 2005);
2006 : 1.703.438,62 x 10% (reajuste máximo previsto) = 1.873.782.48;
2007 : 1.873.782,48 x 10% (reajuste máximo previsto) = 2.061.160,73;
2008 : 2.061.160,73 x 10% (reajuste máximo previsto) = 2.267.276,81.
Câmara Municipal:
2006: Valor de vencimentos/subsídios/INSS fixado conf. = 128.597,86
2007: 128.597,86 X 10% (reajuste máximo previsto) = 141.457,64
2008: 141.457,64 x 10% (reajuste máximo previsto) = 155.603,41
Juros e Encargos da Dívida
o valor fixado para 2006 não foi considerado nenhuma média
nistórica de exercícios anteriores, Tendo em vista a pendências de
decisões judiciais em diversos processos e encargos de parcelamento de
dívida com INSS, tendo sido levado em conta simplesmente a expectativa
máxima para negociações sem comprometer resultados desejados.
33
Grupo Especificaçã Outras Despesas Correntes
Valor tomado como base foi o realizado em 2004 = 1.619.365,91;
+ inclusão de atualização de 5,1% (IPCA) para 2005 = 1.701.953,37;
Neste grupo de despesa, para a fixação de gastos nos exercícios de 2006,
2007 e 2008 foi determinante a limitação de aumento ano a ano com base no
crescimento previsto de arrecadação do município nestes mesmos
exercícios, ou seja, 4,5% em média, ficando assim previsto:
2006 : 1.701.983,37 + 4,5% = 1.778.541,27;
2007 : 1.778.541,27 + 4,5% = 1.858.575,63;
2008 : 1.858.575,63 + 4,5% = 1.942.211,53.
Grupo: 44 Especificação Investimentos
Neste grupo de despesas foi determinante o valor projetado de arrecadação
das Receitas de Capital, deduzindo desta o valor das Amortizações de
Dívidas previstas para 2006, 2007 e 2008, ficando assim especificado:
2006 : 778.000,00 - 160.000,00 = 618.000,00
2007 : 800.000,00 - 168.000,00 = 635.000,00
2008 : 980.000,00 - 176.000,00 = 807.000,00
FL. 2/3
Especificação Inversões Financeiras
Nada há projeções neste grupo de despesas.
46 Especificação Amortização de Dívida
Parcelamento de dívida com INSS:
Tomou-se por base o valor da previsão do FPM para 2006: 2.593.826,00 x
1,6% = 41.501,22
Outras Dívidas de Processos Judiciários:
Foi determinante por parte do Executivo Municipal a previsão de negociação
em parcelas mensais no valor máximo de R$ 10.000,00 = (12 x 10: 000:,009'
sendo este valor reajustado anualmente conforme margem de crescimento
previsto para a arrecadação de receitas em 2007 e 2008, ficando assim
especificado:
2006 : 41.501,22 + 120.000,00 = 161.501,22;
2007 : 161.501,22 x 4,5% GB. 768 17
2008 : 168.768,77 x 4,5% = 176.363,37.
"
Receita corrente prevista para 2006:4.042.849,00 x 5,95% = 240.618,00
Receita corrente prevista para 2007:4.224.849,00 x 3,16% = 133.649,00
Receita corrente prevista para 2008:4.414.966,00 x 2,40% = 105.966,00
FL. 3/3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA | METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS | ELOA
AVALIAÇÃO DO ANO ANTERIOR
ESPECIFICA ção
“10000000 RECEITAS CORRENTES
* 11000000 Receita Tributária | o : = 57.013, 22, e “qo 486 o 64,02
“12000000 Receita de Contribuições 4.000,00 | | | (4000 00)| Fumar 1200; |
“13000000 Receita Patrimonial Ex | * 16.000,00 i — 1.655,42 | (14.344,58) 8965,
| 14000000 Receita Agropecuária E | É E a Ee e SR esa EMEA
| 15000000 Receita Industrial | o | ISA | Gago M te E Ea o E
"16000000 Receita de Serviços a 100.000,00 | 36.241,79 | (63.758,21)
17000000 Transferências Correntes | 3.674.500,00 t 3.392.142,26 (282.357,74)
19000000 Outras Receitas Correntes | 22.000,00 ] 1817783 | (4.822,17)
psR a, TOTAL Ra STS 00000. | 3.505.230,52 (466.769,48),
21000000 Operaçõesde Crédito 5000000, RR om 100 |
22000000 Alienação de Bens | | 5500000 - | (5500000) 100]
- 23000000 Amortização de Emprestimos ca A a E | sea E pre]
24000000 Transferências de Capital | 2000000 638556 (1361414) 6807 |
| 25000000 Outras Receitas de Capital go Rose
TOTAL À O 42500000 | 638556 (13614, KI 1089
TOTAL GERAL 4.100.000,00 | 3.511.616,08 | 585.383,62) 14,27 |
ESPECIFIC AG ão TT DESPESA REALIZADA /2004 |
PREVISÃO
|
|
300000 DESPESAS CORRENTES | | | |
|
“310000 Despesas de Custeio o | 3.590.000,00 | 3.105.578,69 | (484.421,31) 13,49
320000 Transferências Correntes Lo PR: | - Pi E a
400000 DESPESAS DE CAPITAL |
410000 Investimentos | 48500000 45279387 (3220613) 7156
430000 Transferências de Capital PD = — AO pi ae E |
460000 Amortização de Dívidas | 25.000,00) 21.727,21 ez 13,09 | |
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA EA e Re Ê = | | =|
TOTAL GERAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS | Anexo
METAS E RESULTADOS FISCAIS DO MUNICÍPIO
Art. 4º, Parágrafo 1º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
TI TT
NR | FIXADO | EXECUTADO — E “FIXADO É EXECUTADO “FIXADO
|A. RECEITA 0h] 3.940.500,00 2.048.391,36 | 4.100.000,00 | 3.511.616,08 | “4.710.500,00
B.DESPESA neo 2.087.790,75 | 4.100.000,00 | 3.580.099,77 | 4.710.500,00
C. RESULTADO NOMINAL | . = (39.399,39) 1 (6848369) - |
D. RESULTADO PRIMÁRIO | (24.388,59) - E (54.189,40) mo |
E. DÍVIDA PÚBLICA 30.000,00 | 15.010,80 25.000,00 14.294,29 33.500,00 |
METAS E PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICÍPIO |
TT O ZTSÕOSTÕ CEE£ÕE£££ ESSO
2 CC ei mm
|A. RECEITA TOTAL o | 4820.918,00 | 5.027.849,00 E: “5.397.966,00 |
Em Receita Não Financeira o | 4.804.238,00 | 5.010.419,00 | 5.379.751,00
| “A.2. Receita Financeira a | 16.680,00, 17.430,00 | 18.215,00
|B. DESPESA TOTAL | . . “4.450.300,00 | 4.752.700,00 523.230,00
| B.1. Despesa Não Financeira o | 4.430.300,00 | 4.722.700,00 5.192.300,00
| B.2. Despesa Financeira O | 20.000,00 | 30.000,00 | 40.000,00
C. RESULTADO NOMINAL (A-B) | 370.618,00 27544900 165.666,00
D. RESULTADO PRIMÁRIO (C-(A2-B.2)) 36729800 262.579,00 | 143.881,00 |
160.000,00 | 168.000,00 176.000,00
E. DÍVIDA PÚBLICA
Obs: O demonstrativo ficou prejudicado em razão de não haver metas estabelecidas para os referidos exercícios.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA | DÍVIDA PÚBLICA
ESTADO DE MINAS GERAIS
“DÍVIDA FUNDADA — | Ea
Ar Parcelamento do PASEP | a Miro) 117,89) = 117,89 0,00
B-. Parcelamento do INSS | 180.549,63 | 136.633,13 115.193,13 344.724,80 |
C- Precatórios Trabalhistas o o S8214,884
| DÍVIDA FLUTUANTE A E E E
CA- RestosaPagar | 200.513,38 | 298.928,22 | 386.371,15 | 158.108,28.
| 4355176 | 53.720,19] 6139217] 69.388,47 |
B- | Depósitos de Diversas Origens
424.732,66 | 489.399,43 | 563.074,34 625.436,19
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Anexo I-f |
| Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso Ill da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
| TÍTULOS
Ê i FE HE prjtgtitatito p
| |
Ê Oo — ATIVO . ka o
Ativo Financeiro o | 169.432,63
|
'Total do Ativo Permanente |
Ê Ativo Permanente — E Ssaeçe
Ativo Permanente o = | 2.934.680,00 |
Incorporações Autarquias | 0,00
[TOTAL DOATIVO
[Passivo Financeiro
|
Passivo Permanente
Loo . PASSIVO |
Incorporações Autarquias
TOTAL DOPASSIVO
Patrimônio Liquido
TOTAL GERAL
3.104.112,63 | 3.258.361,16
|
— 352.648,41
|
2.614.713,20 db
3.104.112,63 |
— 136.751,02 |
125.165,77 Fé 25.021,91 +
| 344495915 |
44776332 | 27749615
0 M531102 | 34472480 |
56307434 | 62222155 |
2.695.286,82 | 2.822.737,60
3.258.361,16 3.444.959,15 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA | METAS FISCAIS
|
ESTADO DE MINAS GERAIS |
| | Anexo |-g
| ESTIMATIVA DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA DE 2001
| Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso V da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
| RECEITAS ESTIMATIVA % PARTICIPAÇÃO E COMPENSAÇÃO |
Taxas o 2 ss] 0%. tl e nan — 0,00
TOTAL DOS BENEFÍCIOS | - | 0% | 0,00
Neste demonstrativo não haverá compensações a serem informadas para exercício de 2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA | METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo I-h
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso V da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. |
La Gs O TO SS SD CSI E
A expansão das despesas de caráter continuado será nula, face ao controle
rígido das despesas e a previsão de se atingir superávit primário, que possibilitem a
redução sistemática da Dívida Pública. Entende-se por despesa obrigatória de caráter
continuado, a despesa corrente derivada de lei ou atos administrativos que fixem para o |
Ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios.
= ii E EE GET Ce qo nv M] ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE Japaraíba METAS FISCAIS |
ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo ||
la) Modernização dos Sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a
arrecadação tributária da Prefeitura Municipal.
|b) Modernizar o gerenciamei da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do
[custeio da Prefeitura Municipal.
o) Consolidação da política “de recursos humanos voltados para a capacitação 8
[desenvolvimento gerencial do servidor público.
a) Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise ger ncial no
POLÍTICAS [processamento das receitas e despesas públicas.
INSTITUCIONAIS |º) Ampliação e reformulação do projeto democrático do “orçamento com a integração das
(políticas públicas setoriais no contexto de. discussões e decisões.
6 Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa.
'9) Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado.
[h) Implementação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção del
| irregularidades e como instrumento de gestão.
Lico SOMADO PMDE e a)
| a) Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a
| qualidade do ensino municipal.
b) Estimular a erradicação do analfabetismo. |
ai nm |
c) Distribuição de material e merenda escolar. —
'd) Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.
| POLÍTICAS (e) Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade
| EDUCACIONAIS do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso a
escola e diminuir os índices de analfabetismo, e evasão escolar.
f) Assegurar a remuneração condigna do magistério “consoante o que dispõe a “emenda
[constitucional n. º 14/96.
19) Definição e implantação da Política de Educação infantil em consonância com as as exigências]
estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira
etapa da educação básica e direito das crianças.
a) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividade!
[e melhoria nos serviços prestados.
Hb) Equipamentos dos Serviços de Saúde.
POLÍTICAS DE | c) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e
SAÚDE de internações, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes,
| PRRRR de saúde.
(d) Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais
|mais carentes.
| a) Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação.
| |
'b) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração
Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.
, c) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a
POLÍTICA DE devolução dos resíduos como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma
DESENVOLVIMENTO estabilizada e segura.
URBANO E SOCIAL
d) Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor,
qualidade no atendimento e nos serviços prestado.
e) Combater a pobreza e promover a cidada
f) Consolidar a de ]
s humanos.
A fixação da despesa que havia sido de R$ 4.100.000,00, configurando o
equilibrio orçamentário quando da fixação, não se efetivou e no entanto, mesmo obtendo
uma economia em relaçao ao valor estimado, que fechou o exercício com uma execução
de R$3.580.009,77, ainda ocasionou um déficit nominal de R$68.483,69.
Merece menção o fato de que o resultado primário, que desconsidera receitas e
despesas financeiras, obteve resultado negativo de R$54.189,40I, o que representa
1,54% da receita real arrecadada, ficando prejudicado a análise em razão da ausência de
'metas etabelecidas estabelecidas pela administração anterior.
| A evolução dos déficits orçamentários é outro item importante que merece
destaque e demonstração de preocupação com o equilíbrio orçamentário. Assim sendo,
após vários resultados deficitários desde 2002, também o ano de 2004 há significativo
deficit, a saber:
“DEFICIT NOMINAL
TM RELAÇÃO RECEITA
DO périCIT ARRECADADA .
| = 2002 o 124.8 | Ed 4,39 |
| OB AoA M0 ERRA
2004 = 68.483 69] Se: 1,95]
Em suma, podemos constatar que a Administração Municipal na gestão)
“administrativa encerada em 2004 não conduziu com sucesso a sua execução orçamentária,|
tendo que ser tomadas medidas pela atual administração para não continuar a ocasionar)
deficit já no exercício em curso, tendo em vista a possibilidade de não se efetivar a
'arrecadação estimada pela administração anterior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA | METAS FISCAIS
| ESTADO DE MINAS GERAIS | Anexo | 4!
|
Ra iai
| AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso | da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. |
| A análise de tal demonstrativo ficou prejudicado pela ausência de metas
estabelecidas pela Administração anterior e analisando-se o exercício de 2004, é possível
'uma avaliação parcial do comportamento da execução orçamentária neste período
'reveladora de déficits em relação a receita à despesa.
| O Orçamento Programa para o exercício de 2004 estabeleceu como receita
'prevista o montante de R$4.100.000,00, assim divididos:
RECEITA PREVISTA
(Receitas Correntes l E ã Jd 3.975.000,00
125.000,00
— 4.100.000,00
|
| ARRREARAÇÃO EFETIVA
L
Receitas Correntes / Arrecadadas RE E 3.505.230 52
Receitas C Anulação de Restos Pagar
|
| ai
ntes | | 3.505.230,52]
(Receitas de Capital E E — 6.385,96,
[Total Geralda Receita E 3.511.616,08]
Podemos, assim, constatar que não houve medidas implementadas pela,
Administração anterior que foram eficazes para garantir que a arrecadação efetiva atingisse)
a 100 % da receita corrente prevista.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA | METAS FISCAIS
|
| ESTADO DE MINAS GERAIS |
Anexo I-L
| DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso Il da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
A meta de superávit primário do Governo Municipal proposta para 2006 é de 5,95 % da
Receita Corrente projetada para o referido exercício, tal como apresentado no quadro anexo. Esta,
meta foi definida com o objetivo de manter um equilíbrio de gastos públicos em relação às metas de!
arrecadação. |
Para os anos 2007 e 2008 foram mantidas as mesmas premissas, podendo ser revistas,
em função das diversas variáveis que as determinam. |
A Divida Pública demonstrada no anexo está consubstanciada na posição roll
'para o encerramento do Balanço Patrimonial de 2005.
| Em relação aos níveis projetados de receitas e despesa consideramos uma alteração,
i'na composição da Receita a saber:
| RECEITA PROJETADA
Receitas Correntes | 4585. .500, 00 o a 042. 918, 00 |
Receitas de Capital | “125.000 00 778.000, 90] |
Total * 4.820.918,00)
Comparando a Receita Corrente de 2005 para 2006, levando-se em conta a
projeção feita pela Administração anterior em relação a 2005, não há uma expectativa de
crescimento, tendo em vista que a administração anterior criou uma expectativa de crescimento na
ordem de 15,35% para 2005 que não será possível de se efetivar, tendo em vista a
inexistência de medidas necessárias para atingir tal índice, consideramos então a comparação
'(com a arrecadação efetiva de 2004, sendo efetuado a atualização em 5,10%, (IPCA) e
consideramos mais taxa de expectativa de crescimento na casa de 4,5% para 2005, e o
'mesmo índice de expectativa de crescimento também para 2006, ou seja, 4,5%, considerando e
esforços para conseguir mais transferências voluntárias de receitas mediante convênios.
Cabe ressaltar que a expectativa de crescimento real aqui prevista se fundametará
também no aumento de impostos, e no aumento da base tributária pretendida com a
implementação no sistema de arrecadação municipal e dos programas de modernização da,
Administração Fiscal, sendo o nível de despesas ajustado de forma a garantir a obtenção dos!
presas primários propostos.
As projeções indicam superávits próximos do resultado primário, tendo em vista que as,
receitas financeiras e as despesas financeiras são baixas.
| Estas projeções estão demonstradas nos anexos próprios e evidenciam a estratégia do,
(enero Municipal para conseguir uma execução fiscal/financeira/orçamentária response,
dc e que permita a manutenção e até a expansão dos serviços públicos oferecidos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAIBA METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo Il
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Artigo 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
AS RECEITAS :
Tomando como base para análise a projeção das Receitas para o exercício de
2006 constatamos que a Prefeitura depende para a realização de suas receitas
componentes fora de seu controle, dependendo basicamente de transferências da União
e do Estado.
Esta situação remete, necessariamente, a uma consideração sobre o cenário que
se delineia para a economia brasileira. Mantida a estabilidade da moeda, e a tendência
da taxa de juros, controlada pelo Banco Central, caso não ocorra nenhum incidente
externo que afete, a economia brasileira certamente conseguirá resultados positivos em
termos de crescimento, que mostra sinais claros de já estar ocorrendo, o que afetará
positivamente nossas receitas municipais.
A previsão das receitas para 2006, 2007 e 2008 leva estas hipóteses em
consideração, esperando-se um crescimento do PIB brasileiro em torno de 4,5%.
É fundamental entender que as variações do PIB nacional não afetam
diretamente as receitas dos municípios exatamente nos mesmos percentuais. As
características econômicas de cada município em si devem ser levadas em
consideração. Para 2006 estimamos que poderemos vir a ter um aumento de receitas
de 4,5%, e também em 2007 e 2008 consideramos o mesmo índice.
No tocante às suas receitas próprias, a Prefeitura prevê um aumento permanente
decorrente de elevação ou de expansão da base de incidência, pois existe a intenção de
reajustar os impostos e taxas de sua competência.
Podemos assegurar ainda que a Prefeitura Municipal evidenciará todos os
esforços possíveis para conseguir, junto ao Governo Federal e ao Governo Estadual,
um maior volume de transferências voluntárias, ou seja, Convênios, sendo temerária
qualquer postura otimista a este respeito.
AS DESPESAS:
As despesas com pessoal e encargos do Poder Executivo que comprometem
46,34% da receitas correntes, bem como as demais despesas de custeio que afetam
diretamente o bem estar da população - pois a prestação de serviços público pela
Prefeitura depende basicamente de seus servidores e dos produtos que destina
ao
atendimento das áreas de saúde e educação principalmente — estão e deverão
permanecer sobre o mais estrito controle.
Fl, 1/2)
As despesas da Prefeitura são relativamente inflexíveis, mas serão administradas
com prudência buscando a eficiência do seu uso, procurando retirar de cada centavo
gasto o melhor retorno para a população.
OS RISCOS FISCAIS:
A Prefeitura não tem nenhuma questão judicial sobre suas receitas próprias que
possa vir a afetá-las. A grande preocupação do Executivo Municipal é com as receitas
cujo comportamento foge a seu controle dependendo da economia do País, como já
mencionamos acima.
Caso venha ocorrer uma mudança no cenário nacional e estadual que afete
significativamente as receitas de transferências, a Prefeitura será obrigada a adotar
medidas e contenção de gastos, para atender a Lei de Responsabilidade Fiscal, e a
prudência e responsabilidade exigidas de um Administrador de recursos públicos.
No caso de se configurar um quadro adverso, a Prefeitura deverá, em permanente
discussão com a população , através de seus representantes na Câmara Municipal,
adotar medidas de redução de custos , priorizando as ações que se dirigem
primordialmente à população, eliminando ao máximo os gastos com atividade meio e os
custos administrativos possíveis. Isto poderá levar à redução do número de secretarias, e
até redução nos serviços contratados com terceiros.
Tal situação exigirá acompanhamento e controle rigorosos, constantes das receitas
e despesas do município, com permanente conhecimento da Câmara Municipal e da
população.
CONCLUSÃO:
Foi estabelecido um superávit nominal em 2006 na ordem de R$ 240.618,00, que
será alocado na lei orçamentária anual, na forma de reserva de contingência, onde parte
desta citada reserva, poderá reservada para eventuais riscos fiscais como despesas
judiciais extraordinárias e outros passivos contingentes.
FL. 2/2

open original →