| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 686 / 2005 |
| Date | 2005-11-28 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE JUROS E MULTA EM TRIBUTOS MUNICIPAIS DEVIDOS PELOS CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 LEI Nº 686/2005 Concede isenção de juros e multa em tributos municipais devidos pelos contribuintes no município e dá outras providências A Câmara Municipal de Japaraíba aprovou, e eu, José Antônio de Miranda, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído programa de recuperação de débitos tributários destinados a promover a regularização de créditos do Município de Japaraíba, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos devidos e não pagos, constituídos ou não. 8 1º O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, através do Setor de Tributação e Cadastro, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto nesta Lei. 8 2º A isenção ora concedida alcança débitos em atraso, lançados em qualquer exercício, relativos a tributos municipais. Art. 22 O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, e compreende o pagamento do tributo devido, sem nenhum acréscimo legal, relativo a juros ou multa. Art. 3º A adesão ao programa implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário. Art. 4º. - Os débitos fiscais junto ao Município de Japaraíba, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2005, de responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser pagos em parcela única ou em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, atualizada a partir do mês subsequente ao do deferimento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, para tributos federais. S$ 1º. - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em face de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. 8 2º. — Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora. $ 3º. - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma iretratável e irrevogável. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 8 4º. — Os débitos fiscais relativos a fatos geradores corridos até 31 de agosto de 2005, de responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser pagos em quota única com redução do montante da multa e dos juros, nas condições que se seguem: | — 100% (cem por cento), se o pagamento ocorrer até 20 ( vinte ) dias após a publicação desta lei; Il — 80 % (oitenta por cento), se o pagamento ocorrer até 30 (trinta ) dias após a publicação desta Lei; Ill — 60 % (sessenta por cento), se o pagamento ocorrer até 45 ( quarenta e cinco) dias após a publicação desta lei; IV — 40 % (quarenta por cento), se o pagamento ocorrer até 60 (sessenta ) dias após à publicação desta Lei. 8 5º. - O parcelamento em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas deverá ser deferido pelo Prefeito Municipal de Japaraíba, ou pela autoridade a quem delegar poderes para tanto, mediante requerimento. 8 6º. - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido, para cada fato gerador, com a incidência de desconto de 20 % (vinte por cento) sobre a multa e os juros, e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais). 8 7º. - O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5 (cinco) dias contados da data da ciência do deferimento do parcelamento, e as demais a cada trinta dias contados desta data, nos meses subsequentes. $ 8º. — Implica na revogação do parcelamento: a) a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, de pagamento integral das parcelas; b) o atraso de pagamento integral de qualquer parcela, por mais de 30 (trinta) dias; c) o descumprimento das condições previstas no Termo de Parcelamento. S 9º. - A exclusão do sujeito passivo do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAÍBA ESTADO DE MINAS GERAIS RUA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, 29, CENTRO, CGC-18.306.654/0001-03 - CEP 35.580-000 Art. 5º. - O Secretário Municipal de Finanças estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de parcelamento de que trata esta Lei. Art. 6º. — O parcelamento de que trata esta Lei, deverá ser requerido até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da data da publicação desta lei. Art. 7º. — A renúncia anual de receita, decorrente do disposto nesta lei, será apurada pelo Poder Executivo mediante projeção da renúncia efetivamente verificada no primeiro mês subsequente ao vencimento do prazo de adesão ao programa pelos contribuintes. Parágrafo Único - Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, o excesso de arrecadação porventura apurado também na forma do caput, em relação à previsão de receitas, será utilizado para a compensação do montante da renúncia. Art. 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Japaraíba, 28 de novembro de 2005. TN ) | José Antônio de Miranda Prefeito Municipal 18