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norma nº 686/2005

Tipo Lei
Número / Ano 686 / 2005
Date 2005-11-28
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DE JUROS E MULTA EM TRIBUTOS MUNICIPAIS DEVIDOS PELOS CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
LEI Nº 686/2005
Concede isenção de juros e multa em
tributos municipais devidos pelos
contribuintes no município e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou, e eu, José Antônio de Miranda,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído programa de recuperação de débitos tributários
destinados a promover a regularização de créditos do Município de Japaraíba,
decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, relativos a
tributos devidos e não pagos, constituídos ou não.
8 1º O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças,
através do Setor de Tributação e Cadastro, com competência para implementar
os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto
nesta Lei.
8 2º A isenção ora concedida alcança débitos em atraso, lançados em qualquer
exercício, relativos a tributos municipais.
Art. 22 O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, e
compreende o pagamento do tributo devido, sem nenhum acréscimo legal,
relativo a juros ou multa.
Art. 3º A adesão ao programa implica na confissão irrevogável e irretratável dos
débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a
qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do
crédito tributário.
Art. 4º. - Os débitos fiscais junto ao Município de Japaraíba, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de agosto de 2005, de responsabilidade das
pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser pagos em parcela única ou em até 20
(vinte) parcelas mensais e sucessivas, atualizada a partir do mês subsequente
ao do deferimento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia — SELIC, para tributos federais.
S$ 1º. - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não,
inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em face de execução fiscal já
ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não
integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
8 2º. — Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização
monetária e dos juros de mora.
$ 3º. - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma
iretratável e irrevogável.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
8 4º. — Os débitos fiscais relativos a fatos geradores corridos até 31 de agosto
de 2005, de responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser
pagos em quota única com redução do montante da multa e dos juros, nas
condições que se seguem:
| — 100% (cem por cento), se o pagamento ocorrer até 20 ( vinte ) dias após a
publicação desta lei;
Il — 80 % (oitenta por cento), se o pagamento ocorrer até 30 (trinta ) dias após
a publicação desta Lei;
Ill — 60 % (sessenta por cento), se o pagamento ocorrer até 45 ( quarenta e
cinco) dias após a publicação desta lei;
IV — 40 % (quarenta por cento), se o pagamento ocorrer até 60 (sessenta )
dias após à publicação desta Lei.
8 5º. - O parcelamento em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas
deverá ser deferido pelo Prefeito Municipal de Japaraíba, ou pela autoridade a
quem delegar poderes para tanto, mediante requerimento.
8 6º. - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido,
para cada fato gerador, com a incidência de desconto de 20 % (vinte por
cento) sobre a multa e os juros, e será dividido pelo número de prestações,
sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a
R$30,00 (trinta reais).
8 7º. - O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5 (cinco) dias contados
da data da ciência do deferimento do parcelamento, e as demais a cada trinta
dias contados desta data, nos meses subsequentes.
$ 8º. — Implica na revogação do parcelamento:
a) a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, de pagamento integral
das parcelas;
b) o atraso de pagamento integral de qualquer parcela, por mais de 30 (trinta)
dias;
c) o descumprimento das condições previstas no Termo de Parcelamento.
S 9º. - A exclusão do sujeito passivo do parcelamento independerá de
notificação prévia e implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000
Art. 5º. - O Secretário Municipal de Finanças estabelecerá os procedimentos
administrativos para o processamento dos pedidos de parcelamento de que
trata esta Lei.
Art. 6º. — O parcelamento de que trata esta Lei, deverá ser requerido até o
último dia útil do segundo mês subsequente ao da data da publicação desta
lei.
Art. 7º. — A renúncia anual de receita, decorrente do disposto nesta lei, será
apurada pelo Poder Executivo mediante projeção da renúncia efetivamente
verificada no primeiro mês subsequente ao vencimento do prazo de adesão ao
programa pelos contribuintes.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, o excesso de arrecadação porventura
apurado também na forma do caput, em relação à previsão de receitas, será
utilizado para a compensação do montante da renúncia.
Art. 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Japaraíba, 28 de novembro de 2005.
TN
) |
José Antônio de Miranda
Prefeito Municipal
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