| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 672 / 2005 |
| Date | 2005-07-08 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 495, DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 LEI Nº 672/2005 Altera a redação da lei municipal 495, de 1993, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde. A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1- O artigo 2" e seus incisos, da lei 495, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2 - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS: I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde. H - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento. HI - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde. IV — Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado. V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços. VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, Justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros. VII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando- os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 VIH - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da egiiidade. IX - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS. X - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estadual e Municipal, XI — Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, 84 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90). XH - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos. XI - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União. XIV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento. XV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente. XVI - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias. XVI - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde. XVIII - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde. XIX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS). XX - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões. XXI - Apoiar e promover a educação para o controle social, devendo constar do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento. XXII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS. XXII - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde.” Art.2 - O artigo 3, seus incisos, alíneas e parágrafos, da lei 495, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O CMS será composto por 08 membros efetivos, distribuindo-se as vagas pela seguinte forma: D 50% dos conselheiros serão egressos de entidades de usuários; trabalhadores de saúde; HD 25% dos conselheiros serão egressos do governo ou de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 $ 1º Haverá, para cada membro do Conselho Municipal de Saúde, um suplente, pertencente ao mesmo segmento do titular. $ 2º Os representantes mencionados nos incisos deste artigo e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos correspondentes segmentos. 8 3º Para garantir a legitimidade da representação paritária, é vedada a escolha de representante dos usuários que tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesses com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes do Conselho.” Art. 3 - O artigo 6 e seus incisos da lei 495, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6 - O Governo garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde provendo-o de dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura administrativa, devendo, em seu funcionamento, ser adotadas normas orientadas pelas seguintes diretrizes: 1- A forma de estruturação interna do Conselho Municipal de Saúde voltada para a coordenação e direção dos trabalhos deverá garantir a funcionalidade na distribuição de atribuições entre os conselheiros, fortalecendo o processo democrático, no que evitará qualquer procedimento que crie hierarquia de poder entre conselheiros ou permita medidas tecnocráticas no seu funcionamento. H — O conselho municipal de saúde contará com Secretaria Executiva subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão. HI - O orçamento do Conselho Municipal de Saúde será gerenciado pelo próprio Conselho. IV - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde que se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu Regimento Interno já aprovado. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência. As reuniões plenárias são abertas ao público. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RÚUA Nossa SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 V - O Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias. Grupos de trabalho poderão contar com integrantes não conselheiros. VI - O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora, respeitando a paridade expressa nesta Lei, eleita em Plenário, inclusive o seu Presidente. VII - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes. VIH - Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde preservará o que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo próprio conselho e votada em reunião plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor. IX - A cada três meses deverá constar das pautas e assegurado o pronunciamento do gestor, para que faça prestação de contas em relatório detalhado contendo dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º 8.689/93, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS. X - O Conselho Municipal de Saúde, desde que com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes, sobre as contas e atividades do Gestor do SUS, ouvido o Ministério Público. XI - O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo prefeito municipal, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se- lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde podem biscar a validação das resoluções, recorrendo, quando rcessário, ao Ministério Público. XI - Os representantes no Conselho Municipal de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos e entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes. XII - O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo os conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas representações.” Art. 4 - Ficam revogados, da lei municipal 495, de 1993, o artigo 4 e o inciso II de seu artigo 5. Art. 5 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Japaraí 8 de julho de 2005. José An uy randa Prefeito Municipal