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norma nº 672/2005

Tipo Lei
Número / Ano 672 / 2005
Date 2005-07-08
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 495, DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
LEI Nº 672/2005
Altera a redação da lei municipal 495, de
1993, que dispõe sobre o Conselho
Municipal de Saúde.
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou e eu, prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1- O artigo 2" e seus incisos, da lei 495, de 1993, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2 - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são
competências do CMS:
I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da
sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que
fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde.
H - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas
de funcionamento.
HI - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização
das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.
IV — Atuar na formulação e no controle da execução da política
de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e
propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e
privado.
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e
sobre eles deliberar, conforme as diversas situações
epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços.
VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de
acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os
demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente,
Justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e
adolescente e outros.
VII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos
a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de
critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-
os em face do processo de incorporação dos avanços científicos
e tecnológicos, na área da Saúde.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
VIH - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à
localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de
saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o
direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos
serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da
oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da
egiiidade.
IX - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização
e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS.
X - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme
as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estadual e
Municipal,
XI — Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (artigo 195, 84 2º da Constituição Federal),
observado o princípio do processo de planejamento e
orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90).
XH - Propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária do Fundo de Saúde e acompanhar a
movimentação e destinação dos recursos.
XI - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de
Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado,
Distrito Federal e da União.
XIV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a
prestação de contas e informações financeiras, repassadas em
tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido
assessoramento.
XV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e
dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias
aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente.
XVI - Examinar propostas e denúncias de indícios de
irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre
assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem
como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho,
nas suas respectivas instâncias.
XVI - Estabelecer critérios para a determinação de
periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua
convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o
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respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de
Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos
conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde.
XVIII - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos
de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à
promoção da Saúde.
XIX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre
assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao
desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
XX - Estabelecer ações de informação, educação e
comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do
Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os
meios de comunicação, incluindo informações sobre as
agendas, datas e local das reuniões.
XXI - Apoiar e promover a educação para o controle social,
devendo constar do conteúdo programático os fundamentos
teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do
SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as
atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a
Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e
financiamento.
XXII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os
Recursos Humanos do SUS.
XXII - Acompanhar a implementação das deliberações
constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde.”
Art.2 - O artigo 3, seus incisos, alíneas e parágrafos, da lei 495, de
1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O CMS será composto por 08 membros efetivos,
distribuindo-se as vagas pela seguinte forma:
D 50% dos conselheiros serão egressos de entidades de
usuários;
trabalhadores de saúde;
HD 25% dos conselheiros serão egressos do governo ou de
prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins
lucrativos.
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$ 1º Haverá, para cada membro do Conselho Municipal de
Saúde, um suplente, pertencente ao mesmo segmento do titular.
$ 2º Os representantes mencionados nos incisos deste artigo e
seus respectivos suplentes, serão indicados pelos
correspondentes segmentos.
8 3º Para garantir a legitimidade da representação paritária, é
vedada a escolha de representante dos usuários que tenha
vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesses
com quaisquer dos representantes dos demais segmentos
integrantes do Conselho.”
Art. 3 - O artigo 6 e seus incisos da lei 495, de 1993, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6 - O Governo garantirá autonomia para o pleno
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde provendo-o de
dotação orçamentária, Secretaria Executiva e estrutura
administrativa, devendo, em seu funcionamento, ser adotadas
normas orientadas pelas seguintes diretrizes:
1- A forma de estruturação interna do Conselho Municipal de
Saúde voltada para a coordenação e direção dos trabalhos
deverá garantir a funcionalidade na distribuição de atribuições
entre os conselheiros, fortalecendo o processo democrático, no
que evitará qualquer procedimento que crie hierarquia de poder
entre conselheiros ou permita medidas tecnocráticas no seu
funcionamento.
H — O conselho municipal de saúde contará com Secretaria
Executiva subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que
definirá sua estrutura e dimensão.
HI - O orçamento do Conselho Municipal de Saúde será
gerenciado pelo próprio Conselho.
IV - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde que se
reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando
necessário, funcionará baseado em seu Regimento Interno já
aprovado. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser
encaminhados aos conselheiros com antecedência. As reuniões
plenárias são abertas ao público.
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V - O Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições
mediante o funcionamento do Plenário, que, além das
comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080/90,
instalará comissões internas exclusivas de conselheiros, de
caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões
intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias.
Grupos de trabalho poderão contar com integrantes não
conselheiros.
VI - O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa
Diretora, respeitando a paridade expressa nesta Lei, eleita em
Plenário, inclusive o seu Presidente.
VII - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão
adotadas mediante quórum mínimo da metade mais um de seus
integrantes.
VIH - Qualquer alteração na organização do Conselho
Municipal de Saúde preservará o que está garantido em Lei, e
deve ser proposta pelo próprio conselho e votada em reunião
plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e
homologada pelo gestor.
IX - A cada três meses deverá constar das pautas e assegurado o
pronunciamento do gestor, para que faça prestação de contas
em relatório detalhado contendo dentre outros, andamento da
agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o
montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias
iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a
oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou
conveniada, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º 8.689/93,
destacando-se o grau de congruência com os princípios e
diretrizes do SUS.
X - O Conselho Municipal de Saúde, desde que com a devida
justificativa, buscará auditorias externas e independentes, sobre
as contas e atividades do Gestor do SUS, ouvido o Ministério
Público.
XI - O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de
resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.
As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo
prefeito municipal, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-
lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não
sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao
Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a
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ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o
Conselho Municipal de Saúde podem biscar a validação das
resoluções, recorrendo, quando rcessário, ao Ministério
Público.
XI - Os representantes no Conselho Municipal de Saúde serão
indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos e
entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns
próprios e independentes.
XII - O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo
os conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas
representações.”
Art. 4 - Ficam revogados, da lei municipal 495, de 1993, o artigo 4 e
o inciso II de seu artigo 5.
Art. 5 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Japaraí 8 de julho de 2005.
José An uy randa
Prefeito Municipal

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